TJMT - 0001199-36.2016.8.11.0092
1ª instância - Alto Taquari - Vara Unica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 15:21
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 15:21
Juntada de Petição de certidão do trânsito em julgado
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09/03/2023 08:39
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUL DE MATO GROSSO - SICREDI SUL MT em 03/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 08:38
Decorrido prazo de ROGERIO APARECIDO GONCALVES em 03/03/2023 23:59.
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10/02/2023 09:32
Publicado Sentença em 10/02/2023.
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10/02/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO TAQUARI SENTENÇA Processo: 0001199-36.2016.8.11.0092.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO c/c DANOS MORAIS proposta por ROGÉRIO APARECIDO GONÇALVES, em face do COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUL DE MATO GROSSO - SICREDI SUL MT.
Em breve síntese, o Autor alega que celebrou com a Ré contratos de financiamentos, mas que devido aos elevados encargos contratuais não conseguiu quitar com as suas obrigações, motivo pelo qual, tornou-se inadimplente.
Aduz que o valor cobrado pela Ré é exorbitante e abusivo, reconhece como incontroverso o valor de R$ 67.202,25 (sessenta e sete mil duzentos e dois reais e vinte e cinco centavos), pleiteando pelo pagamento do valor incontroverso, após apuração da dívida, em três (03) parcelas anuais.
Alega a ausência de mora do Autor, visto que este somente não realizou o pagamento do débito em razão da cobrança de encargos abusivos durante o período da normalidade, pugnando pelo afastamento de todo e qualquer encargo moratório.
A inicial foi recebida ao id. 72691194 pág.119, ocasião em que foi indeferida a tutela de urgência.
Audiência de conciliação infrutífera ao id. 72691194, pág.218.
O requerido apresentou contestação ao id. 72691194 pág.220, postulando pela improcedência da ação.
Impugnação à contestação ao id. 48871211.
As partes foram inimadas para espeficifarem as provas, oportunidade em que as partes postularam pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO Cabível e oportuno o julgamento conforme o estado do processo, na modalidade prevista no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, estando o feito suficientemente instruído, o que torna absolutamente despicienda a realização de prova em audiência.
Ante a ausência de preliminares, passo a análise do mérito.
No caso dos autos, o autor celebrou com a Requerida contratos de empréstimos bancários Cédula de Crédito Bancário B20830002-1; Cédula de Crédito Bancário B20830130-3; Cédula de Crédito Bancário B30830536-0; Cédula de Crédito Bancário B50830310-7; Cédula de Crédito Bancário B50830413-8.
Alega a existência de encargos contratuais tidos por ilegais.
Pois bem.
Embora já se tenha resolvido que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297 do STJ), isso por si só não muda a sorte do caso, pois tal diploma não se destina a distribuir benesses, mas a proteger direitos daqueles que os têm.
Também, o fato de o contrato entre as partes ter sido de ADESÃO não tem maior significado, posto que a lei (inclusive o Código de Defesa do Consumidor) admite tal forma de contratação.
Aos olhos da lei, a adesão tem o mesmo valor do consentimento, não se medindo a força das vontades, donde irrelevante que uma das partes seja mais fraca do que a outra.
Aliás, como bem leciona Orlando Gomes: “Considerações a respeito da posição das duas partes no chamado contrato de adesão, conduzem-no, mais adiante, à conclusão de que não é a desigualdade dos contratantes, só por si, que torna o contrato suspeito, mas o abuso possível emergindo desta desigualdade” (Contrato de Adesão.
São Paulo: Ed.
Rev. dos Tribunais, 1972, p. 44).
Portanto, importante de ser visto era se houve e onde ocorreu tal abuso, para o que se dispensava o desfiar de teses filosóficas, bastando o exame objetivo da matéria fática.
Com efeito, não se encontra a dita lesão enorme alegada pelo requerente, tampouco se verifica a existência de cláusula abusiva que desequilibre em favor de alguma das partes.
Sobre tal aplicação, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, já decidiu que: “Conquanto já se tenha resolvido que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297 do STJ), a sua mera invocação vazia não tem relevância capaz de mudar a sorte da demanda, pois referido diploma não se destina a distribuir benesses, mas a proteger direitos daqueles que os têm” (Apelação nº0076799-30.2008.8.26.0576 - São José do Rio Preto - 11ª Câmara de Direito Privado - Relator Des.
Gilberto dos Santos J. 03/03/2011.
E no caso, nem era hipótese de inversão do ônus da prova, já que não se refere à situação afeta a dados e conhecimentos particulares do fornecedor, mas relativo a simples contratos bancários, onde se discute a respeito de juros supostamente abusivos, questões estas facilmente desvendáveis por meio de documentos e cálculos.
Na verdade, a inversão do ônus da prova não pode ser vista como verdadeira panaceia capaz de curar todos os males e problemas da parte.
Trata-se, ao contrário, segundo Eduardo Cambi, de "um instrumento para proteger a parte que teria excessiva dificuldade na produção da prova" (A Prova Civil.
São Paulo: Ed.
Rev. dos Tribunais, 2006, p. 410).
Assim, reconhece o autor ter firmado, de livre vontade, contrato com o réu.
Alega, cobrança indevida relativo a taxa juros.
A parte autora questiona os juros, tidos por ela como abusivos.
No entanto, reconhece ter firmado, de livre vontade, contrato com o réu, de quem tomou empréstimo.
Contudo, a jurisprudência já se estabeleceu no tocante aos juros contratuais, remuneratórios, que as instituições financeiras estão autorizadas a convencionar contratos de mútuo com juros regidos pelas taxas de mercado, fora do controle e das restrições previstas na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33).
Daí ter surgido a Circular nº 1.365 do Banco Central do Brasil, publicada no Diário Oficial da União de 7 de outubro de 1988, p. 19.615, transmitindo às entidades que compõem os estabelecimentos bancários, que enquanto não for editada lei complementar reguladora do Sistema Financeiro Nacional, prevista no art. 192, § 3º, da Constituição Federal, as operações ativas, passivas e acessórias das instituições financeiras e demais órgãos sujeitos à autorização de funcionamento e fiscalização por parte daquela autarquia federal, permanecerão sujeitas ao regime das Leis nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,4.728, de 14 de julho de 1965, 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e demais disposições legais e regulamentares vigentes aplicáveis à espécie.
Quanto ao argumento de que o réu utilizou de indevida capitalização de juros no cálculo das renegociações, do quantum debeatur, é forçoso reconhecer que o rigor da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal foi mitigado pela Súmula 596 da mesma Corte: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
Em verdade, pretende o autor rever contrato de financiamento de emprestimocom o réu, de modo unilateral, depois de uso do bem, e de sua consequente depreciação e desvalorização.
Vem alegar a existência de abusividade dos juros pactuados.
Ora, vale repetir, o contrato é claro quanto ao valor contratado, taxa de juros, bem como o valor FIXO das parcelas e outros acréscimos, com os encargos também financiados, por opção do próprio autor, não se havendo falar em expurgos de valores.
Assim, não há como ter os juros pactuados como ilegais, pois de há muito é pacífico que as instituições financeiras, desde que autorizadas, podem cobrar juros superiores aos limites impostos pela Lei de Usura.
Nesse sentido a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal é clara dispondo que: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”.
Sob o prisma da Lei nº 1.521/51, não é diferente a situação.
E mesmo que se tenha por elevada a taxa praticada, isso, por si só, não autoriza falar em lesão enorme no caso dos autos.
E assim porque a taxa mensal do contrato não reflete apenas juros reais, indicativos de lucro.
Ao contrário, nelas são abarcadas também os custos operacionais e de captação, taxas, impostos, índices de inadimplência, os custos para recuperação de créditos judicialmente etc.
Logo, falta robustez ao argumento de que toda a remuneração do dinheiro é simplesmente revertida em lucros abusivos por parte da instituição.
O E.
Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou a respeito decidindo que: "Conforme jurisprudência firmada na Segunda Seção, não se pode dizer abusiva a taxa de juros só com base na estabilidade econômica do país, desconsiderando todos os demais aspectos que compõem o sistema financeiro e os diversos componentes do custo final do dinheiro emprestado, tais como o custo de captação, a taxa de risco, os custos administrativos (pessoal, estabelecimento, material de consumo, etc.) e tributários e, finalmente, o lucro do banco.
Com efeito, a limitação da taxa de juros em face da suposta abusividade somente se justificaria diante de uma demonstração cabal da excessividade do lucro da intermediação financeira, o que, no caso concreto, não é possível de ser apurado nesta instância especial, a teor da Súmula nº 7/STJ." (AgRg no REsp 763.394-RS, Rel.Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, J. 20/09/2005, DJ de 19.12.2005 p. 409).
Quanto ao limite dos juros em 12% ao ano, tal jamais chegou a vigorar.
E tampouco se pode impor unilateralmente, vale também repetir, que a instituição altere o contrato em seu desfavor para aplicar taxas MÉDIAS de mercado, ou ainda em face de percentual relativo a taxa de sua capitação, pois que não qualquer previsão legal ou contratual para tanto.
A propósito, inclusive, o E.
Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 648, que assim dispõe: “A norma do § 3º do art. 192 da Constituição Federal, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar”.
E mais recentemente veio a Súmula Vinculante nº 7, com essa mesma redação.
E não se pode falar de abusividade na pactuação dos juros remuneratórios só pelo fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período (STJ - AgRg no Resp 656.263-RS Ministro Cesar Asfor Rocha, J. 21/10/2004, DJde 01.02.2005, p. 578).
Ao contrário, a abusividade destes só pode ser declarada, caso a caso, à vista de taxa que comprovadamente discrepe, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação (STJ - REsp 402.261-RS, Rel.desig.
Ministro Ari Pargendler, J. 26/03/2003, DJ de 06.12.2004, p. 188).
E não há se falar em capitalização de juros, vez que a dívida é composta dos valores nominais das contraprestações não pagas, a incidência da correção monetária ou da comissão de permanência, dos juros moratórios e da multa moratória, como autoriza a lei e exige a jurisprudência consolidada sobre a matéria.
O IOF (Imposto sobre operações financeiras) é tributo do qual a parte autora não pode se furtar, pois o contrato pode estabelecer que o IOF será pago pelo consumidor, não havendo qualquer ilegalidade nessa estipulação, conforme entendeu o STJ, no Resp nº 1.251.331/RS, para os efeitos do art. 543-C do CPC: "Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais".
Em relação à tarifa de cadastro, sua cobrança foi considerada legal, no julgamento do REsp representativo de controvérsia nº 1.251.331/RS: "7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de"realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente"(Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011)." Assim, não há que se falar em sua ilegalidade.
Com relação ao seguro de proteção financeira, fica afastada a hipótese de abusividade ou de venda casada, porque facultativa sua adesão no caso dos autos e recebendo o consumidor pela prestação de um serviço, no caso, cobertura do saldo financiado em caso de morte ou invalidez, incapacidade e desemprego involuntário, impossível a restituição do montante pago.
Nesse sentido: "EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
TARIFA DE CADASTRO.
SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. (...) 2.
A tarifa de seguro apenas mostra-se abusiva caso tenha sido o consumidor obrigado a contratá-la, uma vez que o ordenamento pátrio proíbe a venda casada. (...) (TJMG - Embargos Infringentes 1.0114.10.011386-8/004, Relator (a): Des.(a) Wagner Wilson, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/2015, publicação da sumula em 20/03/2015)" De resto, é de nenhuma valia o argumento vazio de "cláusulas abusivas" ou de "onerosidade excessiva", visto que nada se demonstrou para comprovar tal ocorrência, especialmente a última, que não se evidencia tão só pelo valor de alguma prestação, mas sim pela avaliação do contrato como um todo e ainda de modo objetivo e não subjetivo.
Finalmente, em recente julgado, o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que: “Contratos bancários.
Ação revisional.
Juros conforme as taxas de mercado.
Abusividade inexistente.
Capitalização permitida (Lei nº 10.931, de 02.08.2004).
Comissão de permanência.
Possibilidade da cobrança.
Ação improcedente.
Recurso da autora não provido e provido o do réu” (Apelação nº0019567-43.2009.8.26.0344 Marília - 11ª Câmara de Direito Privado Relator Des.
Gilberto dos Santos J. 10/02/2011).
No que toca a tal prática sobre os contratos, ainda que assim não fosse, é certo que o lucro das instituições financeiras não se resume à simples operação aritmética feita entre os fatores de taxa de captação e de remuneração, mas é composto por diversos outros fatores como, por exemplo, os custos operacionais - que incluem a própria inadimplência de clientes como os autores - tanto que de regra não ultrapassam aquele limite legal, como atestam os balanços publicados na imprensa especializada.
Assim, havendo a composição de fatores, e reconhecida a situação como comum e não abusiva, não vinga a afirmativa pela expressa previsão na medida em que não se esperava pela inadimplência, mas sim pela cumprimento do que acordado.
Registre-se que é entendimento consolidado nos tribunais, que a ordem jurídica dá a cada um a possibilidade de contratar ou não contratar, e de escolher os termos em que deseja contratar.
Uma vez concluído, entretanto, o contrato recebe da própria ordem jurídica a força de vincular os contraentes.
Celebrado com a observância dos requisitos de validade, o contrato tem plena eficácia, impondo-se a seus partícipes, que não têm mais a liberdade de se forrarem às suas consequências, a não ser com a anuência do outro.
Na lição de Caio Mario da Silva Pereira, "o princípio da força obrigatória do contrato contém ínsita uma ideia que reflete o máximo de subjetivismo que a ordem legal oferece: a palavra individual, enunciada na conformidade da lei, encerra uma centelha de criação, tão forte e tão profunda que não comporta retratação, e tão imperiosa que, depois de adquirir vida, nem o Estado mesmo, a não ser excepcionalmente, pode intervir,para mudar o curso de seus efeitos" (in "Instituições de Direito Civil", Editora Forense, 5ªEdição, 1981, Volume III, pg. 16).
Logo, conclui-se que a improcedência do feito é a medida escorreita.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o feito.
Sem custas, em face da gratuidade concedida ao requerente.
Outrossim, condeno o requerente ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa.
Contudo, a exigibilidade de tais despesas fica suspensa, na fora do artigo 98, § 3º, do CPC, ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Interposto recurso de apelação, independentemente de análise dos requisitos de admissibilidade da insurgência, nos termos dos artigos 994 a 1.014 do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelada para contrarrazões.
Vencido o prazo, com ou sem elas, subam os autos sem demora ao E.
Tribunal de Justiça, com os nossos cumprimentos.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com as cautelas e anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Alto Taquari, data da assinatura digital.
Marina Dantas Pereira Juíza de Direito -
08/02/2023 16:46
Expedição de Outros documentos
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08/02/2023 16:46
Julgado improcedente o pedido
-
16/09/2022 13:50
Conclusos para decisão
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01/09/2022 19:59
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2022 17:12
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2022 02:47
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 18:43
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 08:58
Conclusos para decisão
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15/04/2022 08:36
Juntada de Petição de manifestação
-
07/04/2022 04:37
Publicado Despacho em 07/04/2022.
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07/04/2022 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
05/04/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 15:33
Juntada de Petição de manifestação
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11/01/2022 13:08
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2021 02:24
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 16/12/2021.
-
16/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
14/12/2021 19:02
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 19:00
Recebidos os autos
-
14/12/2021 18:59
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 02:11
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
10/12/2021 01:33
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
26/05/2020 01:59
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
26/05/2020 01:55
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
10/02/2020 01:29
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
06/02/2020 02:38
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
05/02/2020 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
04/02/2020 02:33
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
04/02/2020 02:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2019 02:16
Juntada (Juntada de Impugnacao a Contestacao)
-
27/03/2019 02:10
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
27/03/2019 02:08
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
04/10/2018 02:41
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
03/10/2018 01:33
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
02/10/2018 01:35
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
02/10/2018 01:21
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
12/09/2018 02:28
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
12/09/2018 02:26
Audiência (Audiencia Realizada)
-
12/09/2018 01:52
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
24/08/2018 01:52
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
23/08/2018 02:36
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
23/08/2018 01:45
Expedição de documento (Certidao)
-
26/06/2018 01:27
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
26/06/2018 01:25
Audiência (Audiencia Designada)
-
20/06/2018 02:43
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/06/2018 01:49
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
13/06/2018 01:43
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
12/06/2018 02:35
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
12/06/2018 02:35
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
22/02/2018 01:14
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/02/2018 02:40
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
05/02/2018 02:06
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
16/01/2018 01:14
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
20/10/2017 01:16
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
14/07/2017 02:09
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
-
14/07/2017 02:09
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
-
13/02/2017 02:35
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
20/01/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/01/2017 01:17
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
10/01/2017 01:15
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/01/2017 01:08
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
09/01/2017 01:08
Antecipação de tutela (Decisao->Nao-Concessao->Antecipacao de tutela)
-
17/11/2016 01:59
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
-
17/11/2016 01:59
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
-
26/10/2016 01:04
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
13/10/2016 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/10/2016 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
10/10/2016 02:01
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/10/2016 01:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2016 02:23
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
05/10/2016 02:23
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
05/10/2016 02:19
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2016
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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