TJMT - 1000205-76.2021.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 10:26
Expedição de Outros documentos
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13/08/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 02:42
Decorrido prazo de EMERSON SAIS MACHADO em 08/07/2025 23:59
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13/06/2025 14:54
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2025 09:32
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos
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11/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos
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11/06/2025 14:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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09/06/2025 15:00
Conclusos para despacho
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06/06/2025 18:45
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos
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13/05/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 02:45
Decorrido prazo de EMERSON SAIS MACHADO em 12/05/2025 23:59
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24/04/2025 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 17:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/04/2025 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2025 14:56
Expedição de Mandado
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26/03/2025 02:07
Decorrido prazo de EMERSON SAIS MACHADO em 25/03/2025 23:59
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28/02/2025 15:15
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 15:31
Expedição de Outros documentos
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26/02/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 15:31
Expedição de Outros documentos
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26/02/2025 15:31
Determinada diligência
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24/02/2025 13:51
Conclusos para despacho
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18/02/2025 16:04
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2024 16:48
Expedição de Outros documentos
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29/11/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2024 19:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/10/2024 18:16
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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22/10/2024 02:10
Decorrido prazo de EMERSON SAIS MACHADO em 21/10/2024 23:59
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03/10/2024 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2024 15:47
Expedição de Mandado
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30/09/2024 02:38
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 18:50
Expedição de Outros documentos
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26/09/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 18:50
Expedição de Outros documentos
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26/09/2024 18:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 10:44
Conclusos para despacho
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16/09/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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16/08/2024 13:48
Expedição de Outros documentos
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16/08/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 20:09
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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15/07/2024 11:32
Expedição de Outros documentos
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15/07/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
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29/03/2024 01:39
Decorrido prazo de EMERSON SAIS MACHADO em 27/03/2024 23:59.
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13/03/2024 06:11
Decorrido prazo de EMERSON SAIS MACHADO em 12/03/2024 23:59.
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10/03/2024 00:54
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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10/03/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Com fulcro no artigo 35, XV e XVI da CNGC/MT, impulsiono os presentes autos com o fito de intimar a parte Executada para, em 15 dias, manifestar-se acerca da penhora realizada ao ID 141798467. -
04/03/2024 18:38
Expedição de Outros documentos
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04/03/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2024 11:00
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2024 03:31
Decorrido prazo de EMERSON SAIS MACHADO em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/01/2024 18:07
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2024 00:16
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 15:08
Expedição de Mandado
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18/01/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1000205-76.2021.8.11.0007
Vistos.
DEFIRO o pedido de penhora e avaliação dos veículos apontados sob o ID 133183789.
Efetivada a penhora, INTIME-SE imediatamente a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica, por carta direcionada ao endereço de citação ou POR EDITAL, acerca da penhora e avaliação.
Outrossim, PROCEDA o Sr.
Oficial de Justiça à remoção dos bens e nomeação de depositário fiel (ID 127619638).
Caso não haja apresentação de impugnação no prazo legal, INTIME-SE a parte exequente para pugnar o que entender de direito dando o necessário andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remessa ao arquivo.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
12/01/2024 08:05
Expedição de Outros documentos
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12/01/2024 08:05
Decisão interlocutória
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08/01/2024 15:16
Conclusos para despacho
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15/12/2023 14:46
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2023 05:18
Decorrido prazo de EMERSON SAIS MACHADO em 10/11/2023 23:59.
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08/11/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 04:45
Publicado Decisão em 01/11/2023.
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01/11/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1000205-76.2021.8.11.0007
Vistos.
DEFIRO o pedido sob o ID 125193822 e, por conseguinte, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, sem dar ciência à parte contrária, nesta oportunidade, realizo ordem junto ao Sistema SISBAJUD, de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em conta de titularidade da parte executada (EMERSON SAIS MACHADO - CPF: *70.***.*25-87), até o valor indicado sob o ID 126855073, qual seja: R$ 27.794,60 (vinte sete mil, setecentos e noventa e quatro reais e sessenta centavos).
Frutífera a diligência nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, proceder-se-á à liberação de eventual indisponibilidade excessiva.
CONSIGNO que, diante do dever de cooperação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da juntada aos autos da resposta da instituição financeira, DEVERÁ A PARTE EXEQUENTE COMUNICAR A ESTE JUÍZO EVENTUAL EXCESSO DE PENHORA, devendo os autos serem imediatamente conclusos.
Efetivada a penhora, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, no endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, podendo alegar excesso da penhora ou impenhorabilidade dos valores em conta.
Havendo impugnação na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, TORNEM OS AUTOS CONCLUSOS COM URGÊNCIA para ulteriores deliberações.
Lado outro, infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados.
Permaneçam os autos conclusos para consulta, via sistema RENAJUD, com o escopo de verificar acerca da existência de bens em nome do executado.
Frutíferas ou infrutíferas as diligências acima, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias o que lhe entender por direito.
INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, visto que as informações acerca da existência de imóveis em nome do executado podem ser obtidas, de forma mais célere, por pesquisa nas plataformas ANOREG e INFOJUD, as quais serão realizadas.
Frutíferas ou infrutíferas as diligências acima, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, pugnando o que entender por direito.
Consigno que, havendo interesse na penhora de veículo(s) porventura encontrado(s), deverá a parte exequente carrear aos autos avaliação deste(s), por meio dos órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados nos meios de comunicação, nos termos do art. 871, IV, do CPC, bem como, indicar se pretende a remoção do bem.
Em último caso, sendo infrutíferas todas as diligências acima, com fundamento no art. 831 do CPC, DETERMINO ao Sr.
Oficial de Justiça que proceda a PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quanto bastem para garantir a dívida da presente demanda, INTIMANDO-SE da penhora e avaliação o executado, bem como, o nomeando como depositário fiel.
INDEFIRO o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e passaporte do executado, bem como de participação em licitações.
Muito embora parcela de magistrados esteja interpretando tal possibilidade com fundamento no art. 139, IV, do CPC, deve-se considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, a qual, em seu art. 5º, XV, consagra o direito de ir e vir.
Ademais, o art. 8º, do CPC, também preceitua que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade.
Do mesmo modo, INDEFIRO o pedido de restrição do executado em participar de concursos públicos, em razão de violação ao princípio da acessibilidade aos cargos públicos (art. 37, inc.
I da CF/1988).
Insta salientar que embora a finalidade da execução seja a satisfação do crédito exequendo, há que se considerar hipóteses que não onerem abusivamente o devedor.
Assim sendo, as medidas requeridas não se coadunam com o estatuído pelo ordenamento jurídico pátrio.
No ponto, colaciono adiante o entendimento adotado pelo C.
STJ, que serve de sustentáculo ao posicionamento exposto: “RECURSO ESPECIAL Nº 1915731 - MG (2021/0008141-3) DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por Leonardo Campos Victor Dutra, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, visando reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fl. 96): AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MEDIDAS COERCITIVAS - SUSPENSÃO DA CNH - INADMISSIBILIDADE. - A determinação de suspensão da CNH do réu em ação de cumprimento de sentença, revela-se medida excessiva e desproporcional, devendo o autor utilizar outros meios para fins de satisfazer o seu crédito.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 109-121), o recorrente alega a existência de dissídio jurisprudencial quanto ao art. 139 do Código de Processo Civil de 2015.
Sustenta, em síntese, a necessidade de adoção de medidas coercitivas, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação , tendo em vista que foram infrutíferos os meios utilizados para buscar a satisfação do débito exequendo.
Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 147).
Juízo positivo de admissibilidade (e-STJ, fls. 148-149). É o relatório.
Decido.
No caso em análise, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, indeferiu o pedido do exequente de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado, consignando os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 98-99): Nos presentes autos o d. juiz monocrático indeferiu o pedido de suspensão da CNH do agravado, por entender ainda haver outras formas a se tentar a satisfação do crédito.
Entendo não merecer censura a decisão agravada, porquanto a suspensão da CNH em nada adiantará para a satisfação da dívida, além de violar princípios constitucionais.
Ainda que o Superior Tribunal de Justiça tenha julgado o RHC nº 97.876 no sentido da possibilidade da suspensão da CNH, o mesmo Sodalício, no julgamento de AgInt no AREsp 1283998/RS, deixou ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MEDIDAS SATISFATIVAS DO CRÉDITO PERSEGUIDO DEVEM SER RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS, PARA QUE SEJAM MENOS GRAVOSAS AO DEVEDOR E MAIS EFICAZES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
PRECEDENTE.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
REVOLVIMENTO DE CONTEÚDO FÁTICO- PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1- É assente a cognição jurisprudencial deste Sodalício no sentido de que as medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes.
Precedente. [...] (AgInt no AREsp 1283998/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 17/10/2018- destaque nosso) Dessa forma, para reverter a conclusão do Tribunal de origem de que a medida requerida não é capaz de garantir a satisfação imediata do crédito, revelando-se revela-se excessiva e desproporcional, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula n. 7 desta Corte, a obstar a análise do recurso especial.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
ART. 139, IV, DO NCPC.
MEDIDA COERCITIVA QUE FOI CONSIDERADA DESPROPORCIONAL PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
DESCABIMENTO.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIREITO DE LOCOMOÇÃO.
FUNDAMENTO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL.
SÚMULA Nº 126 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NPCP a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O acórdão vergastado assentou que a medida de suspensão da CNH, no caso, não estaria pautada em razoabilidade e proporcionalidade.
Alterar a conclusão do julgado para reconhecer a medida pleiteada como útil, razoável ou proporcional, exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ. 3.
Ademais, considerando a existência, também, de fundamento de índole constitucional do aresto recorrido, o qual não foi impugnado por recurso extraordinário, incide à hipótese o óbice da Súmula nº 126 desta Corte. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1891911/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO DA CNH.
MEDIDA INCOMPATÍVEL.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que: "A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade.(REsp 1788950/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019). 2.
No presente caso, verifica-se que a pretensão recursal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 7 do STJ, pois é inviável perquirir, nesta sede, se há ou não elementos, na hipótese, aptos a viabilizar a utilização das medidas coercitivas subsidiárias pretendidas.
Dissídio jurisprudencial prejudicado. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1679823/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 22/09/2020) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO DA CNH.
DESPROPORCIONALIDADE.
MEDIDAS COERCITIVAS PREVISTAS NO ART. 139, IV, DO NCPC.
MEDIDA AFASTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO COM APOIO NO SUPORTE FÁTICO DOS AUTOS.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ESBARRA NA SÚMULA 7 DO STJ.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, as medidas de satisfação do crédito devem observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de forma a serem adotadas as providências mais eficazes e menos gravosas ao executado.
Precedentes. 3.
Para se ultrapassar a conclusão alcançada pelo Tribunal estadual quanto a adequação, efetividade, razoabilidade e proporcionalidade da medida coercitiva, a fim de acolher a tese recursal, seria necessário o reexame das circunstâncias fático-probatórias da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial.
Súmula 7 do STJ. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1837680/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial, tendo o Tribunal local concluído com base no conjunto fático-probatório, impossível se torna o confronto entre o paradigma e o acórdão recorrido, uma vez que a comprovação do alegado dissenso reclama consideração sobre a situação fático-probatória de cada julgamento, medida defesa nesta via excepcional, por força da Súmula n. 7 desta Corte.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 17 de fevereiro de 2021.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator.” (STJ - REsp: 1915731 MG 2021/0008141-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 19/02/2021). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MEDIDAS SATISFATIVAS DO CRÉDITO PERSEGUIDO DEVEM SER RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS, PARA QUE SEJAM MENOS GRAVOSAS AO DEVEDOR E MAIS EFICAZES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
PRECEDENTE.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
REVOLVIMENTO DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É assente a cognição jurisprudencial deste Sodalício no sentido de que as medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes.
Precedente. 2.
No caso em exame, o Tribunal de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que os pedidos formulados pelo exequente, de suspensão de passaporte, de suspensão da CNH e de cancelamento dos cartões de crédito e débito, seriam excessivamente gravosos aos executados e desproporcionais à obrigação de pagamento do débito, mormente considerando que, no caso, o Juízo a quo já deferira medida adequada a compelir os devedores ao adimplemento, determinando inclusão de seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito.
A revisão de tal entendimento, na via estreita do recurso especial, sobretudo para perquirir a adequada aplicação do princípio da menor onerosidade no caso concreto, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1283998 RS 2018/0096527-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/10/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2018).
DECRETO a indisponibilidade de bens da parte devedora.
Para tanto, EXPEÇA-SE ofício a CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de bens.
Por fim, DETERMINO a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, mediante inscrição pelo SERASAJUD e ofício ao SPC (art. 782, §3º, CPC), bem como, a expedição de Certidão de Crédito Judicial para Protesto, a ser encaminhada para registro no Cartório do 2º Ofício desta Comarca, observando-se o disposto no §2° do art. 517 do CPC.
CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
30/10/2023 17:21
Expedição de Outros documentos
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30/10/2023 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 17:21
Expedição de Outros documentos
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30/10/2023 17:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/10/2023 11:09
Conclusos para despacho
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09/10/2023 17:25
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2023 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 18:03
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 18:37
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2023 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 14:54
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 18:46
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2023 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2023 15:21
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2023 02:22
Decorrido prazo de EMERSON SAIS MACHADO em 26/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 18:33
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2023 02:04
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1000205-76.2021.8.11.0007
Vistos. 1)DEFIRO o pedido de cumprimento de sentença.
RETIFIQUE-SE a autuação e distribuição para cumprimento de sentença. 2) INTIME-SE a parte executada, através de seu(sua) patrono(a) constituído(a) nos autos, ou, se não tiver patrono constituído, pessoalmente para, no prazo de 15 dias, quitar o débito apontado, consignando que em caso de pagamento espontâneo no prazo assinalado não incidirá honorários em cumprimento de sentença e nem a multa de 10% estipulada no artigo 523, §1º do CPC.
No caso de pagamento parcial no prazo previsto, incidirá sobre o restante a multa e os honorários previstos no artigo 523, §1º. 3) Não pago o débito no prazo de 15 dias, EXPEÇA-SE mandado de penhora, remoção, depósito, avaliação e intimação, no que deverão ser constritos tantos bens quantos bastem para a completa garantia do crédito exequendo, incluindo os honorários arbitrados no cumprimento de sentença e a multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, em razão do disposto no artigo 523 do Código de Processo Civil. 4) Consigne-se que, transcorrido o prazo constante do item “2” sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, se o quiser, ofereça impugnação, a qual deverá limitar-se à matéria enumerada no artigo 525 do Código de Processo Civil. 5) Não havendo penhora ou não localizada a parte devedora, INTIME-SE a parte credora para que adote as providências cabíveis. 6) Não oferecida impugnação, manifeste-se a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao seu interesse pela adjudicação dos bens penhorados.
Expeça-se o necessário.
CUMPRA-SE.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
02/05/2023 15:30
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2023 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2023 15:30
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2023 15:30
Decisão interlocutória
-
02/05/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 16:55
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/04/2023 16:10
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
27/04/2023 03:24
Decorrido prazo de EMERSON SAIS MACHADO em 26/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 02:26
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
31/03/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 15:13
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 15:13
Expedição de Outros documentos
-
26/03/2023 20:10
Devolvidos os autos
-
26/03/2023 20:10
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
26/03/2023 20:10
Juntada de petição
-
26/03/2023 20:10
Juntada de acórdão
-
26/03/2023 20:10
Juntada de acórdão
-
26/03/2023 20:10
Juntada de acórdão
-
26/03/2023 20:10
Juntada de Certidão
-
26/03/2023 20:10
Juntada de petição
-
26/03/2023 20:10
Juntada de intimação de pauta
-
26/03/2023 20:10
Juntada de intimação de pauta
-
26/03/2023 20:10
Juntada de intimação de pauta
-
26/03/2023 20:10
Juntada de petição
-
26/03/2023 20:10
Juntada de vista ao mp
-
26/03/2023 20:10
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
-
26/03/2023 20:10
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 16:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/11/2021 05:30
Publicado Decisão em 09/11/2021.
-
09/11/2021 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
05/11/2021 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 18:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
26/10/2021 13:49
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 12:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/10/2021 04:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 22/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 16:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 18/10/2021 23:59.
-
27/09/2021 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 18:49
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
31/08/2021 11:24
Publicado Intimação em 31/08/2021.
-
31/08/2021 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
31/08/2021 09:06
Publicado Sentença em 31/08/2021.
-
31/08/2021 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
27/08/2021 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 17:24
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2021 11:55
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 18:05
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 18:08
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2021 13:33
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2021 04:24
Publicado Despacho em 28/04/2021.
-
28/04/2021 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
26/04/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 10:22
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 20:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/03/2021 04:22
Decorrido prazo de EMERSON SAIS MACHADO em 01/03/2021 23:59.
-
01/03/2021 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2021 03:06
Decorrido prazo de EMERSON SAIS MACHADO em 19/02/2021 23:59.
-
11/02/2021 13:13
Decisão interlocutória
-
11/02/2021 10:48
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2021 19:32
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2021 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2021 20:25
Publicado Decisão em 26/01/2021.
-
31/01/2021 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2021
-
27/01/2021 17:05
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2021 10:58
Expedição de Mandado.
-
27/01/2021 09:51
Concedida a Medida Liminar
-
25/01/2021 12:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/01/2021 17:59
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 17:35
Decisão interlocutória
-
20/01/2021 13:37
Conclusos para decisão
-
20/01/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 18:32
Recebido pelo Distribuidor
-
19/01/2021 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
19/01/2021 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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