TJMT - 1004442-60.2022.8.11.0059
1ª instância - Porto Alegre do Norte - Primeira Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 02:14
Recebidos os autos
-
30/07/2024 02:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/06/2024 01:03
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BENTO em 25/06/2024 23:59
-
26/06/2024 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/06/2024 23:59
-
03/06/2024 01:46
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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01/06/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
29/05/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 13:22
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 13:22
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2024 13:22
Determinado o arquivamento
-
11/03/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
09/03/2024 03:13
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BENTO em 07/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2024.
-
23/02/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 17:57
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 09:01
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BENTO em 14/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 07:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 18:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
-
07/08/2023 18:14
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 10:09
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
21/07/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 08:45
Juntada de Ofício
-
20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE DECISÃO Processo: 1004442-60.2022.8.11.0059.
Tendo em vista a apresentação de recurso de apelação pela parte requerida, RECEBO-O e, considerando já terem sido colacionadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 1ª região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, §3º, CPC). Às providências.
Porto Alegre do Norte/MT, na data da assinatura digital.
DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito -
19/07/2023 18:32
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2023 18:32
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2023 18:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/07/2023 18:11
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/07/2023 04:07
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONO OS AUTOS PARA intimação da parte requerente, para apresentar as contrarrazões, ao recurso de apelação interposto pela Autarquia. -
11/07/2023 18:38
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 18:31
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 02:51
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BENTO em 14/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 20:29
Publicado Sentença em 19/05/2023.
-
19/05/2023 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 18:41
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 13:28
Juntada de Ofício
-
18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE SENTENÇA Processo: 1004442-60.2022.8.11.0059.
CARLOS ALBERTO BENTO ajuizou a presente ação na qual pleiteia o benefício previdenciário para concessão de aposentadoria por idade rural em face do INSS, ambos já qualificados nos autos.
Argumenta a parte autora que é segurado especial da Previdência Social e preenche os requisitos legais para obtenção do mencionado benefício.
Com a inicial, juntou os documentos.
Regularmente citada, a autarquia ré apresentou contestação, oportunidade em que juntou extratos do CNIS em nome da autora (id n. 109291778).
Impugnação à contestação acostada em id n. 110227840.
Na sequência, foi proferida decisão saneadora e designando audiência de instrução e julgamento (id n. 113273159).
Realizada a audiência, foram inquiridas duas testemunhas e a parte autora apresentou alegações finais remissivas (id n. 116633924).
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Entendendo presentes os pressupostos processuais, legitimidade, interesse processual e não havendo preliminares, nulidades ou questões prejudiciais a serem analisadas, passo ao julgamento de mérito.
Da análise detida e cautelosa dos autos, verifica-se que melhor sorte assiste à parte autora, conforme a seguir será demonstrado.
Com efeito, concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural está condicionada à presença dos seguintes requisitos: a) Contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta), se homem; b) Comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
Saliente-se que o tempo de serviço, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseado em início de prova material/documental (§ 3º, art. 55, Lei 8.213/91 e Súmula 149/STJ).
No caso em tela, a parte autora nasceu em 01.09.1962 (id n. 105238879) e completou em 2022 a idade de 60 anos, adimplindo a carência, prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91, de 180 meses.
No tocante à prova do labor rural, verifica-se a presença de início razoável de prova escrita, contemporânea ao período de carência, mediante a apresentação em juízo do seguinte documento: a) Certidão de casamento, lavrada em 24.09.2009, consignando a profissão do autor como lavrador – id n. 105238884; b) Declaração de união estável, emitida em 30.10.2014, constando a profissão do autor como agricultor – id n. 105238886; c) Fatura de energia elétrica em nome da companheira do demandante, comprovando o domicilio na zona rural – id n. 105238890; d) Certidão do INCRA, lavrada em 22.09.2022, atestando que a companheira do autor é assentada no Projeto de Assentamento PA Bridão Brasileiro, localizado no Município de Confresa e Vila Rica, desde 28.11.2007 – id n. 105240492; e) Notas fiscais em nome do autor, de compras de implementos agrícolas/agropecuários e vacinas de bovinos, referente aos anos de 2007 a 2022 – id’ ns. 105240502 e 105240504.
Somando a isto, as testemunhas Marli Ferreira Martins e José Célio Pinheiro Luz, ouvidas em juízo durante a audiência de instrução e julgamento foram uníssonas e harmônicas no sentido de comprovar que a parte autora desempenhou labor rural, inclusive, em período superior ao necessário para o preenchimento do período de carência.
O início de prova material trazido pela parte requerente é confirmado, assim, de maneira segura, pela prova testemunhal colhida em juízo.
Ressalto, por oportuno, que a prova material em nome de um dos membros do grupo familiar é extensível aos demais, desde que, assim como nestes autos, corroborada por demais meios de prova, tais como a testemunhal.
Nesse contexto, observa-se o preenchimento dos requisitos legais, devendo ser destacado que as informações colacionadas no id n. 109291779, não devem ser consideradas, na medida em que a mera indicação de que o requerente é/foi proprietário de um veículo automotor, por si só, não é capaz de desqualificar as provas coligidas aos autos, não possuindo o condão ilidir a sua qualidade de rurícola.
Assim sendo, estando demonstrado o efetivo trabalho rural pela prova documental corroborada pela prova testemunhal apresentada, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, a fim de condenar o INSS ao pagamento de Aposentadoria por Idade Rural, no valor de um salário mínimo, em favor da parte autora, com termo inicial em 14.09.2022, data do requerimento administrativo – DER (id n. 105240511).
Quanto à atualização monetária, na linha de entendimento do STF expressa no julgamento do RE 870.947/SE (sessão de 20/09/2017), e do STJ, sedimentado no REsp 1.495.146-MG, julgado em 22.02.2018, incidem juros moratórios conforme os índices aplicáveis às cardenetas de poupança (artigo 1º -F da Lei nº 9. 494/97, com a redação da Lei nº 11.960/2009), devendo a correção monetária das parcelas atrasadas serem efetuadas, desde quando devidas, de acordo com o INPC.
Custas processuais pelo INSS, diante da revogação da isenção conferida pelo art. 24, inc.
I, da Lei Estadual 3779/2009.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% sobre o valor devido até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Em se tratando de verba alimentar e porque fortes os elementos evidenciadores da probabilidade do reconhecimento definitivo do direito postulado (CPC/2015, art. 300), é de ser deferida a tutela provisória de urgência para que seja imediatamente implantado o benefício buscado, no prazo de 30 dias contados da intimação.
Oficie-se para implantação do benefício e cumprimento da decisão por intermédio do Jusconvênio.
Por não exceder a condenação o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, deixo de determinar a remessa à instância superior, nos termos do artigo 496, § 3.º, inciso I, do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Alegre do Norte/MT, 17 de maio de 2023.
DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito -
17/05/2023 18:47
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2023 18:47
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 18:47
Julgado procedente o pedido
-
04/05/2023 13:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 12:28
Conclusos para julgamento
-
03/05/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 21:50
Juntada de Termo de audiência
-
02/05/2023 14:48
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 02/05/2023 15:15, 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
-
02/05/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 01:08
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
14/04/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 07:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE DECISÃO Processo: 1004442-60.2022.8.11.0059.
Defiro o pedido retro e, por conseguinte redesigno a audiência de instrução para o dia 02 de maio de 2023, às 15h15min (horário oficial do Estado de Mato Grosso), a qual será realizada virtualmente por meio do aplicativo Microsoft Teams, nos termos do artigo 3º, da Resolução n. 354/2020, do CNJ, por intermédio do seguinte link: https://tinyurl.com/4yhfj9ks . Às providências para realização da solenidade.
Porto Alegre do Norte/MT, 11 de abril de 2023.
DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito -
12/04/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 11:54
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2023 11:54
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 11:26
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 02/05/2023 15:15, 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
-
11/04/2023 19:33
Decisão interlocutória
-
11/04/2023 18:27
Juntada de Termo de audiência
-
11/04/2023 16:38
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 11/04/2023 15:45, 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
-
10/04/2023 15:21
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 01:13
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
25/03/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE DECISÃO Processo: 1004442-60.2022.8.11.0059.
Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade em face do INSS, ambos já qualificados nos autos.
Devidamente citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação de mérito.
Na sequência, aportou-se ao feito impugnação.
Após, vieram-se os autos conclusos. É o relato.
Decido.
Inexistindo outras matérias processuais pendentes de análise, declaro o feito saneado e como pontos controvertidos, fixo a comprovação do tempo de efetivo exercício de atividade rural no período de carência exigido legalmente.
Defiro a produção de prova testemunhal conforme requerido pelas partes, frisando que de acordo com o artigo 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha arrolada do dia, da hora e local da audiência designada.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de abril de 2023, às 15h45min (horário oficial do Estado de Mato Grosso), a qual será realizada virtualmente por meio do aplicativo Microsoft Teams, nos termos do artigo 3º, da Resolução n. 354/2020, do CNJ, por intermédio do seguinte link: https://tinyurl.com/57fm42dh Fixo o prazo de 10 dias para as partes apresentarem o rol de testemunhas. Às providências.
Porto Alegre do Norte/MT, 23 de março de 2023.
DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito -
23/03/2023 20:12
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 11/04/2023 15:45, 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
-
23/03/2023 13:17
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 13:17
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 13:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/02/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 14:47
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2023 05:19
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
10/02/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, para no prazo legal, apresentar impugnação à contestação. -
07/02/2023 15:44
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 12:48
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2022 12:48
Decisão interlocutória
-
13/12/2022 19:17
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 19:17
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 19:16
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 19:16
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 16:00
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2022 16:00
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
30/11/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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