TJMT - 1005057-93.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 16:47
Juntada de Certidão
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10/06/2023 01:30
Recebidos os autos
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10/06/2023 01:30
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/05/2023 11:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/05/2023 23:59.
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11/05/2023 11:37
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO TEMPONI DE OLIVEIRA em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 19:16
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 19:15
Transitado em Julgado em 10/05/2023
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10/05/2023 19:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 19:15
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO TEMPONI DE OLIVEIRA em 09/05/2023 23:59.
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24/04/2023 04:54
Publicado Sentença em 24/04/2023.
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22/04/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1005057-93.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: JOSE ROBERTO TEMPONI DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
I - RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, EM DOBRO, C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS” em que a causa de pedir funda-se na alegação falha na prestação dos serviços bancários fornecidos pela Reclamada.
Alega que foi vítima de fraude bancária, na qual os fraudadores utilizaram senha fornecida apagando o caixa eletrônico, realizando transferências não autorizadas. É a síntese do essencial.
II - MOTIVAÇÃO Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis não se aplica preceito contido no art. 489 do CPC por contrariar a norma do art. 38 da Lei 9.099/95, que se compraz com a menção aos elementos de convicção do juízo, o que vem corroborado pelo Enunciado 162 do FONAJE.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, pois a pretensão se compadece apenas com as provas documentais que já se encontram encartadas, passo ao julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I).
A competência do Juízo é um dos pressupostos processuais, que deve ser observado pelo Juiz, ainda que não alegado pelas partes, por se tratar de princípio de ordem pública.
Assim, o Magistrado tem a obrigação legal de analisar se estão presentes os pressupostos processuais, dentre eles a competência do Juízo.
A Lei nº 9099/95 é clara ao estabelecer a competência dos Juizados Especiais para processar e julgar tão-somente causas cíveis de menor complexidade.
De acordo com o inciso II do artigo 51, da Lei nº 9.099/95, extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: “II – quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;” Tenho que diante das provas produzidas e das divergências das alegações das partes, não há como afirmar a existência ou não de falha na prestação dos serviços, sendo forçoso reconhecer que somente a prova pericial, ante as peculiaridades da espécie, será capaz de fornecer os elementos de convicção necessários ao bom desempenho da função jurisdicional no caso em análise.
Da análise dos documentos anexos nos autos, verifica-se que a parte Autora alega que foi induzida a se dirigir até caixa eletrônico para realizar transação de inibição de fraude, sendo informado uma senha, não tendo aparecido nada na tela.
Ou seja, segundo as informações prestadas pela parte Autora, a transação não ocorreu da forma costumeira, com a utilização de sua senha, mas sim de um procedimento diferente, com o fornecimento de código que apagou a tela do caixa eletrônico.
Assim, a perícia técnica, no caso, se mostra imprescindível ao deslinde do mérito, a fim de averiguar a veracidade das alegações Autorais.
Forçoso reconhecer que somente a prova pericial técnica, ante as peculiaridades da espécie, será capaz de fornecer os elementos de convicção necessários ao bom desempenho da função jurisdicional no caso em análise.
Destaca-se que, não restam dúvidas que o Autor foi vítima de fraude, contudo, a perícia será capaz de dizer se a Reclamada contribuiu ou não para o evento danoso, afastando ou não sua responsabilidade.
Portanto, o reconhecimento da complexidade da matéria é medida que se impõe, a fim de salvaguardar os preceitos constitucionalmente previstos, antes de oportunizar a comprovação de causa impeditiva, extintiva ou modificativa do pleito inicial.
Desta forma, sobressai à incompetência do Juizado Especial Cível, razão por que há de ser extinto o feito, sem resolução de mérito, ante a complexidade da causa.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, OPINO pela EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, reconhecendo a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juizado Especial para processar e julgar o feito, ante a complexidade da causa, e, em consequência, com fundamento no inciso II do artigo 51 da Lei nº 9.099/95.
Nos termos do artigo 98 do CPC, e presumindo a insuficiência de recursos do Reclamante, CONCEDO-LHE os benefícios da gratuidade da Justiça.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Doutor Juiz de Direito do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Keylla Pereira Okada Juíza Leiga do 4º Juizado Especial Cível da Capital HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE JUIZ DE DIREITO -
20/04/2023 14:14
Expedição de Outros documentos
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20/04/2023 14:14
Juntada de Projeto de sentença
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20/04/2023 14:14
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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04/04/2023 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/03/2023 23:59.
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22/03/2023 08:49
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2023 18:17
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 18:11
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 18:11
Recebimento do CEJUSC.
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16/03/2023 18:10
Audiência de conciliação realizada em/para 16/03/2023 18:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ
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16/03/2023 09:53
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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09/03/2023 14:41
Recebidos os autos.
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09/03/2023 14:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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10/02/2023 09:29
Publicado Informação em 10/02/2023.
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10/02/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3648-6555, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1005057-93.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: JOSE ROBERTO TEMPONI DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Pauta Concentrada CEJUSC 1 Data: 16/03/2023 Hora: 18:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
08/02/2023 16:00
Expedição de Outros documentos
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08/02/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 15:51
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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08/02/2023 15:51
Recebimento do CEJUSC.
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08/02/2023 15:45
Audiência de conciliação redesignada em/para 16/03/2023 18:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ
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08/02/2023 15:30
Recebidos os autos.
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08/02/2023 15:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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05/02/2023 21:22
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2023 21:22
Audiência de conciliação designada em/para 11/04/2023 15:20, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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05/02/2023 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2023
Ultima Atualização
21/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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