TJMT - 1000714-52.2022.8.11.0110
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 18:49
Conclusos para decisão
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21/08/2025 18:28
Recebidos os autos
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21/08/2025 18:28
Remetidos os autos da Contadoria ao Órgao julgador de origem
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21/08/2025 18:26
Juntada de
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13/08/2025 06:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/08/2025 06:55
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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12/08/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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10/05/2025 04:46
Decorrido prazo de ANA CAROLINA TOZO DA COSTA em 09/05/2025 23:59
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01/05/2025 03:25
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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01/05/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 14:28
Expedição de Outros documentos
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24/04/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 16:31
Expedição de Carta precatória
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28/08/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2024 15:51
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2024 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2024 12:39
Expedição de Mandado
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14/08/2024 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2024 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2024 16:37
Expedição de Mandado
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23/07/2024 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2024 12:20
Conclusos para decisão
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18/03/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 19:02
Juntada de Outros documentos
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13/03/2024 16:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/10/2023 18:17
Conclusos para decisão
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30/09/2023 12:16
Juntada de Certidão
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30/09/2023 12:16
Recebidos os autos
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30/09/2023 12:16
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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30/09/2023 12:16
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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28/09/2023 15:12
Decisão interlocutória
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01/08/2023 12:50
Conclusos para decisão
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31/07/2023 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2023 03:04
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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20/07/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 16:53
Expedição de Outros documentos
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18/07/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 01:22
Decorrido prazo de ANA CAROLINA TOZO DA COSTA em 17/07/2023 23:59.
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20/06/2023 02:07
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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20/06/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 14:01
Expedição de Outros documentos
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16/06/2023 14:01
Decisão interlocutória
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23/05/2023 12:04
Conclusos para decisão
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22/05/2023 10:20
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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20/05/2023 13:40
Decorrido prazo de IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS EIRELI em 19/05/2023 23:59.
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27/04/2023 01:07
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 13:04
Expedição de Outros documentos
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25/04/2023 02:52
Decorrido prazo de BRUNO GNOATO MORELI em 24/04/2023 23:59.
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29/03/2023 05:06
Decorrido prazo de IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS EIRELI em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 02:39
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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29/03/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 15:53
Expedição de Outros documentos
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27/03/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 15:42
Decisão interlocutória
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21/03/2023 15:25
Conclusos para despacho
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15/03/2023 16:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/03/2023 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2023 12:08
Desentranhado o documento
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15/03/2023 12:07
Juntada de Petição de petição inicial
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14/03/2023 01:57
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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14/03/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPINÁPOLIS Dados do processo: Processo: 1000714-52.2022.8.11.0110; Valor causa: R$ 10.523,80; Tipo: Cível; Espécie/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe o capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, bem como o Provimento 56/2007 - CGJ, impulsiono os presentes autos com a finalidade de: INTIMAR as partes para requererem o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista o Trânsito em Julgado da sentença de ID 109557727, conforme certificado no ID 112054068, sob pena de arquivamento nos termos da referida sentença.
Nada mais.
Campinápolis-MT, 10 de março de 2023.
ALEXANDRE VILAR OLIVEIRA DALA DÉA Técnico Judiciário SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPINÁPOLIS E INFORMAÇÕES: AVENIDA BENONE JOSÉ LOURENÇO, SN, TELEFONE: (66) 3437-1726, SETOR UNIÃO, CAMPINÁPOLIS - MT - CEP: 78630-000 - TELEFONE: (66) 34371726 -
10/03/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
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10/03/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 14:44
Transitado em Julgado em 07/03/2023
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08/03/2023 05:11
Decorrido prazo de BRUNO GNOATO MORELI em 02/03/2023 23:59.
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05/03/2023 04:24
Decorrido prazo de IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS EIRELI em 03/03/2023 23:59.
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05/03/2023 04:24
Decorrido prazo de ANA CAROLINA TOZO DA COSTA em 03/03/2023 23:59.
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16/02/2023 02:46
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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16/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPINÁPOLIS SENTENÇA Processo: 1000714-52.2022.8.11.0110.
REQUERENTE: ANA CAROLINA TOZO DA COSTA REQUERIDO: IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS EIRELI
Vistos.
Relatório dispensado, conforme dispõe o art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Nos termos do artigo 355 do CPC, nota-se que para a solução do presente conflito não há necessidade de produção outras provas, visto que os fatos controvertidos só podem ser comprovados por meio documental, justificando o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos ônus específicos.
Consta dos autos que Ana Carolina Tozo da Costa, realizou uma compra no endereço eletrônico da requerida, sendo: a) 1x Family combo - Compre 3 leve 4 - Direto da fábrica = R$ 224,10 b) 1x Copo Térmico Woodstorm iKEG/535ml - Direto da fábrica = R$ 119,90; c) 2 x Coffee Mug Leopard iKEG/360ml - Direto da fábrica = R$ 179,80.
A compra totalizou o valor de R$ 523,80 (quinhentos e vinte e três reais e oitenta centavos) através do pedido #111160 com a promessa de entrega no prazo de até 60 (sessenta) dias úteis, cujo prazo final de previsão da entrega era 21/07/2022.
No entanto, após ultrapassado o aludido prazo, os produtos não foram entregues, entrando em contato com a requerida, por algumas vezes, não obtendo a solução.
Desse modo, intentou a presente demanda.
Citada, a requerida apresentou defesa informando que “os produtos adquiridos pela parte autora serão entregues até 10.01.2023” (Id. n. 106308032).
Aduz que o atraso se deu em razão da Pandemia de COVID, que atrasou a fabricação dos produtos, além de inconsistência de dados do sistema e-commerce para emissão das vendas.
Posto isso, apenas para melhor contextualizar os pedidos e pontos controvertidos, tem-se que é evidente a falha na entrega dos produtos adquiridos pela parte autora.
Nos contratos onerosos, a parte que se comprometer a alguma obrigação deve executá-la na forma e no tempo pactuado para que não seja responsabilizado por perdas e danos, conforme artigo 389 do Código Civil.
Assim, qualquer falha na entrega do produto, seja a não entrega, o atraso, a divergência do produto, ou entrega de produto danificado, caracteriza descumprimento contratual.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – ATRASO NA ENTREGA DE PRODUTO (APARELHO CELULAR) E ENTREGA DE PRODUTO DIVERSO – COMPRA FEITA PELA INTERNET – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL CARACTERIZADO E FIXADO ABAIXO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – REFORMA PARA MAJORAR O VALOR DOS DANOS MORAIS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Constantes dos autos documentos que comprovam que a entrega do aparelho celular além de ter se dado de forma atrasada, ainda ocorreu sem a correta especificação de compra, sendo entregue produto de cor diversa, o que configura a falha na prestação do serviço e implica em frustração da utilização do bem, bem como desrespeito ao consumidor, não podendo ser o fato enquadrado como mero descumprimento contratual ou dissabor do cotidiano.O valor do dano moral deve ser fixado dentro dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, merecendo a devida majoração.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1042720-81.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL de MATO GROSSO, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 02/08/2021, Publicado no DJE 03/08/2021 – DESTAQUE ACRESCIDO) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - VEÍCULO "ZERO QUILÔMETRO" - ATRASO NA ENTREGA - ATO ILÍCITO - DANOS MORAIS DEVIDOS - QUANTUM - MAJORAÇÃO - LUCROS CESSANTES - AUSÊNCIA DE PROVA.
O arbitramento do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para alcançar a dupla finalidade compensatória e pedagógica da reparação, de acordo com as circunstâncias do caso e as condições socioeconômicas das partes.
Assim é que, constatado que o valor não atende a esses pressupostos, efetiva-se a majoração.
Os lucros cessantes correspondem ao valor econômico que a pessoa tinha expectativa de perceber, mas deixou de auferi-lo em virtude do dano causado por terceiro.
Inexistente prova inconcussa acerca dos alegados valores que a vítima do dano deixou de receber, indevida a pretensão indenizatória.
Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - AC: 10362160027573001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 21/05/2019, Data de Publicação: 31/05/2019) As partes celebraram contrato de compra e venda, através do endereço eletrônico de vendas da requerida, dos seguintes produtos: a) 1x Family combo - Compre 3 leve 4 - Direto da fábrica = R$ 224,10 b) 1x Copo Térmico Woodstorm iKEG/535ml - Direto da fábrica = R$ 119,90; c) 2 x Coffee Mug Leopard iKEG/360ml - Direto da fábrica = R$ 179,80.
Analisando o conjunto fático probatório disponível nos autos, nota-se que a parte reclamante evidencia, por meio do documento juntado no Id. n. 103661467, que a parte reclamada se comprometeu de entregar os produtos adquiridos, em até 60 dias úteis, sendo certo que, a compra fora confirmada em 17/04/2022.
Ainda em exame dos autos, nota-se que os copos adquiridos não foram entregues no prazo estipulado e, sobretudo, nem mesmo até o mês de janeiro/2023, quando a autora se manifestou apresentando sua réplica.
Vale lembrar que, no presente caso, o ônus probatório pertence ao fornecedor dos serviços, visto que deve ser proporcionando ao consumidor a facilitação de prova de seus direitos (art. 6º, VIII, CDC).
Ademais, a parte reclamada tem melhores condições de elucidar a controvérsia.
A requerida se manteve inerte no ônus que lhe competia, pelo contrário, confirma o atraso na entrega, sustentando, para tanto, atraso junto a fornecedora dos produtos, ocorridos devido a Pandemia.
No entanto, tal fato não elide sua responsabilidade junto à consumidora.
Desse modo, devem ser aplicadas as regras de hermenêutica, segundo as quais, nessas hipóteses, decide-se em desfavor da parte a quem incumbe o ônus probatório, no caso a parte reclamada, concluindo-se que houve falha na prestação de serviço e, consequentemente, encontra-se caracterizada a conduta ilícita.
Portanto, de rigor a procedência da demanda, para fins de condenar a requerida a entregar os produtos em favor da consumidora, não podendo se eximir da responsabilidade que lhe compete.
No tocante aos danos morais invocados, podemos definir dano moral como toda ofensa aos direitos da personalidade, podendo ser classificada em honra objetiva consistente na ofensa à reputação social e a subjetiva se reportando ao sofrimento suportado.
Assim, a indisponibilidade de bens, ou seja, a impossibilidade do utilizar bens de sua propriedade, tem o condão de gerar o dano moral.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - NÃO ENTREGA DE PRODUTO ADQUIRIDO - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - MERO ABORRECIMENTO - DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO.
A ocorrência de meros aborrecimentos, contrariedades da vida cotidiana, decorrentes de descumprimento contratual não caracteriza dano moral, o qual somente deve ser reconhecido quando demonstrada efetiva violação aos direitos da personalidade, como a dignidade, honra, imagem, intimidade ou vida privada.
V.V.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - NÃO ENTREGA DE PRODUTO ADQUIRIDO - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO - NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - A não entrega do produto adquirido, a tempo e modo aprazados, a cobrança e o lançamento das parcelas, os transtornos experimentados pela parte autora em razão de ter ficado privado do uso do produto adquirido, bem como a ausência do efetivo estorno dos valores, ensejam reparação por danos morais. (TJ-MG - AC: 10000180951972001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 28/10/0018, Data de Publicação: 12/11/2018) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO - DIREITO CONSUMIDOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - NÃO ENTREGA DO PRODUTO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - QUANTUM - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - O fornecedor tem a obrigação de fazer com que o produto adquirido seja entregue no local e prazo estipulado - A não entrega do produto frustrou as expectativas da consumidor e enseja a indenização por danos morais - É cabível indenização por danos morais em razão da falha na prestação do serviço, e em relação ao quantum indenizatório, esse deve ser fixado de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10236150033058001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 23/01/2019, Data de Publicação: 01/02/2019) Em exame do caso concreto, nota-se que atraso na entrega de mercadoria (copos térmicos) superior a 05 (cinco) meses é suficiente para a caracterização do dano moral na modalidade objetiva e subjetiva.
Isto porque, a restrição do uso do bem tem o condão de proporcionar sentimentos indesejados.
Portanto, diante do indisponibilidade de uso do bem é devido o dano moral.
Em relação ao quantum indenizatório do dano moral, sopesando estes critérios e considerando as peculiaridades do caso concreto, mormente quanto ao valor total da compra (R$ 523,80 (quinhentos e vinte e três reais e oitenta centavos), entendo como razoável e suficiente para a reparação do dano moral a quantia de R$1.000,00 (um mil reais).
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para DETERMINAR que a parte reclamada, no prazo de 05 (cinco) dias , entregue no endereço da parte reclamante informado no momento da compra, os produtos adquiridos, descritos em Id. n. 103661467, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada à R$12.000,00 (doze mil reais), bem como, para CONDENAR a parte requerida ao pagamento em favor da parte autora, da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, pro rata, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da citação por envolver ilícito contratual (Precedentes do STJ.
AgInt no AREsp 703055/RS).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias recursais, não havendo manifestação das partes, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências.
De Novo São Joaquim para Campinápolis/MT, datado e assinado digitalmente.
Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza Substituta -
14/02/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 15:07
Expedição de Outros documentos
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14/02/2023 00:48
Publicado Sentença em 14/02/2023.
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14/02/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPINÁPOLIS SENTENÇA Processo: 1000714-52.2022.8.11.0110.
REQUERENTE: ANA CAROLINA TOZO DA COSTA REQUERIDO: IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS EIRELI
Vistos.
Relatório dispensado, conforme dispõe o art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Nos termos do artigo 355 do CPC, nota-se que para a solução do presente conflito não há necessidade de produção outras provas, visto que os fatos controvertidos só podem ser comprovados por meio documental, justificando o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos ônus específicos.
Consta dos autos que Ana Carolina Tozo da Costa, realizou uma compra no endereço eletrônico da requerida, sendo: a) 1x Family combo - Compre 3 leve 4 - Direto da fábrica = R$ 224,10 b) 1x Copo Térmico Woodstorm iKEG/535ml - Direto da fábrica = R$ 119,90; c) 2 x Coffee Mug Leopard iKEG/360ml - Direto da fábrica = R$ 179,80.
A compra totalizou o valor de R$ 523,80 (quinhentos e vinte e três reais e oitenta centavos) através do pedido #111160 com a promessa de entrega no prazo de até 60 (sessenta) dias úteis, cujo prazo final de previsão da entrega era 21/07/2022.
No entanto, após ultrapassado o aludido prazo, os produtos não foram entregues, entrando em contato com a requerida, por algumas vezes, não obtendo a solução.
Desse modo, intentou a presente demanda.
Citada, a requerida apresentou defesa informando que “os produtos adquiridos pela parte autora serão entregues até 10.01.2023” (Id. n. 106308032).
Aduz que o atraso se deu em razão da Pandemia de COVID, que atrasou a fabricação dos produtos, além de inconsistência de dados do sistema e-commerce para emissão das vendas.
Posto isso, apenas para melhor contextualizar os pedidos e pontos controvertidos, tem-se que é evidente a falha na entrega dos produtos adquiridos pela parte autora.
Nos contratos onerosos, a parte que se comprometer a alguma obrigação deve executá-la na forma e no tempo pactuado para que não seja responsabilizado por perdas e danos, conforme artigo 389 do Código Civil.
Assim, qualquer falha na entrega do produto, seja a não entrega, o atraso, a divergência do produto, ou entrega de produto danificado, caracteriza descumprimento contratual.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – ATRASO NA ENTREGA DE PRODUTO (APARELHO CELULAR) E ENTREGA DE PRODUTO DIVERSO – COMPRA FEITA PELA INTERNET – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL CARACTERIZADO E FIXADO ABAIXO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – REFORMA PARA MAJORAR O VALOR DOS DANOS MORAIS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Constantes dos autos documentos que comprovam que a entrega do aparelho celular além de ter se dado de forma atrasada, ainda ocorreu sem a correta especificação de compra, sendo entregue produto de cor diversa, o que configura a falha na prestação do serviço e implica em frustração da utilização do bem, bem como desrespeito ao consumidor, não podendo ser o fato enquadrado como mero descumprimento contratual ou dissabor do cotidiano.O valor do dano moral deve ser fixado dentro dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, merecendo a devida majoração.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1042720-81.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL de MATO GROSSO, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 02/08/2021, Publicado no DJE 03/08/2021 – DESTAQUE ACRESCIDO) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - VEÍCULO "ZERO QUILÔMETRO" - ATRASO NA ENTREGA - ATO ILÍCITO - DANOS MORAIS DEVIDOS - QUANTUM - MAJORAÇÃO - LUCROS CESSANTES - AUSÊNCIA DE PROVA.
O arbitramento do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para alcançar a dupla finalidade compensatória e pedagógica da reparação, de acordo com as circunstâncias do caso e as condições socioeconômicas das partes.
Assim é que, constatado que o valor não atende a esses pressupostos, efetiva-se a majoração.
Os lucros cessantes correspondem ao valor econômico que a pessoa tinha expectativa de perceber, mas deixou de auferi-lo em virtude do dano causado por terceiro.
Inexistente prova inconcussa acerca dos alegados valores que a vítima do dano deixou de receber, indevida a pretensão indenizatória.
Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - AC: 10362160027573001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 21/05/2019, Data de Publicação: 31/05/2019) As partes celebraram contrato de compra e venda, através do endereço eletrônico de vendas da requerida, dos seguintes produtos: a) 1x Family combo - Compre 3 leve 4 - Direto da fábrica = R$ 224,10 b) 1x Copo Térmico Woodstorm iKEG/535ml - Direto da fábrica = R$ 119,90; c) 2 x Coffee Mug Leopard iKEG/360ml - Direto da fábrica = R$ 179,80.
Analisando o conjunto fático probatório disponível nos autos, nota-se que a parte reclamante evidencia, por meio do documento juntado no Id. n. 103661467, que a parte reclamada se comprometeu de entregar os produtos adquiridos, em até 60 dias úteis, sendo certo que, a compra fora confirmada em 17/04/2022.
Ainda em exame dos autos, nota-se que os copos adquiridos não foram entregues no prazo estipulado e, sobretudo, nem mesmo até o mês de janeiro/2023, quando a autora se manifestou apresentando sua réplica.
Vale lembrar que, no presente caso, o ônus probatório pertence ao fornecedor dos serviços, visto que deve ser proporcionando ao consumidor a facilitação de prova de seus direitos (art. 6º, VIII, CDC).
Ademais, a parte reclamada tem melhores condições de elucidar a controvérsia.
A requerida se manteve inerte no ônus que lhe competia, pelo contrário, confirma o atraso na entrega, sustentando, para tanto, atraso junto a fornecedora dos produtos, ocorridos devido a Pandemia.
No entanto, tal fato não elide sua responsabilidade junto à consumidora.
Desse modo, devem ser aplicadas as regras de hermenêutica, segundo as quais, nessas hipóteses, decide-se em desfavor da parte a quem incumbe o ônus probatório, no caso a parte reclamada, concluindo-se que houve falha na prestação de serviço e, consequentemente, encontra-se caracterizada a conduta ilícita.
Portanto, de rigor a procedência da demanda, para fins de condenar a requerida a entregar os produtos em favor da consumidora, não podendo se eximir da responsabilidade que lhe compete.
No tocante aos danos morais invocados, podemos definir dano moral como toda ofensa aos direitos da personalidade, podendo ser classificada em honra objetiva consistente na ofensa à reputação social e a subjetiva se reportando ao sofrimento suportado.
Assim, a indisponibilidade de bens, ou seja, a impossibilidade do utilizar bens de sua propriedade, tem o condão de gerar o dano moral.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - NÃO ENTREGA DE PRODUTO ADQUIRIDO - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - MERO ABORRECIMENTO - DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO.
A ocorrência de meros aborrecimentos, contrariedades da vida cotidiana, decorrentes de descumprimento contratual não caracteriza dano moral, o qual somente deve ser reconhecido quando demonstrada efetiva violação aos direitos da personalidade, como a dignidade, honra, imagem, intimidade ou vida privada.
V.V.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - NÃO ENTREGA DE PRODUTO ADQUIRIDO - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO - NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - A não entrega do produto adquirido, a tempo e modo aprazados, a cobrança e o lançamento das parcelas, os transtornos experimentados pela parte autora em razão de ter ficado privado do uso do produto adquirido, bem como a ausência do efetivo estorno dos valores, ensejam reparação por danos morais. (TJ-MG - AC: 10000180951972001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 28/10/0018, Data de Publicação: 12/11/2018) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO - DIREITO CONSUMIDOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - NÃO ENTREGA DO PRODUTO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - QUANTUM - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - O fornecedor tem a obrigação de fazer com que o produto adquirido seja entregue no local e prazo estipulado - A não entrega do produto frustrou as expectativas da consumidor e enseja a indenização por danos morais - É cabível indenização por danos morais em razão da falha na prestação do serviço, e em relação ao quantum indenizatório, esse deve ser fixado de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10236150033058001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 23/01/2019, Data de Publicação: 01/02/2019) Em exame do caso concreto, nota-se que atraso na entrega de mercadoria (copos térmicos) superior a 05 (cinco) meses é suficiente para a caracterização do dano moral na modalidade objetiva e subjetiva.
Isto porque, a restrição do uso do bem tem o condão de proporcionar sentimentos indesejados.
Portanto, diante do indisponibilidade de uso do bem é devido o dano moral.
Em relação ao quantum indenizatório do dano moral, sopesando estes critérios e considerando as peculiaridades do caso concreto, mormente quanto ao valor total da compra (R$ 523,80 (quinhentos e vinte e três reais e oitenta centavos), entendo como razoável e suficiente para a reparação do dano moral a quantia de R$1.000,00 (um mil reais).
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para DETERMINAR que a parte reclamada, no prazo de 05 (cinco) dias , entregue no endereço da parte reclamante informado no momento da compra, os produtos adquiridos, descritos em Id. n. 103661467, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada à R$12.000,00 (doze mil reais), bem como, para CONDENAR a parte requerida ao pagamento em favor da parte autora, da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, pro rata, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da citação por envolver ilícito contratual (Precedentes do STJ.
AgInt no AREsp 703055/RS).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias recursais, não havendo manifestação das partes, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências.
De Novo São Joaquim para Campinápolis/MT, datado e assinado digitalmente.
Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza Substituta -
10/02/2023 12:51
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 12:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/01/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 17:50
Conclusos para julgamento
-
09/01/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2023 09:54
Juntada de Petição de Impugnação
-
19/12/2022 09:55
Juntada de Termo de audiência
-
19/12/2022 09:52
Audiência de conciliação realizada em/para 15/12/2022 13:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPINÁPOLIS
-
15/12/2022 11:01
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2022 05:36
Decorrido prazo de IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS EIRELI em 12/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 15:03
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/11/2022 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
10/11/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 14:04
Audiência Conciliação juizado designada para 15/12/2022 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPINÁPOLIS
-
10/11/2022 13:23
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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