TJMT - 1007420-84.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2022 13:00
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 13:00
Juntada de Certidão
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18/10/2022 16:42
Recebidos os autos
-
18/10/2022 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/07/2022 13:44
Arquivado Definitivamente
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12/07/2022 22:12
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 22:10
Decorrido prazo de MARIA BATISTA DE CAMPOS em 11/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 01:12
Publicado Sentença em 27/06/2022.
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27/06/2022 01:12
Publicado Sentença em 27/06/2022.
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26/06/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
-
24/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1007420-84.2022.8.11.0002 RECLAMANTE: MARIA BATISTA DE CAMPOS RECLAMADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO 1.
SÍNTESE DOS FATOS Relatou a parte autora que ficou surpresa com inscrição indevida em seu nome nos serviços de proteção ao crédito, afirmou desconhecer o débito e negou a relação jurídica.
Nos pedidos, requereu a declaração da inexistência do débito, o cancelamento da inscrição e a reparação por danos morais.
Na contestação, a parte reclamada refutou os termos relatados na inicial e pugnou pela improcedência dos pedidos. É a síntese dos fatos.
Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTOS Registra-se que a prova documental é suficiente para formar convencimento do juízo, oportuno se faz o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Mérito Insta assentar que o presente caso é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora é destinatária final da prestação do serviço, enquanto a empresa ré figura como fornecedora de serviços, enquadrando-se nos conceitos legais dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
A controvérsia consiste em verificar a legitimidade ou a ilegitimidade da inscrição lançada ao nome da parte autora nos serviços de proteção ao crédito.
Valor do débito: R$ 949,27.
No caso, a parte reclamada alega que o débito inscrito deriva do contrato de cessão de crédito, todavia, a parte reclamada não trouxe aos autos o contrato de origem a fim de provar a legitimidade da inscrição.
Por essa razão, verifica-se que a parte reclamada não conseguiu se desincumbir do ônus probatório, pois a esta compete provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, é incumbência da empresa responsável pela cobrança dos débitos, demonstrar de forma incontestável sua origem, o que não logrou fazer.
Dessa maneira, a retirada do nome da parte autora das empresas de restrição ao crédito é medida que se impõe.
Em relação ao dano moral, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 385 do STJ, haja vista a preexistência de outra inscrição em nome da parte autora.
O Enunciado da Súmula assevera: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”.
Nota-se que o débito em discussão foi inscrito em 19/03/2021, porém a autora já contava com outra inscrição incluída em 28/2/202.
Id.
Num. 81315744 - Pág. 1 e Num. 81315742 - Pág. 1.
Sendo assim, no caso de devedor habitual que já possui em seu nome inscrições anteriores a indenização por danos morais não é devida, porquanto se entende que neste caso não haveria abalo moral a justificar reparação.
Insta salientar que a existência de discussão judicial a respeito das demais inscrições não as torna ilegítimas, situação que ocorre somente com a decisão favorável e o efetivo trânsito em julgado.
Enfim, não há ofensas a serem reparadas.
Por fim, não observo no caso em comento os elementos insculpidos no art. 80 do CPC, para a incidência da multa por litigância de má-fé em face da reclamada, visto que a reclamada apenas exerceu seu direito ao contraditório e ampla defesa.
Por consentâneo, afasta-se da exceção apresentada pelo art. 55, da Lei 9.099/95 para condenação em honorários e custas, tem em vista que é relacionado diretamente a decretação da litigância de má-fé. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA das pretensões deduzidas na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1.
Declarar a inexistência do débito no valor de R$ 1.682,81 (mil, seiscentos e oitenta e dois reais e oitenta e um centavos); 2.
Determinar que a parte reclamada efetue o cancelamento das restrições impostas no nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes; 3.
Indeferir a reparação em dano moral; 4.
Conceder à parte autora os benefícios da justiça gratuita em eventual recurso.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, a qual submeto, conforme o art. 40 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Tathyane G.
M.
Kato Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Viviane Brito Rebello Juíza de Direito -
23/06/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 07:51
Juntada de Projeto de sentença
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23/06/2022 07:51
Julgado procedente em parte do pedido
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18/04/2022 18:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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07/04/2022 19:44
Conclusos para julgamento
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07/04/2022 19:44
Audiência Conciliação juizado realizada para 07/04/2022 16:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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06/04/2022 08:12
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 15:23
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2022 01:35
Publicado Intimação em 31/03/2022.
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31/03/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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29/03/2022 06:32
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 06:32
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 06:57
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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05/03/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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03/03/2022 01:03
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 01:03
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 01:03
Audiência Conciliação juizado designada para 07/04/2022 16:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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03/03/2022 01:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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