TJMT - 1001265-25.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2023 17:50
Juntada de Certidão
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21/03/2023 19:52
Recebidos os autos
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21/03/2023 19:52
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/03/2023 02:32
Decorrido prazo de ISIDORO UREBETE PAHIRI WA AIRE em 07/03/2023 23:59.
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10/03/2023 13:15
Arquivado Definitivamente
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10/03/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 00:45
Publicado Sentença em 14/02/2023.
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14/02/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Declaratória c.c Indenizatória ajuizada por ISIDORO UREBETE PAHIRI WA AIRE, por alegada negativação indevida sem a devida notificação contra Banco Vista Serviços S.A., aduzindo que foi surpreendido com a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Distribuído o feito, vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Dispõe o art. 17, do CPC, que para postular em juízo são necessários interesse processual e legitimidade.
O interesse processual é dado pela necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, e adequação do pedido ao meio processual escolhido.
Em consulta ao sistema PJE, verifico que existem 15 (quinze) ações distribuídas em nome do autor, todas contra BOA VISTA SCPC discutindo alegada falta de notificação, sendo elas: 1001268-77.2023.8.11.0004 - 2ª Vara Cível; 1000417-26.2023.8.11.0008 - 2ª Vara Cível; 1001267-92.2023.8.11.0004 - 1ª Vara Cível; 1001266-10.2023.8.11.0004 - 1ª Vara Cível; 1001265-25.2023.8.11.0004 - 2ª Vara Cível; 1001264-40.2023.8.11.0004 - 2ª Vara Cível; 1001263-55.2023.8.11.0004 - 1ª Vara Cível; 1001262-70.2023.8.11.0004 - 2ª Vara Cível; 1001261-85.2023.8.11.0004 - 1ª Vara Cível; 1001260-03.2023.8.11.0004 - 2ª Vara Cível; 1001259-18.2023.8.11.0004 - 1ª Vara Cível; 1001258-33.2023.8.11.0004 - 1ª Vara Cível; 1001256-63.2023.8.11.0004 - 2ª Vara Cível; 1001255-78.2023.8.11.0004 - 2ª Vara Cível e 1001254-93.2023.8.11.0004 - 2ª Vara Cível.
Em se tratando de hipótese na qual o demandante pretende, por meio de promoção de ações distintas, obter o mesmo resultado (reconhecimento de ilegalidade e recebimento de dano moral), fundando-se na mesma causa de pedir (ausência de notificação), incontroverso que a demanda em tela visa única e exclusivamente o enriquecimento ilícito da parte, além do recebimento de honorários sucumbenciais.
A parte opta pelo fracionamento das ações, na medida em que poderia incluir em uma só ação a ausência de notificação que reputa ilícita contra mesma instituição financeira, demonstra, na verdade, um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que o autor ajuizou diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de ilegalidade de inscrição do nome em cadastro de inadimplentes, configurando conduta processual temerária e abusiva, caracterizando verdadeiro “demandismo” ou denominada “demanda predatória”, que se traduz na busca pela condenação das instituições financeiras nas verbas de sucumbência, abarrotando o Poder Judiciário com repetidas e inúmeras ações idênticas, circunstância que deve ser rechaçada com veemência, conforme já vem se posicionando o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Dito isto, deve ser indeferida a exordial, ante a evidente ofensa ao artigo 187, do CC: Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Verifica-se que apenas 01 (uma) ação bastaria para que lhe fosse alcançada a tutela desejada, evidenciando-se, assim, abuso de direito e a pretensão ao enriquecimento ilícito, além do recebimento de honorários sucumbenciais, bem como conduta antiética Assim necessário evitar o verdadeiro bis in idem e a utilização da prerrogativa ao acesso à justiça de forma inadequada, cujo interesse, na hipótese, culmina por atravancar a máquina judiciária, além de impacta diretamente na organização e qualidade dos serviços prestados pelas unidades judiciais o que devem ser combatidas.
Nesse trilhar, o Judiciário deve coibir condutas temerárias que não respeitam a boa-fé processual tão preconizada na atual codificação processual, insculpida logo de início no artigo 5º do CPC, confira: “Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”.
Nesse sentido já decidiu o e.TJ/MT: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS.
ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR.
OFENSA AO ART. 187, DO CÓDIGO CIVIL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
EXISTÊNCIA.
ARTIGO 80, III DO CPC.
SENTENÇA ANULADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL A QUALQUER TEMPO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Em se tratando de hipótese na qual o demandante pretende, por meio de promoção de ações distintas, obter o mesmo resultado (declaração de inexigibilidade e recebimento de dano moral), fundando-se na mesma causa de pedir (desconhecimento da origem do débito), incontroverso que a demanda em tela visa única e exclusivamente o enriquecimento ilícito da parte, além do recebimento de honorários sucumbenciais. 2. “O fracionamento das ações como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que o autor ajuizou diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida.” (TJ-MT 10012761720208110018 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 24/03/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2021)” 3. “O indeferimento da exordial pode se dar a qualquer tempo, não somente no momento inicial de propositura da demanda.
Precedentes” (STJ: AgRg no Ag 243.230; AgRg na AR 1819). 4.
No caso dos autos a litigância de má-fé tenho que é evidente a sua existência, pois a conduta da apelante se amolda ao previsto no art. 80, III do CPC (“usar do processo para conseguir objetivo ilegal), eis que apresenta demandas repetitivas para com isso auferir o enriquecimento ilícito da parte e recebimento de honorários sucumbenciais, além de abarrotar o Poder Judiciário com repetidas e inúmeras ações idênticas prejudicando a celeridade processual e causando danos à sociedade que paga por esses processos, todos beneficiados pela assistência judiciária. 5.
Sentença anulada. 6.
Recurso prejudicado. (N.U 1020787-12.2021.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/01/2023, Publicado no DJE 07/02/2023); AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – FRACIONAMENTO DE AÇÕES – MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Quando a parte opta pelo fracionamento das ações, na medida em que poderia incluir em uma só ação os débitos que reputa fraudulentos contra mesma parte passiva, demonstra, na verdade, o desinteresse processual, sendo imperiosa a extinção do feito, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC. (N.U 1006560-14.2021.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/08/2022, Publicado no DJE 17/08/2022); “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS – ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR – OFENSA AO ART. 187, DO CÓDIGO CIVIL – RECURSO DESPROVIDO.
O fracionamento das ações como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que o autor ajuizou diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida.” (TJ-MT 10012761720208110018 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 24/03/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2021); APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS – ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR – OFENSA AO ART. 187, DO CÓDIGO CIVIL – RECURSO DESPROVIDO.
O fracionamento das ações como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que o autor ajuizou diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida. (N.U 1001276-17.2020.8.11.0018, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/03/2021, Publicado no DJE 30/03/2021).
No mesmo sentido outros tribunais: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA- COBRANÇA INDEVIDA - PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA - MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS - AJUIZAMENTO DE UMA ÚNICA DEMANDA - NECESSIDADE. - O ajuizamento de pluralidades de ações constitui utilização predatória do processo, prejudicando a celeridade processual e causando prejuízos a sociedade”. (TJ-MG - AC: 10000190367698002 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 12/02/2020, Data de Publicação: 13/02/2020); APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
CONDUTA TEMERÁRIA.
ABUSO DE DIREITO.
EXTINÇÃO DA DEMANDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
O fracionamento das ações como a presente por certo consiste em um verdadeiro abuso de direito, na medida em que ao tempo do ajuizamento de uma ação discutindo um só débito, poderia a parte requerente incluir os demais débitos que alega serem irregulares e que teriam sido indevidamente encaminhados para o cadastro negativo pelo mesmo réu.
Trata-se de conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida.
Manutenção da sentença extintiva.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Rac nº *00.***.*01-59, 9ª Câm.
Cível, Rel.
Des.
Eugênio Facchini Neto, j. 30.08.19 - negritei).
Logo, vedar a tramitação desse tipo de ação não significa impedir o acesso à justiça, mas sim velar para que esse direito seja feito de forma eficaz e com padrões éticos adequados.
Ante o exposto, nos termos do art. 187, do Código Civil, c.c. art. 5, 319, c.c art. 485, I e VI, todos do CPC, indefiro a petição inicial, consequentemente julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Defiro o pedido de gratuidade.
Condeno o autor ao pagamento de custas.
Sem honorários.
Suspensa a exigibilidade ante o deferimento da gratuidade.
P.I.C.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
10/02/2023 12:41
Expedição de Outros documentos
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10/02/2023 12:41
Indeferida a petição inicial
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08/02/2023 12:46
Conclusos para decisão
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08/02/2023 12:46
Juntada de Certidão
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08/02/2023 12:45
Juntada de Certidão
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08/02/2023 12:38
Recebido pelo Distribuidor
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08/02/2023 12:38
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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08/02/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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