TJMT - 1002593-02.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/01/2024 18:36
Arquivado Definitivamente
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19/06/2023 08:23
Baixa Definitiva
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19/06/2023 08:23
Arquivado Definitivamente
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19/06/2023 08:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/06/2023 08:23
Transitado em Julgado em 16/06/2023
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17/06/2023 00:26
Decorrido prazo de VANDEIR DA SILVA em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:26
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE FREITAS CASTRO RAMOS em 16/06/2023 23:59.
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24/05/2023 00:32
Publicado Acórdão em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA REALIZADA COM OITIVA DE TESTEMUNHAS DA PARTE AUTORA – ALEGADA POSSE ANTIGA DOS REQUERIDOS NÃO DEMONSTRADA – VIA PROCESSUAL ELEITA DE RITO ESPECIAL ADEQUADA À VINDICADA TUTELA POSSESSÓRIA – LIMINAR DEFERIDA – REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR PREENCHIDOS PELA PARTE AUTORA – FALTA DE ELEMENTOS SUFICIENTES À PRETENDIDA REFORMA – NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA CORROBORAR ELEMENTOS DE PROVA DOS REQUERIDOS – PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE DA PROVA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Não há, preliminarmente, prova robusta e indene de dúvidas de que, de fato, os agravantes estão há mais de ano no exercício da posse da área objeto do litígio, o que demanda dilação probatória em seara de futura instrução processual, de modo que não há, em razão disso, como desqualificar a via processual especial eleita pela parte autora e adotada pelo juízo a quo, a qual comportou a justificação prévia realizada e deferimento da liminar de reintegração de posse.
A medida liminar possessória tem requisitos próprios para o seu deferimento, conforme dicção do artigo 561 do Código de processo civil, a saber: a) a posse do autor; b) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; c) a data da turbação ou esbulho; d) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
Requisitos evidenciados e fundamentados da decisão objeto de recurso, estando a conclusão liminar baseada em provas orais colhidas em audiência de instrução realizada na instância singela.
A concessão de liminar possessória está restrita à análise da verificação dos requisitos, cujos pressupostos, para deferimento ou não da liminar, não reclamam a exaustão da prova, mas o convencimento motivado do Julgador acerca do preenchimento dos requisitos.
E se a agravante não traz elementos suficientes para derruir aqueles adotados na origem, cuja liminar, pela própria essência, tem como condão apenas a preservação dos fatos, impõe-se a manutenção da decisão impugnada, inclusive com o objetivo de evitar sucessivas inversões possessórias, sob pena de tumultuar o processo.
Os argumentos expendidos pela parte agravante e documentos juntados, unilaterais que são, demandam pertinente corroboração em seara de futura instrução processual, sendo incompatível a alegada verossimilhança com a seara preliminar em que atualmente se encontra o processo possessório na instância a quo, mormente ao confrontar com a robusta prova oral colhida em justificação prévia que lastreou a decisão liminar.
Nas ações de natureza eminentemente fáticas como é o caso das possessórias, à míngua de evidências em sentido oposto, deve-se prestigiar a decisão proferida pelo magistrado singular, em razão do princípio da imediação.
Mostra-se prudente, nesta esfera de cognição sumária, aplicar o princípio da imediatidade da prova, o qual privilegia o juízo de valor formulado pelo Juiz que preside o feito, frente à sua proximidade com as partes e com o processo na origem, o que lhe permite dispor de elementos para formação de sua convicção. -
22/05/2023 18:43
Expedição de Outros documentos
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22/05/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 18:56
Conhecido o recurso de VANDEIR DA SILVA - CPF: *08.***.*53-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/05/2023 22:36
Juntada de Petição de certidão
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12/05/2023 21:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/05/2023 09:46
Recebidos os autos
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05/05/2023 19:30
Expedição de Outros documentos
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05/05/2023 19:30
Expedição de Outros documentos
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05/05/2023 19:30
Expedição de Outros documentos
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05/05/2023 19:30
Expedição de Outros documentos
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05/05/2023 19:30
Expedição de Outros documentos
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05/05/2023 19:30
Expedição de Outros documentos
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05/05/2023 19:30
Expedição de Outros documentos
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05/05/2023 19:30
Expedição de Outros documentos
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05/05/2023 19:30
Expedição de Outros documentos
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05/05/2023 19:30
Expedição de Outros documentos
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05/05/2023 19:30
Expedição de Outros documentos
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05/05/2023 19:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2023 00:27
Publicado Intimação de pauta em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 10 de Maio de 2023 a 12 de Maio de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
27/04/2023 22:02
Expedição de Outros documentos
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26/04/2023 20:56
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 20:19
Conclusos para despacho
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24/04/2023 20:19
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 00:20
Decorrido prazo de VANDEIR DA SILVA em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:20
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE FREITAS CASTRO RAMOS em 17/04/2023 23:59.
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23/03/2023 00:22
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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23/03/2023 00:22
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)1002593-02.2023.8.11.0000 AGRAVANTE: VANDEIR DA SILVA, VALDEMIR DA COSTA SILVA, JUDITE RIBEIRO SENABIO, JOSE JESUS DE CARVALHO, LUCILENE TABUAS DA COSTA, JOSE SATIRO DA SILVA, LUIZ BATISTA DE ALENCAR, CARLOS ALVES DE JESUS, DEUZENI DA SILVA, WILIAM DA SILVA ALMEIDA AGRAVADO: MARIA APARECIDA DE FREITAS CASTRO RAMOS INTIMAÇÃO ao(s) patrono(s) do(s) AGRAVADO: MARIA APARECIDA DE FREITAS CASTRO RAMOS para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contraminuta ao Agravo, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. -
21/03/2023 15:14
Expedição de Outros documentos
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21/03/2023 15:14
Expedição de Outros documentos
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20/03/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 12:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/03/2023 13:51
Conclusos para despacho
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03/03/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 21:12
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2023 00:34
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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23/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2023
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22/02/2023 00:00
Intimação
Assim, em atenção ao disposto no art. 99, § 2º, do CPC, intimem-se os agravantes para, no prazo de 05 dias (art. 79-B, § 1º, do RITJMT), comprovarem nos autos os pressupostos exigidos para a concessão da assistência judiciária, por meio de documentos que demonstrem seu estado de miserabilidade, tais como Certidão Negativa de Imóveis, Declaração do IRPF dos últimos 03 anos, extratos bancários e de cartão de crédito, contas de energia elétrica e de água (todos dos últimos três meses) e outros que comprovem a hipossuficiência declarada ou que providenciem o recolhimento do preparo recursal.
Alertando que tal benefício é de caráter restritivo, destinado a possibilitar o acesso ao Judiciário pelas classes menos favorecidas da sociedade, sob pena de desvirtuamento da lei, devendo ser deferida de modo excepcional, somente quando comprovada indene de dúvidas a hipossuficiência, ou seja, o benefício deve ser concedido àquelas pessoas que efetivamente são necessitadas, na acepção legal.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 17 de fevereiro de 2023.
Desa.
Antônia Siqueira Gonçalves.
Relatora -
21/02/2023 20:43
Expedição de Outros documentos
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17/02/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 00:15
Publicado Certidão em 15/02/2023.
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15/02/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:26
Publicado Informação em 14/02/2023.
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14/02/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
Certifico que o processo de n. 1002593-02.2023.8.11.0000 foi protocolado no dia 10/02/2023 20:50:38 e distribuído inicialmente para o Des(a).
ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES. -
13/02/2023 13:20
Conclusos para decisão
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13/02/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 13:08
Juntada de Certidão
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13/02/2023 06:27
Expedição de Outros documentos
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13/02/2023 06:27
Juntada de Certidão
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10/02/2023 20:50
Expedição de Outros documentos
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10/02/2023 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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