TJMT - 0009429-77.2015.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Terceira C Mara de Direito Publico e Coletivo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 13:32
Baixa Definitiva
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05/02/2025 13:32
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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05/02/2025 13:32
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 02:00
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/02/2025 23:59
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26/11/2024 14:25
Juntada de Petição de petição de ciência sem interesse recursal
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18/11/2024 15:59
Expedição de Outros documentos
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18/11/2024 15:59
Expedição de Outros documentos
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18/11/2024 15:59
Conhecido o recurso de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.***.***/0001-83 (APELANTE) e provido
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05/09/2024 16:17
Conclusos para decisão
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05/09/2024 16:08
Juntada de Certidão
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05/09/2024 16:08
Juntada de Certidão
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30/08/2024 09:45
Recebidos os autos
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30/08/2024 09:45
Distribuído por sorteio
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP - VARA ESPECIALIZADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo:1030111-19.2023.8.11.0015 PARTE AUTORA: GLACIELA AMABEL MACANEIRO e outros PARTE REQUERIDA: FLECK E FLECK LTDA - ME Vistos etc.
A tutela de urgência, enquanto modalidade de tutela provisória, encontra-se amparada pelo artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, devendo ser concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Da leitura da norma, infere-se que a tutela de urgência, que pode ter natureza satisfativa (antecipação de tutela) ou cautelar, tem seu deferimento condicionado à presença dos clássicos requisitos: fumus boni iuris, consubstanciado na probabilidade do direito alegado; e o periculum in mora, materializado no risco de dano ao direito da parte (natureza satisfativa) ou ao resultado útil do processo (natureza cautelar).
A verificação da presença de tais requisitos é feita em sede de cognição sumária, ou seja, com base da análise da probabilidade de o direito alegado ser reconhecido ao final, na sentença.
No caso em apreço, o pedido para suspender qualquer ato de negativação das Requeridas é razoável diante da discussão a respeito das cobranças e da complexa relação ocorrida entre as partes, estando razoavelmente demonstrado que a questão merece ponderação por tal razão.
Veja-se que as fotografias anexadas dão suporte, ao menos em caráter precário, à probabilidade do direito arguido e o risco de dano é evidenciado pelo risco da anotação negativa.
Assim, deve a requerida se abster (ou imediatamente suspender) qualquer cobrança ou anotação negativa, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, até o limite de R$ 10 mil.
Considerando que o fato narrado na exordial deriva de relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova, em consonância com o disposto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Aguarde-se a realização da audiência de conciliação já designada nos autos.
Cite-se e intimem-se.
Sinop/MT, data da assinatura eletrônica.
Cássio Luís Furim Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Recurso de sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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