TJMT - 1032839-80.2020.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 16:29
Juntada de Certidão
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09/03/2024 04:23
Decorrido prazo de OI S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 03:12
Decorrido prazo de DORAMILA DE SOUZA SANTOS CAVALCANTI em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 00:19
Publicado Sentença em 22/02/2024.
-
28/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 17:14
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2024 17:14
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
06/09/2023 07:28
Conclusos para decisão
-
02/09/2023 04:16
Decorrido prazo de DORAMILA DE SOUZA SANTOS CAVALCANTI em 01/09/2023 23:59.
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12/08/2023 02:52
Decorrido prazo de OI S.A. em 09/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 02:00
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
11/08/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte CREDORA para, querendo, apresentar Impugnação aos Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias. -
08/08/2023 13:22
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 09:33
Juntada de Petição de embargos à execução
-
19/07/2023 01:37
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
19/07/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1032839-80.2020.8.11.0001.
EXEQUENTE: DORAMILA DE SOUZA SANTOS CAVALCANTI EXECUTADA: OI S.A.
Vistos etc.
Segue alvará judicial para levantamento do valor depositado correspondente ao montante de R$ 7.629,26 (sete mil, seiscentos e vinte e nove reais e vinte e seis centavos), mais correção monetária, em favor da parte exequente, nos dados bancários informados nos autos.
Diante da manifestação externada no ID. 121519880, determino a intimação da executada para no prazo de 15 (quinze) dias pagar o valor residual apontado pelo exequente, sob pena de execução forçada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
17/07/2023 14:00
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 14:00
Expedido alvará de levantamento
-
05/07/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 08:39
Decorrido prazo de DORAMILA DE SOUZA SANTOS CAVALCANTI em 22/06/2023 23:59.
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16/06/2023 06:31
Decorrido prazo de DORAMILA DE SOUZA SANTOS CAVALCANTI em 15/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:58
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos. -
13/06/2023 12:41
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2023 09:21
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2023 08:21
Publicado Sentença em 30/05/2023.
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30/05/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA PROCESSO: 1032839-80.2020.8.11.0001 EXEQUENTE: DORAMILA DE SOUZA SANTOS CAVALCANTI EXECUTADO: OI S.A.
Vistos, etc.
Do exame dos autos, a considerar o pleito da exequente relativo ao cumprimento de sentença formulado no ID. 113545064, friso que apesar da inércia da executada em relação à intimação constante no ID. 109441942, é público e notório o segundo pedido de recuperação judicial, motivo pelo qual exponho a minha decisão a seguir.
Nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005 (LREF), todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, com as ressalvas legais.
Em consonância com o previsto na lei, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que os atos de execução de créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação devem ser realizados apenas pelo juízo universal, assim como quaisquer outros atos judiciais que envolvam o patrimônio de tais empresas.
Jorge Mussi ressaltou que esse entendimento do tribunal se aplica tanto na vigência do Decreto-Lei 7.661/1945 quanto sob a Lei 11.101/2005, mesmo com as alterações promovidas recentemente pelo Congresso Nacional por meio da Lei 14.112/2020: "O artigo 6º, incisos II e III, da Lei 11.101/2005, com a redação dada pela Lei 14.112/2020, reforça esse entendimento, porquanto determina que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implicam a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência", explicou o ministro.
Entretanto, apesar da suspensão das execuções ajuizadas (stay period) ser um procedimento possível, recomendado legalmente e determinado na recuperação judicial sob análise, este não é compatível com a celeridade buscada no âmbito dos Juizados Especiais.
Isso porque não há viabilidade jurídica para o prosseguimento deste processo, pois, em atenção aos objetivos do processo de recuperação judicial, todos os credores da empresa reclamada devem se submeter ao plano homologado pelo juízo universal.
Nessa linha o Enunciado n. 51 do FONAJE estabelece: “ENUNCIADO 51 – Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).” Ante o exposto, sem mais delongas, a considerar que tanto o fato gerador como a liquidez do título ocorreu em data anterior ao requerimento da segunda recuperação judicial da executada, JULGO EXTINTO o presente feito.
Por conseguinte, expeça-se certidão de crédito em favor da exequente.
Após, arquivem-se, mediante as cautelas de estilo.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
26/05/2023 19:46
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2023 19:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/04/2023 19:00
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 15:52
Decorrido prazo de DORAMILA DE SOUZA SANTOS CAVALCANTI em 20/03/2023 23:59.
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13/03/2023 00:44
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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12/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
10/03/2023 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
09/03/2023 11:02
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 08:15
Decorrido prazo de OI S.A. em 03/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 09:29
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
10/02/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
08/02/2023 16:22
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2022 15:04
Juntada de Projeto de sentença
-
18/12/2022 15:04
Julgada improcedente a impugnação à execução de OI S.A. - CNPJ: 76.***.***/0001-43 (EXECUTADO)
-
06/07/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 15:27
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 15:03
Decorrido prazo de DORAMILA DE SOUZA SANTOS CAVALCANTI em 07/06/2022 23:59.
-
24/05/2022 08:20
Publicado Intimação em 24/05/2022.
-
24/05/2022 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 15:43
Juntada de Petição de embargos à execução
-
13/05/2022 08:41
Publicado Intimação em 13/05/2022.
-
13/05/2022 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
11/05/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 14:26
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/05/2022 14:24
Processo Desarquivado
-
21/03/2022 08:19
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2021 21:38
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2021 09:09
Decorrido prazo de DORAMILA DE SOUZA SANTOS CAVALCANTI em 15/03/2021 23:59.
-
08/03/2021 02:35
Publicado Intimação em 08/03/2021.
-
06/03/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2021
-
04/03/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 15:16
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
26/02/2021 13:17
Juntada de decisão
-
25/01/2021 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/12/2020 12:42
Publicado Decisão em 16/12/2020.
-
18/12/2020 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
14/12/2020 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 08:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/12/2020 14:32
Conclusos para despacho
-
05/12/2020 15:06
Decorrido prazo de DORAMILA DE SOUZA SANTOS CAVALCANTI em 04/12/2020 23:59.
-
26/11/2020 13:05
Decorrido prazo de DORAMILA DE SOUZA SANTOS CAVALCANTI em 24/11/2020 23:59.
-
25/11/2020 12:20
Decorrido prazo de DORAMILA DE SOUZA SANTOS CAVALCANTI em 17/11/2020 23:59.
-
19/11/2020 16:27
Publicado Intimação em 19/11/2020.
-
19/11/2020 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
17/11/2020 16:39
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2020 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 13:04
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 17:05
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/11/2020 12:24
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2020 14:14
Publicado Sentença em 03/11/2020.
-
30/10/2020 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2020
-
28/10/2020 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 11:34
Juntada de Projeto de sentença
-
28/10/2020 11:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/10/2020 10:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/10/2020 16:04
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2020 20:19
Conclusos para julgamento
-
08/10/2020 20:17
Ato ordinatório praticado
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07/10/2020 18:40
Audiência de Conciliação realizada em 07/10/2020 18:40 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
02/10/2020 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 01:19
Publicado Intimação em 03/09/2020.
-
03/09/2020 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2020
-
01/09/2020 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 15:44
Audiência Conciliação designada para 07/10/2020 18:30 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
26/08/2020 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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