TJMT - 1012533-77.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
07/04/2024 01:04
Recebidos os autos
-
07/04/2024 01:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/02/2024 13:56
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2024 13:37
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2024 18:15
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 18:14
Juntada de Alvará
-
22/01/2024 09:13
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP DECISÃO Processo: 1012533-77.2022.8.11.0015.
RECONVINTE: RICHARD VIEIRA EXECUTADO: CLAUDINEI DE OLIVEIRA SOUZA, COMANDO DIESEL TRANSPORTE E LOGISTICA - EIRELI
Vistos. 1 - De proêmio, EXPEÇA-SE em favor da parte EXEQUENTE o competente alvará para levantamento do montante incontroverso depositado nos autos (ID 134560842), observando-se os dados bancários informados na petição de ID 134722996. 2 - Sem embargo, INTIME-SE o EXECUTADO para que, no prazo de 15 dias, se manifeste acerca do saldo remanescente apontado na petição de ID 134722996 (R$ 487,45), efetuando-se o pagamento, se for o caso. 3 - Decorrido o prazo sem manifestação, INTIME-SE o EXEQUENTE para requerer o que de direito para o prosseguimento do feito, em 05 dias. 4 - Após, CONCLUSOS para as deliberações pertinentes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, (datado eletronicamente). (Assinado digitalmente) Cássio Luís Furim Juiz de Direito -
09/01/2024 19:03
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2024 19:03
Decisão interlocutória
-
29/11/2023 14:54
Conclusos para decisão
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17/11/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2023 13:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/10/2023 09:06
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP Nº Processo: 1012533-77.2022.8.11.0015; [Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Moral]; R$ 20.000,00 RECONVINTE: RICHARD VIEIRA EXECUTADO: CLAUDINEI DE OLIVEIRA SOUZA, COMANDO DIESEL TRANSPORTE E LOGISTICA - EIRELI ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO.
Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe a Ordem de Serviço n. 001/2020/JUIZADO ESPECIAL, impulsiono os presentes autos com a finalidade de adoção e consecução de ato judicial, na forma da referida Ordem: “O cumprimento da sentença far-se-á nos mesmos autos, a teor dos arts. 513 e 516, inciso II, ambos do CPC.
Anote-se como cumprimento de sentença.
Em atenção ao cumprimento de sentença inclusa, se transitada em julgado (certifique-se a respeito), intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, se tiver, ou, não o tendo, pessoalmente, para pagar em 15 dias a quantia pretendida, a contar esse prazo da efetiva intimação.
Não cumprida espontaneamente a sentença no aludido prazo, na forma da Lei, incidente de modo automático a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito, que, ipso facto, determino seja acrescida oportunamente ao montante neste cumprimento de sentença, nos termos do art. 523, §§ 1.º e 2°, do aludido Codex e do Enunciado Cível 97 do FONAJE: “ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento” (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Na hipótese de não pagamento, acrescida a referida multa, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser feita esta desde logo pelo senhor oficial de justiça.
Da penhora e da avaliação deverão ser intimadas as partes.
Na hipótese de a penhora recair sobre bem imóvel, dela também deverá ser intimado seu cônjuge, se casado for.
Dicção dos arts. 841 e 842, incidentes neste caso por força do art. 513, todos do CPC.
Não sendo encontrados bens passíveis de penhora, intime-se a parte credora a indicá-los, procedendo-se conforme tópico anterior.
Acaso ocorrer o adimplemento do débito, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se, requerendo o que de direito para o prosseguimento do feito.
Sobretudo informando se concorda com o depósito realizado, caso este em que, se positivo, restará desde logo autorizada a expedição do respectivo alvará para levantar a quantia paga.
Cientificada desde logo a parte credora que sua inércia será interpretada como aceitação tácita do valor depositado como quitação integral do débito, a resultar, com o levantamento acima preconizado, na extinção da execução pelo pagamento, na forma dos arts. 924, inciso II, e 925 do CPC.
Neste caso, após a expedição do alvará, conclusos para assinatura e prolação de sentença.
Se a parte credora discordar do valor, indicará a diferença em 05 dias, requerendo o que lhe aprouver no sentido de efetivar o seu direito.
Se não houver pagamento nem oferecimento de bens à penhora, ou mesmo a falta de intimação da parte devedora, prossiga em 05 dias a parte credora dando efetivo andamento ao processo.
Oferecidos bens à penhora, manifeste-se a parte credora em 05 dias.
Se discordar, indique bens a penhorar.
Se concordar, lavre-se termo de penhora e intime-se a parte devedora para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.
Inteligência do Enunciado Cível 142 do FONAJE: “ENUNCIADO 142: Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora”. (Aprovado por unanimidade no XXVIII - Encontro - Salvador/BA).
A impugnação ao cumprimento de sentença, necessariamente nos mesmos autos, somente será admitida após a garantia do juízo, sob pena de sua rejeição liminar, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e do Enunciado Cível 117 do FONAJE, este do seguinte jaez: “ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial” (XXI Encontro – Vitória/ES).
Quanto à eventual alegação de excesso de execução, o devedor deverá apontar especificamente o erro de cálculo e apresentar planilha com o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Impugnado o cumprimento de sentença, pronuncie-se a parte credora, no mesmo prazo de 15 dias, e conclusos.
Se necessário, que sirva cópia da presente como carta/mandado de intimação, carta precatória ou ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.”. -
20/10/2023 16:26
Expedição de Outros documentos
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20/10/2023 16:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/10/2023 13:04
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
20/10/2023 13:04
Processo Desarquivado
-
20/10/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 10:13
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2023 02:22
Recebidos os autos
-
08/09/2023 02:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/08/2023 17:08
Juntada de Petição de manifestação
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11/08/2023 04:07
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
11/08/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 17:04
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 17:00
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 16:05
Devolvidos os autos
-
08/08/2023 16:05
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
08/08/2023 16:05
Juntada de acórdão
-
08/08/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 16:05
Juntada de informação
-
08/08/2023 16:05
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
08/08/2023 16:05
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
08/08/2023 16:05
Juntada de intimação de pauta
-
08/08/2023 16:05
Juntada de intimação de pauta
-
08/08/2023 16:05
Juntada de intimação de pauta
-
08/08/2023 16:05
Juntada de intimação de pauta
-
19/05/2023 13:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
17/05/2023 23:17
Decorrido prazo de COMANDO DIESEL TRANSPORTE E LOGISTICA - EIRELI em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 23:17
Decorrido prazo de CLAUDINEI DE OLIVEIRA SOUZA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 23:11
Decorrido prazo de RICHARD VIEIRA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 10:08
Decorrido prazo de COMANDO DIESEL TRANSPORTE E LOGISTICA - EIRELI em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 10:08
Decorrido prazo de CLAUDINEI DE OLIVEIRA SOUZA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 10:01
Decorrido prazo de RICHARD VIEIRA em 16/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 03:40
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
30/04/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 20:27
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2023 20:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/04/2023 18:55
Conclusos para decisão
-
21/04/2023 05:34
Decorrido prazo de CLAUDINEI DE OLIVEIRA SOUZA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:34
Decorrido prazo de RICHARD VIEIRA em 20/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 09:57
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/04/2023 00:58
Publicado Sentença em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 12:02
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 12:02
Juntada de Projeto de sentença
-
31/03/2023 12:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/02/2023 14:42
Conclusos para julgamento
-
23/02/2023 12:46
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2023 03:12
Decorrido prazo de RICHARD VIEIRA em 16/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 05:40
Publicado Edital intimação em 09/02/2023.
-
10/02/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 16:24
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 09:32
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2023 08:43
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2022 14:22
Juntada de Termo de audiência
-
16/12/2022 14:20
Audiência de conciliação realizada em/para 16/12/2022 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
-
15/12/2022 14:32
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
05/12/2022 05:58
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
21/11/2022 18:19
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/11/2022 03:20
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
09/11/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 15:48
Desentranhado o documento
-
07/11/2022 15:48
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2022 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2022 13:20
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2022 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
07/11/2022 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
07/11/2022 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
22/07/2022 04:08
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 12:12
Audiência Conciliação juizado designada para 16/12/2022 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
-
20/07/2022 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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