TJMT - 1002986-18.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 13:52
Juntada de Certidão
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10/05/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 18:58
Ato ordinatório praticado
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01/05/2024 01:12
Decorrido prazo de LUANA CRISTINE ARANTES MARTINS em 30/04/2024 23:59
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24/04/2024 01:11
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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24/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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19/04/2024 14:27
Expedição de Outros documentos
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19/04/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 01:08
Recebidos os autos
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06/07/2023 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/06/2023 17:02
Arquivado Definitivamente
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01/06/2023 06:21
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 06:21
Decorrido prazo de LUANA CRISTINE ARANTES MARTINS em 31/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:26
Publicado Sentença em 17/05/2023.
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17/05/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1002986-18.2023.8.11.0002 RECLAMANTE: LUANA CRISTINE ARANTES MARTINS RECLAMADO: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA.
Vistos, 1.
SÍNTESE DOS FATOS Relatou a parte autora que seu nome foi inscrito indevidamente nos serviços de proteção ao crédito.
Afirmou que não possui contrato com a parte reclamada e ainda, que desconhece os 02 (dois) débitos que estão sendo cobrados.
Nos pedidos, requereu a reparação por danos morais.
Na contestação, a reclamada sustentou a regularidade do vínculo entre as partes, bem como esclareceu que as dívidas decorrem de empréstimos contratados pela reclamante.
Defendeu que, em decorrência de uma situação de inadimplemento, apenas exerceu o direito de cobrança.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Dispensado o relatório mais detalhado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
FUNDAMENTOS Do afastamento da contumácia.
Compulsando os autos, verifico a necessidade de tecer algumas considerações acerca da ausência da reclamante na audiência conciliatória (Id. 112616975).
A informatização do processo judicial veio como meio teoricamente eficaz para garantir a celeridade da tramitação processual, esperança de um processo viável, célere e econômico.
Assim, o acompanhamento pelos patronos das partes pode ocorrer a qualquer hora, estando disponível para consultar os andamentos/movimentos, bem como visualizar petições anexadas por quaisquer patronos ou servidores judiciais que movimentam/peticionam os processos judiciais eletrônicos com assinatura digital.
Na presente lide, algumas horas antes da realização da audiência, o reclamado protocolizou a sua contestação nos autos, juntamente com alguns documentos aparentemente aptos a comprovar o vínculo existente com a reclamante.
No caso, tudo indica que, após tomar conhecimento prévio da defesa, a postulante voluntariamente deixou de comparecer à sessão de conciliação.
Ademais, embora o patrono da demandante tenha sustentado que a sua cliente enfrentou “problemas técnicos”, absolutamente nenhuma prova nesse sentido foi apresentada.
Verifico neste Juizado um elevado número de processos, cuja parte autora deixa de comparecer à audiência de conciliação após a juntada da contestação, fazendo emergir o seu desrespeito não só com o Poder Judiciário, como também, com a parte que foi citada para litigar em juízo.
Desta feita, por existirem indícios de má-fé por parte da reclamante, deixarei de extinguir a ação pela contumácia e, consequentemente, passarei ao julgamento meritório, até mesmo porque a impugnação foi posteriormente protocolada nos autos, estando o processo maduro para prolação da sentença.
Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO.
AUSÊNCIA DA RECLAMANTE NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE.
CONTUMÁCIA.
AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA INJUSTIFICADAMENTE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EVIDENCIADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso inominado.
Sentença de improcedência.
Condenação ao pagamento de multa de 9% a título de litigância de má-fé, custas e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2.
Pretensão recursal é a reforma da sentença, para julgar procedente a pretensão inicial. 3.
Juntada de contestação antes da audiência de conciliação.
In casu, verifica-se que, em que pese o contrato de prestação de serviços educacionais tenha sido firmado de forma digital, há indicação do IP do contratante (Id. 110413492), bem como documentação suficiente do autor enviado à reclamada - RG, CNH, certidão de conclusão de ensino médico e certidão de casamento, que são provas robustas da relação jurídica firmada. 4.
Ausência injustificada do autor na audiência de conciliação. 5.
Manutenção da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial e condenou a parte promovente nas penas da litigância de má-fé. 6.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MT 10248871620218110001 MT, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 15/08/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 16/08/2022).”.
Das preliminares. - Da incompetência do juízo – Necessidade de dilação probatória.
Com o devido respeito às considerações do reclamado, as provas que estão vinculadas aos autos são suficientes para auxiliar o juízo na formação do convencimento.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida. - Da inadequação da via eleita – Incompetência do Juizado Especial Cível para ação de exibição de documentos.
Não obstante os argumentos do reclamado, entendo que o pedido de exibição formulado na peça de ingresso, além de não refletir a principal pretensão da consumidora, não chega a comprometer a celeridade do procedimento do Juizado Especial Cível.
Na verdade, consigno que o referido pleito decorre diretamente da almejada inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC), ocasião em que o reclamado poderá esclarecer a origem dos débitos motivadores dos questionados apontamentos restritivos (artigo 373, II, do CPC/2015).
Desta forma, a preliminar em debate também não reivindica guarida. - Da incompetência territorial – Documento em nome de terceiro.
De forma diversa do que tentou fazer prevalecer o reclamado, consigno que o comprovante de residência não se trata de um documento imprescindível para o ajuizamento de eventual reclamação cível, tanto é que, nos termos do artigo 319, II, do CPC, basta que a inicial indique, dentre outros dados pessoais, “o domicílio e a residência do autor e do réu”.
Além disso, contemplar a tese do requerido não só iria caracterizar um excesso de formalismo, como também, iria ferir os princípios norteadores do Juizado Especial Cível (artigo 2º da Lei nº 9.099/95).
Neste sentido: “RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA AUTORA - DISPENSABILIDADE - EXCESSO DE FORMALISMO - INÉPCIA NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A determinação para apresentação de comprovante de residência em nome da autora revela formalismo excessivo, mormente porque os Juizados Especiais são regidos pelos princípios da informalidade e simplicidade, de modo que a ausência do documento não resulta em indeferimento da petição inicial. 2.
Assim, afasta-se a inépcia da inicial declarada pelo juízo a quo. (...) 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MT 10200181020218110001 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 01/10/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 06/10/2021).”.
Ante o exposto, rejeito a última matéria preliminar.
Do julgamento antecipado.
Compulsando os autos, verifico que não há necessidade de serem produzidas outras provas, razão pela qual o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC é a medida adequada.
Do Mérito.
Insta assentar que o presente caso é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora é destinatária final da prestação do serviço, enquanto o reclamado figura como fornecedor, enquadrando-se nos conceitos legais dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Em consonância com o artigo 6º, VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova em favor da reclamante.
A controvérsia consiste em verificar a legitimidade ou a ilegitimidade das inscrições vinculadas ao nome da demandante nos serviços de proteção ao crédito.
Inicialmente, verifico que a relação jurídica estabelecida entre as partes foi demonstrada, pois, o reclamado teve a diligência de anexar à defesa telas sistêmicas (Id. 112579619) comprobatórias de que a reclamante possui cadastro na plataforma do “Mercado Pago”.
A princípio, a apresentação isolada de telas capturadas dos sistemas internos do reclamado, por possuírem um caráter unilateral, não se revelaria como um meio de prova apropriado, o que, inclusive, reflete o posicionamento majoritário da jurisprudência.
Saliento, no entanto, que as mencionadas telas não merecem ser desprezadas, haja vista que estão fortalecidas por uma selfie capturada em tempo real pela própria reclamante, conforme registro fotográfico colacionado ao corpo da defesa, e ainda, pelo documento de identificação pertencente à mesma, ou seja, provas que corroboram a idoneidade do vínculo firmado.
Ademais, ressalto que a Cédula de Identidade apresentada pelo reclamado (Id. 112579619) é exatamente o mesmo documento que a reclamante utilizou para instruir a peça de ingresso (Id. 108959539).
Já no que diz respeito à origem das dívidas debatidas nos autos, entendo que as mesmas foram igualmente esclarecidas.
Conforme pode ser visualizado nas Cédulas de Crédito Bancário vinculadas à defesa (Id. 112579612), a reclamante contratou 02 (dois) empréstimos com o reclamado, sendo um no valor de R$ 119,76 (cento e dezenove reais e setenta e seis centavos) e outro no importe de R$ 20,80 (vinte reais e oitenta centavos).
Imperioso registrar que, por se tratarem de contratações virtuais, mediante acesso à plataforma do reclamado por login e senha, a reclamante externou a sua adesão aos empréstimos por meio de assinaturas digitais, tanto é que os mencionados instrumentos possuem identificação das datas, horários, e-mails e o IP do aparelho de acesso utilizado pela consumidora, o que, definitivamente, demonstra a regularidade dos negócios.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO COM TUTELA DE URGÊNCIA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO FÍSICO COM ASSINATURA DAS PARTES - INOVAÇÃO DIGITAL QUE PERMITE PROVA POR MEIO DE DOCUMENTO ELETRÔNICO - PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE ASSEGURAM A IDONEIDADE DA CONTRATAÇÃO - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. 1.
O fato de não existir contrato escrito é irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional, visto que essa formalidade não é requisito essencial para a validade da declaração de vontade relacionada aos contratos eletrônicos, pois a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova, inclusive documentos eletrônicos, nos termos do artigo 441 do Código de Processo Civil. 2.
Acerca do contrato, cumpre esclarecer foi gerado e preenchido por meio de dispositivo eletrônico.
Contudo, a instituição bancária junta à exordial o comprovante de assinatura eletrônica, confirmando ter sido o contrato assinado digitalmente pelo autor, contendo a data e a hora da assinatura, a identidade do usuário (ID), o endereço do Protocolo de Internet utilizado para acesso (IP), bem como o e-mail do autor, o que torna verossímil as alegações da instituição bancária no sentido de que o consumidor firmou o contrato juntado. 3.
Deve ser desconstituída a sentença, e determinada a remessa dos autos ao Primeiro Grau, para o devido processamento, quando o Juízo, erroneamente, indeferiu a petição inicial e, por consequência, julgou extinto o processo sem resolução do mérito. (TJ-MT 10073664020218110007 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 19/07/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2022).”.
Ressalto que, conforme telas colacionadas à defesa, inexistem registros de que as pendências anteriormente citadas foram liquidadas, o que, por consequência, justifica as cobranças realizadas pelo reclamado.
Diante das provas apresentadas no caderno processual, entendo que cabia à reclamante, nos termos do artigo 373, I, do CPC, simplesmente ter demonstrado que quitou seus débitos, ônus este do qual não se desincumbiu.
Dispõe o artigo 188, I, do Código Civil que: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; ”.
Concatenando o dispositivo supra ao caso em comento, bem como com respaldo na fundamentação apresentada, entendo que, diante do inadimplemento da reclamante, o reclamado apenas exerceu o seu direito de cobrança, não havendo como imputar ao mesmo a prática de ato ilícito ou ainda, como reconhecer qualquer falha na prestação dos seus serviços.
Destarte, consigno que inexistem danos morais a serem indenizados.
Nesse sentido: “RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EXISTÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA – AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DO DÉBITO - NEGATIVAÇÃO – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO EVIDENCIADO – ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO – RECURSO PROVIDO.
Uma vez comprovada a relação jurídica e a origem da dívida, não merece prosperar a pretensão autoral, mormente quanto a parte não comprova o pagamento do título, embasador do débito negativado. (TJ-MT 00025072720148110012 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 20/04/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2022).”.
Além disso, analisando as provas dos autos, evidencio a litigância de má-fé da requerente, nos termos do artigo 80, II, do CPC, notadamente quando se observa a alteração clarividente da verdade dos fatos, sustentando demanda contra o reclamado, mesmo ciente do vínculo com o reclamado e da existência de débitos.
Desta forma, evidente que a demandante, intencionalmente, alterou a verdade dos fatos, buscando vantagem indevida, incorrendo, portanto, no dispositivo supra.
Neste ínterim, com lastro nas provas produzidas, reconheço a litigância de má-fé da parte reclamante, eis que agiu com deslealdade processual.
Ressalto que, caso o reclamado não tivesse o cuidado e a diligência de guardar os documentos que ratificam o vínculo entre as partes e esclarecem a origem dos valores que motivaram os apontamentos, seria certamente condenado em danos morais, causando um locupletamento ilícito por parte da reclamante, o que deve ser combatido, pois o Código de Defesa do Consumidor não deve ser utilizado como escudo à litigância de má-fé. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no tocante ao mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Por fim, reconheço a litigância de má-fé e condeno a parte reclamante ao pagamento de multa, 9% (nove por cento) do valor corrigido da causa, custas processuais e honorários advocatícios, que FIXO em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro nos artigos 80, II, e 81, ambos do CPC, c/c art. 55, caput e parágrafo único, da Lei 9.099/95 e Enunciado 136/FONAJE.
Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, conforme o art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Kleber Correa de Arruda Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo e baixa no estoque.
Intimem-se as partes da sentença.
Cristiane Padim da Silva Juíza de Direito -
15/05/2023 15:17
Expedição de Outros documentos
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15/05/2023 15:17
Juntada de Projeto de sentença
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15/05/2023 15:17
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2023 01:08
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 27/03/2023 23:59.
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22/03/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 21:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/03/2023 15:51
Conclusos para decisão
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16/03/2023 15:51
Recebimento do CEJUSC.
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16/03/2023 15:51
Audiência de conciliação realizada em/para 16/03/2023 15:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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16/03/2023 15:50
Juntada de Termo de audiência
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16/03/2023 13:36
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 14:23
Recebidos os autos.
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02/03/2023 14:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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06/02/2023 01:12
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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05/02/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1002986-18.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 6.140,56 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: LUANA CRISTINE ARANTES MARTINS Endereço: Rua Dezessete, 25, Quadra 23 Lote 28, Residencial Jacarandá, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78110-000 POLO PASSIVO: Nome: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA Endereço: AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS, 3003, Parte D, BONFIM, OSASCO - SP - CEP: 06233-200 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 JEJG Data: 16/03/2023 Hora: 15:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 2 de fevereiro de 2023 -
02/02/2023 19:35
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 19:34
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 19:33
Audiência de conciliação designada em/para 16/03/2023 15:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
-
02/02/2023 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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