TJMT - 1002989-67.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2023 10:40
Decorrido prazo de UNIC EDUCACIONAL LTDA em 04/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 10:40
Decorrido prazo de ANDRESSA GONCALVES LISBOA em 02/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 10:56
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 10:53
Recebidos os autos
-
22/09/2023 10:53
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/09/2023 18:35
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 18:34
Transitado em Julgado em 18/09/2023
-
21/09/2023 18:34
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 07:10
Publicado Sentença em 20/09/2023.
-
20/09/2023 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1002989-67.2023.8.11.0003.
Vistos.
Considerando o cumprimento da obrigação através do depósito efetuado pelo executado, DEFIRO o pedido de levantamento dos valores na forma pleiteada pelo credor.
Assim, após certificado o cumprimento das disposições contidas no artigo 166 da CNGC/MT, EXPEÇA-SE o respectivo ALVARÁ.
Com efeito, disciplina o art. 924, II, do Código de Processo Civil que a extinção da execução ocorre quando há a satisfação da obrigação.
Ante o exposto, julgo e declaro extinta a presente execução de sentença, com fundamento no art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Desta feita, dou por satisfeita a presente execução e determino o arquivamento dos presentes autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
18/09/2023 16:39
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2023 16:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/09/2023 17:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/08/2023 14:27
Decorrido prazo de UNIC EDUCACIONAL LTDA em 29/08/2023 23:59.
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29/08/2023 18:31
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 08:04
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1002989-67.2023.8.11.0003 Considerando o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos, intimo as partes para manifestar em 5 dias.
Expirado o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Rondonópolis, 18 de agosto de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
18/08/2023 18:14
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
18/08/2023 15:04
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2023 15:01
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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18/08/2023 07:31
Decorrido prazo de UNIC EDUCACIONAL LTDA em 17/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 12:55
Decorrido prazo de ANDRESSA GONCALVES LISBOA em 15/08/2023 23:59.
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02/08/2023 06:17
Publicado Sentença em 02/08/2023.
-
02/08/2023 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1002989-67.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: ANDRESSA GONCALVES LISBOA REQUERIDO: UNIC EDUCACIONAL LTDA
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Verifico estar o processo maduro e bem instruído a permitir o seu julgamento, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual versados no artigo 2º da Lei 9.099/95.
Inicialmente rejeito as preliminares por ilegitimidade passiva e ativa, visto se confundirem com o próprio mérito da demanda.
Trata-se de ação proposta por ANDRESSA GONCALVES LISBOA em face de UNIC EDUCACIONAL LTDA, onde a parte autora alega, em apertada síntese, que vem sendo cobrada de forma indevida por supostos débitos em aberto perante a empresa que o impossibilitou de realizar sua rematrícula.
Pugna ao final pela restituição dos valores cobrados a mais, bem como declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais que entende ter sofrido.
Em sua contestação, a empresa requerida aduz que os débitos cobrados são legítimos, pugnando ao final pela improcedência de todos os pedidos.
Pois bem, no mérito, após minuciosa análise dos autos, verifico que o direito milita em favor da Reclamante, pelos motivos que passo a expor.
A jurisprudência pátria amparada nas normas protetivas do Direito do Consumidor inclina-se para a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços nos casos de falha na prestação de serviços, configurando risco da atividade; todavia, há situações em que o consumidor concorre para a ocorrência do dano, restando rompido o nexo causal.
No caso específico dos autos, restou incontroverso que a autora é beneficiária do referido programa estudantil no percentual de 72,09% (setenta e dois e nove por cento) e que teve sua matrícula negada pela instituição por supostos débitos em aberto.
Os documentos juntados em sua inicial justificam a inversão do ônus da prova a seu favor, e que por diversas ocasiões buscou solução pacifica perante a requerida, que mantém a negativa da autora matricular-se regularmente no curso e age de forma negligente em busca de uma solução para o caso, condicionando ao pagamento de valores indevidos.
Fato é que a empresa reclamada não demonstrou qualquer fato modificativo dos direitos da parte autora.
Nessa situação, forçoso concluir que a postura negligente em não buscar uma solução para o caso configura falha na prestação de serviços, o que gera uma lesão de cunho extrapatrimonial aa autora da demanda.
Veja-se que, efetivamente, restou demonstrado o adimplemento total das obrigações da autora perante a empresa requerida, e que por diversas vezes solicitou a sua rematrícula perante a empresa, não justificando o lançamento abusivo de diversos valores como a empresa reclamada procedeu.
Assim, entendo que restou comprovada a flagrante má-fé da requerida, em não tratar com o devido zelo a situação e deixando a autora a mingua, pois não conseguiu efetuar sua rematrícula em virtude de débitos totalmente indevidos.
Assim, inquestionável, o dever de indenizar, eis que caracterizado o dano in re ipsa, sendo desnecessário, nestes casos, a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai da só verificação da conduta.
Resta, pois, cristalina a responsabilidade da requerida, ainda que objetivamente, no evento que causou os danos suportados pela parte Reclamante, o que, por si só, já é um fator determinante do dever de indenizar.
Ademais, é pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial que, em se tratando de dano moral puro, como é o caso em tela, não é necessária a comprovação de sua extensão, bastando, para caracterizá-lo, a demonstração do nexo causal entre o evento danoso e a culpa, o que, a meu ver, ficou devidamente caracterizado ao limitar o acesso do aluno as matérias no portal.
Ainda, sobre o aspecto punitivo e educativo da medida, para que se acautele mais ao incluir cobranças indevidas, fixo a indenização por dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), pois o aluno efetuou a quitação de todos os valores para efetivar sua rematrícula, inexistindo quaisquer outras pendências financeiras.
No que tange a restituição dos valores, insta consignar que trata-se de verba pertencentes a Caixa Econômica Federal, sendo este detentor do direito a devolução dos valores em discussão, razão pela qual a ação deve ser julgada improcedente neste ponto.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados a inicial para o fim de: A) DECLARAR a inexistência dos débitos referente às cobranças indevidas objeto dos autos, no valor total de R$ 3.450,28 (três mil, quatrocentos e cinquenta reais e vinte e oito centavos) devendo a parte reclamada proceder com a rematrícula da autora, acaso não tenha feito, no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados da ciência desta decisão, sob pena de incorrer no cometimento do crime de desobediência; B) DETERMINAR que a empresa reclamada proceda com a retificação da nota atribuída no portal da Requerente na disciplina CLÍNICA INTEGRADA DE ATENÇÃO À CRIANÇA I, devendo constar a devida aprovação; C) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais ocasionados aa autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, desde o seu arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ).
CONFIRMO a tutela de urgência concedida a id 109585312.
DECLARO extinto o processo, com resolução do mérito.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
ROBSON ADRIANO MACHADO Juiz Leigo
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
31/07/2023 18:25
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 18:25
Juntada de Projeto de sentença
-
31/07/2023 18:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/04/2023 20:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/04/2023 12:56
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2023 09:29
Conclusos para julgamento
-
04/04/2023 09:29
Audiência de conciliação realizada em/para 04/04/2023 09:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
04/04/2023 09:27
Juntada de
-
04/04/2023 08:46
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
03/04/2023 19:02
Juntada de Petição de documento de identificação
-
21/03/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 07:06
Decorrido prazo de UNIC EDUCACIONAL LTDA em 02/03/2023 23:59.
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23/02/2023 00:21
Decorrido prazo de UNIC EDUCACIONAL LTDA em 22/02/2023 19:42.
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22/02/2023 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2023 19:37
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2023 11:33
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2023 01:53
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
16/02/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1002989-67.2023.8.11.0003 RECLAMANTE: ANDRESSA GONCALVES LISBOA RECLAMADO: UNIC EDUCACIONAL LTDA INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Tatyana Lopes de Araújo Borges, a audiência de conciliação será realizada por vídeo conferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020.
Ingresse no grupo whatsapp dos(as) Conciliadores(as) através do QRCode abaixo para CHAT e acompanhar a pauta de audiências.
Instruções: Abrir o aplicativo do WhatsApp e clicar no ícone da câmera.
Após, apontar para o QRCode abaixo.
Tel. (65) 9 9237-8776) Obs.: Por favor, ingressar apenas em um dos grupos.
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 04/04/2023 Hora: 09:20 , (fuso horário de Mato Grosso - menos uma hora de Brasília), a ser realizada por videoconferência.
As partes deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado através do link abaixo. https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_ZmFiYTViMDUtYjZlYy00Zjc1LWI1NTEtMmU2YTljNDc1OTU2%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25229837d567-1b71-4b6c-8e27-88f5f2ac9980%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=d53f2995-2310-4473-84e5-33c72c06a8a2&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
Instruções para a audiência por videoconferência: · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido e aplicação da contumácia/revelia.
No mais, nos termos do PROVIMENTO nº 15, de 10 de Maio de 2020, consigno que na ausência de recursos tecnológicos para participar da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte requerer a utilização da sala passiva disponível no Fórum desta comarca, desde que tal requerimento seja feito com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da realização da audiência, consignando ainda, que em caso de ausência do autor, poderá este incorrer em contumácia (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e, em sendo o requerido, os efeitos da revelia.
Em razão da prorrogação do período previsto na Portaria-Conjunta n. 249 do TJMT, determinando o fechamento das unidades judiciárias até 27/07/2020 (Portaria-Conjunta 399/2020-PRES-CGJ), informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected], whatsapp (65) 9 9237-8776.
Rondonópolis, 14/02/2023 (assinatura digital QRCode) JOSE APARECIDO FERREIRA Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 E-mail: [email protected] -
14/02/2023 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2023 12:41
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 12:41
Expedição de Mandado
-
14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1002989-67.2023.8.11.0003.
Vistos.
A parte autora formula em peça vestibular a concessão de tutela de urgência para determinar que a requerida suspenda o débito objeto desta ação, sendo este no valor de R$ 3.450,28, bem como que a requerida proceda com sua rematrícula, e ainda, com a dilatação de seu FIES.
Juntou documentos.
Primeiramente, RECEBO a inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
Ato contínuo, analisando detidamente a inicial e documentos a ela acostados, verifico a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória.
No caso dos autos, a razoabilidade da boa aparência do direito pleiteado reside evidenciada na alegação da parte autora a qual informa ser aluna na instituição da requerida, e que ao procurar a demandada para fazer sua rematrícula para o semestre de 01/2023, esta vem lhe imputando impedimento, sobre a alegação de que a autora possui um débito de R$3.450,28 em atraso, decorrente de uma suposta alteração em sua grade de matéria.
No entanto, a autora informa que jamais solicitou tal alteração/inclusão das matérias que originaram o referido débito, e que no semestre anterior (02/2022) tentou por todos os meios de comunicação fornecidos pela requerida que tais matérias fossem retirados de sua grade.
Entretanto, aduz a requerente que mesmo solicitando a exclusão das matérias, nada foi feito pela requerida, e que por este motivo esta lhe sendo atribuído o referido débito.
A verossimilhança da alegação está revelada nas provas documentais acostada aos autos, inclusive, pelo print screen das conversas com os colaboradores da requerida.
Quanto ao perigo da demora, mostra-se evidente, pois tais cobranças atentam contra a dignidade da pessoa humana da parte autora, pois reduz seu orçamento mensal, sendo indene de dúvidas que a mesma sofrerá danos ainda maiores, se a tutela postulada for deferida apenas no final da demanda, tendo em vista a iminência das cobranças estarem impedido a rematrícula da parte requerente.
Por outro lado, conceder a tutela de urgência, não acarretará prejuízos à reclamada, nem prejudicará o prosseguimento normal do litígio, pois não se trata de questão irreversível, podendo a medida liminar ser revogada a qualquer tempo.
Por tais considerações, por não se tratar de questão irreversível e sem prejuízo de modificação ou alteração posterior, DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA DE URGÊNCIA PLEITEADA, e em consequência, ANTECIPO os efeitos da tutela jurisdicional pretendida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil e do art. 6º da Lei n.º 9.099/95.
DETERMINO, pois, que a requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência desta decisão, proceda com a SUSPENSÃO do débito cobrado a parte autora, qual seja no valor de R$3.450,28, e ainda, que proceda com a REMATRÍCULA e a DILATAÇÃO do FIES da parte demandante, até o final da presente demanda, sob pena de incorrer em crime de desobediência.
Outrossim, verifico que a parte demandante acostou aos autos comprovante de endereço desatualizado, sendo assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze), apresentar comprovante de endereço legível e atualizado.
Por fim, indefiro imposição de multa por descumprimento, neste momento processual.
CITE-SE a parte reclamada dos termos da ação, consignando-se as advertências legais.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, posto a presença dos pressupostos que a autorizam, quais sejam, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do polo ativo, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão e para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO designada, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
Isento de custas, conforme o art. 54 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
13/02/2023 11:00
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 11:00
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 11:00
Concedida em parte a Medida Liminar
-
10/02/2023 11:09
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
10/02/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 19:41
Conclusos para decisão
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08/02/2023 19:41
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 19:41
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 19:41
Audiência de conciliação designada em/para 04/04/2023 09:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
08/02/2023 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
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Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Estado de Mato Grosso
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/11/2022 13:18