TJMT - 1002026-62.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:52
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S.A. em 24/07/2025 23:59
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25/07/2025 13:52
Decorrido prazo de GONCALO AGUIAR DO CARMO SOUZA em 24/07/2025 23:59
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25/07/2025 13:52
Decorrido prazo de G A DO CARMO COMERCIO LTDA em 24/07/2025 23:59
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03/07/2025 03:13
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos
-
01/07/2025 09:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/06/2023 18:10
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 07:46
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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31/05/2023 03:20
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS Impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o Banco Embargado para que, em 15 (quinze) dias se manifeste acerca dos Embargos à Execução apresentados.
VÁRZEA GRANDE, 4 de maio de 2023.
NATALIA JANCZESKI BORCK Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ -
29/05/2023 16:20
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2023 05:58
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/05/2023 23:59.
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04/05/2023 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2023 10:26
Expedição de Outros documentos
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24/03/2023 04:00
Decorrido prazo de GONCALO AGUIAR DO CARMO SOUZA em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 04:00
Decorrido prazo de G A DO CARMO COMERCIO LTDA em 23/03/2023 23:59.
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02/03/2023 03:30
Publicado Decisão em 02/03/2023.
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02/03/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 17:25
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2023 17:25
Decisão interlocutória
-
23/02/2023 15:31
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 01:33
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO PROCESSO 1002026-62.2023.8.11.0002; EMBARGANTE: G A DO CARMO COMERCIO LTDA, GONCALO AGUIAR DO CARMO SOUZA EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos. 1.
Para a obtenção do benefício da Gratuidade de Justiça, de acordo com o texto constitucional, faz-se necessário a comprovação da insuficiência de recursos, não sendo suficiente apenas a simples declaração, uma vez que seu artigo 5º, LXXIV, traz em sua redação que o benefício será concedido aos que COMPROVAREM tal necessidade, conforme se depreende do art. 5º, LXXIV, da CF, abaixo transcrito: “Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;”. 2.
Dessa forma, ao analisar a previsão contida no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, de que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, verifica-se um aparente conflito de normas, travado entre a Constituição Federal e a lei 13.105/2015, que estatuiu o Novo Código de Processo Civil. 3.
Nesse diapasão, para a solução da problemática da antinomia, adoto o critério hierárquico (ou de superioridade), a fim de aplicar o texto constitucional ao caso concreto. 4.
Nesse sentido, colaciono trecho da obra do ilustre jurista Wander Garcia: “A ordem jurídica prevê critérios para a solução de antinomias aparentes.
São eles: a) o hierárquico (lex superior derogat legi inferiori), pelo qual a lei superior prevalece sobre a de hierarquia inferior; b) o cronológico ou temporal (lex posterior derogat legi priori), pelo qual a lei posterior prevalece sobre a anterior; e c) o da especialidade (lex specialis derogat legi generali), pela qual a lei especial prevalece sobre a geral (GARCIA, Wander; Gabriela R.
Pinheiro Manual Completo de Direito Civil – Volume Único – 1ª Ed.
Indaiatuba –SP: Editora Foco Jurídico, 2014)”. 5.
Assim, considerando que os documentos colacionados aos autos não comprovaram a hipossuficiência declarada pelo autor, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. 6.
Dessa forma, passo a analisar a possibilidade do parcelamento das custas processuais, em razão de sua alegada incapacidade financeira. 7.
De acordo com o artigo 468, § 6º da CNGC, que assim dispõe: “O juiz, atento às circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, após analisar o pedido de gratuidade e considerar pertinentes as alegações, poderá, mediante decisão fundamentada, conceder o direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” (grifo nosso). 8.
Com efeito, da análise dos documentos aportados ao feito, considerando a condição atual do autor que se encontra com situação financeira comprometida, verifico a possibilidade de se conceder o benefício de parcelamento da taxa judiciária e das custas processuais. 9.
Ante o exposto, Autorizo ao autor o parcelamento da taxa e custas judiciárias iniciais, em 06 (seis) parcelas mensais, devendo o autor comprovar o pagamento da primeira parcela, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito (art. 290 c/c art. 485, ambos do CPC). 10.
Para tanto, deverá a secretaria providenciar a comunicação do parcelamento ao DCA – Departamento de Controle e Arrecadação do TJ/MT, a fim de que tomem as providências devidas a fim de possibilitar o recolhimento das custas. 11.
Uma vez recolhida a primeira parcela, venham-me conclusos os autos para a análise do pedido inicial. 12.
Outrossim, O PODER JUDICIÁRIO, FUNDAMENTADO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA processual, traz a oportunidade às partes e seus procuradores, por meio de NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL, a ADESÃO ao procedimento especial do JUÍZO 100% DIGITAL.
As regras do citado negócio jurídico estão dispostas na RESOLUÇÃO TJ-MT/OE N. 11 DE 22 DE JULHO DE 2021, bem como, Resolução nº 345/2020 e nº 378/2021, do CNJ. 13.
Assim, concedo ao autor o prazo de 05 (cinco) dias, e, à parte requerida, até a primeira manifestação nos autos (art. 3º, §1º da Res.
OE nº 11/21) para que manifestem interesse na adesão ao citado negócio jurídico processual, importando a inércia em aceitação tácita, após duas intimações (art. 3º, § 5º Res/OE nº 11/21). 14.
DIANTE DOS RECURSOS TECNOLÓGICOS EXISTENTES ESCLAREÇO QUE ESTE JUÍZO REALIZARÁ AS COMUNICAÇÕES PROCESSUAIS ATRAVÉS DE EMAIL E WHATSAPP.
Caso haja concordância, as partes deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, no momento da manifestação de concordância, bem como manter o mesmo atualizado. (art. 193 e 246, V, do CPC). 15. Às providências. .. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
15/02/2023 14:49
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 14:49
Decisão interlocutória
-
13/02/2023 14:33
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 14:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/02/2023 05:26
Publicado Despacho em 09/02/2023.
-
10/02/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DESPACHO PROCESSO 1002026-62.2023.8.11.0002 EMBARGANTE: G A DO CARMO COMERCIO LTDA, GONCALO AGUIAR DO CARMO SOUZA EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos. 1.
Para a obtenção do benefício da Gratuidade de Justiça, de acordo com o texto constitucional, faz-se necessário a comprovação da insuficiência de recursos, não sendo suficiente apenas a simples declaração, uma vez que seu artigo 5º, LXXIV, traz em sua redação que o benefício será concedido aos que COMPROVAREM tal necessidade, conforme se depreende do art. 5º, LXXIV, da CF, abaixo transcrito: “Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;”. 2.
Dessa forma, ao analisar a previsão contida no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, de que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, verifica-se um aparente conflito de normas, travado entre a Constituição Federal e a lei 13.105/2015, que estatui o Código de Processo Civil. 3.
Nesse diapasão, para a solução da problemática da antinomia, adoto o critério hierárquico (ou de superioridade), a fim de aplicar o texto constitucional ao caso concreto. 4.
Nesse sentido, colaciono trecho da obra do ilustre jurista Wander Garcia: “A ordem jurídica prevê critérios para a solução de antinomias aparentes.
São eles: a) o hierárquico (lex superior derogat legi inferiori), pelo qual a lei superior prevalece sobre a de hierarquia inferior; b) o cronológico ou temporal (lex posterior derogat legi priori), pelo qual a lei posterior prevalece sobre a anterior; e c) o da especialidade (lex specialis derogat legi generali), pela qual a lei especial prevalece sobre a geral (GARCIA, Wander; Gabriela R.
Pinheiro Manual Completo de Direito Civil – Volume Único – 1ª Ed.
Indaiatuba –SP: Editora Foco Jurídico, 2014)”. 5.
Ademais, verifico que o Embargante não instruiu o feito com as cópias das peças processuais relevantes, nos termos do art. 914, § 1º do CPC. 6.
Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que os autores comprovem documentalmente sua hipossuficiência financeira, ou recolham as custas processuais e despesas de ingresso, bem como instrua o feito com as peças relevantes da execução, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290, do CPC e extinção do feito (CPC, art. 485, III). 6.
Outrossim, O PODER JUDICIÁRIO, FUNDAMENTADO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA processual, traz a oportunidade às partes e seus procuradores, por meio de NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL, a ADESÃO ao procedimento especial do JUÍZO 100% DIGITAL.
As regras do citado negócio jurídico estão dispostas na RESOLUÇÃO TJ-MT/OE N. 11 DE 22 DE JULHO DE 2021, bem como, Resolução nº 345/2020 e nº 378/2021, do CNJ. 7.
Assim, concedo ao autor o prazo de 05 (cinco) dias, e, à parte requerida, até a primeira manifestação nos autos (art. 3º, §1º da Res.
OE nº 11/21) para que manifestem interesse na adesão ao citado negócio jurídico processual, importando a inércia em aceitação tácita, após duas intimações (art. 3º, § 5º Res/OE nº 11/21). 8.
DIANTE DOS RECURSOS TECNOLÓGICOS EXISTENTES ESCLAREÇO QUE ESTE JUÍZO REALIZARÁ AS COMUNICAÇÕES PROCESSUAIS ATRAVÉS DE EMAIL E WHATSAPP.
Caso haja concordância, as partes deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, no momento da manifestação de concordância, bem como manter o mesmo atualizado. (art. 193 e 246, V, do CPC).. 9. Às providências. .. (assinado eletronicamente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
07/02/2023 15:57
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 12:35
Conclusos para decisão
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26/01/2023 12:32
Juntada de Certidão
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26/01/2023 12:28
Juntada de Certidão
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25/01/2023 22:57
Recebido pelo Distribuidor
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25/01/2023 22:57
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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25/01/2023 22:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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