TJMT - 1032405-57.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 15:43
Juntada de Certidão
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13/04/2023 00:35
Recebidos os autos
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13/04/2023 00:35
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/03/2023 02:20
Decorrido prazo de RODOBENS AUTOMOVEIS RIO PRETO LTDA em 29/03/2023 23:59.
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29/03/2023 04:17
Decorrido prazo de BANCO RODOBENS S.A. em 28/03/2023 23:59.
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28/03/2023 06:58
Decorrido prazo de BANCO RODOBENS S.A. em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 06:58
Decorrido prazo de RODOBENS AUTOMOVEIS RIO PRETO LTDA em 27/03/2023 23:59.
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25/03/2023 06:23
Decorrido prazo de HUGO PAGOTTO REIS em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 06:23
Decorrido prazo de ATAHIDE DE MELLO PAIM RUSSI DUARTE em 24/03/2023 23:59.
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21/03/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 13:41
Arquivado Definitivamente
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13/03/2023 02:49
Publicado Sentença em 13/03/2023.
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12/03/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1032405-57.2021.8.11.0001.
AUTOR: ATAHIDE DE MELLO PAIM RUSSI DUARTE, HUGO PAGOTTO REIS REU: RODOBENS AUTOMOVEIS RIO PRETO LTDA, BANCO RODOBENS S.A.
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Considerando que as partes compuseram amigavelmente, HOMOLOGO o acordo celebrado, cujas cláusulas e condições passam a fazer parte integrante desta decisão, em consonância com a regra do artigo 200 do Código de Processo Civil.
Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, em razão do artigo 54 e do artigo 55, ambos da Lei 9.099/95.
Tendo em vista o que dispõe o artigo 332 da CNGC, dispenso a intimação das partes.
ARQUIVEM-SE imediatamente os autos, com as baixas e anotações de praxe.
Cumpra-se.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito -
09/03/2023 17:25
Expedição de Outros documentos
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09/03/2023 17:25
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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09/03/2023 06:51
Conclusos para julgamento
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08/03/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 01:42
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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08/03/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 14:12
Expedição de Outros documentos
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06/03/2023 14:12
Expedição de Outros documentos
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06/03/2023 14:01
Processo Desarquivado
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06/03/2023 10:56
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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05/03/2023 04:39
Arquivado Definitivamente
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05/03/2023 04:39
Transitado em Julgado em 06/03/2023
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05/03/2023 04:39
Decorrido prazo de ATAHIDE DE MELLO PAIM RUSSI DUARTE em 03/03/2023 23:59.
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05/03/2023 04:38
Decorrido prazo de BANCO RODOBENS S.A. em 03/03/2023 23:59.
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05/03/2023 04:38
Decorrido prazo de RODOBENS AUTOMOVEIS RIO PRETO LTDA em 03/03/2023 23:59.
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02/03/2023 06:14
Decorrido prazo de HUGO PAGOTTO REIS em 01/03/2023 23:59.
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14/02/2023 01:40
Publicado Sentença em 14/02/2023.
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14/02/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1032405-57.2021.8.11.0001.
AUTOR: ATAHIDE DE MELLO PAIM RUSSI DUARTE, HUGO PAGOTTO REIS REU: RODOBENS AUTOMOVEIS RIO PRETO LTDA, BANCO RODOBENS S.A.
Processo nº: 1032405-57.2021.8.11.0001 Vistos, etc.
Dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ATAHIDE DE MELLO PAIM RUSSI DUARTE e HUGO PAGOTTO REIS em desfavor de RODOBENS AUTOMOVEIS RIO PRETO LTDA e BANCO RODOBENS S.A. 1 – PRELIMINARES. 1.1 – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PUGNAM as Requeridas pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva, alegando que os defeitos são conhecidos e, portanto, quem deveria ser responsabilizada é a fabricante.
Pois bem.
Segundo Fredie Didier, “A legitimidade para agir (ad causam petendi ou ad agendum) é requisito de admissibilidade que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos.
Não basta que se preencham os ‘pressupostos processuais’ subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo. (...) Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, ‘decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa perante o respectivo objeto litigioso’”.[1] Partindo dessa lição, sem embargos das alegações das requeridas, a questão atinente a responsabilidade pela causa do dano é matéria que demanda análise de provas e alude ao mérito e, portanto, imprópria para ser apreciada nesta oportunidade, de modo que ela se confunde com o mérito.
Portanto, REJEITO a preliminar ora suscitada. 2 – MÉRITO.
Alegam os reclamantes que são sócios em atividades comerciais de agenciamento e valendo-se desta sociedade adquiriram um veículo junto as Requeridas, de modelo MERCEDEZ/GLA 200 FLEX, Ano 2015, Modelo 2015, pelo valor de R$ 105.900,00 (Cento e cinco mil e novecentos reais).
Relatam que durante uma viagem a cidade de Goiânia/GO a serviço, o veículo passou a apresentar falha no motor, e acionando a luz de ignição.
Informam que entraram em contato com as requeridas e levaram o veículo em uma concessionária autorizada próxima, sendo realizada uma vistoria rápida e devolvido o veículo na mesma ocasião.
Entretanto, informam que ao chegarem no hotel em que estavam hospedados, o veículo emitiu um forte barulho, com vazamento de óleo, de modo que acionaram o seguro, que por sua vez encaminhou o veículo à concessionária em Cuiabá/MT.
Após retornarem a Cuiabá e entrarem em contato com a mecânica da concessionária, foram informados de que o veículo teria perda total ou seria necessária a troca do motor, de modo que estaria sendo analisada pela seguradora.
Lamentam que não foi fornecido um veículo reserva e que as requeridas supostamente demoraram para informar o defeito do veículo.
Informam, ainda, a existência de prejuízos como perda do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fornecido em caução em uma garagem para aquisição de um outro veículo; pagamento de indenização em valor inferior ao de nota fiscal; dedução do valor pago na indenização com despesas de IPVA, licenciamento e multa.
Por fim, pugnam ainda pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
As requeridas apresentaram contestação enfatizando a inexistência de prejuízo, uma vez que os autores foram devidamente indenizados com o seguro.
Argumentam, também, a inocorrência de ato ilícito e do preenchimento dos elementos da responsabilidade civil, defendendo a improcedência da petição inicial.
Em sede de impugnação à contestação, os Autores rebateram as alegações defensivas e reiteraram os fundamentos condenatórios.
Pois bem, passo a análise.
Diante das alegações e das provas que foram apresentadas pelas partes, anoto que a análise de reconhecimento de responsabilidade civil demanda o enfrentamento da existência de alguns requisitos, vale dizer: ato ilícito, dano, nexo causal e, por fim, a existência de culpa ou dolo.
Ausente um destes requisitos, não estará configurada a responsabilidade civil apta a ensejar a devida reparação.
Nesse particular, são esclarecedoras a celebre lição de Maria Helena Diniz, ao apontar a existência de três elementos, a saber “a) existência de uma ação, comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como ato ilícito ou lícito, pois ao lado da culpa como fundamento da responsabilidade civil há o risco; b) ocorrência de um dano moral ou patrimonial causado à vítima; c) nexo de causalidade entre o dano e a ação, o que constitui o fato gerador da responsabilidade.”[2] Trata-se de previsão contida no art. 186, do código civil.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Nesse sentido, trata-se de ônus dos autores a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, através de elementos probatórios concretos acerca da existência do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade.
Por outro lado, incumbe a Requerida a prova de fatos impeditivos do direito, nos termos do art. 373, I e II, do CPC.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso, não restam dúvidas acerca dos transtornos e prejuízos passados pelos autores.
Em verdade, as requeridas não negam a existência das alegações, argumentando enfaticamente que os autores foram indenizados pelos defeitos do veículo – perda total - e, firme neste argumento, defendem não existir responsabilidade civil.
Tais alegações, apesar de bem articuladas, desmerecem os transtornos suportados pelos autores, que adquiriram um veículo que, embora usado, possuía baixa quilometragem, aproximadamente 70.000 km.
Além disso, é lícito concluir que houve uma expectativa legitima de que o veículo durasse mais que dois meses, visto que o automóvel foi adquirido em dezembro de 2020, contudo, em fevereiro de 2021, ele já apresentou vício insanável, sendo levado para a oficina da concessionária.
Neste sentido, estabelece o art. 18, do CDC.
Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Neste sentido.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO - BEM DE CONSUMO DURÁVEL - DEFEITO VERIFICADO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE USO - EXCESSIVA DEMORA NO REPARO - OFENSA AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR - DANO MORAL CONFIGURADO - REPARAÇÃO ARBITRADA EM QUANTIA RAZOÁVEL - DANO MATERIAL - INDENIZAÇÃO REGULADA PELA PROVA CONTIDA NOS AUTOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A constatação de defeito já na primeira viagem do veículo e a excessiva demora nos respectivos reparos excedem ao mero dissabor diário tolerável e autorizam a reparação por dano moral.
A indenização deve ser definida em valor razoável e proporcional, que compense os transtornos causados sem gerar enriquecimento ilícito.
A responsabilidade civil do fornecedor admite a reparação do prejuízo financeiro comprovadamente suportado. (N.U 0000978-14.2018.8.11.0050, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/05/2022, Publicado no DJE 12/05/2022) Diante do cenário apresentado, é de se reconhecer preenchidos os elementos da responsabilidade civil, motivo pelo qual passa a enfrentar os pedidos especificamente.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, inicialmente, lembro que o ordenamento não admite o dano material hipotético, demandando, portanto prova inequívoca de sua existência.
Vejamos.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS, DANO MORAL E TUTELA ANTECIPADA - ARMÁRIO TELEFÔNICO - INSTALAÇÃO MURO/CALÇADA DE PROPRIEDADE PARTICULAR - CONDUTA ILÍCITA – NÃO DEMONSTRADA - DANOS MATERIAIS E MORAIS - NÃO COMPROVADOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Ausente prova nos autos de que a instalação do "armário telefônico" encontra-se irregular ou fora dos padrões estabelecidos pela municipalidade, tampouco que tenha limitado o direito de propriedade do recorrente, não vislumbra-se qualquer conduta ilícita praticada pela ré ora apelante.
Inexistindo a efetiva comprovação, não há que se falar em ressarcimento por eventuais e hipotéticos prejuízos materiais.
Meros aborrecimentos não ensejam indenização por dano moral. (N.U 1040189-67.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 30/08/2022, Publicado no DJE 08/09/2022) Com efeito, embora aleguem ter sofrido prejuízos na monta de R$ 357,20 (trezentos e cinquenta sete reais e vinte centavos) com deslocamento por transporte de aplicativo (UBER), não existem provas demonstrando tais prejuízos.
Quanto ao pedido de indenização, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por suposta redução do valor do veículo constante em nota fiscal, a nota fiscal juntada no ID n. 84653786 demonstra que o valor do veículo era de R$ 102.900,00.
Vejamos.
Este valor é o que foi pago aos autores, conforme documento juntado no ID n. 63035211.
Vejamos.
Portanto, não há que se falar em pagamento de valor divergente.
Anoto, ainda, que por força da causalidade adequada, o dano material deve estar ligado de forma direta e imediata a falha na prestação dos serviços, de modo que ausente a relação de causalidade, não será devido o ressarcimento.
Neste sentido.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - ERRO MÉDICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CF/88 - NEXO CAUSAL - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. - O sistema jurídico brasileiro, na seara da responsabilidade civil, adota a teoria do dano direto e imediato, de maneira que o nexo de causalidade apenas resta configurado naquelas hipóteses em que o dano suportado é efeito necessário da conduta que se imputa ao agente. - No caso específico, extrai-se dos autos que a lesão sofrida foi provocada pelo impacto da porta do banheiro, após o arrombamento; não havendo prova de falha nos socorros prestados no UAI e de que eventual constatação da ferida, no dia em que a requerente realizou a lavagem estomacal, teria impedido, absolutamente, as complicações posteriores. - Não é possível concluir, portanto, pela existência de certa conduta da Administração Pública que tenha dado causa direta às complicações de saúde da autora. - Não preenchidos os requisitos necessários para se imputar a responsabilidade dos danos alegados ao réu, porquanto ausente o nexo de causalidade, resta afastado o dever de reparação preconizado pelo art. 37, §6°, da CR/88. - Recurso ao qual se nega provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.16.093324-8/002, Relator(a): Des.(a) Carlos Levenhagen , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/2020, publicação da súmula em 08/05/2020) Seguindo esta linha de raciocínio, no tocante a perda de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor de garagem de automóvel a título de multa por demora na aquisição de veículo, esta demora no pagamento da indenização possui relação com o procedimento levado a efeito pela seguradora que pagou a indenização, de modo que as requeridas não têm quaisquer ingerência naquela, constituindo empresa distinta.
Demais disso, não há elemento de causalidade direta entre esta multa e os transtornos narrados com os prejuízos auferidos com a avaria do veículo sinistrado.
Por fim, quanto a dedução dos valores de indenização referente ao pagamento de IPVA, licenciamento e multa, elas estão devidamente comprovadas, conforme documentos de IDs n. 63035211 e 63035207.
Ressalto que todas elas têm fato gerador anterior a aquisição do veículo pelos autores.
Assim, é de se deferir o pedido de reembolso quanto a estes valores.
Diante deste cenário, é de se reconhecer a parcial procedência quanto aos pedidos de indenização por danos materiais, no valor de R$ 2.879,17 (dois mil oitocentos e setenta nove reais e dezessete centavos), referente a IPVA, licenciamento e multa. 2.1 – DO DANO MORAL.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que cenário apresentado representa situação que desborda flagrantemente o mero dissabor, resultando em dano moral a ser indenizável, sobretudo porque logo após dois meses a aquisição do veículo e durante viagem a serviço, eles passaram por situação extremamente constrangedora, com a avaria do veículo.
Neste sentido.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
MÉRITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
VÍCIO OCULTO.
AUTOMÓVEL RESGATADO DE ENCHENTE.
OMISSÃO DE INFORMAÇÃO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONFIGURADOS. - É vedado inovar o pedido em sede recursal, porque não se pode recorrer do que não foi objeto de discussão e decisão no Juízo de Primeiro Grau de Jurisdição. - Se a presente ação trata de indenização por danos materiais e morais, não se aplica o prazo decadencial previsto no CDC para o consumidor reclamar de vícios no produto por ele adquirido. - Demonstrado que o consumidor reclamou acerca dos vícios ocultos encontrados no veículo recém-adquirido, no prazo de 90 dias da verificação da existência dos defeitos, não há que se falar em transcurso do prazo decadencial. - Os defeitos apresentados por veículo usado, logo após a sua aquisição, devidamente comprovados, caracterizam vício oculto, pelo qual responde o alienante. - O fornecedor responde objetivamente pelos danos morais e materiais causados ao consumidor, em razão da violação do direito à informação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.577234-6/002, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/02/2023, publicação da súmula em 02/02/2023) No caso, esses elementos me autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, e ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC c.c. art. 6º da Lei nº. 9.099/95, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para: a) CONDENAR as requeridas, solidariamente, a indenizar os danos materiais sofridos pelos autores, na importância de R$ 2.879,17 (dois mil oitocentos e setenta nove reais e dezessete centavos), com juros de 1% a partir da citação e correção monetária INPC a partir do recebimento da indenização securitária; e b) CONDENAR as requeridas, solidariamente, a título de indenização por danos morais, a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária (INPC) a partir desta data.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Submeto a homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/90.
Júnior Luis da Silva Cruz Juiz Leigo Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito [1] DIDIER JR.
Fredie, Curso de direito processual civil: Introdução ao direito processual civil. editora Juspodivm. 17 ed.
Pág. 343. [2] DINIZ, Maria Helena.
Curso de direito civil brasileiro. 19 ed.
São Paulo, Saraiva, 2005, v. 7, página 42. -
10/02/2023 14:41
Expedição de Outros documentos
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10/02/2023 14:41
Juntada de Projeto de sentença
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10/02/2023 14:41
Julgado procedente em parte do pedido
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05/10/2022 15:03
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2022 15:09
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2022 14:41
Conclusos para julgamento
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28/09/2022 19:51
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 09:59
Decorrido prazo de BANCO RODOBENS S.A. em 02/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 09:59
Decorrido prazo de HUGO PAGOTTO REIS em 02/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 09:59
Decorrido prazo de RODOBENS AUTOMOVEIS RIO PRETO LTDA em 02/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 09:59
Decorrido prazo de ATAHIDE DE MELLO PAIM RUSSI DUARTE em 02/09/2022 23:59.
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01/09/2022 23:27
Decorrido prazo de RODOBENS AUTOMOVEIS RIO PRETO LTDA em 29/08/2022 23:59.
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01/09/2022 23:24
Decorrido prazo de BANCO RODOBENS S.A. em 29/08/2022 23:59.
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01/09/2022 03:09
Publicado Decisão em 01/09/2022.
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01/09/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 13:42
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 28/09/2022 14:00 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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30/08/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 10:41
Conclusos para despacho
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29/08/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 14:50
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2022 04:55
Publicado Despacho em 22/08/2022.
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20/08/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 14:58
Juntada de Termo de audiência
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10/08/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
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17/06/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 15:14
Juntada de Petição de manifestação
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18/05/2022 15:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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13/05/2022 08:53
Conclusos para julgamento
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13/05/2022 08:53
Recebimento do CEJUSC.
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13/05/2022 08:52
Audiência Conciliação juizado realizada para 11/05/2022 17:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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11/05/2022 16:57
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2022 16:56
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2022 16:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/05/2022 11:13
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2022 16:19
Recebidos os autos.
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06/05/2022 16:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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25/02/2022 04:14
Publicado Intimação em 25/02/2022.
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25/02/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
23/02/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 15:14
Audiência Conciliação juizado designada para 11/05/2022 17:00 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
17/02/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 09:40
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2021 09:37
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2021 09:36
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2021 18:06
Conclusos para julgamento
-
30/11/2021 17:31
Recebimento do CEJUSC.
-
30/11/2021 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
30/11/2021 17:30
Audiência de Conciliação realizada em 30/11/2021 17:30 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
30/11/2021 17:29
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 14:21
Recebidos os autos.
-
30/11/2021 14:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
29/11/2021 15:32
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2021 10:37
Decorrido prazo de RODOBENS AUTOMOVEIS RIO PRETO LTDA em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 10:34
Decorrido prazo de BANCO RODOBENS S.A. em 04/10/2021 23:59.
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19/08/2021 03:44
Publicado Intimação em 19/08/2021.
-
19/08/2021 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
17/08/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 13:57
Publicado Intimação em 17/08/2021.
-
17/08/2021 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
13/08/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 17:04
Audiência Conciliação juizado designada para 30/11/2021 17:15 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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13/08/2021 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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