TJMT - 1004321-32.2022.8.11.0059
1ª instância - Porto Alegre do Norte - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2025 14:25
Transitado em Julgado em 15/09/2025
-
14/09/2025 22:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/09/2025 23:59
-
12/09/2025 18:24
Publicado Sentença em 11/09/2025.
-
12/09/2025 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
12/09/2025 11:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/09/2025 23:59
-
09/09/2025 17:40
Expedição de Outros documentos
-
09/09/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 17:40
Expedição de Outros documentos
-
09/09/2025 17:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/09/2025 18:46
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 18:20
Expedição de Outros documentos
-
03/09/2025 18:20
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 18:42
Juntada de Alvará
-
02/09/2025 17:32
Processo Desarquivado
-
27/08/2025 02:26
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
27/08/2025 02:06
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
26/08/2025 08:46
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
26/08/2025 08:43
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
26/08/2025 04:52
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
26/08/2025 04:51
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
26/08/2025 04:13
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
26/08/2025 02:29
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
26/08/2025 01:41
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
26/08/2025 01:01
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
24/07/2025 01:02
Decorrido prazo de IVONE ARAUJO MARTINS em 22/07/2025 23:59
-
24/07/2025 01:02
Decorrido prazo de IVONE ARAUJO MARTINS em 22/07/2025 23:59
-
23/07/2025 23:03
Decorrido prazo de IVONE ARAUJO MARTINS em 22/07/2025 23:59
-
23/07/2025 23:02
Decorrido prazo de IVONE ARAUJO MARTINS em 22/07/2025 23:59
-
11/07/2025 17:37
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 17:15
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2025 03:45
Decorrido prazo de IVONE ARAUJO MARTINS em 04/07/2025 23:59
-
04/07/2025 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2025 23:59
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27/06/2025 03:29
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos
-
25/06/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos
-
25/06/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 02:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/05/2025 23:59
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10/04/2025 02:18
Decorrido prazo de IVONE ARAUJO MARTINS em 09/04/2025 23:59
-
19/03/2025 02:13
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 13:01
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 13:01
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2025 13:01
Expedido alvará de levantamento
-
17/03/2025 13:01
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
17/03/2025 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2025 19:05
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 17:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/02/2025 17:41
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
13/02/2025 17:41
Processo Desarquivado
-
13/02/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 17:26
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
04/01/2025 02:05
Recebidos os autos
-
04/01/2025 02:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/11/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 14:31
Juntada de Ofício
-
23/10/2024 02:05
Processo Desarquivado
-
23/10/2024 02:04
Transitado em Julgado em 23/10/2024
-
23/10/2024 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/10/2024 23:59
-
03/10/2024 02:04
Decorrido prazo de IVONE ARAUJO MARTINS em 02/10/2024 23:59
-
10/09/2024 02:13
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 14:27
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 14:27
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2024 14:27
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2024 16:23
Conclusos para julgamento
-
11/07/2024 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2024 14:01
Juntada de Termo de audiência
-
11/07/2024 13:58
Audiência de instrução realizada em/para 11/07/2024 13:30, 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
-
11/07/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 10:36
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2024 02:03
Decorrido prazo de IVONE ARAUJO MARTINS em 02/07/2024 23:59
-
28/06/2024 13:09
Audiência de instrução redesignada em/para 11/07/2024 13:30, 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
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26/06/2024 01:04
Decorrido prazo de IVONE ARAUJO MARTINS em 25/06/2024 23:59
-
26/06/2024 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/06/2024 23:59
-
26/06/2024 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/06/2024 23:59
-
03/06/2024 01:52
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
01/06/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
29/05/2024 14:44
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 14:44
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 14:44
Determinada diligência
-
07/12/2023 00:56
Decorrido prazo de IVONE ARAUJO MARTINS em 06/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 22:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 06:50
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 18:45
Audiência de instrução redesignada em/para 06/12/2023 17:15, 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
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07/11/2023 17:44
Expedição de Outros documentos
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07/11/2023 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 17:44
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2023 17:44
Decisão interlocutória
-
07/11/2023 13:04
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 13:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/10/2023 14:14
Decorrido prazo de IVONE ARAUJO MARTINS em 17/10/2023 23:59.
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20/10/2023 19:41
Decorrido prazo de IVONE ARAUJO MARTINS em 02/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 12:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 02:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/09/2023 23:59.
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22/09/2023 14:55
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 11:15
Audiência de instrução designada em/para 08/11/2023 13:00, 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
-
21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE DECISÃO Processo: 1004321-32.2022.8.11.0059 Defiro o pedido da parte autora e REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de novembro de 2023 às 13h00min (horário oficial do Estado de Mato Grosso), a qual será realizada virtualmente por meio do aplicativo Microsoft Teams, nos termos do artigo 3º da Resolução n. 354/2020, do CNJ, devendo as partes acessarem o link (Clique aqui) da sala virtual, na data e horário fixados. Às providências para a realização da solenidade.
Porto Alegre do Norte/MT, 20 de setembro de 2023.
DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito -
20/09/2023 19:05
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 19:05
Decisão interlocutória
-
20/09/2023 18:59
Juntada de Termo de audiência
-
20/09/2023 17:53
Audiência de instrução realizada em/para 20/09/2023 16:15, 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
-
20/09/2023 16:03
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 03:47
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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06/09/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE DECISÃO Processo: 1004321-32.2022.8.11.0059 Trata-se de ação previdenciária para a concessão de aposentadoria por idade rural, proposta por IVONE ARAUJO MARTINS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS.
Em decisão inaugural, após a emenda à inicial, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e esclarecido sobre a deixa em designar a audiência de conciliação, em virtude do hábito de não comparecimento da autarquia (ID 109383399).
Citada, a autarquia requerida apresentou contestação sem preliminares, pugnando pelo julgamento improcedente da presente demanda (ID 114418063).
Impugnação à contestação apresentada à ID 115345347.
Vieram-se os autos conclusos. É o relato.
Decido.
Analisando detidamente os autos, vislumbra-se que processo está em ordem, sem vícios ou irregularidades pendentes de saneamento, estando presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação constituída, bem como as correlatas condições da ação.
Não havendo preliminares ou irregularidades a serem sanadas, reputo saneado o feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Fixo como ponto controvertido a comprovação do tempo de efetivo exercício de atividade rural no período de carência exigido legalmente.
Outrossim, defiro a produção de prova testemunhal conforme requerido pela parte autora, frisando que de acordo com o artigo 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha arrolada do dia, da hora e local da audiência designada.
Assim, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 20 de setembro de 2023, às 16h15min (horário oficial do Estado de Mato Grosso), a qual será realizada virtualmente por meio do aplicativo Microsoft Teams, nos termos do artigo 3º da Resolução n. 354/2020, do CNJ, devendo as partes acessarem o link (clique aqui) da sala virtual, na data e horário fixados.
Fixo o prazo de 10 dias para as partes apresentarem o rol de testemunhas, caso ainda não tenham apontado aos autos. Às providências para a realização da solenidade.
Porto Alegre do Norte/MT, 04 de setembro de 2023.
DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito -
04/09/2023 12:42
Audiência de instrução designada em/para 20/09/2023 16:15, 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
-
04/09/2023 11:37
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2023 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 11:37
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2023 11:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/04/2023 15:37
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 15:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/04/2023 03:43
Publicado Intimação em 05/04/2023.
-
05/04/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PORTO ALEGRE DO NORTE Processo n. 1004321-32.2022.8.11.0059 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte autora, por meio de sua advogada, para apresentar manifestação e requerer o que entender de direito, com vistas ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Porto Alegre do Norte, 3 de abril de 2023.
Alexsandro Carvalho Analista Judiciário -
03/04/2023 18:34
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2023 18:31
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 08:17
Decorrido prazo de IVONE ARAUJO MARTINS em 03/03/2023 23:59.
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10/02/2023 09:32
Publicado Decisão em 10/02/2023.
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10/02/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE DECISÃO PROCESSO N.: 1004321-32.2022.8.11.0059 POLO ATIVO: IVONE ARAUJO MARTINS POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Tendo em vista que a parte autora emendou a inaugural nos termos do despacho anterior, não recaindo no que dispõe o art. 330, IV, do CPC, RECEBO a emenda à inicial.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por IVONE ARAUJO MARTINS, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos devidamente qualificados na inicial.
Relata a parte autora, em síntese, que: a) pretende Aposentadoria por Idade Rural; b) conta com 59 anos de idade, ou seja, já completou a idade necessária à aposentadoria; c) preencheu as condições legais inseridas na legislação previdenciária para haver conferido para si a percepção do benefício de Aposentadoria por Idade Rural, em 19/05/2022, ao completar 55 anos de idade; d) já poderia estar aposentada há 04 anos desde seus 55 anos se o INSS não tivesse indeferido o seu pedido; d) em junho de 2022, requereu Aposentadoria por Idade Rural junto ao INSS, o qual foi indeferido em 21/06/2022.
A decisão foi indeferida e fundamentou-se na falta de comprovação de atividade rural em número de meses idênticos a carência do benefício; e) nasceu, vive e trabalha no meio rurícola.
Nesse viés, com fulcro nos argumentos aqui sintetizados, requereu em sede de tutela de urgência que seja determinado ao INSS a imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade rural.
Quanto ao mérito, pleiteou que seja julgada totalmente procedente a ação, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder em caráter definitivo a Aposentadoria por Idade Rural, desde data do requerimento administrativo (21/6/2022).
A inicial veio acompanhada de documentos.
Da decisão exarada no Id 106046986, foi determinada a intimação da parte autora para o fim de apresentar comprovante de endereço.
Tendo sanado o vício apontado no petitório encartado no Id 109295534.
Após, vieram os autos conclusos. É o relato do essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, entendo ser impositiva a concessão da justiça gratuita à requerente a fim de lhe permitir o exercício do direito constitucional insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Lei Fundamental, consistente no livre acesso ao Poder Judiciário.
Desta forma, DEFIRO a gratuidade da justiça ora pleiteada.
Dando continuidade, conforme se infere da inicial, a autora requereu em sede de tutela de urgência que a parte requerida promova a imediata concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, sob a justificativa que cumpriu todos os requisitos legais para a sua concessão.
Pois bem.
Do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, em particular no seu §3º, verifica-se que é requisito imprescindível para a concessão da medida de urgência a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão que concederá a tutela.
Vejamos: “Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) §3o - A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
No caso dos autos, por se tratar de verba com caráter alimentar, qualquer adiantamento implicará em patente perigo de irreversibilidade a parte contrária, o que à luz da regra esculpida no art. 300, §3º, do Código de Processo Civil impossibilita a concessão da tutela de urgência na forma pretendida.
Portanto, inexistentes os requisitos legais do art. 300 do aludido diploma legal para a concessão da medida pleiteada, imperioso o INDEFERIMENTO do pedido de urgência da tutela.
Esclareço que DEIXO de designar audiência conciliatória, nos termos do art. 334, do CPC, visto que como de praxe e conforme se extrai da própria experiência das conciliações a respeito da matéria versada nos presentes autos, resta demonstrado que a autarquia previdenciária não tem por hábito ou regra transacionar, não comparecendo sequer às audiências instrutórias, o que inviabilizaria eventual expediente conciliatório, que se resumiria em morosidade processual, atentando, ainda, contra os princípios da celeridade e da economia processual.
Portanto, CITE-SE a autarquia requerida para, querendo, apresentar resposta, dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, com as advertências a que faz menção o art. 344 do Código de Processo Civil.
Apresentada a defesa, INTIME-SE a parte autora, para que, caso queira, apresente impugnação, no prazo legal.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário. Às providências.
Porto Alegre do Norte-MT, datado e assinado digitalmente.
Bruna de Oliveira Farias Juíza Substituta -
08/02/2023 16:06
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 16:06
Expedição de Outros documentos
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08/02/2023 16:06
Concedida a gratuidade da justiça a IVONE ARAUJO MARTINS - CPF: *73.***.*97-49 (AUTOR(A)).
-
08/02/2023 16:06
Decisão interlocutória
-
08/02/2023 16:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2023 16:06
Recebida a emenda à inicial
-
07/02/2023 17:35
Conclusos para decisão
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07/02/2023 15:45
Juntada de Petição de manifestação
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14/12/2022 03:29
Publicado Decisão em 14/12/2022.
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14/12/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 21:02
Expedição de Outros documentos
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12/12/2022 21:02
Decisão interlocutória
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06/12/2022 13:12
Conclusos para decisão
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06/12/2022 13:11
Juntada de Certidão
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06/12/2022 13:11
Juntada de Certidão
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06/12/2022 13:10
Juntada de Certidão
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22/11/2022 18:54
Recebido pelo Distribuidor
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22/11/2022 18:54
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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22/11/2022 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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