TJMT - 0011756-27.2013.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 16:36
Conclusos para decisão
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22/10/2024 13:32
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2024 19:47
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2024 02:09
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 12:52
Expedição de Outros documentos
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07/10/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
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04/05/2024 01:05
Decorrido prazo de ITACIARA MOTORS LTDA em 02/05/2024 23:59
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30/04/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2024 01:34
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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10/04/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 16:53
Expedição de Outros documentos
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08/04/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 18:41
Conclusos para decisão
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05/04/2024 18:40
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/04/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 14:33
Expedição de Outros documentos
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20/03/2024 14:32
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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20/03/2024 01:52
Decorrido prazo de ITACIARA MOTORS LTDA em 19/03/2024 23:59.
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15/03/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 04:15
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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29/02/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 0011756-27.2013.8.11.0015.
AUTOR(A): ITACIARA MOTORS LTDA REQUERIDO: JAQUIMAR ROBERTO MARTINS Vistos etc.
ITACIARA MOTORS LTDA. ajuizou ação monitória em face de JAQUIMAR ROBERTO MARTINS, ambos qualificados, suportada em duplicata mercantil.
Aduziu que a pendência calculada na planilha inclusa soma R$ 10.898,89 (dez mil oitocentos e noventa e oito reais e oitenta e nove centavos).
Valor este atribuído à causa.
Juntados os documentos.
Citada por edital foi nomeada a Defensoria Pública como curadora especial e esta apresentou embargos monitórios em Id. 142028671.
Arguiu a prescrição das duplicatas protestadas.
Requereu a procedência dos embargos monitórios. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E JULGO.
Cumpre assinalar que o feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do inciso I, artigo 355, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de matéria exclusivamente de direito, de modo que pela análise das leis e das disposições contratuais é possível decidir a respeito da legalidade dos encargos contratuais.
O feito se encontra maduro para sentença, sem necessidade de produção de outras provas.
Embora a questão versada nos autos seja de fato e de direito, a prova documental revela-se suficiente ao deslinde da causa, sendo a questão legal cognoscível pelo julgador.
Com efeito, o magistrado possui liberdade para fazer a classificação jurídica dos fatos que lhe são apresentados, em conformidade com o direito aplicável ao caso concreto, por incidência dos brocardos latinos mihi factum, dabo tibi ius e iura novit curia, admitidos em nosso ordenamento jurídico. É cediço que as duplicatas mercantis, por serem títulos causais, devem necessariamente corresponder a um negócio jurídico subjacente (compra e venda mercantil ou prestação de serviços), conforme preceituam os arts. 1.º e 2.º, da Lei n.º 5.474/1968.
A respeito, observa João Eunápio Borges: "A duplicata nasce com a fatura da qual é uma cópia, servindo de instrumento de contrato de compra e venda ou prestação de serviços e de promessa de pagamento do respectivo preço.
Não é título que tenha outra finalidade". ("Títulos de Crédito", Forense, 1971, 2ª ed. p. 209/ 210).
A duplicata é um título de crédito causal, regulamentado pela Lei 5.474/1968, vinculada a negócio jurídico preexistente, seja ele de compra e venda ou prestação de serviços, razão pela qual, para que possa ser sacada é imprescindível que, anteriormente, já tenha sido expedida a nota fiscal correspondente, e a prova da entrega e recebimento da mercadoria ou da execução dos serviços, ou seja, o aceite, sob pena de ser descaracterizada.
Importante registrar que o aceite pode ser expresso ou tácito.
A respeito, para que se configure o aceite por presunção, leciona Luiz Emydio F. da Rosa Jr.: "A lei anterior não considerava a duplicata título executório quando não continha a assinatura do comprador, e, por isso, o legislador, visando a proteger o comerciante, criou a figura do aceite tácito ou presumido, que ocorre quando, cumulativamente, estejam presentes os seguintes elementos: a) haja sido protestada por falta de pagamento; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º da LD." (in Títulos de Crédito, 4.ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 180-181).
Porém, a prescrição de fato ocorreu.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para a propositura de ação monitória de duplicata é de 05 anos, após o vencimento do título: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DUPLICATA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
SÚMULA Nº 83/STJ. 1.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para a propositura de ação monitória baseada em duplicata sem executividade é de 5 (cinco) anos, conforme previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, a contar da data de seu vencimento.
Precedentes. 2.
Na hipótese, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a aplicação da Súmula nº 83/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 921831 SP 2016/0137713-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 17/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2017).
Em se tratando de ação monitória não se está diante de um título executivo passível da ação de cobrança de que trata o artigo 18, inciso I, da Lei nº 5.474⁄1968, mas, sim, de um título que perdeu sua força executiva com base no qual se busca pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
Considerando tal premissa, o prazo prescricional para a propositura de ação monitória baseada em duplicata sem executividade é o de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, a contar da data de seu vencimento.
Deste modo, tendo os títulos sido protestados em 04/08/2008 e esta sido proposta apenas em 04/09/2013, 05 anos e um mês depois, está prescrita qualquer discussão, sobre todo aspecto as pretensões da parte requerente.
Assim, tendo transcorrido o prazo prescricional de mais de 05 anos, impõe-se o reconhecimento da incidência da prescrição, a ensejar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC.
Considerando o reconhecimento da prescrição, resta prejudicada a análise das demais questões de mérito externadas.
Ante o exposto, acolho os embargos monitórios e, consequentemente, JULGO PROCEDENTE com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, para reconhecer a ocorrência da prescrição referente aos t´títulos discutido nos autos.
Condeno a parte requerente a pagar as custas e as despesas processuais, assim como honorários advocatícios a entidade Defensoria Púbica do Estado de Mato Grosso, que fixo, estes, em 10% do valor da causa, nos termos dos arts. 82, 84, 85, § 2.°, inciso I a IV, e 86, caput, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
23/02/2024 15:26
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2024 15:26
Declarada decadência ou prescrição
-
22/02/2024 15:19
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2024 15:34
Expedição de Outros documentos
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10/01/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 03:35
Decorrido prazo de JAQUIMAR ROBERTO MARTINS em 23/10/2023 23:59.
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14/08/2023 07:54
Publicado Citação em 14/08/2023.
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11/08/2023 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 1ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo do Edital: 30 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JOAO MANOEL PEREIRA GUERRA PROCESSO n. 0011756-27.2013.8.11.0015 Valor da causa: R$ 16.302,18 ESPÉCIE: [Duplicata]->MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: Nome: ITACIARA MOTORS LTDA Endereço: RUA COLONIZADOR ENIO PIPINO, 5055, - DE 4315 A 5085 - LADO ÍMPAR, SETOR INDUSTRIAL NORTE, SINOP - MT - CEP: 78550-528 POLO PASSIVO: Nome: JAQUIMAR ROBERTO MARTINS Endereço: Desconhecido FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao cumprimento da obrigação exigida pela parte autora consistente no valor de R$ 16.302,18 e dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa.
No mesmo prazo, poderá o requerido(a) interpor embargos, que se processarão nos mesmos autos, independentemente de penhora, e suspenderão a eficácia do mandado monitório, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado.
RESUMO DA INICIAL:AÇÃO MONITÓRIA proposta por ITACIARA MOTORS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o n.° 02.***.***/0001-15, com sede na Rua Colonizador Ênio Pipino, n. 5055, Setor Industrial, Sinop-MT, em desfavor de JAQUIMAR ROBERTO MARTINS, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF/E sob o r.° *27.***.*91-53.Alega a Autora ser credora do Réu da quantia nominal de R$ 10.898,89 (dez mil oitocentos e noventa e oito reais e oitenta e nove centavos) representada pelas duplicatas e demais documentos anexados aos autos, devidamente atualizada conforme planilha juntada ao processo com demais documentos .
Tentou por diversas vezes receber o valor devido de forma amigável, não obtendo êxito, razão pela qual recorre ao Poder Judiciário para lhe haver o que é de seu direito.
DECISÃO: “Vistos etc. 1.
Ante a não localização da parte requerida e esgotados todos os meios possíveis de localizá-lo, outro caminho não há senão reconhecer que ele está em lugar incerto e não sabido.Assim, determino a citação da parte requerida acima por edital, com prazo de 30 dias, a teor dos arts. 246, inciso IV, 256, inciso I, e 257, todos do Código de Processo Civil.
Se devidamente citada, quedar-se inerte, nomeio-lhe desde logo como curador especial o douto representante da Defensoria Pública desta Comarca, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil, para defender os interesses a parte executada, devendo ser cientificada pessoalmente do encargo e de todos os atos do processo em que deva atuar. 3.Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop - MT, data registrada no sistema.
Cleber Luis Zeferino de Paula,Juiz de Direito.” ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O prazo é contado do término do prazo deste edital. 2.
Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos (art.701, § 2º, do CPC). 3.
Os embargos deverão ser assinados por advogado ou por defensor público. 4.
O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). 5.
Efetuando o pagamento no prazo indicado, ficará o polo passivo isento das custas processuais. (art. 701, §1º, CPC).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, EDIVALDO UBALDO MARTINS DA SILVA, digitei.
SINOP, 9 de agosto de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
09/08/2023 18:09
Expedição de Outros documentos
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04/08/2023 02:49
Decorrido prazo de JAQUIMAR ROBERTO MARTINS em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 02:49
Decorrido prazo de ITACIARA MOTORS LTDA em 03/08/2023 23:59.
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13/07/2023 04:18
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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13/07/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 19:02
Expedição de Outros documentos
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11/07/2023 19:02
Decisão interlocutória
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13/04/2023 12:31
Conclusos para decisão
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16/02/2023 17:06
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2023 00:41
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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15/02/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
Ante as juntadas das pesquisas INFOSEG, INFOJUD, RENAJUD E SISBAJUD - ids 108325560/109778435, pronuncia-se a parte autora no prazo de 05 dias, requerendo o que for de direito. -
13/02/2023 11:49
Expedição de Outros documentos
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13/02/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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11/02/2023 13:39
Decorrido prazo de JAQUIMAR ROBERTO MARTINS em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 13:39
Decorrido prazo de ITACIARA MOTORS LTDA em 10/02/2023 23:59.
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27/01/2023 08:29
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 02:07
Publicado Decisão em 19/12/2022.
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17/12/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 16:27
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2022 16:27
Decisão interlocutória
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31/05/2022 15:45
Conclusos para despacho
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29/04/2022 10:26
Decorrido prazo de ITACIARA MOTORS LTDA em 28/04/2022 23:59.
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07/04/2022 20:07
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 05:48
Publicado Decisão em 01/04/2022.
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01/04/2022 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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30/03/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 18:20
Decisão interlocutória
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19/01/2022 12:30
Conclusos para decisão
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24/08/2021 18:04
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2021 10:00
Publicado Intimação em 17/08/2021.
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17/08/2021 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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13/08/2021 08:21
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 14:55
Juntada de aviso de recebimento
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18/01/2021 14:54
Juntada de aviso de recebimento
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18/01/2021 14:53
Juntada de aviso de recebimento
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08/01/2021 16:46
Juntada de aviso de recebimento
-
08/01/2021 16:44
Juntada de aviso de recebimento
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24/11/2020 14:44
Juntada de Petição de expediente
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24/11/2020 14:40
Juntada de Petição de expediente
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24/11/2020 04:40
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 24/11/2020.
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24/11/2020 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
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19/11/2020 08:51
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 08:50
Recebido pelo Distribuidor
-
19/11/2020 08:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
13/11/2020 02:37
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
13/11/2020 01:24
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
13/11/2020 01:20
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
13/11/2020 01:14
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
13/11/2020 01:09
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
11/11/2020 02:40
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
07/07/2020 02:10
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/07/2020 01:20
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
07/07/2020 01:20
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
09/06/2020 02:06
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
17/03/2020 02:33
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
31/01/2020 02:29
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
23/01/2020 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/01/2020 01:07
Entrega em carga/vista (Vista)
-
18/12/2019 01:23
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
14/12/2019 01:02
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
13/12/2019 01:15
Expedição de documento (Certidao)
-
15/10/2019 02:31
Movimento Legado (Termos do Escrivao (Atos))
-
18/09/2019 02:03
Movimento Legado (Termos do Escrivao (Atos))
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16/09/2019 01:18
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
13/09/2019 01:02
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
11/09/2019 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/09/2019 01:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2019 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/08/2019 01:13
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
11/06/2019 01:36
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
06/06/2019 02:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/06/2019 01:46
Entrega em carga/vista (Vista)
-
01/06/2019 00:49
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
30/05/2019 01:59
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
29/05/2019 02:27
Expedição de documento (Certidao)
-
22/04/2019 02:17
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
04/04/2019 02:04
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
29/03/2019 02:10
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
20/03/2019 02:24
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
20/02/2019 01:24
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
14/02/2019 01:34
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
12/02/2019 02:32
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
11/02/2019 01:07
Expedição de documento (Certidao)
-
06/12/2018 01:30
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
26/11/2018 01:08
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
08/11/2018 01:43
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
30/10/2018 01:01
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
11/09/2018 01:16
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
05/09/2018 01:14
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
31/08/2018 02:24
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
30/08/2018 02:31
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
29/08/2018 02:13
Expedição de documento (Certidao)
-
23/05/2018 01:24
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
22/05/2018 02:12
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
21/05/2018 02:13
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
15/05/2018 01:07
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
04/05/2018 01:18
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
12/04/2018 01:12
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
13/11/2017 01:53
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
10/11/2017 02:21
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
07/11/2017 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/11/2017 01:35
Entrega em carga/vista (Vista)
-
31/10/2017 01:09
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
29/10/2017 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
16/10/2017 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/10/2017 00:24
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
05/10/2017 00:31
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
21/07/2017 01:41
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
19/07/2017 02:21
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
19/07/2017 01:36
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
17/07/2017 02:40
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
14/07/2017 02:08
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
20/06/2017 02:37
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
01/12/2016 02:31
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
24/11/2016 01:52
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
24/11/2016 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
23/11/2016 01:20
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
17/11/2016 01:31
Expedição de documento (Certidao)
-
06/04/2016 01:28
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
09/12/2015 01:09
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
23/11/2015 02:03
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
19/11/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/11/2015 01:20
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
18/11/2015 00:17
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
28/09/2015 01:08
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
10/09/2015 02:31
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
08/09/2015 01:43
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
19/08/2015 01:23
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
19/08/2015 01:09
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
18/08/2015 02:20
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
13/08/2015 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/08/2015 01:32
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
10/08/2015 02:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2015 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/02/2015 01:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/02/2015 02:21
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/02/2015 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/02/2015 01:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2014 01:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/10/2014 01:06
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
22/10/2014 02:20
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
10/10/2014 02:39
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
08/10/2014 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
07/10/2014 01:02
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
06/10/2014 01:30
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
13/08/2014 02:37
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
12/08/2014 02:09
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
12/08/2014 01:17
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
22/07/2014 01:30
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
16/07/2014 02:32
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
11/07/2014 02:08
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
10/07/2014 02:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/07/2014 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/07/2014 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/07/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
30/06/2014 02:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/06/2014 01:01
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
27/06/2014 02:14
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
07/05/2014 01:52
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
06/05/2014 02:35
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
06/05/2014 02:02
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
18/03/2014 01:11
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
11/03/2014 02:27
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
11/03/2014 01:15
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
13/02/2014 01:18
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
31/01/2014 01:43
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
28/01/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
25/01/2014 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
24/01/2014 02:12
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
21/01/2014 02:14
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
14/11/2013 01:57
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
01/11/2013 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
31/10/2013 01:07
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
30/10/2013 01:59
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
09/09/2013 01:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2013 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/09/2013 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/09/2013 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/09/2013 02:46
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2013
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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