TJMT - 1014919-57.2022.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 13:03
Recebidos os autos
-
27/02/2024 13:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/02/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 01:51
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 21/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:40
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 16/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 13:46
Recebidos os autos
-
10/11/2023 13:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/11/2023 15:39
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 14:27
Processo Desarquivado
-
06/11/2023 18:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2023 16:52
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2023 05:50
Publicado Sentença em 01/11/2023.
-
01/11/2023 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 14:19
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 14:18
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1014919-57.2022.8.11.0055.
AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTOR DO FATO: RENILSON GUEDES DE FREITAS
VISTOS. 1.
Relatório Trata-se de autos circunstanciados instaurados para apuração da prática dos delitos previstos no artigo 331 do CP.
Houve transação penal devidamente aceita pelo autor do fato e, posteriormente, foi noticiado que foi devidamente cumprido os termos e condições estipulados na referida transação.
O Ministério Público pugnou pela extinção. É o relatório do necessário. 2.
Fundamento e Decido A pretensão punitiva do Estado termina com o cumprimento da sanção imposta ao réu.
Por isso, a Lei nº 9.099/95, no seu art. 89, § 5º, prevê a extinção da punibilidade, com o cumprimento da proposta aceita pela autora do fato. 3.
Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO transação penal e em razão do cumprimento da proposta, opino por declarar EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato, já qualificado nos autos, em relação ao fato pelo qual foram instaurados os presentes autos, com fulcro no disposto no art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95.
Após, ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo.
Tangará da Serra/MT, data registrada no sistema PJe ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
30/10/2023 20:31
Recebidos os autos
-
30/10/2023 20:31
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2023 20:31
Juntada de Projeto de sentença
-
30/10/2023 20:31
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de RENILSON GUEDES DE FREITAS - CPF: *11.***.*77-04 (AUTOR DO FATO)
-
21/09/2023 14:38
Conclusos para julgamento
-
20/09/2023 13:29
Juntada de Petição de promoção de arquivamento
-
15/09/2023 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 11:36
Expedição de Outros documentos
-
14/09/2023 16:08
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2023 15:33
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2023 08:46
Juntada de Termo de audiência
-
31/05/2023 13:26
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2023 03:20
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
31/05/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 18:36
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2023 00:00
Intimação
Procedo a INTIMAÇÃO das partes autor (es) , por meio de seu/sua advogado(a), da audiência de Tentativa de Conciliação designada para o dia 02/08/2023, às 08h20 min, horário de Mato Grosso, a audiência preliminar, neste processo, será realizada virtualmente através da plataforma Microsoft Office 365, por meio do aplicativo Teams, através do link: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_YzdlYmFhYzctMDM2MS00OGQ1LThlMmMtOGU2MjhiMjI5YjNh%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%252223d63828-1f13-4c33-9562-893caaf052a7%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=efa2195e-f4bf-4f85-9efa-5187b60dab27&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true -
29/05/2023 16:20
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2023 16:20
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 15:55
Audiência preliminar designada em/para 02/08/2023 08:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA
-
10/05/2023 18:40
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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27/04/2023 05:11
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 26/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2023 12:14
Expedição de Outros documentos
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12/04/2023 08:14
Juntada de Termo de audiência
-
30/03/2023 14:44
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2023 15:59
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2023 03:10
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
17/03/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 00:00
Intimação
Procedo a INTIMAÇÃO das partes promovente/promovida, por meio de seu/sua advogado(a), da audiência de Tentativa de Conciliação designada para o dia 12/04/2023, às 08:00, horário de Mato Grosso, a audiência de conciliação, neste processo, será realizada virtualmente através da plataforma Microsoft Office 365, por meio do aplicativo Teams, através do link: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_YzdlYmFhYzctMDM2MS00OGQ1LThlMmMtOGU2MjhiMjI5YjNh%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%252223d63828-1f13-4c33-9562-893caaf052a7%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=efa2195e-f4bf-4f85-9efa-5187b60dab27&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true -
15/03/2023 17:11
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 13:57
Audiência preliminar designada em/para 12/04/2023 08:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA
-
05/03/2023 04:12
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 03/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 15:38
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2023 15:32
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2023 15:06
Expedição de Outros documentos
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13/02/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 02:26
Publicado Decisão em 13/02/2023.
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11/02/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1014919-57.2022.8.11.0055.
AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTOR DO FATO: RENILSON GUEDES DE FREITAS Incidente nº 9/2009 Pedido de Restituição de Objeto Apreendido Requerente: OBADIAS JANUARIO BRAGANÇA
VISTOS.
Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida, 9.especificamente o veículo CAMINHÃO MARCA VOLKSWAGEN, MODELO 8.140, PLACA JYZ7093, o qual fora apreendido no autos do presente Termo Circunstanciado de Ocorrência, por infração descrita na Lei nº 9.605/98.
Instado a se manifestar, o Ministério Público quedou-se inerte conforme informação do sistema PJe.
DECIDO.
Passo à análise do requerimento do ID 104097089, pelo qual WEVERSON RAMOS DE FREITAS, terceiro proprietário do veículo apreendido.
De início, necessário salientar que não se está diante da hipótese prevista no art. 120, § 4º, do CPP.
Com efeito, não há qualquer dúvida acerca da propriedade do veículo, circunstância comprovada pelo documento do ID 104097090, o qual sequer figura no polo passivo do presente procedimento.
Restando comprovada satisfatoriamente a propriedade do veículo em nome do requerente, não há necessidade de remessa ao juízo cível.
Curioso anotar que, na requisição de perícia do ID 103997700, o próprio Delegado de Polícia informa que o veículo não foi apreendido, estando apenas “a chave nos autos”, para fins de realização da perícia.
Não obstante, conforme deliberação do ID 103997697, “negou” a restituição do bem ao proprietário.
Além disso, não se verifica qualquer documento formal que indique ter sido o bem apreendido, fato que confirma a manifestação da própria autoridade policial acerca da não ocorrência de apreensão.
Ora, se assim entendeu e não promover a formal apreensão do bem, evidente que não poderia a autoridade policial negar a restituição do bem a quem de direito.
Convêm anotar que o veículo está certamente a céu aberto, sujeito às intempéries do tempo e passível de deterioração injustificada.
No que tange ao argumento da autoridade policial no sentido de que poderá o bem ser eventualmente declarado perdido em futura sentença condenatória, tal alegação fenece diante da autorização do próprio artigo 120, § 4º, do CPP, permanecendo o requerendo como fiel depositário do bem.
Ora, se é possível ao juiz, em caso de dúvida quanto à propriedade, colocar o objeto em mãos de terceiro ou mesmo do detentor, tal providência se justifica ainda mais no caso vertente, em que permanecerá como depositário o proprietário.
Não fosse o suficiente, com a finalidade de garantir-se eventual perdimento, este Juízo está promovendo, neste ato, a inserção de restrição de transferência do bem junto ao sistema RENAJUD, providência que, por si só, impede a alienação do veículo.
Nesse passo, se acaso sobrevier sentença condenatória determinando o perdimento do bem, o provimento jurisdicional estará seguro, considerando a medida ora adotada, bem como diante da constatação de que não há qualquer elemento que faça inferir pela inidoneidade do depósito em mãos do requerente.
Importante também salientar que, diante do rito aplicável à espécie, que comporta transação penal, é possível que sequer haja a superveniência de sentença condenatória nos autos, o que deslegitima a mantença da apreensão.
Por fim, há que se ressaltar que não como antever, nesta sede, que o veículo seria utilizado para a prática de outros delitos contra o meio ambiente, diante da necessária aplicação da presunção de boa-fé.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de restituição formulado por WEVERSON RAMOS DE FREITAS, o que faço com fulcro assente no artigo 120 e parágrafos, do Código de Processo Penal.
Proceda-se a entrega do veículo descrito no preâmbulo desta decisão mediante a feitura do competente termo de depósito em mãos do requerente, que não poderá dele dispor, salvo com autorização judicial.
A madeira apreendida, evidentemente, deverá permanecer no depósito designado pela i. autoridade policial, até ulterior deliberação judicial.
Sem prejuízo, designe-se data para realização de audiência preliminar, com a citação e intimação do autor do fato RENILSON GUEDES DE FREITAS, conforme pauta do Sr.
Conciliador.
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tangará da Serra, data da assinatura.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
09/02/2023 17:26
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 17:20
Recebidos os autos
-
09/02/2023 17:20
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 17:20
Decisão interlocutória
-
23/01/2023 16:45
Conclusos para despacho
-
20/12/2022 05:50
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 19/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 13:57
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 11:03
Juntada de Petição de petição terceiro interessado
-
16/11/2022 14:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/11/2022 14:18
Juntada de Petição de termo de declarações
-
16/11/2022 14:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/11/2022 14:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/11/2022 14:18
Juntada de Petição de termo
-
16/11/2022 14:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/11/2022 14:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/11/2022 14:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/11/2022 14:18
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
16/11/2022 14:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/11/2022 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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