TJMT - 1006313-44.2018.8.11.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Terceira C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 19:16
Baixa Definitiva
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30/06/2023 19:16
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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30/06/2023 19:16
Transitado em Julgado em 29/06/2023
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30/06/2023 15:28
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 15:28
Decorrido prazo de ISABELA CRISTINA DA SILVA em 29/06/2023 23:59.
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16/06/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 00:26
Publicado Acórdão em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – RELAÇÃO JURÍDICA APRESENTADA POR MEIO DE CONTRATO – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA – ÔNUS DA PROVA DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO – AUSÊNCIA DE INTERESSE PELA REQUERIDA – NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR MANUTENÇÃO – RECURSO DESPROVIDO.
O ônus de provar a autenticidade de assinatura incumbe à parte que produziu o documento, conforme dispõe o artigo 429, inciso II do CPC.
No presente caso, seria necessário realizar perícia grafotécnica para atestar eventual falsificação, contudo, a produção da prova foi dispensada pela parte demandada, muito embora o juízo tenha claramente oportunizada sua produção, portanto, a ré se desincumbiu dos ônus probatório, nos termos do art. 373, II do CPC.
Demonstrado o ato ilícito com a inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, por contrato não firmado por ela, nasce a obrigação de indenizar, pois na hipótese o dano é presumido e basta a comprovação da ocorrência do fato que o gerou.
A indenização por dano moral não comporta redução, pois está condizente com a extensão do dano, a situação econômica das partes, o grau de culpa do ofensor, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. -
02/06/2023 14:26
Expedição de Outros documentos
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31/05/2023 16:51
Conhecido o recurso de ISABELA CRISTINA DA SILVA - CPF: *39.***.*08-41 (APELADO) e não-provido
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27/05/2023 18:24
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2023 17:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
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22/05/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
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22/05/2023 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2023 00:15
Publicado Intimação de pauta em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 24 de Maio de 2023 a 26 de Maio de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
15/05/2023 04:02
Expedição de Outros documentos
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26/04/2023 20:37
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 22:20
Conclusos para decisão
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04/04/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 12:19
Juntada de Certidão
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31/03/2023 16:11
Recebidos os autos
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31/03/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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