TJMT - 1030436-18.2020.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Vara Especializada de Executivo Fiscal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 15:46
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 19:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/02/2025 03:13
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
25/02/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
23/02/2025 22:48
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2025 22:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2025 22:48
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2025 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 08:27
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 07:53
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE GHIORZI em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 07:53
Decorrido prazo de RAFAEL APARECIDO GHIORZI em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 04:09
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE GHIORZI em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 03:01
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS GHIORZI em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 03:01
Decorrido prazo de POSTAL PRESS COMERCIO E SERVICOS DE LOGISTICA LTDA - ME em 29/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2023 07:32
Publicado Sentença em 06/09/2023.
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06/09/2023 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1030436-18.2020.8.11.0041 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: POSTAL PRESS COMERCIO E SERVICOS DE LOGISTICA LTDA - ME e outros (3) EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL promovido por POSTAL PRESS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE LOGÍSTICA LTDA-ME, e outros em face do ESTADO DE MATO GROSSO em razão da execução fiscal nº 1007929-05.2016.8.11.0041, visando à extinção da referida execução fiscal.
No id. 36163426, foi oportunizado ao embargante que comprovasse a situação econômica para fins de gratuidade da justiça, bem como a comprovação da garantia da execução fiscal, oportunidade em que trouxe aos autos (Id. 38123252) uma série de certidões com o fim de demonstrar não haver bens de sua propriedade na tentativa de obter a dispensa da garantia do juízo Vieram os autos conclusos. É a síntese dos fatos.
Fundamento.
DECIDO.
Pois bem, trata o presente feito de embargos à execução de execução fiscal, no qual o embargante deixou de garantir o juízo (certidão de Id. 55077579), conforme exigido pela lei 6830/80 em seu artigo 16, o que o torna inadmissível.
Vejamos: Art. 16 – O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I – do depósito; II – da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; III – da intimação da penhora. §1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
Nesse espeque, não se desconhece a possibilidade de dispensa da exigência legal de garantia do juízo em casos excepcionais em que se comprove a hipossuficiencia econômica do embargante, no entanto, no caso em questão, o embargante não conseguiu se desincumbir do ônus de comprovar a hipossuficiencia alegada, uma vez que somente trouxe aos autos certidões de na tentativa de demonstrar não ser proprietário de qualquer bem móvel ou imóvel.
Desta forma a extinção da ação é medida que se impõe: “APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - INEXISTÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO MANTIDA - RECURSO NÃO-PROVIDO.
Dispõe o art. 16 da Lei de Execução Fiscal que "não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução". 2.
A efetivação da garantia da execução configura pressuposto necessário ao processamento dos Embargos à Execução, em se tratando de Execução Fiscal, objeto da Lei 6.830/1980. (...).”(TJ-MS - APL: 00040562820138120029 MS 0004056-28.2013.8.12.0029, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 09/09/2014, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/09/2014) – Grifei.
Além do que, esta matéria foi objeto de Recurso Repetitivo tendo o Superior Tribunal de Justiça firmado o seguinte entendimento: “Em atenção ao princípio da especializada da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 – artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos – não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16 §1º da Lei n. 6830/80 que exige expressamente a garantia para apresentação dos embargos à execução fiscal.” (REsp 1272827/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJE 31/05/2013)” – Grifei Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos conta, rejeito os presentes Embargos à Execução, e por consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, sem resolução do mérito (Art. 485, IV do CPC).
Com fulcro no artigo 4ª da Lei 1060/50 e no capitulo 2.14.8 da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria (CNGC), concedo a requerente os benefícios da Justiça Gratuita até que se prove o contrário.
Ressalto o dever moral da parte requerente em noticiar imediatamente a este juízo a cessação da condição de hipossuficiência, sob pena do pagamento de até o décuplo das custas judiciais, caso silencie a verdade.
Sem condenação em verba honorária ante a inexistência do contraditório.
Após o trânsito em julgado, desassocie-se este feito dos autos da execução 1007929-05.2016.811.0041 e arquive-se com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito -
04/09/2023 16:22
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2023 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 16:22
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2023 16:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/08/2023 19:51
Conclusos para decisão
-
26/08/2023 01:50
Processo Desarquivado
-
18/03/2023 01:50
Arquivado Provisoramente
-
17/03/2023 01:50
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 22:06
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2023 05:34
Publicado Despacho em 09/02/2023.
-
10/02/2023 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1030436-18.2020.8.11.0041 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: POSTAL PRESS COMERCIO E SERVICOS DE LOGISTICA LTDA - ME e outros (3) EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. 1 – Intime-se a parte embargante para manifestar, no prazo de 10(dez) dias, sobre a impugnação e documentos a ela acostados. 2 - No mesmo prazo, especifiquem as partes, as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as e indicando como objetividade os fatos que com elas desejam demonstrar. 3 - Intimem-se e cumpra-se, com as providências necessárias.
Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito -
07/02/2023 16:26
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 14:32
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 18:23
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 10:30
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/09/2021 23:59.
-
20/07/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 16:31
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2021 04:29
Decorrido prazo de POSTAL PRESS COMERCIO E SERVICOS DE LOGISTICA LTDA - ME em 11/06/2021 23:59.
-
12/06/2021 04:26
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE MATO GROSSO em 11/06/2021 23:59.
-
12/06/2021 04:26
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS GHIORZI em 11/06/2021 23:59.
-
12/06/2021 04:26
Decorrido prazo de RAFAEL APARECIDO GHIORZI em 11/06/2021 23:59.
-
12/06/2021 04:26
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE GHIORZI em 11/06/2021 23:59.
-
11/06/2021 05:36
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS GHIORZI em 10/06/2021 23:59.
-
11/06/2021 05:36
Decorrido prazo de RAFAEL APARECIDO GHIORZI em 10/06/2021 23:59.
-
11/06/2021 05:36
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE GHIORZI em 10/06/2021 23:59.
-
11/06/2021 05:36
Decorrido prazo de POSTAL PRESS COMERCIO E SERVICOS DE LOGISTICA LTDA - ME em 10/06/2021 23:59.
-
19/05/2021 01:59
Publicado Despacho em 19/05/2021.
-
19/05/2021 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
17/05/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 10:58
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 10:57
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 10:20
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 00:17
Processo Desarquivado
-
02/09/2020 00:17
Arquivado Provisoramente
-
01/09/2020 00:17
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2020 01:36
Publicado Despacho em 11/08/2020.
-
11/08/2020 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2020
-
07/08/2020 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 20:09
Conclusos para decisão
-
07/07/2020 20:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2020
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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