TJMT - 1015803-48.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 02:10
Recebidos os autos
-
21/08/2024 02:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/06/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 17:37
Transitado em Julgado em 20/05/2024
-
21/05/2024 01:08
Decorrido prazo de JOAQUIM GUANDALINI YAMASHITA em 20/05/2024 23:59
-
11/05/2024 01:07
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 10/05/2024 23:59
-
11/05/2024 01:07
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 10/05/2024 23:59
-
11/05/2024 01:07
Decorrido prazo de BRUNA BARBARA VALERO GUANDALINI YAMASHITA em 10/05/2024 23:59
-
11/05/2024 01:07
Decorrido prazo de JOAQUIM GUANDALINI YAMASHITA em 10/05/2024 23:59
-
10/05/2024 01:07
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 09/05/2024 23:59
-
02/05/2024 18:20
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2024 01:28
Publicado Sentença em 18/04/2024.
-
18/04/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 19:07
Expedição de Outros documentos
-
16/04/2024 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 19:07
Expedição de Outros documentos
-
16/04/2024 19:07
Julgado improcedente o pedido
-
28/03/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2023 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 14:57
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2023 17:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/04/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 17:50
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 07:27
Decorrido prazo de JOAQUIM GUANDALINI YAMASHITA em 01/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:42
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Intimação
Certifico que, em cumprimento ao Artigo 203, § 4º do NCPC, bem como, ao Capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO o procurador da parte autora para manifestar, no prazo legal, requerendo, para tanto, o que entender de direito. -
15/02/2023 16:50
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2023 01:44
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 13:24
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 06/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:09
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
03/02/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
02/02/2023 00:00
Intimação
Certifico que, em cumprimento ao Artigo 203, § 4º do NCPC, bem como, ao Capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO o procurador da parte REQUERIDA , acerca da r. decisão oriunda do TJMT id 108254929. -
01/02/2023 17:57
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 14:29
Juntada de comunicação entre instâncias
-
24/01/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 04:39
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
20/01/2023 09:46
Juntada de Petição de manifestação
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21/12/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, em cumprimento ao Artigo 203, § 4º do NCPC, bem como, ao Capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO os procuradores das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que, eventualmente, pretendem produzir na contenda, indicando a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato controvertida, bem como, justificando ainda sua adequação e pertinência para o deslinde do caso sub judice. -
19/12/2022 16:49
Expedição de Outros documentos
-
08/12/2022 08:38
Decorrido prazo de RAFAEL PARANHOS DE LIRA em 07/12/2022 23:59.
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08/11/2022 15:45
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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08/11/2022 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 17:44
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2022 14:38
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 17/10/2022 23:59.
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06/10/2022 10:45
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 10:44
Decorrido prazo de JOAQUIM GUANDALINI YAMASHITA em 05/10/2022 23:59.
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24/09/2022 04:45
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/09/2022 05:35
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
14/09/2022 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 15:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/09/2022 16:53
Conclusos para decisão
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08/09/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 05:21
Publicado Decisão em 19/08/2022.
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19/08/2022 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 15:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a J. G. Y. - CPF: *07.***.*22-84 (AUTOR).
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15/08/2022 12:53
Conclusos para decisão
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15/08/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
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27/07/2022 11:05
Decorrido prazo de JOAQUIM GUANDALINI YAMASHITA em 26/07/2022 23:59.
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05/07/2022 09:55
Publicado Despacho em 05/07/2022.
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05/07/2022 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1015803-48.2022.8.11.0003.
AUTOR: J.
G.
Y.
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Vistos etc.
Com espeque no Provimento TJMT/CM n.º 20/2021 e na Resolução n.º 345/2020-CNJ, DETERMINO que o presente feito tramite pelo rito do “Juízo 100% Digital”.
Entrementes, registro que a parte autora deverá informar nos autos endereço eletrônico e acesso telefônico móvel (da parte e do(a) advogado(a)) por meio dos quais será intimada, bem como, indicar endereço eletrônico, acesso telefônico móvel celular ou outro meio de contato da parte ré, que permita a realização das comunicações processuais por canal eletrônico.[1] [2] INTIME-SE a parte autora[3] para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos documentação[4] que comprove a ausência de condições financeiras noticiada na espécie, vez que o carreado aos autos não se mostra suficiente a tal desiderato, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
Registro, por oportuno, o seguinte entendimento acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE JUDICIAL - PESSOA FÍSICA - MENOR INCAPAZ - HIPOSSUFICIÊNCIA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO GENITOR - INCAPACIDADE FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO - A assistência judiciária gratuita deve ser concedida àqueles que são comprovadamente necessitados, conforme inteligência do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, sendo relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte - Em se tratando de menor incapaz, incumbe aos seus genitores a comprovação acerca da impossibilidade de arcar com o ônus processual - Inexistentes nos autos elementos que evidenciem a situação de hipossuficiência, o indeferimento da benesse é medida que se impõe.
V .v. - Em razão de a agravante ser menor impúbere e não possuir renda própria, a possibilidade de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita deve ser analisada a partir da situação econômica de seus representantes legais que, in casu, é seu genitor - Existindo nos autos prova idônea da condição de insuficiência de recursos financeiros do genitor da requerente, imperioso conceder o benefício da justiça gratuita - Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10000191572999001 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 15/04/2020, Data de Publicação: 17/04/2020).
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) [2] Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [3] 1.
Cuida-se de recurso especial interposto por P H P de S, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 2.
Em relação ao recurso especial, cumpre enfrentar, de início, a questão relativa ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado no bojo do recurso especial, ao argumento de o recorrente ser menor de idade e, "portanto, presumida a incapacidade financeira para pagamento das custas e despesas processuais" (fl. 175). [...] Ainda que a lei assegure a presunção de veracidade à declaração de pobreza - que nem sequer foi juntada aos autos -, tal presunção é relativa, devendo o pedido vir acompanhado de mínima documentação acerca da hipossuficiência financeira, o que não ocorreu na espécie, limitando-se o recorrente a afirmar ser menor de idade, circunstância que, por si só, não gera presunção de carência de recursos. (STJ - REsp: 1850118 CE 2019/0349346-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 19/03/2020). (Destacamos). [4] v.g.: [i] Últimos 03 (três) holerites; [ii] Últimas 03 (três) declarações do imposto de renda, ou prova que não possui renda suficiente para declarar; [iii] Certidões dominiais negativas; [iv] Contrato de locação do imóvel de domicílio; [v] Últimas 03 (três) faturas de energia elétrica do imóvel de domicílio; [vi] Certidões negativas de propriedade de automóveis; [vii] Extratos bancários e/ou de cartões de crédito, dos últimos 03 (três) meses das contas vinculadas ao CPF; [viii] Extratos de SPC/SERASA/SCPC; [ix] Despesas extraordinárias etc. -
01/07/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 19:59
Conclusos para decisão
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30/06/2022 19:59
Juntada de Certidão
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30/06/2022 19:58
Juntada de Certidão
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30/06/2022 19:55
Recebido pelo Distribuidor
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30/06/2022 19:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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30/06/2022 19:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2022 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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