TJMT - 0004948-42.2010.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/09/2025 06:19
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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07/09/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 18:33
Expedição de Outros documentos
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03/09/2025 18:33
Expedição de Mandado
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30/06/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 11:36
Conclusos para decisão
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12/06/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. em 09/06/2025 23:59
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04/06/2025 19:29
Juntada de Petição de pedido de penhora
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03/06/2025 03:14
Decorrido prazo de CLARICE ROSSETO FELSKI em 02/06/2025 23:59
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09/05/2025 06:38
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 08:43
Expedição de Outros documentos
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07/05/2025 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 08:43
Expedição de Outros documentos
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06/05/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 12:27
Conclusos para decisão
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14/11/2024 05:33
Decorrido prazo de SUFIA MAZUR ROSSETTO em 13/11/2024 23:59
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07/11/2024 15:27
Juntada de Petição de petição terceiro interessado
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22/10/2024 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 18:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/10/2024 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2024 18:20
Expedição de Mandado
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19/09/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 12:17
Conclusos para decisão
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11/09/2024 02:06
Decorrido prazo de SUFIA MAZUR ROSSETTO em 10/09/2024 23:59
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20/08/2024 02:05
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 10:52
Expedição de Outros documentos
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15/08/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 08:52
Conclusos para decisão
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22/03/2024 11:25
Juntada de Petição de petição terceiro interessado
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30/11/2023 00:51
Decorrido prazo de SUFIA MAZUR ROSSETTO em 29/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:43
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
INTIMAR a parte autora para manifestar sobre a penhora no rosto dos autos requerer o que de direito. -
31/10/2023 15:52
Expedição de Outros documentos
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31/10/2023 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2023 13:47
Expedição de Mandado
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25/10/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 13:23
Juntada de Termo/Auto de Penhora
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19/10/2023 12:41
Juntada de Ofício
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11/04/2023 01:01
Decorrido prazo de PATRICIA MAZUR ROSSETTO em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 01:01
Decorrido prazo de SUFIA MAZUR ROSSETTO em 10/04/2023 23:59.
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30/03/2023 01:11
Decorrido prazo de RAFAEL MAZUR ROSSETTO em 24/03/2023 23:59.
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10/03/2023 15:16
Decorrido prazo de CLARICE ROSSETO FELSKI em 06/03/2023 23:59.
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10/03/2023 15:16
Decorrido prazo de BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. em 06/03/2023 23:59.
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27/02/2023 17:32
Juntada de Ofício de informação
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13/02/2023 02:44
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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11/02/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Processo: 0004948-42.2010.8.11.0037.
INVENTARIANTE: SUFIA MAZUR ROSSETTO INVENTARIADO: OSCAR ROSSETTO Vistos etc.
Trata-se de ação de inventário ajuizada por Sufia, Patrícia e Rafael.
Segundo os autores, faleceu em 20/02/2010 o sr.
Oscar Rossetto, deixando sua esposa Sufia e dois filhos maiores e capazes (Patrícia e Rafael).
No decorrer do processo apurou-se que o espólio é composto por um imóvel urbano situado na Rua Londrina, nesta urbe (sem cópia da matrícula atrelada ao processo- apenas escritura de compra e venda no id 54040235 - Pág. 37), 1/9 de um imóvel rural de 100 hectares localizado em Ubiratã/PR (matrícula 17655 do CRI da referida localidade colacionada no id 70176812 - Pág. 7/16, na qual consta a averbação de certidão premonitória e de penhora em processo de execução judicial manejada pelo credor Maurílio Rossetto Junior em desfavor de Sufia – averbações 18, 22 e 23).
Além disso, restou evidenciado que o falecido possui uma caminhonete Ford F250 em seu nome junto ao DETRAN e uma empresa sem atividade (falida, segundo os sucessores, conforme id 60763057 e).
Sobre estes bens, foi informado em audiência que o de cujus teria alienado em vida o veículo (id 60763057), estando este em posse e uso pelo terceiro Daguimar Ferreira de Souza, o qual compareceu aos autos para ratificar a informação e requerer a transferência do bem para o seu nome (id 84119515 e seguintes).
Registro que embora no documento do veículo apresentado por Daguimar, conste restrição oriunda de alienação fiduciária, o gravame se encontra baixado junto ao DETRAN, conforme extrato anexo, obtido em consulta nesta oportunidade.
A despeito da empresa que se tratava de sociedade limitada, mediante pedido formulado pelo defensor público no id70925749, dispensou-se a apresentação de certidões negativas tributárias tendo em vista que, tomando-se por parâmetro que a responsabilidade do empreendimento se encontrava limitada aos seus bens e na inexistência de qualquer patrimônio da empresa, não haveria razão para a juntada dos referidos documentos (id 70925749).
Verifico que os herdeiros postularam a avaliação do imóvel rural situado em Ubiratã/PR com a finalidade de vendê-lo (id 60763057) e, implementada a diligência por meio de carta precatória, resultou na avaliação do bem pelo valor de R$ 2.052.624,00 (idm. 70176812 - Pág. 17).
Sobre as dívidas do espólio, constam as pendências fiscais junto ao Estado (id 84229783), bem como a pendência referente a um processo judicial de execução ajuizado por Clarice Rossetto Felski (espólio) - proc. 6785-30.2013 em tramite na 2ª Vara Cível desta comarca.
Junto à Fazenda Pública Municipal e Federal, não há débitos tributários (ids 84229785 e 84229787).
Segundo consta, na audiência retro, os interessados postularam pela suspensão do processo de inventário para aguardar o trâmite do processo de execução e a prolação de decisão que repercuta neste feito.
Ademais, anoto que tramita em apenso o processo nº 0009658-95.2016.8.11.0037, que se trata de habilitação de crédito, ajuizado por Clarice Rossetto Felski em desfavor do espólio de Oscar Rossetto.
No trâmite da habilitação de crédito aportou a notícia de falecimento de Clarice, sendo o processo suspenso, enquanto aguardava-se o comparecimento dos sucessores de Clarice (id 60767212 da habilitação de crédito).
Em seguida, determinou-se que se oficiasse ao Juízo da comarca em que Clarice faleceu para que informasse seus sucessores, a fim de que pudessem ser intimados para sucedê-la na habilitação de crédito (id 70925789 da habilitação de crédito).
Compareceu espontaneamente o espólio de Clarice ao processo de habilitação de crédito, representado pelo inventariante Ademar, constituindo advogado Dr.
Adani (id 71498297 da habilitação de crédito).
Em seguida, compareceu espontaneamente Eduardo, filho de Clarice e Ademar, informando ser herdeiro legítimo, por meio de advogado Dr.
Victor, sem procuração (id 84008795 da habilitação de crédito). É o relatório.
Fundamento e decido.
Reporto-me aos dois processos em apenso (0004948-42.2010.8.11.0037 e 0009658-95.2016.811.0037), analisando-os conjuntamente na forma já estabelecida anteriormente em outras decisões, com fulcro no art. 55, CPC. 1-0004948-42.2010.8.11.0037 - Inventário Diante do pedido formulado em comum pelas partes interessadas, defiro-o para suspender o processo na forma requerida, determinando o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório a fim de se aguarde a decisão que repercutirá neste feito, para posterior prosseguimento.
Oficie-se o Juízo da 2ª Vara cível desta comarca para que informe eventual superveniência de penhora de bens, alienação em hasta pública ou existência de saldo remanescente ao executado (espólio) com a finalidade de dar-se seguimento ao presente feito.
Informado pelos interessados (sucessores ou credora) ou pelo Juízo da 2ª Vara Cível a ocorrência de fato que permita o prosseguimento desta demanda sucessória, desarquive-se sem custas e intime-se a inventariante para, em 20 dias requerer o que entender de direito para dar andamento ao feito com a finalidade de serem quitadas as dívidas particulares e fiscais do espólio (se ainda houver - ou comprovar suas quitações), apresentando plano de partilha dos bens remanescentes após o pagamento das dívidas. 2- 0009658-95.2016.811.0037 Diante da disposição do art. 107, do CPC que prevê que “O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente”, intime-se o Dr.
Victor para que regularize a representação de Eduardo e o Dr.
Adani para que regularize a representação de Ricardo, vez que não consta procuração nos autos (prazo: 5 dias).
Ademais, compulsando os autos, registro que o pedido manejado nesta ação se funda no art. 642 e seguintes, dispondo in verbis: Art. 642.
Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.
Do teor do texto legal se vislumbra a caracterização do procedimento como uma medida opcional àquele que se entende credor do espólio, o que se apresenta razoável diante da existência de ferramentas outras para o credor resguardar o seu crédito.
E nessa linha, o STJ já manifestou que a “habilitação de crédito contra o espólio, no juízo do inventário, é mera faculdade concedida ao credor” (REsp 921.603/SC).
Também no mesmo sentido ensina o professor Humberto Theodoro Júnior: É bom notar,
por outro lado, que embora a lei institua um procedimento não contencioso para a habilitação dos credores no inventário, o uso desse expediente é apenas uma faculdade não uma condição para o recebimento das obrigações do espólio.
Nada impede, por isso, que o credor, ciente das resistências dos herdeiros, opte, desde logo, pelo ajuizamento do processo contencioso (in Curso de Direito Processual Civil, vol.
III, 17ª, Ed.
Forense - RJ, 1997, p. 285).
Segundo alegaram as partes na audiência retro, o suposto crédito alegado na habilitação de crédito nº 0009658-95.2016.811.0037 também está sob judice na ação de execução de nº 6785-30.2013.8.11.0037 em tramite na 2ª Vara cível desta comarca.
Nesse interim, é evidente que assiste à habilitante a possibilidade de requerer a adoção de medidas acautelatórias/constritivas na ação já existente, evitando-se o trâmite concomitante de dois processos que versam sobre a mesma finalidade.
Logo, patente a necessidade de trâmite de apenas um processo sobre esta questão com a finalidade de evitar a prolação de decisões dissonantes, gravames em excesso/duplicidade, etc - aparentando ser mais razoável a manutenção do processo de execução, ajuizado em data anterior a da habilitação de crédito, bem como porque o presente feito não comporta contensiosidade.
Assim, observando que a habilitante já demanda sua pretensão em ação nas vias ordinárias em desfavor do espólio, a qual, repita-se, lhe permite recursos suficientes para atender o interesse ora perseguido na habilitação de crédito, deve a presente ação ser julgada extinta sem análise do mérito.
Nesse sentido, ressalto o entendimento do STJ sinalizando que se evitem tais situações, conforme ementa que se transcreve a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL E OS CO-OBRIGADOS.
MORTE DO AVALISTA.
PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO INVENTÁRIO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.017 DO CPC.
MERA FACULDADE DO CREDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO COM O PEDIDO DE HABILITAÇÃO. 1.
Pedido de habilitação de crédito formulado pela instituição financeira credora, nos autos do processo de inventário, em razão da morte superveniente de avalista da cédula de crédito comercial executada. 2.
A regra do art. 1.017 do CPC deve ser interpretada como mera faculdade concedida ao credor, podendo também optar por propor ação de cobrança ou de execução.
Precedente específico. 3.
Tendo o credor já ajuizado ação de execução contra a devedora principal e os demais co-obrigados, sobrevindo a morte do avalista do título cobrado, a hipótese é de suspensão do processo para habilitação dos sucessores do 'de cujus', na forma do art. 265, I, e 1055 e seguintes do CPC. 4.
Cuidado para evitar a reprodução de pretensões idênticas mediante procedimentos judiciais diversos. 5.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 615.077/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 07/02/2011) Cumpre, ainda, destacar o entendimento jurisprudencial farto que conduz o convencimento quanto à ausência de interesse de agir reconhecida, a fim de ser extinto o processo, sem julgamento de seu mérito: No E.
TJMT: APELAÇÃO CÍVEL – HABILITAÇÃO EM INVENTÁRIO – EXECUÇÃO EM CURSO – PENHORA JÁ REALIZADA – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O simples fato de já ter sido ajuizada ação adequada a fim de garantir a satisfação do crédito da parte, com penhora já realizada, retira o interesse de agir do credor que pretende habilitar-se em inventário com o intuito de receber crédito de pessoa já falecida. (N.U 0015214-67.2008.8.11.0002, , DIRCEU DOS SANTOS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 02/04/2014, Publicado no DJE 11/04/2014) APELAÇÃO CÍVEL - - INEXISTÊNCIA EXECUÇÃO EM CURSO - CUMULAÇÃO COM HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO - EXTINÇÃO INCABÍVEL - QUANTUM DEVIDO - MATÉRIA DE MÉRITO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR - SENTENÇA CASSADA - PRIMEIRO RECURSO PROVIDO EM PARTE - SEGUNDO RECURSO PROVIDO.
A habilitação de crédito contra o espólio, no juízo de inventário, é mera faculdade concedida ao credor, que pode optar pelo ajuizamento de ação de execução (arts. 642 e seguintes do CPC).
Extinta a habilitação de crédito, por falta de interesse de agir, não se justifica a extinção de ação executiva em andamento, com penhora suficiente para a quitação do débito, e oposição dos respectivos Embargos.
Eventual divergência entre as partes quanto ao valor da dívida deverá ser dirimida nos autos dos Embargos do Devedor. (N.U 0001330-68.2010.8.11.0044, , CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 05/12/2018, Publicado no DJE 14/12/2018) Em outros Tribunais Estaduais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
RECURSO DO AUTOR.
PRETENSA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AÇÃO DE EXECUÇÃO EM CURSO.
OBJETO IDÊNTICO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não pode o credor se habilitar em processo de inventário e, ao mesmo tempo, manter a execução pela mesma dívida, sob pena de obter a satisfação de duas pretensões idênticas em juízo, por vias distintas, e em desrespeito ao princípio da menor onerosidade o executado, caracterizando, assim, a falta de interesse de agir. (TJSC, Apelação Cível n. 0000576-69.2001.8.24.0048, de Balneário Piçarras, rel.
Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 02-05-2019).
APELAÇÃO - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO INVENTÁRIO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DÚVIDA OBJETIVA - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - APLICAÇÃO - CRÉDITO HABILITANTE - PRÉVIA EXECUÇÃO PARA COBRANÇA DO REFERIDO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1 - O pronunciamento judicial que deixa de apreciar pedido de habilitação de crédito no inventário, por ausência de interesse de agir do habilitante, possui natureza de decisão interlocutória, uma vez que não encerra o processo de inventário.
Destarte, referida decisão deve ser atacada por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, e não por apelação. 2 - Todavia, considerando a existência de dúvida objetiva acerca da natureza do pronunciamento judicial, o que implica na averiguação do recurso cabível, possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3 - Falta interesse de agir ao habilitante de crédito nos autos de inventário quando já ajuizada execução para cobrança do referido crédito, porquanto se está reproduzindo a mesma pretensão, porém por vias diversas. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.16.016029-0/001, Relator(a): Des.(a) Jair Varão, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/09/2017, publicação da súmula em 10/10/2017) Por fim, à luz do entendimento ora adotado, que reconhece a ausência do interesse de agir da autora para o pedido formulado, com a consequente extinção do processo, consignando não se verificar prejuízos ao espólio de Clarice com a extinção e o arquivamento da presente, diante da possibilidade que lhe assiste para dar continuidade à ação de execução em curso.
Forte nos fundamentos esposados alhures, ante a ausência de uma das condições da ação (interesse de agir), com fulcro no art. 485, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Transitada em julgado, arquive-se com as baixas e anotações de estilo.
Custas já recolhidas pela parte autora (id54040212 - Pág. 20).
Deixo de condenar a parte autora em honorários de sucumbência, pois a habilitação de crédito não é processo contencioso e o direito ao crédito e a sua cobrança já estão sendo discutidos nas vias ordinárias.
Nesse sentido é o entendimento do STJ e do TJMT: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO.
REMESSA DO PEDIDO AOS MEIOS ORDINÁRIOS.
PRETENSÃO RESISTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO. 1.
A sentença que denega a habilitação de crédito na sucessão, por mera discordância de qualquer interessado, não enseja a condenação em honorários advocatícios, pois não torna litigiosa a demanda, não havendo falar em condenação, nem de se cogitar em qualquer proveito econômico, já que o direito ao crédito e à sua cobrança são remetidos às vias ordinárias. 2.
Deveras, "nessa situação não haverá o processamento incidental deste pedido, mas a necessidade de propositura de uma ação própria na qual será discutida a dívida em pauta e a obrigação do espólio arcar, ou não, com ela, daí a remissão às "vias ordinárias" (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim.
Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo.
São Paulo: RT, 2016, p. 1095). 3.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no REsp 1792709/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO QUE JULGA PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO – CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NÃO DE APELAÇÃO –DISSENSO SOBRE O TEMA QUE AUTORIZA A FUNGIBILIDADE RECURSAL – HONORARIOS ADVOCATICIOS – DESCABIMENTO – RECURSO PROVIDO.
A decisão que põe fim a incidente de habilitação de crédito é inegavelmente interlocutória, na medida em que apenas resolve questão incidental surgida no curso do inventário e que foi processada em apenso a este, como determina o §1º do art. 642 do CPC, não extinguindo o feito principal, sendo, pois, impugnada via agravo de instrumento e não recurso de apelação.
Entretanto, havendo notória controvérsia quanto ao recurso cabível, reconhecida inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça, conhece-se do recurso de apelação interposto como agravo de instrumento, com amparo no princípio da fungibilidade recursal.
Descabe condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em incidente de habilitação de crédito em inventário.
Recurso provido. (TJMT.
N.U 0001189-16.2017.8.11.0008, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/06/2021, Publicado no DJE 30/06/2021) No mesmo sentido, colaciono o entendimento de outros Tribunais Estaduais pátrios: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO – Inventário – Decisão que julgou improcedente o pedido e determinou a execução do crédito pelas vias adequadas, condenando os habilitantes ao pagamento dos honorários advocatícios – Insurgência dos autores – Cabimento – Incidente processual que não enseja o arbitramento de honorários sucumbenciais, pois não há extinção do crédito, mas simples remessa de sua cobrança às vias ordinárias – Inteligência do disposto no art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil – Precedente do STJ e desta Câmara – RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005002-17.2019.8.26.0438; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 2ª Vara; Data do Julgamento: 27/07/2021; Data de Registro: 27/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUCESSÕES.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO.
PROCEDÊNCIA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
Descabe condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em incidente de habilitação de crédito em inventário.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJRS.
Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*62-34, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Arriada Lorea, Julgado em: 02-09-2020) Apelações cíveis.
Procedimento de habilitação de crédito.
Sentença que indeferiu o pedido de habilitação de credor nos autos de inventário.
Remessa às vias ordinárias.
Irresignação da parte requerida.
Pleito para condenação do requerente ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Impossibilidade.
Incidente processual que não permite a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Entendimento do STJ.
Mera discordância do interessado que não torna litigiosa a demanda.
Recursos conhecidos e desprovidos.1.
De acordo com o entendimento do STJ, “a sentença que denega a habilitação de crédito na sucessão, por mera discordância de qualquer interessado, não enseja a condenação em honorários advocatícios, pois não torna litigiosa a demanda, não havendo falar em condenação, nem de se cogitar em qualquer proveito econômico, já que o direito ao crédito e à sua cobrança são remetidos às vias ordinárias”. (TJPR.
Apelação Cível nº 0008328-31.2017.8.16.0056.
Relator: Rogério Etzel.
Processo: 0008328-31.2017.8.16.0056. Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível.
Data Julgamento: 17/05/2021) Outrossim, de todo desarrazoado que àquele que se alega credor e demanda em via judicial para obter a habilitação de seu suposto crédito no processo de inventário a fim de obter a satisfação da dívida do morto, em processo reconhecidamente de natureza voluntária, venha, com a extinção do mesmo sem o julgamento do mérito, a ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais à medida em que o crédito devido (se cabível, ou não) é ou será objeto de ação nas vias ordinárias, analisando-se a matéria alegada pelo credor e pelo espólio devedor e, aí sim, conforme o êxito de cada uma das partes, serão arbitrados honorários devidos pelo vencido, sendo evidente que, com a remessa da questão às vias ordinárias, a ação de habilitação de crédito em inventário não possui vencedor ou vencido e, ainda que houvesse reserva de patrimônio, esta se faz somente por cautela e não como garantia de recebimento no processo de inventário, vez que depende da ação nas vias ordinárias.
Ressalto o entendimento: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM AÇÃO DE INVENTÁRIO - Discordância das partes com o pagamento da dívida, com remessa aos meios ordinários - Condenação da requerente em honorários advocatícios - Não cabimento - Incidente pelo qual o alegado credor buscava, sem mais delongas, o recebimento de seu crédito, em que não há vencidos ou vencedores, o que poderá ocorrer na ação que vier a ser proposta - Determinação de reserva de bens, pela resistência e pela pretensão estar fundada em documento revestido de formalidades legais e a impugnação não estar embasada no suposto pagamento, mas que não importa em sucumbência a qualquer das partes, sendo mera cautela legal - Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 9252544-47.2008.8.26.0000; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2014; Data de Registro: 29/01/2014) Intimem-se.
Cumpra-se.
Primavera do Leste, datada e assinada digitalmente.
Lidiane de Almeida Anastácio Pampado Juíza de Direito -
09/02/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 18:06
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 18:06
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 18:26
Juntada de Ofício
-
12/05/2022 02:01
Decorrido prazo de RAFAEL MAZUR ROSSETTO em 10/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 00:48
Decorrido prazo de PATRICIA MAZUR ROSSETTO em 10/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 16:15
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
06/05/2022 15:30
Juntada de relatório
-
06/05/2022 15:18
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 14:16
Audiência de Conciliação realizada para 05/05/2022 13:00 1ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE.
-
06/05/2022 14:16
Juntada de Termo de audiência
-
06/05/2022 11:27
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2022 12:06
Decorrido prazo de ALBERTO IVAN ZAKIDALSKI em 04/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 12:06
Decorrido prazo de ANDREI DAL CORTIVO em 04/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 10:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
04/05/2022 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2022 16:40
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2022 16:35
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2022 15:28
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 12:54
Decorrido prazo de SUFIA MAZUR ROSSETTO em 03/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 06:29
Publicado Intimação em 03/05/2022.
-
03/05/2022 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
29/04/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 16:37
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 11:18
Decorrido prazo de PATRICIA MAZUR ROSSETTO em 05/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 11:18
Decorrido prazo de SUFIA MAZUR ROSSETTO em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 20:50
Decorrido prazo de SUFIA MAZUR ROSSETTO em 04/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 20:33
Decorrido prazo de ALBERTO IVAN ZAKIDALSKI em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 20:33
Decorrido prazo de ANDREI DAL CORTIVO em 01/04/2022 23:59.
-
29/03/2022 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2022 15:51
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2022 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2022 14:54
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2022 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2022 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2022 03:32
Publicado Intimação em 25/03/2022.
-
25/03/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
23/03/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 14:25
Expedição de Mandado.
-
23/03/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 14:19
Expedição de Mandado.
-
10/03/2022 13:38
Audiência de Conciliação redesignada para 05/05/2022 13:00 1ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE.
-
10/03/2022 11:25
Decisão interlocutória
-
08/03/2022 15:43
Conclusos para decisão
-
04/12/2021 11:34
Decorrido prazo de RAFAEL MAZUR ROSSETTO em 03/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 09:52
Audiência de Conciliação designada para 07/04/2022 13:00 1ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE.
-
26/11/2021 06:19
Decorrido prazo de PATRICIA MAZUR ROSSETTO em 25/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 14:01
Audiência de Conciliação realizada para 18/11/2021 15:00 1ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE.
-
24/11/2021 14:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/11/2021 14:01
Audiência do art. 334 CPC.
-
20/11/2021 08:48
Decorrido prazo de JANICE TEREZINHA ANDRADE DA SILVA em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 08:48
Decorrido prazo de ALBERTO IVAN ZAKIDALSKI em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 08:48
Decorrido prazo de ANDREI DAL CORTIVO em 19/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 20:57
Decorrido prazo de PATRICIA MAZUR ROSSETTO em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 20:57
Decorrido prazo de RAFAEL MAZUR ROSSETTO em 18/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 15:15
Audiência de Conciliação realizada em 18/11/2021 15:15 1ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
-
17/11/2021 14:54
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 12:36
Juntada de carta precatória
-
11/11/2021 03:19
Publicado Intimação em 11/11/2021.
-
11/11/2021 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
11/11/2021 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
11/11/2021 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
09/11/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 16:11
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 20:13
Decorrido prazo de JANICE TEREZINHA ANDRADE DA SILVA em 18/10/2021 23:59.
-
18/10/2021 14:00
Expedição de Intimação eletrônica.
-
15/10/2021 16:35
Juntada de Ofício
-
13/10/2021 14:59
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2021 14:53
Publicado Intimação em 07/10/2021.
-
07/10/2021 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
05/10/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 19:07
Expedição de Intimação eletrônica.
-
04/10/2021 18:52
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 10:18
Apensado ao processo 0009284-79.2016.8.11.0037
-
18/07/2021 07:40
Decorrido prazo de ALBERTO IVAN ZAKIDALSKI em 16/07/2021 23:59.
-
18/07/2021 07:39
Decorrido prazo de JANICE TEREZINHA ANDRADE DA SILVA em 16/07/2021 23:59.
-
18/07/2021 07:39
Decorrido prazo de ANDREI DAL CORTIVO em 16/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 15:27
Audiência Conciliação designada para 18/11/2021 15:00 1ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE.
-
16/07/2021 15:17
Audiência Conciliação realizada para 15/07/2021 14:00 1ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE.
-
16/07/2021 15:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/07/2021 14:15
Audiência de Conciliação realizada em 15/07/2021 14:15 1ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
-
14/07/2021 18:19
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 06:37
Publicado Intimação em 09/07/2021.
-
09/07/2021 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
07/07/2021 16:54
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2021 07:15
Decorrido prazo de JANICE TEREZINHA ANDRADE DA SILVA em 18/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 02:15
Publicado Intimação em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
31/05/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 09:24
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 09:22
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 10:43
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2021 02:49
Publicado Intimação em 18/05/2021.
-
18/05/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
14/05/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 17:26
Audiência Conciliação designada para 15/07/2021 14:00 1ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE.
-
26/04/2021 17:26
Recebidos os autos
-
26/04/2021 02:42
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 26/04/2021.
-
24/04/2021 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2021
-
23/04/2021 13:08
Juntada de expediente
-
22/04/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 01:42
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
24/02/2021 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
23/02/2021 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
19/02/2021 02:37
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
19/02/2021 02:36
Audiência (Audiencia Designada)
-
19/02/2021 02:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2021 01:42
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
03/12/2020 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/12/2020 02:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/12/2020 02:41
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
01/12/2020 02:41
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
09/11/2020 02:02
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/06/2020 01:20
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
30/01/2020 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
28/01/2020 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
23/01/2020 01:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/01/2020 02:21
Audiência (Audiencia Designada)
-
22/01/2020 02:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2019 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/01/2019 02:06
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
11/01/2019 02:06
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
13/12/2018 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/11/2018 02:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/11/2018 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/10/2018 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/10/2018 01:10
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
02/08/2018 02:14
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
31/07/2018 01:06
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
18/07/2018 01:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/07/2018 02:24
Entrega em carga/vista (Vista)
-
06/07/2018 01:55
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
05/07/2018 01:38
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
05/07/2018 01:33
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
04/07/2018 02:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/07/2018 01:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2018 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/04/2018 02:07
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
10/04/2018 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/04/2018 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/04/2018 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/04/2018 01:50
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
03/04/2018 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/04/2018 01:42
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
02/04/2018 02:41
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
06/03/2018 02:23
Expedição de documento (Certidao)
-
24/01/2018 01:21
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
09/01/2018 02:42
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
19/12/2017 00:48
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/12/2017 01:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2017 01:28
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/12/2017 02:19
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
23/05/2017 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/05/2017 01:22
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
12/04/2017 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/04/2017 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/04/2017 01:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2017 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/01/2017 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/12/2016 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/12/2016 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/12/2016 02:17
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
14/12/2016 01:57
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
24/10/2016 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/08/2016 01:25
Entrega em carga/vista (Vista)
-
01/08/2016 01:04
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
30/07/2016 01:02
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
29/07/2016 02:04
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
29/07/2016 02:02
Desarquivamento (Desarquivamento)
-
25/02/2016 01:11
Provisório (Arquivamento Sem Baixa no Distribuidor (Provi)
-
25/02/2016 01:10
Desarquivamento (Desarquivamento)
-
29/01/2016 02:21
Definitivo (Arquivamento)
-
17/11/2015 01:49
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/10/2015 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/10/2015 01:17
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
18/08/2015 02:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/08/2015 01:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2015 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/04/2015 01:05
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
11/03/2015 02:08
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
09/03/2015 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/02/2015 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/02/2015 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/11/2014 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/11/2014 01:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/11/2014 02:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2014 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/08/2014 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/08/2014 02:13
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
23/07/2014 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/07/2014 02:05
Redistribuição (Redistribuicao)
-
22/07/2014 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/07/2014 01:25
Remessa (Remessa para Redistribuicao a Outra Vara na Mesma Comarca )
-
02/07/2014 01:39
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
02/07/2014 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/05/2014 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/04/2014 02:23
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
28/03/2014 02:00
Expedição de documento (Certidao)
-
17/03/2014 01:46
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
07/03/2014 01:13
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
13/02/2014 02:40
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
13/02/2014 02:18
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
18/11/2013 02:18
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
13/11/2013 02:35
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
22/10/2013 00:48
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
18/10/2013 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/10/2013 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/10/2013 02:13
Expedição de documento (Certidao)
-
05/09/2013 01:32
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
27/08/2013 01:46
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
21/08/2013 02:32
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
21/08/2013 02:32
Requisição de Informações (Intimacao)
-
08/08/2013 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/08/2013 01:43
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
14/06/2013 01:57
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/06/2013 02:39
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
15/02/2013 01:48
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
08/02/2013 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/01/2013 01:59
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/01/2013 01:36
Expedição de documento (Certidao de Desapensamento de Processo )
-
10/01/2013 02:14
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
18/12/2012 01:51
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
07/12/2012 02:38
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
07/12/2012 02:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/12/2012 01:48
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
05/12/2012 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/12/2012 01:54
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Mandado)
-
04/12/2012 01:39
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
04/12/2012 01:16
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
03/12/2012 01:16
Movimento Legado (Aguardando Carga de Mandado para Oficial de Justica/Avaliador/Central )
-
30/11/2012 01:07
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
27/11/2012 01:56
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
27/11/2012 01:56
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
16/10/2012 02:16
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
16/10/2012 02:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/10/2012 01:45
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
29/09/2012 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/09/2012 01:46
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
26/09/2012 01:55
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
26/09/2012 01:49
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
13/08/2012 02:16
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
13/08/2012 02:15
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
08/08/2012 02:11
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
06/08/2012 02:33
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
06/08/2012 00:59
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
03/08/2012 02:44
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
03/08/2012 02:03
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
03/08/2012 02:01
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/07/2012 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/07/2012 01:58
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Ministerio Publico)
-
26/07/2012 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/07/2012 01:09
Despacho (Despacho)
-
11/07/2012 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/07/2012 01:20
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
02/07/2012 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/07/2012 01:58
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
02/07/2012 01:57
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/06/2012 02:06
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
22/06/2012 01:28
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
04/06/2012 02:04
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Ato Proc. Apenso)
-
23/05/2012 01:23
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Ato Proc. Apenso)
-
20/04/2012 01:24
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
18/04/2012 01:44
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
04/04/2012 01:08
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Ato Proc. Apenso)
-
02/04/2012 01:37
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Ato Proc. Apenso)
-
30/03/2012 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/03/2012 02:23
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
22/03/2012 02:08
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
22/03/2012 02:07
Movimento Legado (Aguardando Comprovante de Entrega de Remessa Local)
-
22/03/2012 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/03/2012 01:11
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
20/03/2012 02:03
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
15/03/2012 01:20
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
15/03/2012 01:19
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
22/02/2012 02:21
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
16/02/2012 02:30
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
16/02/2012 02:14
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
13/02/2012 02:03
Movimento Legado (Aguardando Impulsionamento por Certidao)
-
13/02/2012 00:53
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
06/02/2012 02:12
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
06/02/2012 02:12
Expedição de documento (Certidao)
-
13/01/2012 02:20
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
13/01/2012 01:44
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
06/01/2012 02:40
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
06/01/2012 02:40
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
03/01/2012 02:21
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
23/12/2011 02:35
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
15/12/2011 02:21
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
14/12/2011 02:23
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
01/12/2011 01:56
Petição (Juntada de Peticao)
-
01/12/2011 01:09
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
23/11/2011 01:11
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
22/11/2011 02:38
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
21/11/2011 02:04
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
17/11/2011 01:23
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
16/11/2011 01:27
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
16/11/2011 01:23
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/11/2011 01:37
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
11/11/2011 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/11/2011 02:45
Requisição de Informações (Intimacao)
-
09/11/2011 02:44
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
09/11/2011 01:08
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
25/10/2011 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/10/2011 01:06
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
24/10/2011 01:18
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
24/10/2011 01:03
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Ato Proc. Apenso)
-
14/10/2011 02:19
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
14/10/2011 01:16
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
11/10/2011 02:39
Movimento Legado (Aguardando Impulsionamento por Certidao)
-
10/10/2011 02:10
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
07/10/2011 01:34
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
07/10/2011 01:34
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
07/10/2011 01:33
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
06/10/2011 01:56
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
06/10/2011 01:55
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/09/2011 02:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/09/2011 02:31
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
28/09/2011 02:06
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Ministerio Publico)
-
27/09/2011 02:37
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
29/08/2011 02:01
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
29/08/2011 01:59
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/08/2011 01:30
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
29/08/2011 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/08/2011 01:19
Movimento Legado (Aguardando Fotocopia)
-
26/08/2011 01:18
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
26/08/2011 01:16
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
25/08/2011 02:22
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
25/08/2011 02:10
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
08/08/2011 01:58
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
01/08/2011 01:13
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
21/07/2011 02:34
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
21/07/2011 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/07/2011 02:12
Despacho (Despacho)
-
20/06/2011 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/06/2011 01:15
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/06/2011 02:16
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Ato Proc. Apenso)
-
07/06/2011 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/05/2011 02:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/05/2011 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/05/2011 02:18
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
-
09/05/2011 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/05/2011 02:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/03/2011 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/03/2011 01:19
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Ato Proc. Apenso)
-
23/03/2011 02:33
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
21/03/2011 02:00
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Ato Proc. Apenso)
-
14/01/2011 02:42
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Ato Proc. Apenso)
-
13/01/2011 01:33
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Ato Proc. Apenso)
-
12/01/2011 02:28
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
22/12/2010 02:44
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Ato Proc. Apenso)
-
26/11/2010 02:27
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
25/11/2010 01:55
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Ato Proc. Apenso)
-
25/11/2010 01:31
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
18/11/2010 02:39
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
17/11/2010 01:57
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
17/11/2010 01:39
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
17/11/2010 01:39
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
03/11/2010 01:06
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
10/09/2010 01:38
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
01/09/2010 02:42
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
01/09/2010 02:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/09/2010 02:22
Despacho (Despacho)
-
31/08/2010 02:17
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
31/08/2010 02:15
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
31/08/2010 01:59
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/08/2010 01:57
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
30/08/2010 01:33
Movimento Legado (Aguardando Registro e Autuacao)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2010
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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