TJMT - 0010334-51.2016.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 13:37
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 16:04
Transitado em Julgado em 10/03/2023
-
14/03/2023 02:05
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. em 08/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 02:05
Decorrido prazo de CHEILA BARROS GARCIA em 08/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 15:58
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2023 00:36
Publicado Sentença em 15/02/2023.
-
15/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 0010334-51.2016.8.11.0002.
AUTOR(A): CHEILA BARROS GARCIA REU: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT, proposta por CHEILA BARROS GARCIA contra ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S/A, ambos já qualificados nos autos em epígrafe, pelos fatos e fundamentos constantes na exordial.
Relata a inicial que a autora foi vítima de acidente automobilístico em 07/02/2016, tendo lhe causado lesões permanentes.
Assim, pugna pela condenação da parte requerida ao pagamento da indenização devidamente atualizada desde a propositura da ação, no de valor de R$ 13.500,00.
Pede o benefício de justiça gratuita (id. 43218858 - Pág. 5/39).
Determinado a emenda à inicial (id. 43218858 - Pág. 40/41), a parte autora apresentou petição cumprindo com as determinações (id. 43218858 - Pág. 42/47).
A emenda à inicial foi recebida (id. 43218858 - Pág. 48/49), sendo concedido o benefício da gratuidade de justiça e designando-se audiência de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania.
Na sessão de conciliação não se obteve êxito na realização de acordo, diante da ausência da autora (id. 43218858 - Pág. 52).
A parte requerida apresentou a sua contestação (id. 43218858 - Pág. 54/61 e 43218841 - Pág. 1/23) e a parte autora a sua impugnação à contestação (id. 43218841 - Pág. 76 e 43218289 - Pág. 1/18).
Ao id. 43218289 - Pág. 20 determinou-se a intimação da parte autora a fim de esclarecer sua ausência à audiência de conciliação, tendo citada parte acostado petição justificando-se ao id. 43218289 - Pág. 23/24.
Após, o ato conciliatório foi redesignado (id. 43218289 - Pág. 25), no entanto não se obteve êxito na realização de acordo (id. 43218289 - Pág. 26).
O feito foi saneado (id. 43218289 - Pág. 34/37), designando-se perícia médica.
Constatou-se que a autora não compareceu à perícia médica designada (id. 43218289 - Pág. 40), tendo sido redesignada nova data ao id. 43218289 - Pág. 48, porém, novamente citada parte não compareceu (id. 43218289 - Pág. 50).
Ao id. 43218289 - Pág. 51 deu-se redesignada a perícia médica, bem como, determinou-se a intimação pessoal da requerente, a qual foi realizada via e-mail (id. 43218289 - Pág. 55).
Contudo, a requerente informou a impossibilidade de seu comparecimento (id. 74792153 - Pág. 1), sendo agendada nova data ao id. 79280778 - Pág. 1 e expedida nova intimação pessoal à autora (id. 79306457 - Pág. 1).
Por fim, aportou-se informação de que a autora não compareceu ao ato (id. 85895902 - Pág. 1), ainda que intimada pessoalmente (id. 81375833 - Pág. 1).
Vieram os autos conclusos. É o relatório Fundamento e Decido Pois bem.
Considerando que o feito já fora saneado, procedo com a análise do mérito.
No mérito, não procede ao pedido.
Isso porque, apesar de regularmente ciente da realização da perícia médica, única prova capaz de atestar a ocorrência das lesões permanentes, total ou parcial, decorrente de acidente de trânsito, sua localização e repercussão, a parte autora deixou de comparecer ao ato.
Registra-se que, em três oportunidades a realização de perícia médica não foi possível devido à ausência da autora (id. 43218289 - Pág. 40; id. 43218289 - Pág. 50; id. 85895902 - Pág. 1).
Além disso, em duas ocasiões a autora foi intimada pessoalmente para comparecer a pericia médica, uma via e-mail (id. 43218289 - Pág. 55) e outra via correspondência/AR, essa última entregue a sua genitora (id. 81375833 - Pág. 1), presumindo-se o recebimento, assim como, o seu reiterado conhecimento da realização da prova pericial.
Nesse contexto, sua inércia inviabilizou a produção de prova essencial ao deslinde do feito, a fim de atestar e quantificar as suas lesões para o pagamento da indenização pelo seguro DPVAT.
Do mesmo modo, fica claro que a demandante não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC, de forma que não merece acolhimento o pedido de pagamento da diferença do seguro DPVAT no montante mencionado na exordial.
Neste sentido é a Jurisprudência: “Ação de cobrança do seguro obrigatório DPVAT.
Sentença de improcedência ante a ausência do autor às perícias médicas designadas pelo IMESC.
Apelação do autor.
Realização da perícia médica que seria indispensável ao julgamento desta causa.
Autor, todavia, que se desinteressou na produção dessa prova.
Manutenção da sentença de improcedência.
A concessão do benefício da assistência judiciária não obsta a condenação do beneficiário nas verbas da sucumbência, cuja cobrança fica condicionada à melhora da sua fortuna.
Apelação desprovida.” (TJSP, AC 4002194-22.2013.8.26.0624, rel.
Morais Pucci, j. 15.02.2016). (destaquei) Desse modo, impõe-se a rejeição do pedido inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE á presente demanda, extinguindo o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Como decorrência da sucumbência, arcará a parte autora com as custas processuais, despesas e honorários advocatícios do D.
Patrono da requerida, fixados estes em 10% sobre o valor atualizado da causa, segundo os critérios do artigo 85, parágrafo 2º do Código de Processo Civil, observado o disposto no artigo 98, § 3º do CPC em razão da gratuidade concedida.
Libera-se o montante depositado para realização de perícia médica (id. 43218289 - Pág. 42) à requerida, em conta a ser indicada por esta.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande, data e horário registrados no PJE, constante no rodapé. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito -
13/02/2023 10:58
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 10:58
Julgado improcedente o pedido
-
08/11/2022 15:33
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 15:32
Decorrido prazo de CHEILA BARROS GARCIA em 08/04/2022 23:59.
-
25/05/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2022 20:45
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/03/2022 14:09
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 22/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 14:09
Decorrido prazo de SAULO DALTRO MOREIRA SILVA em 22/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 07:45
Publicado Intimação em 15/03/2022.
-
15/03/2022 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
15/03/2022 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
11/03/2022 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 08:22
Juntada de Petição de laudo pericial
-
16/02/2022 02:49
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. em 14/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 13:53
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2022 05:38
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
23/01/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
13/01/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 18:00
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 18:04
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 11/02/2021 23:59.
-
08/02/2021 18:40
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2021 07:32
Publicado Intimação em 28/01/2021.
-
02/02/2021 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
-
25/01/2021 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 19:15
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 08:24
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 11/11/2020.
-
12/11/2020 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
10/11/2020 16:22
Expedição de Juntada de Informações.
-
09/11/2020 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 15:53
Recebido pelo Distribuidor
-
09/11/2020 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
18/06/2020 01:18
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/06/2020 01:01
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 01:39
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
20/03/2020 01:21
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/03/2020 01:56
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/03/2020 01:53
Expedição de documento (Certidao)
-
19/03/2020 01:14
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
19/03/2020 01:08
Expedição de documento (Certidao)
-
16/03/2020 02:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2020 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/01/2020 02:25
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
22/01/2020 02:13
Juntada (Juntada)
-
19/12/2019 00:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/11/2019 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/10/2019 00:31
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/10/2019 01:48
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
15/10/2019 02:32
Expedição de documento (Certidao)
-
19/09/2019 02:27
Expedição de documento (Certidao)
-
12/04/2019 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/04/2019 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/04/2019 01:32
Expedição de documento (Certidao do Distribuidor)
-
08/04/2019 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/04/2019 02:10
Remessa (Remessa para o Distribuidor/Contador/Partidor)
-
08/04/2019 01:28
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
07/01/2019 01:19
Juntada (Juntada de Laudo Pericial (Terceiros))
-
19/12/2018 02:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/12/2018 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/12/2018 02:25
Expedição de documento (Certidao)
-
13/11/2018 01:28
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/11/2018 01:32
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/11/2018 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/11/2018 02:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2018 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/08/2018 01:45
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
10/04/2018 02:02
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
03/04/2018 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/04/2018 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/03/2018 02:31
Expedição de documento (Certidao)
-
27/03/2018 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/03/2018 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/03/2018 02:27
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
23/03/2018 02:27
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
22/03/2018 01:58
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
22/03/2018 01:58
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
06/12/2017 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/12/2017 02:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2017 02:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/11/2017 02:02
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
05/10/2017 02:37
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
25/08/2017 01:11
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/08/2017 02:24
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
24/08/2017 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/08/2017 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/08/2017 01:49
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
24/08/2017 01:12
Expedição de documento (Certidao)
-
24/04/2017 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/04/2017 02:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2017 02:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/03/2017 01:01
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/12/2016 02:01
Expedição de documento (Certidao)
-
14/12/2016 01:55
Juntada (Juntada de Impugnacao a Contestacao)
-
30/11/2016 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/11/2016 01:51
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
03/11/2016 01:20
Entrega em carga/vista (Vista)
-
28/10/2016 01:48
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
28/10/2016 01:37
Juntada (Juntada de AR)
-
27/10/2016 01:18
Expedição de documento (Certidao)
-
27/10/2016 01:12
Juntada (Juntada de Contestacoes, procuracao e documentos)
-
20/10/2016 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/10/2016 01:43
Expedição de documento (Certidao)
-
19/09/2016 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/09/2016 02:06
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
12/09/2016 01:54
Expedição de documento (Certidao)
-
26/08/2016 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/08/2016 01:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/08/2016 01:34
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
12/08/2016 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/08/2016 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/08/2016 02:02
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
05/08/2016 01:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/08/2016 01:14
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
05/08/2016 01:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2016 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/07/2016 01:54
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/07/2016 02:10
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
01/06/2016 01:21
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
31/05/2016 01:04
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
30/05/2016 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/05/2016 02:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2016 02:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/05/2016 02:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/05/2016 02:11
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
18/05/2016 01:57
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
-
18/05/2016 01:57
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2016
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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