TJMT - 1000760-43.2019.8.11.0111
1ª instância - Matupa - Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 16:55
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 04:54
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 19/05/2025 23:59
-
16/05/2025 19:48
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2025 08:10
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 12/05/2025 23:59
-
13/05/2025 08:10
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SENA em 12/05/2025 23:59
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09/05/2025 09:13
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2025 03:09
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 03:09
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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02/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2025 14:46
Recebidos os autos
-
25/04/2025 14:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Órgao julgador de origem
-
25/04/2025 14:46
Juntada de Certidão
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24/04/2025 03:54
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 16:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/04/2025 16:29
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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22/04/2025 16:29
Expedição de Outros documentos
-
22/04/2025 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2024 17:33
Conclusos para decisão
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27/11/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 16:03
Juntada de Alvará
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27/11/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 31/10/2024 23:59
-
01/11/2024 02:08
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SENA em 31/10/2024 23:59
-
09/10/2024 02:38
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 17:53
Expedição de Outros documentos
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28/08/2024 02:45
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 18:55
Expedição de Outros documentos
-
26/08/2024 18:55
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
23/08/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2024 02:41
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 17:40
Expedição de Outros documentos
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19/08/2024 17:40
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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16/08/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 15/08/2024 23:59
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09/08/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 19:01
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
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25/07/2024 11:26
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 14:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2024 14:01
Expedição de Outros documentos
-
22/07/2024 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2024 12:28
Conclusos para despacho
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09/03/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 29/02/2024 23:59.
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07/03/2024 08:23
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2024 03:24
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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26/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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23/02/2024 03:45
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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23/02/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 18:17
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2024 18:17
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 11:35
Devolvidos os autos
-
16/02/2024 11:35
Processo Reativado
-
16/02/2024 11:35
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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16/02/2024 11:35
Juntada de petição
-
16/02/2024 11:35
Juntada de acórdão
-
16/02/2024 11:35
Juntada de acórdão
-
16/02/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 11:35
Juntada de intimação de pauta
-
16/02/2024 11:35
Juntada de intimação de pauta
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16/02/2024 11:35
Juntada de embargos de declaração
-
16/02/2024 11:35
Juntada de acórdão
-
16/02/2024 11:35
Juntada de acórdão
-
16/02/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 11:35
Juntada de intimação de pauta
-
16/02/2024 11:35
Juntada de intimação de pauta
-
16/02/2024 11:35
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
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16/02/2024 11:35
Juntada de Certidão
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16/10/2023 18:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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16/10/2023 17:55
Juntada de Ofício
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10/10/2023 20:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2023 06:40
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Autos n.º 1000760-43.2019.8.11.0111 Impulsiono estes autos com a finalidade de, intimar a PARTE APELADA, para apresentar contrarrazões ao Recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.
Matupá/MT, 15 de setembro de 2023. (Assinado Digitalmente) ANA CLARA LOPES DE OLIVEIRA Estagiário(a) -
15/09/2023 15:24
Expedição de Outros documentos
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14/09/2023 07:29
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 13/09/2023 23:59.
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11/09/2023 20:03
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2023 15:06
Juntada de Petição de recurso de sentença
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04/09/2023 13:55
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2023 05:01
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MATUPÁ SENTENÇA Processo: 1000760-43.2019.8.11.0111.
REQUERENTE: JOSE RIBAMAR SENA REQUERIDO: BANCO CETELEM S.A.
JOSE RIBAMAR SENA, qualificado nos autos, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais c/c pedido de tutela antecipada contra BANCO CETELEM S.A. alegando, em síntese, que “recebendo remuneração equivalente a um salário mínimo, sempre se preocupou em não cair nas armadilhas de crédito do setor bancário, para não comprometer sua capacidade financeira.
Pois bem.
O Requerente foi procurado pelo banco Requerido aproximadamente no ano de 2017 após realizar um empréstimo consignado junto a Caixa Econômica Federal.
Na época o Requerido fez o Requerente assinar diversos documentos em branco, aproveitando da dificuldade financeira do Requerent.
Acontece que os documentos assinados em branco pelo Requerente, permitiu um preenchimento posterior, inclusive, para realizar outros empréstimos em nome do Requerente.
Contudo, no ano de 2019 descobriu que fora vítima de fraude, por que, notou que seu dinheiro estava pouco, razão pela qual, retirou um extrato no INSS e ficou espantado com o empréstimo realizados em sua aposentadoria.
Com o extrato em mãos o Requerente passou a ter conhecimento do seguinte desconto indevido: 1) Contrato de n. 22-835322748/18, no valor de R$ 10.652,95, a ser quitado em 72 parcelas de R$ 281,10, descontadas 3 parcela de R$ 281,10, situação excluído.
Ocorre que somando todos esses valores acima mencionados o Requerido realizou descontos na Aposentadoria do Requerente no valor de R$ 843,30 (oitocentos e quarenta e três reais e trinta centavos).
E, no caso de pessoa analfabeta, a instituição deve realizar o contrato por instrumento público, ou, que quem assine a rogo possui procuração por instrumento público, o que não ocorreu.
E, da análise dos documentos que instruem a inicial, o banco Requerido realizou o empréstimo e descontos no benefício previdenciário da Requerente e, sempre na metade do contrato, o extinguiu e realizou novos consignados, consoante informação de cancelamento no extrato do INSS em anexo.
Ora, as operações subsequentes foram formalizadas pelo próprio banco, ora Requerido e, em seguida, canceladas e extintas também pela instituição financeira, sem qualquer autorização, solicitação, assinatura da Requerente.
Aliás, não se revela crível que uma pessoa, por mais de duas vezes, solicite e formalize empréstimos e não faz uso do disponibilizado, ou seja, ‘’fez por fazer’’, com o exclusivo intuito de promover descontos no seu próprio beneficio previdenciário.
Nesse sentido, o Banco efetuou descontos ilícitos na aposentadoria junto ao INSS que, por sua vez, está desprovido de parte de sua verba salarial, ou seja, ficou impossibilitado de prover o seu próprio sustento e de sua família, já que seus rendimentos mensais são, presumidamente, essenciais para a dignidade de qualquer pessoa humana, principalmente idosa, conclusão a que se chega quando considerada a natureza alimentar dos proventos.
E mais, a soma das parcelas mensais, excede, em muito, o limite legal de 30%, ( trinta por centro), de margem consignável.” Aduz ter tentado solucionar administrativamente a questão, contudo, não obteve êxito.
Pleiteia pela antecipação dos efeitos da tutela para a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário.
Ao final, requer a procedência da ação para que seja declarada a inexistência de débito relativas aos contratos citados, bem como para que seja o banco requerido condenado a restituir em dobro o valor cobrado indevidamente do autor, a ao pagamento de indenização no valor de R$ 20.000,00 a titulo de danos morais.
Atribuiu à causa o valor de R$ 25.000,00.
Com a inicial, juntou procuração e documentos de fls. 50/55.
A decisão de fls. 53384670 deferiu o pedido de justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, marcando audiência de tentativa de conciliação.
O Banco requerido apresentou contestação às fls. 64502075.
Impugnou, preliminarmente, o pedido de justiça gratuita da parte autora.
Em seguida, alega necessidade de conexão com outra lide proposta pelo mesmo autor, referente à empréstimo semelhante, nº 1000759-58.2019.8.11.0111, bem como decadência do direito de impugnar a respeito do contrato.
No mérito, alegou tratar-se de refinanciamento contratado efetivamente pelo autor, não havendo como prosperar a tese de desconhecimento da contratação.
Argumentou a inexistência de falha na prestação dos serviços, pois ficou demonstrado que o valor dos empréstimos foi creditado na conta corrente da parte autora, depois de contratação legítima por ela própria, que a assinatura digital denotaria inequívoca anuência do contratado.
Alegou não ter cometido ato ilícito capaz de ensejar alguma indenização por danos morais, tampouco agiu de forma ilícita para justificar a pretensão de devolução em dobro.
Por fim, pede pela condenação da parte autora por litigância de má-fé.
Requereu o acolhimento das preliminares, e, subsidiariamente, a improcedência da ação.
Juntou documentos de fls. 139/173.
O autor apresentou réplica às fls. 112109718, rebatendo os argumentos da Requerida. É o relatório.
Fundamento e decido.
A matéria abordada é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução e julgamento.
Por essas razões, promovo o julgamento antecipado da lide, o que faço amparado no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, no tocante à preliminar impugnando a justiça gratuita concedida à Parte Autora, é certo que se trata de aposentado, beneficiário do INSS que aufere um salário mínimo nacional, conforme documentos juntados aos autos, sendo, desta forma, perfeitamente cabível a concessão da benesse ao Autor.
Ademais, muito embora tenha impugnado, não trouxe o Banco Requerido qualquer elemento de prova que demonstre poder econômico diferente do declarado pelo Autor, de forma que sua condição de pensionista do INSS lhe confere legitimidade à concessão da gratuidade.
Assim, rejeito a preliminar, mantendo a justiça gratuita anteriormente conferida ao Autor.
No tocante à alegação de decadência do direito do Autor, também não merece prosperar.
Conforme bem lembrado em sede de réplica, as cobranças indevidas em função de eventual abuso contratual não se caracterizam como vícios aparentes ou de fácil constatação.
Dessa forma, não se aplica a previsão contida no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, que trata do prazo decadencial de 90 (noventa) dias em relação ao direito de reclamar por vícios no fornecimento de serviços e produtos duráveis.
Assim, indefiro a preliminar que faz alusão à suposta decadência ou prescrição do direito pleiteado.
No que toca à terceira preliminar suscitada, referente à necessidade de conexão desta lide com outra anteriormente ajuizada nesta mesma comarca, de mesmas partes e causa de pedir, nº 1000759-58.2019.8.11.0111, não é possível o julgamento conjunto destas, tendo em vista que esta ação suscitada já se encontra em sede recursal, não havendo, portanto, compatibilidade de instâncias e ritos que autorizem tão união.
Desta forma, também indefiro a última preliminar suscitada.
Superadas as questões preliminares, no mérito, os pedidos são parcialmente procedentes.
Anoto que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, visto que, conforme se extrai dos autos, a relação jurídica entre as partes se enquadra nas figuras jurídicas definidas pelos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Além disto, o autor pode ser enquadrado como consumidora vítima do evento, à luz do disposto no art. 17, do CDC.
A questão inclusive está pacificada pela jurisprudência do C.
STJ, consoante o enunciado da Súmula n.º 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, por se tratar de relação de consumo, cabível a inversão do ônus da prova, conforme previsão do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, posto que as alegações do requerente são verossimilhantes.
A controvérsia dos autos reside na contratação pelo autor de empréstimo consignado junto ao banco requerido.
O autor afirma desconhecer a contratação que ensejou os descontos em seu benefício, sustenta que é semi analfabeto, não autorizando a operação bancária impugnada.
A Resolução n.º 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social prevê a reserva de margem consignável para operações com cartão de crédito em benefícios previdenciários, sendo exigido pela Instrução Normativa n.º 39/2009 do INSS a expressa autorização do consumidor aposentado, seja por escrito ou pela via eletrônica.
Pois bem, verifico que nos documentos juntados pelo requerido de ID 64504543, consta a contratação de forma digital do empréstimo.
No entanto, o Requerente alega não ter anuído para tal negócio jurídico, tendo tais descontos sido feitos de forma ilícita em seu benefício previdenciário.
Assim, em se tratando de assinatura digital, não há que se falar perícia grafotécnica, cabendo a parte Requerida comprovar de qualquer forma a expressa anuência do Requerente para com o contrato, ônus este do qual não se desincumbiu.
O documento juntado aos autos pelo Requerido em momento algum dá indício de consentimento da parte Autora, e tendo em vista se tratar de consumidor idoso semi analfabeto, também não é crível a alegação de que este tenha, de fato, contraído o empréstimo impugnado de forma consciente, se é que de fato o contraiu.
Ademais, é sabido que, em se tratando de pessoa analfabeta, a instituição deve realizar o contrato por instrumento público, ou, que quem assine a rogo possui procuração por instrumento público, o que não ocorreu.
Cumpre frisar que a constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) exige expressa autorização do consumidor, seja por escrito ou via eletrônica, conforme prevê expressamente o art. 3º, inc.
III, da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa do INSS n.º 39/2009, conforme segue: Artigo 3º - "Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência".
Desta forma, considerando a ausência de comprovação da relação jurídica pelo banco requerido, a declaração de inexigibilidade de débitos é medida de direito que se impõe, posto que as alegações da requerente de que não contratou os empréstimos consignados.
Quanto ao pedido de devolução em dobro dos valores cobrados, dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42, § único - "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Nos autos, não ficou comprovada a má-fé do banco requerido, o que afasta a aplicação do art. 42, § único do Código de Defesa do Consumidor.
Isto posto, a devolução dos valores descontados indevidamente deverá ocorrer na forma simples, conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça São Paulo.
Senão vejamos: “Prestação de serviços Repetição de indébito c.c. indenização Cobrança indevida Má-fé não comprovada Inaplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do CDC, para devolução em dobro. 2.
Danos morais Inexistência Meros aborrecimentos incapazes de gerar os danos alegados. 3.
Sucumbência recíproca bem reconhecida.
Recursos improvidos. ” (TJSP, Apelação Cível n.º 1013809-75.2015.8.26.0564, Rel.
Des.
Vianna Cotrim, 26ª Câmara de Direito Privado, julgado em 27/07/2017).
Passo à análise da indenização por danos morais.
Anoto que os sucessivos descontos indevidos no benefício previdenciário recebido do INSS pelo autor, causaram significativo abalo econômico, tendo em vista que recebe pequena quantia por mês, de modo que a conduta do banco requerido causou transtornos que merecem a devida reparação civil.
Destarte, configurado o dano moral, resta mensurar o quantum devido.
A indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não podendo configurar o enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar commoderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, atento às peculiaridades de cada caso.
Deste modo, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor suficiente para cumprir as finalidades pedagógica e compensatória, bem como para evitar o enriquecimento sem causa do autor, atento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Por derradeiro, considerando a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado, de rigor retornar as partes ao status quo ante, devendo o autor restituir os valores recebidos na operação bancária impugnada, consoante demonstra o documento de fls. 101/103, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884, do Código Civil.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos referentes aos empréstimos consignados descritos na petição inicial; 2) CONDENAR o banco réu a devolver na forma simples os valores descontados do benefício do autor na quantia de R$ 843,30 (oitocentos e quarenta e três reais e trinta centavos), devidamente corrigidos, com juros de mora de 1% ao mês, a partir de cada desconto indevido, nos moldes da súmula 54 do C.
STJ, e correção monetária desde o evento; 3) CONDENAR o requerido a indenizar ao autor, a título de danos morais, na importância de R$5.000,00 (cinco mil reais), quantia corrigida pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir desta sentença, nos termos da súmula 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, e com juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (data do primeiro desconto indevido), consoante o enunciado da súmula 54 do C.
STJ.
Considerando a parcial procedência dos pedidos em sede de cognição exauriente, CONCEDO a tutela antecipada pleiteada na inicial, tendo em vista a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, DETERMINO que o banco requerido se abstenha de efetuar os descontos no benefício previdenciário do autor, assim como libere a margem consignável, com relação aos empréstimos consignados questionados nos autos, no prazo de 05 dias, contados da ciência da presente sentença, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 500,00.
No mais, tendo em vista a declaração de nulidade dos contratos, faculto ao banco réu descontar da condenação o valor liberado em favor do autor (fls. 101/103), devidamente atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, desde a data do saque/transferência.
Por fim, CONDENO o banco requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, c/c art. 86, § único, ambos do CPC.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intime-se.
Matupá – MT, 16 de agosto de 2023.
ANDERSON CLAYTON DIAS BATISTA Juiz de Direito -
17/08/2023 09:32
Expedição de Outros documentos
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16/08/2023 16:06
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de JOSE RIBAMAR SENA - CPF: *68.***.*43-68 (REQUERENTE)
-
15/08/2023 18:52
Conclusos para julgamento
-
21/03/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 13:54
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/03/2023 13:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2023 21:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/02/2023 01:10
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
14/02/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 13:44
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2021 04:20
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 03/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2021 07:28
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 20/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 16:40
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 25/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 16:40
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SENA em 25/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 15:31
de Mediação
-
18/08/2021 09:22
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2021 05:46
Publicado Intimação em 18/08/2021.
-
18/08/2021 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
16/08/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 18:17
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 15:11
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2021 02:58
Publicado Intimação em 09/08/2021.
-
07/08/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2021
-
05/08/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 15:52
Expedição de Intimação eletrônica.
-
05/08/2021 15:43
Audiência Conciliação designada para 19/08/2021 13:00 VARA ÚNICA DE MATUPÁ.
-
11/05/2021 05:25
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 10/05/2021 23:59.
-
11/05/2021 05:25
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SENA em 10/05/2021 23:59.
-
16/04/2021 01:42
Publicado Decisão em 16/04/2021.
-
16/04/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
14/04/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 13:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/04/2021 15:29
Conclusos para decisão
-
01/12/2020 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 18:00
Conclusos para despacho
-
15/05/2020 19:11
Conclusos para substituto legal
-
14/05/2020 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2019 17:41
Conclusos para despacho
-
16/09/2019 18:08
Declarado impedimento ou suspeição
-
05/09/2019 16:58
Conclusos para decisão
-
05/09/2019 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2019
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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