TJMT - 1000583-11.2022.8.11.0035
1ª instância - Alto Garcas - Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
07/05/2024 16:51
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/04/2024 18:50
Recebidos os autos
 - 
                                            
16/04/2024 18:50
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
 - 
                                            
16/04/2024 18:50
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
16/04/2024 18:49
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/04/2024 01:15
Decorrido prazo de JOAQUIM FRANCISCO BARBOSA NETO em 04/04/2024 23:59
 - 
                                            
05/04/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/04/2024 23:59
 - 
                                            
04/04/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/04/2024 23:59
 - 
                                            
20/03/2024 04:48
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2024.
 - 
                                            
20/03/2024 04:48
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2024.
 - 
                                            
20/03/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
 - 
                                            
20/03/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
 - 
                                            
11/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS RUA DOM AQUINO, 383, (66) 3471-2508 - (66) 3471-2509, CENTRO, ALTO GARÇAS - MT - CEP: 78770-000 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATOS ORDINATÓRIOS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): n. 1000583-11.2022.8.11.0035 Nos termos do Art. 203, § 4º do CPC e Provimento 56/2007-CGJ/MT, IMPULSIONO o feito às PARTES para ciência do retorno dos autos da instância superior.
ALTO GARÇAS, 8 de março de 2024 JHOSEFF FRANCA DE MORAIS Gestor de Secretaria Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça - 
                                            
08/03/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
08/03/2024 12:40
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
08/03/2024 12:39
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
08/03/2024 12:39
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
07/03/2024 17:51
Devolvidos os autos
 - 
                                            
07/03/2024 17:51
Processo Reativado
 - 
                                            
07/03/2024 17:51
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
 - 
                                            
07/03/2024 17:51
Juntada de acórdão
 - 
                                            
07/03/2024 17:51
Juntada de acórdão
 - 
                                            
07/03/2024 17:51
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/03/2024 17:51
Juntada de intimação de pauta
 - 
                                            
07/03/2024 17:51
Juntada de intimação de pauta
 - 
                                            
07/03/2024 17:51
Juntada de preparo recursal / custas isentos
 - 
                                            
07/03/2024 17:51
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/10/2023 17:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
 - 
                                            
13/10/2023 08:27
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
22/09/2023 12:50
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2023.
 - 
                                            
22/09/2023 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
 - 
                                            
21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS RUA DOM AQUINO, 383, (66) 3471-2508 - (66) 3471-2509, CENTRO, ALTO GARÇAS - MT - CEP: 78770-000 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATOS ORDINATÓRIOS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): n. 1000583-11.2022.8.11.0035 Nos termos do Art. 203, § 4º do CPC e Provimento 56/2007-CGJ/MT, IMPULSIONO os autos à RECORRIDA para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela recorrente.
ALTO GARÇAS, 20 de setembro de 2023 LUCIO FLAVIO LUIZ MENDES Gestor de Secretaria Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça - 
                                            
20/09/2023 16:17
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
20/09/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/08/2023 16:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/08/2023 23:59.
 - 
                                            
23/08/2023 16:22
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
03/08/2023 03:34
Publicado Intimação em 03/08/2023.
 - 
                                            
03/08/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
 - 
                                            
02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS Processo: 1000583-11.2022.8.11.0035.
AUTOR(A): JOAQUIM FRANCISCO BARBOSA NETO REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA JOAQUIM FRANCISCO BARBOSA NETO ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARTE contra BANCO PAN S.A, partes qualificadas nos autos.
Consta da petição inicial que o Autor firmou contrato de empréstimo consignado com o Requerido.
Entretanto, os descontos em folha revelaram tratar-se de cartão de crédito com margem consignável, em desconformidade com o pactuado, razão pela qual requer a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos em folha relativos ao contrato de cartão de crédito.
Requereu a concessão da gratuidade da Justiça, aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova.
No mérito requer a declaração de nulidade do contrato e reconhecimento do crédito depositado em conta como “amostra grátis”.
Pleiteia, ainda, a condenação da parte Requerida ao pagamento de indenização por danos morais, danos existenciais (desvio produtivo do consumidor) e a restituição em dobro do montante indevidamente descontado do benefício previdenciário, a ser apurado em liquidação de sentença.
Em tese subsidiária, pugna pela revisão da taxa de juros aplicada ao contrato e reembolso, em dobro, do saldo remanescente.
Petição inicial recebida por decisão que concedeu a gratuidade da Justiça e indeferiu a tutela de urgência (id. 92407658).
Conciliação infrutífera - id. 102638723.
A parte Ré contestou (id. 104418255).
Em preliminar, alegou que a procuração não atende aos requisitos previstos no art. 105 do CPC, razão pela qual requer seja a pretensão extinta sem julgamento do mérito por ausência de procuração válida.
No mérito, alegou a regularidade da contratação, pugnando pela improcedência da pretensão.
Houve réplica - id. 105663053.
Intimadas para especificação das provas, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito - id. 110926767 e 111072357. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Atendendo aos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito, quer porque há expresso pedido das partes, quer porque os documentos que instruem os autos são suficientes para a formação da convicção do Juízo.
Antes de adentrar ao mérito, faz-se necessário analisar as preliminares arguidas.
A relação jurídica entre as partes rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, em face à relação de consumo esboçada pelo termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão de crédito consignado PAN (id. 106370359) (STJ, Súmula 297).
Considerando o quanto alegado na petição inicial e a dificuldade na produção de prova negativa, inverto o ônus probatório.
Quanto à gratuidade da Justiça, ao Magistrado é possível revogar ou indeferir a benesse à vista de elementos reveladores de situação financeira incompatível com o conceito de hipossuficiência.
Nesse sentido: REsp n. 1.989.076/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022; link.
Entretanto, no caso dos autos, os documentos que o instruem não desconstituem a conclusão a que se chegou por ocasião da concessão do benefício, razão pela qual ratifico a decisão de id 92407658 por seus próprios fundamentos, mantendo a gratuidade da Justiça em favor da Autora.
Ainda, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que tanto a causa de pedir quanto o pedido estão suficientemente articulados, não verificando, portanto, quaisquer hipóteses do art. 330 do Código de Processo Civil. É de se destacar que a análise da inépcia passa pela apuração dos elementos internos da petição inicial, como previsto no art. 330, § 1º, do CPC, e não entre os fatos narrados e comprovados, sendo tal relação apurada por ocasião do mérito.
De mais a mais, não há falar em inépcia da petição inicial por ausência de procuração válida, quer porque a procuração juntada no id. 90110836 atende ao quanto disposto no art. 105 do CPC, quer porque o reconhecimento da inépcia não passa pela aferição da validade da procuração, como consta do art. 330, § 1º, do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e estando o feito suficientemente instruído, vou ao mérito.
A controvérsia cinge-se à existência de contrato entabulado pelas partes e eventuais consectários contratuais.
Pois bem.
Da análise dos autos, constato que a parte Ré trouxe aos autos o “Termo de Adesão do Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado Pan” - id. 106370359 - em que consta a assinatura do Autor, correspondente a assinatura que consta do documento de id. 90110837.
De saída, a identificação do termo de adesão já permite concluir que se trata de adesão a cartão de crédito em que os encargos seriam descontados em folha de pagamento.
Além disso, o item “autorização para desconto em folha de pagamento - adf” descreve, expressamente, a autorização concedida pelo Autor para que a instituição financeira reserve margem consignável para o pagamento parcial ou integral das faturas (id. 106370359 - Pág. 2), sendo que, logo abaixo, consta a assinatura do Autor.
A saber: Os recibos de transferências que constam do id. 106370363 revelam que o Autor utilizou, com frequência, o crédito concedido pelo Réu, pois diretamente depositado em conta corrente de titularidade do Autor.
A mesma conclusão pode ser extraída das faturas de id’s 104418258 a 104418275, já que as rubricas “telesaque” correspondem aos valores indicados nos recibos de id. 106370363, como exemplifico: Outrossim, o uso frequente do cartão de crédito, atestado pelas faturas em que constam lançamentos de aquisição de bens e serviços tanto no comércio local, como no comércio regional e também virtual, revelam a ciência do produto e serviço contratados, como também a clara contratação pelo Autor do cartão de crédito consignado, não havendo demonstração de falha na prestação do serviço e vício de consentimento.
Em casos tais, não há falar em revisão da modalidade contratual, já que o uso se deu nos termos do regulamento de utilização.
Nesse sentido, é o entendimento adotado pela Corte Matogrossense: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE A PARTE AUTORA UTILIZOU DO CARTÃO PARA REALIZAR DIVERSAS COMPRAS E SAQUES– CIÊNCIA DA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO ADQUIRIDA E DA FORMA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO – JUROS REMUNERATÓRIOS – EQUIPARAÇÃO AOS JUROS COBRADOS NOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Verificando-se que a contratação do empréstimo se deu na modalidade de cartão de crédito com desconto na folha de pagamento do consumidor, e não havendo prova da indução a erro ou de onerosidade excessiva, notadamente na hipótese em que o autor se utiliza do cartão para realização de compras e saques, inviável falar-se na aplicação dos juros remuneratórios incidentes sobre operações de empréstimos consignados. (TJMT N.U 1011577-08.2019.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/07/2023, Publicado no DJE 12/07/2023) Com base nessas considerações, entendo que o desconto do valor das prestações em folha de pagamento originou-se como derivativo da pré-existência de cláusula/dispositivo contratual válido que autoriza a realização da operação financeira, de modo que a conduta da parte Ré decorre do estrito exercício regular de direito, de forma que a responsabilidade civil por danos materiais e morais está totalmente descartada.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial nos termos da fundamentação supra.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da ré, fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, observando-se a gratuidade da justiça.
Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil) e após, certificado o necessário, com as nossas homenagens, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil).
Ressalto, para o fim de embargos de declaração, que o acima exposto representa o entendimento desta Magistrada, de modo que a discordância deverá ser objeto de recurso adequado, e a oposição de embargos fora das hipóteses legais poderá ser considerada litigância de má-fé.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações e baixas de costume.
P.I.C.
Alto Garças/MT, data da assinatura eletrônica.
Amanda Pereira Leite Dias Juíza de Direito Substituta - 
                                            
01/08/2023 18:46
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
25/07/2023 12:28
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
03/03/2023 09:50
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/03/2023 05:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/03/2023 23:59.
 - 
                                            
28/02/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
27/02/2023 15:28
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
13/02/2023 02:47
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2023.
 - 
                                            
11/02/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
 - 
                                            
10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS RUA DOM AQUINO, 383, (66) 3471-2508 - (66) 3471-2509, CENTRO, ALTO GARÇAS - MT - CEP: 78770-000 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATOS ORDINATÓRIOS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): n. 1000583-11.2022.8.11.0035 Nos termos do Art. 203, § 4º do CPC e Provimento 56/2007-CGJ/MT, IMPULSIONO o presente feito com a seguinte finalidade: Após, INTIMEM-SE as partes, para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, INDIQUEM AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
ADVIRTO que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da demanda.
ALTO GARÇAS, 9 de fevereiro de 2023 GERSON NUNES DOS SANTOS Gestor de Secretaria Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça - 
                                            
09/02/2023 18:25
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
09/02/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/12/2022 16:20
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
06/12/2022 15:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
 - 
                                            
21/11/2022 14:28
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
05/11/2022 15:46
Decorrido prazo de JOAQUIM FRANCISCO BARBOSA NETO em 31/10/2022 23:59.
 - 
                                            
03/11/2022 18:44
Juntada de correspondência devolvida
 - 
                                            
03/11/2022 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
 - 
                                            
03/11/2022 13:47
Recebimento do CEJUSC.
 - 
                                            
03/11/2022 13:47
Audiência Conciliação - Cejusc realizada para 27/10/2022 14:30 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE ALTO GARÇAS.
 - 
                                            
03/11/2022 07:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/10/2022 23:59.
 - 
                                            
27/10/2022 19:05
Juntada de Termo de audiência
 - 
                                            
27/10/2022 19:01
Desentranhado o documento
 - 
                                            
27/10/2022 16:43
Juntada de Termo de audiência
 - 
                                            
26/10/2022 14:43
Recebidos os autos.
 - 
                                            
26/10/2022 14:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC
 - 
                                            
20/10/2022 18:24
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
05/10/2022 12:07
Publicado Citação em 05/10/2022.
 - 
                                            
05/10/2022 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
 - 
                                            
04/10/2022 18:22
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/10/2022 18:21
Juntada de citação
 - 
                                            
03/10/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/10/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/10/2022 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
 - 
                                            
03/10/2022 15:12
Recebimento do CEJUSC.
 - 
                                            
03/10/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/09/2022 17:12
Recebidos os autos.
 - 
                                            
28/09/2022 17:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC
 - 
                                            
26/09/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/09/2022 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
21/09/2022 15:55
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/09/2022 08:28
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/08/2022 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
 - 
                                            
17/08/2022 15:53
Recebimento do CEJUSC.
 - 
                                            
17/08/2022 15:53
Audiência Conciliação - Cejusc designada para 27/10/2022 14:30 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE ALTO GARÇAS.
 - 
                                            
17/08/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/08/2022 18:00
Recebidos os autos.
 - 
                                            
15/08/2022 18:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC
 - 
                                            
12/08/2022 17:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
18/07/2022 13:29
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/07/2022 13:28
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/07/2022 13:28
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/07/2022 13:28
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/07/2022 13:27
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/07/2022 08:32
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
18/07/2022 08:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
 - 
                                            
18/07/2022 08:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
18/07/2022 08:32
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004894-13.2023.8.11.0002
Acougue e Peixaria Pimenta LTDA
Banco Safra S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/02/2023 18:25
Processo nº 1000375-75.2023.8.11.0040
Naiara Pereira da Costa
Arthur Lundgren Tecidos S A Casas Pernam...
Advogado: Joao Fernando Bruno
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/01/2023 16:51
Processo nº 1000450-36.2021.8.11.0024
Claudia Celina da Silva
Bv Financeira S.A. Credito Financiamento...
Advogado: Mauri Marcelo Bevervanco Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/02/2021 15:41
Processo nº 1040024-98.2022.8.11.0002
Wr Engenharia e Construcao Eireli - ME
Marco Antonio de Brito
Advogado: Valdenir Rodrigues Barbosa Filho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/12/2022 23:20
Processo nº 1000583-11.2022.8.11.0035
Joaquim Francisco Barbosa Neto
Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/10/2023 17:55