TJMT - 1002414-59.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 14:38
Juntada de Certidão
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22/05/2023 02:38
Recebidos os autos
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22/05/2023 02:38
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/05/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 04:30
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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22/04/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 10:21
Juntada de Petição de manifestação
-
21/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS Processo: 1002414-59.2023.8.11.0003.
Vistos etc., Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL ajuizado por ARGENTINA BELO FERREIRA, onde alega que equivocadamente a sua certidão de casamento, consta equivoco quanto ao seu nome consta sendo “ARGENTINA BELO XAVIER”, quando deveria constar 'ARGENTINA BELO FERREIRA, com isso, a requerente requer que proceda a retificação de seu registro de casamento para que o erro seja corrigido e passe a constar o dado correto de seu nome.
Com a inicial vieram os documentos pertinentes.
Após a expedição de edital, a douta representante do Ministério Público se manifestou favorável ao pedido inicial. (ID. 114863389). É o RELATÓRIO.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Ausente o pedido maior indagação e não ocorrendo impugnação, mostra-se desnecessária a produção de qualquer outra prova, motivo pelo qual passo à sua análise.
A questão em vértice trata de mero erro em registro público e é de cediço conhecimento que, pelos preceitos da Lei de Registros Públicos, este deve exprimir sempre uma situação de fato com a maior verossimilhança possível à realidade que ali se documenta.
Logo, é de se impor o deferimento do pedido para sanar a incorreção apontada pelo requerente, devidamente comprovada pelos documentos acostados aos autos.
Cumpre observar apenas que, com a edição da Lei nº 12.100/2009, que alterou, dentre outros, o art. 110 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), é até mesmo dispensada a atuação judicial nas hipóteses de retificação de erros evidentes em assentos civis, possibilitando-se sua correção pelo próprio Oficial Registrador, conforme se depreende do texto legal: “Art. 110.
Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público”.
Ante ao exposto e considerando o mais que dos autos consta, em harmonia ao parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido de retificação de registro civil, para determinar a correção, no assento de casamento da requerente, a fim de que nele passe a constar o nome correto como sendo ARGENTINA BELO FERREIRA.
Expeça-se o respectivo mandado de averbação, ao Cartório de Registro Civil competente, para ser cumprido com as formalidades legais.
Ratifico a concessão dos benefícios da Gratuidade de Justiça à parte autora, nos termos da decisão inaugural.
Sem custas e honorários.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, tendo em vista que inexiste interesse processual na interposição de recurso.
Ultimadas as providências, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Ciência ao Ministério Público.
P.
I.
Rondonópolis/MT, 14 de abril de 2023. (Assinado digitalmente) Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito -
20/04/2023 12:45
Arquivado Definitivamente
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20/04/2023 12:41
Expedição de Outros documentos
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20/04/2023 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2023 12:41
Expedição de Outros documentos
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20/04/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 15:21
Transitado em Julgado em 14/04/2023
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14/04/2023 10:44
Julgado procedente o pedido
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13/04/2023 08:29
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 11:47
Juntada de Petição de manifestação
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30/03/2023 13:04
Expedição de Outros documentos
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22/03/2023 01:28
Decorrido prazo de Outros interessados em 15/03/2023 23:59.
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10/03/2023 14:56
Decorrido prazo de ARGENTINA BELO FERREIRA em 06/03/2023 23:59.
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15/02/2023 03:39
Publicado Citação em 15/02/2023.
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15/02/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 18:55
Expedição de Outros documentos
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13/02/2023 02:31
Publicado Decisão em 13/02/2023.
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11/02/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 15:06
Decisão interlocutória
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10/02/2023 14:38
Conclusos para decisão
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10/02/2023 14:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/02/2023 00:00
Intimação
Código Processo nº 1002414-59.2023.8.11.0003 Vistos etc.
Após a detida análise dos autos, verifica-se que o feito trata-se de retificação de registo civil, não se sabendo por qual razão foi distribuída a esta Vara Cível.
Assim, reconheço a incompetência deste Juízo e determino a redistribuição do processo a um dos Juízos das Varas de Família e Sucessões desta Comarca, a qual é competente para julgamento do feito.
Cumpra.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
09/02/2023 17:04
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 17:04
Declarada incompetência
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03/02/2023 14:17
Conclusos para decisão
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03/02/2023 14:16
Juntada de Certidão
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03/02/2023 14:16
Juntada de Certidão
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03/02/2023 14:14
Juntada de Certidão
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02/02/2023 20:48
Recebido pelo Distribuidor
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02/02/2023 20:48
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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02/02/2023 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
21/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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