TJMT - 1001998-15.2021.8.11.0051
1ª instância - Campo Verde - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 13:59
Juntada de Certidão
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01/10/2023 03:08
Recebidos os autos
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01/10/2023 03:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/08/2023 18:22
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 18:21
Transitado em Julgado em 10/08/2023
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11/08/2023 04:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/08/2023 23:59.
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22/07/2023 01:53
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA em 21/07/2023 23:59.
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28/06/2023 02:34
Publicado Sentença em 28/06/2023.
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28/06/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
Autos nº 1001998-15.2021.8.11.0051 Previdenciária Sentença.
Vistos etc.
Maria da Conceição de Oliveira, devidamente qualificada, ajuizou a presente ação previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, igualmente qualificado.
Devidamente intimado, o Requerido apresentou contestação.
A Requerente impugnou a contestação.
Feita a perícia, concluiu-se que não há incapacidade para o trabalho.
Mais uma vez aos autos, a Requerente impugnou a perícia médica e apresentou suas alegações finais. É o relato do necessário.
Fundamento. – Da Aposentadoria por Invalidez Como se sabe, a aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, é concedida ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.
Os requisitos para a concessão do benefício aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência, quando exigida, e; c) a incapacidade para o trabalho.
Para a obtenção do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, cumpre ao interessado demonstrar a sua incapacidade total e permanente para o trabalho (art. 18, I, "a" c/c art. 39, I e art. 42 da Lei n. 8.213/91), além de cumprir com período de carência, que para a aposentadoria por invalidez perfaz o total de doze contribuições mensais, conforme estabelecido pelo art. 25, I, da Lei n. 8.213/91, salvo para os casos descritos no art. 26, II, da Lei 8.213/91.
Conforme vemos em análise à perícia médica, constatou-se que a Requerente não possui incapacidade laborativa por doenças narradas na petição inicial.
Para melhor entendimento, colaciona-se a conclusão exarada no referido laudo: “Com base nos elementos, fatos expostos, analisados todos os dados clínicos necessários, os documentos juntados nos autos e realizado o exame clínico, sob o ponto de vista da Medicina do Trabalho e com embasamento técnico-legal, conclui-se que a autora apresenta diagnóstico de doenças degenerativas na coluna lombar (espondilose, discopatia degenerativa/transtornos de discos intervertebrais).
Não há incapacidade laborativa por doença narrada na petição inicial.
Pelo exame físico sem limitação funcional, estável o quadro clínico, apenas houve redução da sua capacidade laborativa por doença degenerativa e com restrições para atividades que exijam levantamento de peso excessivo e esforços físicos intensos em caráter preventivo para evita o agravamento da doença degenerativa e irreversível, sendo que a atividade habitual da autora não exige.” O laudo pericial levou em consideração todas as suas particularidades e condições fisiológicas e sociais, bem como todos os laudos complementares constantes dos autos para fundamentar suas conclusões.
A perita reconheceu mesmo a existência das patologias narradas na inicial, mas atestou que as patologias não geram a alegada incapacidade laborativa.
Portanto, ausente o requisito de incapacidade total e permanente para o trabalho habitual, não há que se falar em direito à aposentadoria por invalidez, devendo ser indeferido o pedido da Requerente. – Do Auxílio-Doença Como se sabe, o auxílio-doença, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, é concedido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Os requisitos para a concessão do benefício auxílio-doença são: a) a qualidade de segurado; b) a carência, quando exigida, e; c) a incapacidade para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias.
A incapacidade para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias, porém, não ficou comprovada, uma vez que a perícia realizada constatou que não há incapacidade laborativa.
Assim, fica evidente não estarem devidamente preenchidos os requisitos exigidos pela lei para a concessão do benefício do auxílio-doença.
Nesse sentido temos sólida jurisprudência: “No caso dos autos, o perito judicial foi conclusivo em afirmar que não há incapacidade para o exercício de atividade laborativa, respondendo aos quesitos das partes e, após regular exame, concluindo que a parte tem condições de exercer atividade laboral.
Assim, ausente o requisito da incapacidade, imprescindível à concessão dos benefícios pleiteados, é de rigor a improcedência do pedido.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora". 5.
Embargos de declaração desprovidos.” (Supremo Tribunal Federal STF; ARE-AgR-ED 754.992; SP; Primeira Turma; Rel.
Min.
Luiz Fux; Julg. 10/12/2013; DJE 03/02/2014; Pág. 64) Dessa forma, considerando que não foram preenchidos os requisitos legais do auxílio-doença, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
Decido.
Pelo exposto, JULGO inteiramente improcedentes os pedidos feitos pela Requerente, na forma do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, dada a gratuidade.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com as baixas e anotações de estilo.
P.I.C.
Campo Verde/MT, 26 de junho de 2023.
André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito -
26/06/2023 15:17
Expedição de Outros documentos
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26/06/2023 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2023 15:17
Expedição de Outros documentos
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26/06/2023 15:17
Julgado improcedente o pedido
-
15/06/2023 18:17
Conclusos para decisão
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15/03/2023 01:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/03/2023 23:59.
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09/03/2023 16:57
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2023 01:13
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
14/02/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO VERDE 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO VERDE PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 01, (66) 3419-2418, CAMPO REAL II, CAMPO VERDE - MT - CEP: 78840-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANDRE BARBOSA GUANAES SIMOES PROCESSO n. 1001998-15.2021.8.11.0051 Valor da causa: R$ R$ 19.378,64 ESPÉCIE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: TATIANE SAYURI UEDA MIQUELOTI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TATIANE SAYURI UEDA MIQUELOTI POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DAS PARTES para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem suas alegações finais (art. 364, §2º do CPC).
CAMPO VERDE, 10 de fevereiro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
10/02/2023 13:24
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 13:22
Expedição de Outros documentos
-
14/10/2022 03:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/10/2022 23:59.
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11/09/2022 13:02
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2022 11:00
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
23/08/2022 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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19/08/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
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17/08/2022 09:31
Juntada de Petição de laudo pericial
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14/06/2022 11:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/06/2022 23:59.
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21/05/2022 17:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 17:27
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2022 02:59
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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05/05/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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04/05/2022 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2022 17:34
Juntada de Petição de certidão
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03/05/2022 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 16:45
Expedição de Mandado.
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03/05/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 02:22
Publicado Decisão em 29/04/2022.
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29/04/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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27/04/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 09:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/03/2022 14:38
Conclusos para decisão
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01/03/2022 14:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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14/02/2022 05:30
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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12/02/2022 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
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10/02/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 18:57
Juntada de Petição de petição
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01/07/2021 17:12
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2021 03:51
Publicado Despacho em 01/07/2021.
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01/07/2021 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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29/06/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 16:05
Conclusos para decisão
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14/06/2021 16:05
Juntada de Certidão
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14/06/2021 16:05
Ato ordinatório praticado
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14/06/2021 16:02
Juntada de Certidão
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14/06/2021 16:01
Juntada de Certidão
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14/06/2021 14:34
Recebido pelo Distribuidor
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14/06/2021 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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14/06/2021 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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