TJMT - 1018295-90.2022.8.11.0042
1ª instância - Cuiaba - Decima Terceira Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 02:09
Recebidos os autos
-
27/01/2025 02:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/11/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 13:46
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
26/11/2024 13:46
Processo Desarquivado
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26/11/2024 13:46
Juntada de Certidão
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26/11/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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07/07/2024 02:07
Recebidos os autos
-
07/07/2024 02:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/06/2024 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2024 12:24
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 01:23
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 13/05/2024 23:59
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09/05/2024 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 15:13
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 06:59
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 06/05/2024 23:59
-
07/05/2024 06:59
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 06/05/2024 23:59
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02/05/2024 18:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2024 17:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2024 17:21
Desentranhado o documento
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02/05/2024 17:21
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado
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02/05/2024 17:19
Expedição de Mandado
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02/05/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 16:39
Juntada de Ofício
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30/04/2024 13:13
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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30/04/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 01:18
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
30/04/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 16:30
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2024 16:30
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2024 16:30
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 16:30
Expedição de Outros documentos
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26/04/2024 16:30
Expedição de Outros documentos
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26/04/2024 16:30
Determinado o Arquivamento
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22/04/2024 17:08
Juntada de comunicação entre instâncias
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12/04/2024 13:46
Conclusos para decisão
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12/04/2024 08:49
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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11/04/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 12:30
Expedição de Outros documentos
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09/04/2024 15:20
Recebidos os autos
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09/04/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 15:20
Expedição de Outros documentos
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09/04/2024 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2024 18:45
Conclusos para decisão
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05/04/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 18:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/04/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 21:35
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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04/05/2023 17:42
Decorrido prazo de JOILSON ANTUNES DE LIMA em 03/05/2023 23:59.
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03/05/2023 15:35
Juntada de Alvará de Soltura
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28/04/2023 03:09
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 16:20
Juntada de Petição de manifestação
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27/04/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 13ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ DESPACHO Processo nº 1018295-90.2022.8.11.0042 Denunciado: JOILSON ANTUNES DE LIMA Vistos, etc.
Ciente da r. decisão liminar proferida no Recurso em Habeas Corpus nº 179.647 - MT (2023/0126333-3), recebido via malote digital e juntado aos autos em 24/04/2023), por meio da qual foi deferida a liminar para sobrestar o andamento desta ação penal até o julgamento final do writ, permitindo ao acusado JOILSON ANTUNES DE LIMA aguardar em liberdade o julgamento final do referido recurso em habeas corpus (Id. 115868483.
Desse modo e visando o cumprimento da referida decisão monocrática, expeça-se o ALVARÁ DE SOLTURA em favor do paciente JOILSON ANTUNES DE LIMA SOUZA por meio do BNMP 2.0, se por outro motivo não tiver que permanecer na prisão.
Ainda em observância a ordem de sobrestamento dos autos até o julgamento do mérito do Recurso em Habeas Corpus nº 179.647 - MT, SUSPENDO o trâmite processual e a audiência de instrução designada para o dia 11/05/2023, às 14h20min (Id. 109191877).
Advindo o resultado do julgamento do mérito do Recurso em Habeas Corpus nº 179.647 – MT, voltem-me os autos conclusos.
Ciência às partes.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 26 de abril de 2023.
Francisco Alexandre Ferreira Mendes Neto JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente) -
26/04/2023 17:47
Juntada de Alvará de Soltura
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26/04/2023 17:14
Recebidos os autos
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26/04/2023 17:14
Expedição de Outros documentos
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26/04/2023 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2023 17:14
Expedição de Outros documentos
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26/04/2023 17:14
Revogada a Prisão
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26/04/2023 17:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/04/2023 16:36
Conclusos para despacho
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24/04/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 09:41
Decorrido prazo de JOILSON ANTUNES DE LIMA em 13/03/2023 23:59.
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08/03/2023 09:37
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2023 08:02
Decorrido prazo de JOILSON ANTUNES DE LIMA em 07/03/2023 23:59.
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06/03/2023 01:46
Publicado Decisão em 06/03/2023.
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05/03/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 14:40
Recebidos os autos
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02/03/2023 14:40
Expedição de Outros documentos
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02/03/2023 14:40
Expedição de Outros documentos
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02/03/2023 14:40
Mantida a prisão preventiva
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27/02/2023 14:45
Conclusos para despacho
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27/02/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 03:02
Decorrido prazo de JOILSON ANTUNES DE LIMA em 14/02/2023 23:59.
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14/02/2023 15:36
Decorrido prazo de JOILSON ANTUNES DE LIMA em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 10:47
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2023 05:24
Publicado Decisão em 09/02/2023.
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10/02/2023 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 13ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ DECISÃO Ação Penal n. 1018295-90.2022.8.11.0042 Réu: JOILSON ANTUNES DE LIMA Vistos, etc.
Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público em desfavor de JOILSON ANTUNES DE LIMA, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 33, "caput", da Lei nº 11.343/06.
A defesa preliminar veio no Id. 106990771, ocasião que arguida, preliminarmente, a rejeição da denúncia pelo reconhecimento da nulidade das provas obtidas por meios ilícitos, haja vista, na sua compreensão, que a denúncia anônima não configura fundada suspeita para revista pessoal do acusado e de seu veículo por ocasião da data dos fatos, com a consequente revogação da prisão preventiva.
Alternativamente, requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, arrolando três testemunhas que comparecerão espontaneamente ao ato.
Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se contrário ao pedido de trancamento da ação penal (Id. 85110001). É o relato necessário.
DECIDO.
I – Da preliminar de nulidade: Concernente à preliminar de ilegalidade da busca pessoal e veicular, ante a inobservância do regramento constitucional, em especial, a caracterização da ‘fundada suspeita’, dispõe o artigo 244 do CPP: “(...) a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar (...)” (negritei).
Desse modo, ao contrário do alegado pela Defesa, é perfeitamente lícita a abordagem policial, com o objetivo de evitar o cometimento de infrações penais e, consequentemente, garantir a segurança pública, direito esse fundamental dos cidadãos e essencial para a vida harmônica da sociedade, de modo que deve ser usado pelos agentes públicos - quando ausente mandado judicial -, diante de uma fundada suspeita.
No caso dos autos, narra a denúncia que uma equipe da ROTAM, em patrulhamento tático pela região do 1ºBPM, recebeu informações via rádio acerca de uma ocorrência de tráfico de entorpecentes na Avenida Governador Pedro Pedrossiam, nº 171.
Diante da denúncia, os agentes se deslocaram até o endereço, e visualizaram um veículo Toyota Etios, placa BDO 0F07, cor branca, saindo do imóvel de nº 171.
Iniciada a abordagem, e realizada a busca pessoal no condutor, identificado posteriormente como o denunciado JOILSON, os militares encontraram no bolso de sua calça 06 (seis) porções de maconha, 06 (seis) porções de cocaína e a quantia de R$ 143,00 (cento e quarenta e três reais).
Percebe-se, pois, que a “fundada suspeita”, se deu pelo conjunto das circunstâncias, onde policiais, em patrulhamento de tático, receberam informe sobre a ocorrência do tráfico de drogas no exato endereço de onde saiu o acusado de carro, o que é suficiente para justificar a abordagem com revista pessoal e veicular.
A jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça é clara no sentido de que não há que se falar em ilegalidade em casos tais.
Confira-se: “APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA – 1) ILEGALIDADE DA BUSCA VEICULAR – IMPROCEDÊNCIA – EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA E FUNDADAS RAZÕES QUE AUTORIZA A AÇÃO POLICIAL E BUSCA (...) 1.
Não há nulidade da busca veicular e consequente apreensão da droga na posse do réu, independentemente de ordem judicial, dado o estado de flagrância antecedido por denúncia anônima e pela confissão do condutor do veículo, dados que comprovaram estar o réu praticando tráfico de drogas em seu caminhão.2.
Não se dá a nulidade da prova pericial que certificou que o produto apreendido se tratava de cocaína quando pequenas irregularidades atinentes ao armazenamento e transporte dos itens apreendidos não comprometam a higidez do laudo pericial, sobretudo diante da confissão do réu de que estaria transportando drogas (...)”. (N.U 1000304-77.2022.8.11.0050, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, JUVENAL PEREIRA DA SILVA, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 14/12/2022, Publicado no DJE 04/01/2023) – Destaquei. “PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL.
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.
AMEAÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não há ilegalidade em busca pessoal realizada em indivíduo encontrado em local ermo e no período noturno. 2.
O crime de porte de arma de fogo é delito de mera conduta e de perigo abstrato, consumando-se com o simples ato de levá-la consigo, uma vez que se presume a ofensividade ao bem jurídico tutelado. 3.
A alegação de estar sendo alvo de ameaça não permite, por si só, a aplicação da excludente de culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa. 4.
Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada e recurso desprovido.” (Acórdão 1261613, 07111188720198070003, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/7/2020, publicado no PJe: 22/7/2020). “(...) APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGA (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, VI, DA LEI N. 11.343/06) – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PRELIMINAR DA DEFESA – ILICITUDE DA PROVA – NULIDADE DA BUSCA PESSOAL – NÃO OCORRÊNCIA – FUNDADAS SUSPEITAS – ART. 240, §2º E ART. 244 DO CPP – PRELIMINAR REJEITADA CONFORME PARECER DA PGJ. 1.
A revista pessoal do agente e seu veículo, no qual foram apreendidos 1.453,82g de maconha, não é ilícita, pois calcada em fundadas suspeitas caracterizada pelo nervosismo demonstrados por ele e o adolescente que o acompanhava, ao notar a presença da guarnição policial.
Inteligência do art. 240, §2º e do art. 244 do CPP (...)” (N.U 0030458-32.2016.8.11.0042, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, RONDON BASSIL DOWER FILHO, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 29/09/2021, Publicado no DJE 08/10/2021) (negritei). “(...) RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – ARTS. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006 – RECURSO DEFENSIVO – 1.
PRELIMINAR: NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR MEIO DE INVASÃO DOMICILIAR – ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA E INEXISTÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL DE BUSCA E APREENSÃO – VÍCIOS NÃO CONSTATADOS – LEGITIMIDADE DA ENTRADA EM RESIDÊNCIA QUANDO HOUVER FUNDADAS RAZÕES DE QUE HAJA SITUAÇÃO DE FLAGRANTE –PRELIMINAR REJEITADA, VENCIDO O RELATOR – 2.
MÉRITO: ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO – INVIABILIDADE – DEPOIMENTOS SÓLIDOS DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA LOCALIZAÇÃO DO ESTUPEFACIENTE E PRISÃO DO RECORRENTE – CONDENAÇÃO MANTIDA – 3.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, RECURSO DESPROVIDO. 1.
O ingresso forçado em residências sem mandado judicial revela-se legítimo, em qualquer período do dia (mesmo durante a noite), quando houver suporte em razões devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto que indiquem que no interior do imóvel esteja a ocorrer situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade penal, civil e disciplinar do agente ou da autoridade. (...) 3.
Preliminar rejeitada.
No mérito, recurso desprovido. (...)” (N.U 1001098-43.2021.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, LUIZ FERREIRA DA SILVA, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 16/03/2022, Publicado no DJE 21/03/2022) (negritei).
Assim sendo e considerando que, por ora, os elementos carreados nos autos indicam que a busca pessoal e veicular foi regularmente justificada por fundada suspeita, inclusive, com êxito na apreensão de drogas, não há que falar em ilegalidade, razão pela qual, INDEFIRO referida preliminar.
II – Do recebimento da denúncia.
Superada a questão preliminar, concluo que a dinâmica do evento descrito na denúncia precisa ser melhor esclarecida, não emergindo, nesta fase preambular, a certeza de que não houve ilícito criminal na conduta do denunciado, inocorrendo quaisquer das hipóteses do art. 397, do CPP, com nova redação da Lei nº 11.719/2008, prevalecendo, nesta etapa, o princípio do “in dubio pro societate”.
Em suma, presentes os requisitos materiais e formais do art. 41 do CPP, nos termos do art. 56, da Lei nº 11.343/2006, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo “Parquet”, dando JOILSON ANTUNES DE LIMA como incurso no artigos da “lex repressiva” nela mencionado.
Considerando a recomendação contida no Ofício-Circular n. 88/2020 – CIA n. 0038166-26.2020.8.11.0000 e, ainda, o disposto na Portaria-Conjunta n. 88/2021-PRES, DESIGNO a audiência por meio de videoconferência para o 11.05.2023, às 14:20 horas, para interrogatório das acusadas e inquirição das testemunhas arroladas nos autos.
A audiência deverá ser acessada através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDlkYTBiODEtODlhZS00ZTdjLThmNzMtODBlMmRmMzQ0ZWUz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2295ae1206-5e66-44bd-a696-1d16e98d5519%22%7d Ressalta-se que o acesso ao site da Microsoft Teams poderá ser feito pelo computador (versão web) ou pelo aplicativo previamente instalado em aparelho celular (instalação gratuita).
Assim, DETERMINO que se encaminhe cópia da presente decisão à Direção do Estabelecimento Prisional no qual se encontra detidas, para que seja disponibilizado na data e hora acima agendada na sala de videoconferência, os aparelhos eletrônicos necessários e a pessoa de um técnico responsável para conduzir JOILSON ANTUNES DE LIMA e auxiliar na execução dos atos da audiência.
OFICIE-SE o respectivo BPM, informando acerca do ato designado e, ainda, solicitando a intimação dos policiais arrolados na denúncia, os quais deverão acessar o link supra na data e horário marcados, devendo ser remetido à Vara o contato telefônico e e-mail para contato com eles.
Com relação às testemunhas de defesa, considerando que comparecerão independentemente de intimação pessoal, salienta-se que fica a cargo da Defesa providenciar o envio do link da audiência a elas ou, ainda, promover o local e os meios eletrônicos necessários para que tenham acesso ao sistema de videoconferência, no dia e horário marcados, para regular inquirição.
Após, certifique-se nos autos o recebimento e a intimação das testemunhas, bem como o contato telefônico pessoal de cada intimando (réus soltos, testemunhas e advogados), para fins de melhor comunicação e realização da audiência de videoconferência.
Registro, por oportuno, que qualquer dúvida poderá ser sanada por meio do telefone do gabinete 65 3648-6272, no qual funciona o Whatsapp.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa acerca da data da audiência acima designada.
Expeça-se o necessário.
III – Da prisão cautelar.
Em tempo e com supedâneo no art. 316, parágrafo único, do CPP, com nova redação dada pela Lei 13.964/2019, passo à revisão da necessidade ou não da prisão preventiva do réu JOILSON ANTUNES DE LIMA. É sabido que prisão preventiva é uma das modalidades da prisão processual que pode subsistir se presentes os requisitos e fundamentos descritos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Além destas circunstâncias, é necessária a coexistência das condições de admissibilidade da prisão cautelar, previstas no art. 313 do mesmo diploma legal.
No que concerne à prisão preventiva do requerente, inexiste qualquer fato novo hábil a justificar a reanálise dos pressupostos e requisitos da constrição cautelar decretada no APFD n. 1016550-75.2022.8.11.0042, em sede de Audiência de Custódia realizada em 05/11/2022 (Id. 105364103).
Digo isso, pois, os autos revelam a materialidade delitiva, com a apreensão de 06 (seis) porções de cocaína com massa total de 8,69 g (oito gramas e sessenta e nove centigramas) e 04 (quatro) porções de maconha, com massa total de 39,44 g (trinta e nove gramas e quarenta e quatro centigramas).
Os indícios da autoria delitiva também estão presentes, haja vista os depoimentos dos policias que realizaram a prisão em flagrante.
Não obstante a isso, em consulta aos antecedentes criminais, denota-se que JONILSON é multirreincidente, vez que ostenta duas condenações criminais, uma por homicídio qualificado e outra por roubo majorado, cujas penas ainda não foram integralmente cumpridas (AE nº 0002737-13.2013.811.0042/SEEU).
Além disso, ainda responde outra ação penal por homicídio qualificado (nº 0002137-60.2011.8.11.0042) e uma ação penal por conduzir veículo automotor sob efeito álcool (autos nº 1002535- 61.2021.8.11.0002).
Tais circunstâncias, aliadas à gravidade concreta do crime de tráfico de entorpecentes, corroboram para a mantença da prisão preventiva como meio de garantir a ordem pública e evitar a renitência delitiva, conforme reiteradamente tem decidido o TJ/MT: “O risco de reiteração delitiva, fator concreto que justifica a manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, pode ser deduzido da existência de inquéritos policiais e de ações penais por infrações dolosas em curso, sem qualquer afronta ao princípio da presunção de inocência.” (Enunciado n. 06). “(...) Cabível a prisão preventiva quando devidamente fundada em pressuposto preconizados pelo artigo 312 do Código de Processo Penal.
A reincidência aponta uma periculosidade concreta que fundamenta e legitima a prisão cautelar, para garantia da ordem pública, nos termos do inciso II do artigo 313 do Código de Processo Penal.” - (HC 150286/2014, Des.
Rondon Bassil Dower Filho - Primeira Câmara Criminal, Julgado em 25/11/2014, Publicado no DJE 28/11/2014).” Aliás, é de se ressaltar que foi recentemente inserida no art. 310, § 2º, do CPP a vedação legal à liberdade de indivíduos reincidentes e integrantes de organização criminosa pela Lei 13.964/2019: Art. 310 (...) § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).
Destarte e ausente qualquer fato novo que justifique a soltura do denunciado, a manutenção da decisão que decretou a prisão preventiva é medida que se impõe. É sabido que tráfico de entorpecentes e crime que causa grandes prejuízos à sociedade, vez que atinge a saúde pública e a paz social.
Havendo indícios da prática de trais delitos, a medida que se tem para acautelar e garantir a ordem social é a segregação cautelar daquele agente, observando-se, obviamente, os termos da lei.
Em vista disso e sem mais delongas, em harmonia com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido defensivo e MANTENHO a prisão preventiva do acusado JOILSON ANTUNES DE LIMA.
Expeça-se o necessário à realização do ato instrutório ora designando.
Intime-se e cumpra-se.
Cuiabá/MT, 06 de fevereiro de 2023.
Francisco Alexandre Ferreira Mendes Neto JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente) -
07/02/2023 15:55
Recebidos os autos
-
07/02/2023 15:55
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 11/05/2023 14:20, 13ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
-
07/02/2023 15:54
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 15:54
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 15:54
Mantida a prisão preventiva
-
07/02/2023 15:54
Recebida a denúncia contra JOILSON ANTUNES DE LIMA - CPF: *29.***.*58-96 (ACUSADO(A))
-
31/01/2023 17:56
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 11:40
Juntada de Petição de manifestação
-
16/01/2023 12:51
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 14:23
Juntada de Petição de manifestação
-
05/01/2023 18:46
Juntada de Petição de resposta
-
19/12/2022 18:23
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 18:21
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 09:12
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
16/12/2022 01:37
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
15/12/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 14:54
Juntada de Ofício
-
15/12/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 16:42
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
14/12/2022 14:55
Recebidos os autos
-
14/12/2022 14:55
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2022 14:55
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2022 14:55
Decisão interlocutória
-
14/12/2022 08:43
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 08:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/12/2022 08:30
Juntada de Petição de denúncia
-
01/12/2022 18:44
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2022 18:06
Recebidos os autos
-
01/12/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 16:31
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 16:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/12/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 15:15
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2022 15:15
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 09:57
Juntada de Petição de edital intimação
-
29/11/2022 09:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/11/2022 09:57
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
-
29/11/2022 09:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/11/2022 09:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/11/2022 09:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/11/2022 09:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/11/2022 09:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/11/2022 09:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/11/2022 09:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/11/2022 09:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/11/2022 09:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/11/2022 09:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/11/2022 09:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/11/2022 09:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/11/2022 09:57
Juntada de Petição de certidão
-
29/11/2022 09:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/11/2022 09:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/11/2022 09:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/11/2022 09:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/11/2022 09:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/11/2022 09:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/11/2022 09:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/11/2022 09:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/11/2022 09:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/11/2022 09:57
Juntada de Petição de termo de qualificação
-
29/11/2022 09:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/11/2022 09:57
Juntada de Petição de termo
-
29/11/2022 09:57
Juntada de Petição de termo
-
29/11/2022 09:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/11/2022 09:57
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
29/11/2022 09:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/11/2022 09:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/11/2022 09:57
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2022 09:57
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
29/11/2022 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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