TJMT - 1022560-58.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 17:05
Juntada de Certidão
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06/12/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:10
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 13:10
Expedição de Outros documentos
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23/10/2024 16:42
Recebidos os autos
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23/10/2024 16:42
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
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23/10/2024 16:42
Realizado cálculo de custas
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30/07/2024 13:22
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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12/06/2024 14:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/06/2024 14:22
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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06/06/2024 01:11
Recebidos os autos
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06/06/2024 01:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/04/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 13:51
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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08/03/2024 09:30
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 23/02/2024 23:59.
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01/03/2024 04:06
Decorrido prazo de LUCIANE DO CARMO GOMES em 23/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:59
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
(Processo n° 1022560-58.2022.8.11.0003) Ação de Nulidade de Dívida c/c Ação Declaratória de Prescrição c/c Reparação por Danos Morais Requerente: Luciane do Carmo Gomes Requerida: Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Vistos etc.
LUCIANE DO CARMO GOMES, qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO DE NULIDADE DE DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS contra ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, também qualificada no processo.
A autora aduz ao consultar o “SERASA CONSUMNIDOR”, através do site oficial da empresa: https://www.serasa.com.br/limpa-nome-online, foi surpreendida com as anotações de informações negativas referente a dívidas vencidas e prescritas com vencimento no ano de 2003, no valor atual de R$ 2.701,13.
Que se trata de dívida prescrita, sendo a cobrança indevida.
Informa que a ré manteve seu nome no cadastro de inadimplentes denominado “ACORDO CERTO”, o que lhe gerou inúmeros prejuízos, vez que o registro possui caráter restritivo, influenciando no “score do consumidor”, limitando o acesso ao crédito, o que impossibilita o exercício de compras no comércio.
Sustenta que o apontamento efetuado pela demandada é ilegal.
Que, além da inserção do nome da autora no sítio eletrônico do Serasa, houve várias cobranças de forma ilegal, por meio de telefone.
Argui que, em razão disso, sofreu abalo de crédito.
Requer o cancelamento da anotação, bem como indenização pelos danos morais sofridos.
Pugna pela procedência da ação.
Juntou documentos.
Citada, a requerida apresentou defesa (Id. 107467825).
Em sede de preliminar, argui a falta de interesse de agir, a impugnação do valor da causa e a concessão da justiça gratuita.
No mérito, sustenta a inadimplência da autora desde o ano de 2003, sendo que houve a baixa da restrição do débito negativado em razão da prescrição.
Argumenta que a informação que aparece junto ao Serasa se trata de uma cobrança com a utilização do site “Limpa Nome”, objetivando que a consumidora possa renegociar e quitar a dívida; que agiu no estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito, ante o direito de receber o débito.
Aduz que os danos morais não restaram comprovados, vez que não houve exposição ou constrangimento a demandante, inexistindo negativação.
Pede a improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Tréplica (Id. 113122219).
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Ids. 113824902 e 125113011).
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS.
DECIDO.
Julgo o processo no estado em que se encontra.
Conheço diretamente do pedido, eis que a questão de mérito prescinde da produção de provas, na forma do art. 355, I, do CPC.
O entendimento jurisprudencial é uníssono neste sentido: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp 2.832-RJ, rel..
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU 17.9.1990). "Nosso Direito Processual autoriza o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de prova - vale dizer - quando já se encontrarem nos autos todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia" (STJ, REsp. 38.931-3-SP/93).
Moacir Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 15. ed., Saraiva: São Paulo, v. 2, 1993) nos ensina que "a prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos sobre que versa a lide". "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado." (RTJ 115/789).
Impende destacar, ainda, que a produção probatória, conquanto seja uma garantia do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, não elide o poder-dever inerente ao julgador de evitar que, sob tal pretexto, se transforme o processo em infindáveis diligências inúteis.
Passo às análises das preliminares vindicadas.
No que concerne a falta de interesse de agir, sem razão a demandada em sua assertiva.
Com efeito, o interesse processual é entendido como a necessidade de fazer uso da demanda judicial para se alcançar a tutela pretendida e sua utilidade na satisfação dos anseios de quem vêm a juízo.
Ensina Luiz Rodrigues Wambier que: “A condição da ação consistente no interesse processual se compõe de dois aspectos, ligados entre si, que se podem traduzir no binômio necessidade-utilidade. (...) O interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo (pedido) seja útil sob o aspecto prático. (Curso avançado de processo civil, 4. ed., RT, p. 140)”.
Na mesma linha, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves, in Manual de direito processual civil, volume único, 8ª. ed., Editora Juspodivm, 2016, p. 74/75: “(...) o interesse de agir deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter.
Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário.
Em regra, havendo a lesão ou ameaça de lesão a direito, consubstanciada na lide tradicional, haverá interesse de agir, porque, ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas. (...) Por adequação se entende que o pedido formulado pelo autor deve ser apto a resolver o conflito de interesse apresentado na petição inicial”.
Ora, com uma simples análise na petição inicial resta claro o objetivo perseguido pela autora, decorrendo da narração dos fatos a lógica do pleito, cujo objeto restou amplamente impugnado na contestação.
De modo que, rejeito a alegação.
No que tange a concessão da justiça gratuita em favor da parte autora, celebram os artigos 98, 99 e 100 do CPC, que preveem o seguinte: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (...) Art. 100.
Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Parágrafo único.
Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.” O benefício foi concedido no despacho inicial (Id. 95293954), visto que a demandante na exordial, trouxe seus comprovantes de rendimentos, os quais demonstram estarem preenchidos os requisitos para a concessão da benesse da gratuidade da justiça, pelo que mantenho o benefício concedido nos autos.
Atinente ao valor da causa, vê-se que a requerente cumpriu os preceitos do artigo 292, V e VI, do CPC, que dispõe: “art. 292 – O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;” De modo que, refuto as preliminares arguidas.
Da análise dos autos, observa-se que a controvérsia cinge-se à possibilidade de declarar inexigível a dívida atingida pela prescrição, inscrita na plataforma "Serasa Limpa Nome".
Com efeito, em se tratando de dívida líquida constante de instrumento particular, é o caso de se aplicar a prescrição quinquenal, prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
O documento acostado no Id. 95038268, comprova que os débitos venceram em novembro e dezembro de 2003, não havendo notícia de qualquer causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição.
O § 1º, do art. 43 do CDC, proíbe a manutenção de informações negativas por período superior a cinco anos e o § 5º impede a inserção de quaisquer informações que possam dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores, de modo que a dívida prescrita não é passível de publicidade por meio dos bancos de dados das empresas de proteção ao crédito.
Muito embora a prescrição não atinja o direito subjetivo em si, sua ocorrência extingue a pretensão da credora ao cumprimento da obrigação, inviabilizando a cobrança da dívida, não apenas pela via judicial, mas também pela extrajudicial, subsistindo apenas como obrigação natural, podendo ser paga pela devedora se assim ela entender pertinente, contudo, sem a utilização pela credora de meios coercitivos para o pagamento.
Sendo assim, a dívida deve ser declarada inexigível e não inexistente, vedada a credora empreender meios de coação para receber o débito.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS Telefonia Prescrição do débito ( 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil) Reconhecimento Crédito que não é mais dotado de exigibilidade Obrigação de retirar a dívida da plataforma "Serasa Limpa Nome" Cabimento Declaração de inexigibilidade do débito que é medida que se impõe Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1002685-74.2021.8.26.0115; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 34a Câmara de Direito Privado; Foro de Campo Limpo Paulista - 1a Vara; Data do Julgamento: 12/05/2022; Data de Registro: 12/05/2022).
Prestação de serviços.
Telefonia.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
Não se justifica o indeferimento da petição inicial, que contém todos os elementos especificados no art. 319 do CPC e está instruída com os documentos indispensáveis à propositura, a teor do que dispõe o art. 320.
Também não há cogitar de que a ausência de prova da negativação impeça ou dificulte o julgamento do mérito, porque nem sequer é esse o fundamento da demanda, baseada na ilicitude, per si, da inclusão de dívida prescrita na plataforma "Serasa Limpa Nome".
Se a conduta da requerida é regular ou não, isso é questão que atine ao mérito.
Extinção afastada.
Julgamento na forma do art. 1.013, § 3º, I, do CPC.
Ainda que o cadastro de dívida prescrita na plataforma "Serasa Limpa Nome" não corresponda a negativação, é inegável que também constrange o consumidor a pagar por débito que não pode mais ser exigido, violando o dever de boa-fé objetiva e configurando abuso de direito.
Precedente desta Col.
Câmara.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1001666-57.2021.8.26.0495; Relator (a): Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34a Câmara de Direito Privado; Foro de Registro - 3a Vara; Data do Julgamento: 20/04/2022; Data de Registro: 20/04/2022).
Prestação de serviços.
Telefonia.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
Não se justifica o indeferimento da petição inicial, que contém todos os elementos especificados no art. 319 do CPC e está instruída com os documentos indispensáveis à propositura, a teor do que dispõe o art. 320.
Também não há cogitar de que a ausência de prova da negativação impeça ou dificulte o julgamento do mérito, porque nem sequer é esse o fundamento da demanda, baseada na ilicitude, per si, da inclusão de dívida prescrita na plataforma "Serasa Limpa Nome".
Se a conduta da requerida é regular ou não, isso é questão que atine ao mérito.
Extinção afastada.
Julgamento na forma do art. 1.013, § 3º, I, do CPC.
Ainda que o cadastro de dívida prescrita na plataforma "Serasa Limpa Nome" não corresponda a negativação, é inegável que também constrange o consumidor a pagar por débito que não pode mais ser exigido, violando o dever de boa-fé objetiva e configurando abuso de direito.
Precedente desta Col.
Câmara.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1001666-57.2021.8.26.0495; Relator (a): Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34a Câmara de Direito Privado; Foro de Registro - 3a Vara; Data do Julgamento: 20/04/2022; Data de Registro: 20/04/2022).
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO Cobrança de dívida prescrita por meio da plataforma "Serasa limpa nome" Reconhecimento da inexigibilidade do débito em razão da prescrição Medida que não se equipara a inscrição em órgãos de proteção ao crédito Acesso às informações restrito ao próprio consumidor Possibilidade de cobrança não judicial desde que não seja meio coercitivo ou vexatório de cobrança - Recurso parcialmente provido, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1026520- 94.2021.8.26.0405; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13a Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 6a Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022).
Quanto ao dano moral, verifica-se haver apontamento de "conta atrasada" no serviço "ACORDO CERTO", uma vez que se trata de uma evidente modalidade de cobrança, forçando a devedora, direta ou indiretamente, a efetivar o pagamento do valor da "negociação" ofertada.
A alternativa que se apresenta no "SERASA LIMPA NOME" à parte indicada como detentora de "conta atrasada" é somente a de aceitar a "negociação" proposta pela credora para ter seu nome limpo.
Note-se que, popularmente, para não se ter qualquer restrição ao crédito é preciso que o nome não esteja "sujo".
Se a plataforma é "limpa nome", infere-se que, aos olhos da consumidora, não aceitar a "oferta de negociação" significará permanecer com o nome sujo, uma vez que somente se limpa o que se encontra sujo.
A afirmação de que as dívidas indicadas no "SERASA LIMPA NOME" somente são visualizadas pela consumidora, por se tratar de uma plataforma acessível (de forma voluntária) somente aos consumidores, na prática, não se sustenta, isto é, nota-se que é incontrastável que os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público, conforme artigo 43, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor.
De seu vértice, indubitável que terceiros tem acesso as informações registradas nos bancos de dados dos serviços de proteção ao crédito, como se extrai de informação extraída dos Termos de Uso e Políticas de Privacidade da Serasa, inserido no sítio eletrônico do órgão.
Ainda: A quem a Serasa Experian disponibiliza os dados coletados? A Serasa Experian trata apenas os Dados que entende serem os mínimos necessários para cada finalidade e, em razão disso, poderá disponibilizar seus Dados apenas para as pessoas e empresas que consultam os serviços da Serasa Experian para as finalidades descritas no item 3, acima.
A Serasa Experian também pode disponibilizar os Dados, quando estritamente necessário, a (i) empresas do grupo Experian que gerenciam algumas partes dos serviços, (ii) fornecedores e (iii) revendedores, distribuidores e agentes envolvidos na prestação dos serviços[i] Ou seja, o débito junto ao "Serasa Limpa Nome" pode sim ser disponibilizado a terceiros e, principalmente, vai influenciar de forma negativa a pontuação do "score" da consumidora.
Tanto que foi criada nova ferramenta "ACORDO CERTO", como incentivo de quitação de débitos para aumentar a pontuação.
Portanto, o uso da plataforma não consiste de singelo exercício de aproximação das partes, já que o uso não autorizado do nome da suposta devedora tem por finalidade principal compeli-la a pagar uma dívida, indevida ou prescrita, bem como a servir de instrumento para análise de crédito por parte dos parceiros econômicos da SERASA.
Conforme já mencionado, se o score é aumentado em razão do pagamento da dívida constante do "SERASA LIMPA NOME", forçoso inferir-se que, embora não negativado, a indicação de "conta atrasada" na plataforma produz reflexos negativos no score , abalando o nome da pessoa indicada como devedora, seja de dívida prescrita (como no caso concreto) ou sem comprovação da origem, já que veiculam informações que podem dificultar o crédito ou até mesmo a formalização de negócios.
O score é uma pontuação que, a final, indica o potencial de determinada pessoa de cumprir determinada obrigação.
Ou seja, baseado no score, um contratante observará o grau de risco para celebração de negócios jurídicos ou abertura de linha de crédito.
Se a pontuação do score estiver calcada em dívida prescrita ou sem origem, estaremos diante de uma desabonadora restrição ao nome da consumidora.
Assim sendo, restou configurado o abalo moral, até porque, tratando- se de restrição creditícia indevida, desabonadora do nome da consumidora, o dano moral é in re ipsa .
A reparação do dano moral tem nítido propósito de minimizar a dor experimentada, além de também servir de desestímulo à prática de atos contrários ao direito, prevenindo a ocorrência de situações assemelhadas.
Como cediço, não há critérios objetivos para a fixação do valor da indenização a título de danos morais, ponderando a doutrina não haver "caminhos exatos" para se chegar à quantificação do dano extrapatrimonial, devendo o arbitramento levar em conta o grau de culpa, a gravidade do fato e as peculiaridades do caso concreto.
Entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se mostra exagerada, sendo que referido montante atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como à dupla finalidade de punição pela conduta culposa e de desestímulo à prática dos mesmos atos, e leva em consideração as condições pessoais da autora e a capacidade econômica das partes.
Quanto aos juros moratórios, não obstante o débito contestado pela autora tenha sido declarado inexigível, não restou reconhecida a inexistência da relação contratual entre as partes.
Logo os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Ex Positis, e de tudo mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE o pedido inicial.
Declaro inexistente o contrato, objeto da lide.
Proceda com a retirada do nome da autora no rol dos inadimplentes ou “acordo certo” do SERASA.
Observando o critério de razoabilidade, condições econômicas da demandada, bem como da requerente, evitando-se o enriquecimento sem causa, condeno a requerida, a pagar a autora, a título de ressarcimento pelo dano moral que lhe causou, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A correção monetária incide a partir do arbitramento (STJ, Súm. 362) e os juros de mora, por se tratar de dano moral decorrente de relação contratual, desde a citação.
Condeno, ainda, a ré, aos pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios, estes a favor do patrono da autora, em verba que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, remeta os autos ao departamento competente para as providências cabíveis, com a baixa e anotações necessárias.
P.R.I.C.
Rondonópolis-MT/2024.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito [i] https://www.serasaexperian.com.br/termos-de-uso-e-politicas-de-privacidade/#:~:text=A%20Serasa%20Experian%20tamb%C3%A9m%20pode,envolvidos%20na%20presta%C3%A7%C3%A3o%20dos%20servi%C3%A7os. -
29/01/2024 13:07
Expedição de Outros documentos
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29/01/2024 13:07
Julgado procedente o pedido
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19/01/2024 15:22
Conclusos para decisão
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04/08/2023 04:49
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 03/08/2023 23:59.
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03/08/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 04:16
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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27/07/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
CD.
PROC. 1022560-58.2022.8.11.0003 Vistos etc.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, justificando-as de forma objetiva e fundamentadamente, quanto a sua relevância e pertinência.
Havendo pedido de prova oral, deverão as partes manifestar expressamente se tem interesse que eventual audiência de instrução seja realizada de forma presencial ou por videoconferência.
A mera alegação da parte que quer produzir todas as provas permitidas no ordenamento, ou a menção pura e simples de eventual modalidade probatória, sem que seja alinhavada relação com o ponto alegadamente controvertido, será interpretada como ausência de especificação.
Após a apresentação das provas pelas partes, será observado o disposto nos artigos 357, II e 370 do CPC.
Deverão, ainda, no mesmo prazo alhures concedido, manifestar sobre a possibilidade de acordo.
Caso positivo deverão trazer aos autos a proposta para homologação.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT / 2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
25/07/2023 20:23
Expedição de Outros documentos
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25/07/2023 20:23
Decisão interlocutória
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05/07/2023 11:16
Conclusos para decisão
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29/03/2023 15:13
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2023 02:21
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2023.
-
28/03/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE REQUERIDA PARA MANIFESTAR ACERCA DOS DOCUMENTOS ANEXADOS NA IMPUGNAÇÃO à CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS, NO PRAZO LEGAL. -
24/03/2023 16:30
Expedição de Outros documentos
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22/03/2023 09:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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20/03/2023 01:55
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2023.
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19/03/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DA REQUERENTE PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO LEGAL. -
16/03/2023 15:32
Expedição de Outros documentos
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12/03/2023 02:58
Decorrido prazo de RAFAEL MATOS GOBIRA em 07/03/2023 23:59.
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14/02/2023 01:30
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2023.
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14/02/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR ACERCA DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS, NO PRAZO LEGAL. -
10/02/2023 14:08
Expedição de Outros documentos
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03/02/2023 00:30
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 02/02/2023 23:59.
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08/12/2022 06:50
Juntada de entregue (ecarta)
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16/11/2022 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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13/10/2022 16:28
Decorrido prazo de LUCIANE DO CARMO GOMES em 11/10/2022 23:59.
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20/09/2022 08:33
Publicado Decisão em 20/09/2022.
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20/09/2022 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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16/09/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 15:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/09/2022 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/09/2022 15:32
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 20:57
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2022 20:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
13/09/2022 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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