TJMT - 1005933-48.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 01:03
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
03/04/2025 03:45
Recebidos os autos
-
03/04/2025 03:45
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/02/2025 02:20
Recebidos os autos
-
01/02/2025 02:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/02/2025 02:10
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2025 02:10
Transitado em Julgado em 03/02/2025
-
01/02/2025 02:10
Decorrido prazo de EDLAINE FONTOURA DA SILVA FELICIANO em 31/01/2025 23:59
-
01/02/2025 02:10
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 31/01/2025 23:59
-
18/12/2024 16:34
Publicado Sentença em 18/12/2024.
-
18/12/2024 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 17:39
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2024 17:39
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
13/12/2024 15:51
Conclusos para julgamento
-
07/12/2024 02:51
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 06/12/2024 23:59
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03/12/2024 02:47
Decorrido prazo de EDLAINE FONTOURA DA SILVA FELICIANO em 02/12/2024 23:59
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29/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 17:00
Expedição de Outros documentos
-
27/11/2024 17:00
Expedido alvará de levantamento
-
26/11/2024 02:07
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 25/11/2024 23:59
-
26/11/2024 02:07
Decorrido prazo de EDLAINE FONTOURA DA SILVA FELICIANO em 25/11/2024 23:59
-
25/11/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
23/11/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 01:22
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
01/11/2024 01:04
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
31/10/2024 08:22
Publicado Decisão em 31/10/2024.
-
31/10/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 17:01
Expedição de Outros documentos
-
29/10/2024 17:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de EDLAINE FONTOURA DA SILVA FELICIANO em 11/10/2024 23:59
-
12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 11/10/2024 23:59
-
11/10/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 02:38
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 02:12
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 17:56
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2024 17:56
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
08/10/2024 13:52
Expedição de Outros documentos
-
08/10/2024 13:52
Expedido alvará de levantamento
-
26/09/2024 02:10
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 25/09/2024 23:59
-
20/09/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 15:06
Expedição de Outros documentos
-
16/09/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 17:48
Conclusos para julgamento
-
15/08/2024 02:07
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 14/08/2024 23:59
-
15/08/2024 02:07
Decorrido prazo de EDLAINE FONTOURA DA SILVA FELICIANO em 14/08/2024 23:59
-
24/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 14:32
Expedição de Outros documentos
-
22/07/2024 14:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/06/2024 14:43
Decorrido prazo de EDLAINE FONTOURA DA SILVA FELICIANO em 11/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:43
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 11/06/2024 23:59
-
14/06/2024 01:05
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
10/06/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
08/06/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 19:04
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2024 19:04
Expedido alvará de levantamento
-
29/05/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 01:12
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 28/05/2024 23:59
-
21/05/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 01:38
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 17:56
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2024 01:09
Decorrido prazo de EDLAINE FONTOURA DA SILVA FELICIANO em 16/05/2024 23:59
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26/04/2024 01:09
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 25/04/2024 23:59
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25/04/2024 01:16
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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25/04/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 18:02
Expedição de Outros documentos
-
22/04/2024 18:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/04/2024 14:50
Conclusos para decisão
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23/03/2024 02:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 21/03/2024 23:59.
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13/03/2024 14:18
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 14:18
Expedido alvará de levantamento
-
16/02/2024 03:52
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 10:13
Conclusos para decisão
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14/02/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:42
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
FINALIDADE: Procedo à intimação da Parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
02/02/2024 14:52
Expedição de Outros documentos
-
29/10/2023 04:04
Decorrido prazo de EDLAINE FONTOURA DA SILVA FELICIANO em 27/10/2023 23:59.
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04/10/2023 03:42
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1005933-48.2023.8.11.0001.
RECONVINTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO EXECUTADO: EDLAINE FONTOURA DA SILVA FELICIANO
Vistos.
Embora devidamente intimada para pagar o débito exequendo, a parte executada se manteve inerte, tendo a parte exequente pleiteado a penhora on-line de valores nas contas bancárias em nome da parte devedora para a integral satisfação do seu crédito.
Desse modo, com fundamento nos arts. 835, I, e 523, caput, ambos do CPC, deferido o pedido de busca de valores via Sisbajud nas contas bancárias em nome da parte executada, na modalidade "teimosinha", vê-se que a pesquisa foi parcialmente positiva, conforme extrato anexo.
Assim, intime-se a parte executada para apresentar Embargos à Execução/Penhora no prazo legal, nos termos do art. 52, IX, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 525, §1º, do CPC.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. (datado e assinado eletronicamente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito -
02/10/2023 15:45
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2023 15:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/08/2023 06:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 01/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 18:14
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:30
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
21/07/2023 09:23
Expedição de Outros documentos
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21/07/2023 03:49
Decorrido prazo de EDLAINE FONTOURA DA SILVA FELICIANO em 20/07/2023 23:59.
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27/06/2023 01:03
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
23/06/2023 12:15
Expedição de Outros documentos
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23/06/2023 12:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/06/2023 12:12
Processo Desarquivado
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16/06/2023 14:01
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
16/06/2023 14:00
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
07/06/2023 07:34
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2023 07:34
Transitado em Julgado em 07/06/2023
-
07/06/2023 07:33
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 07:33
Decorrido prazo de EDLAINE FONTOURA DA SILVA FELICIANO em 06/06/2023 23:59.
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23/05/2023 04:49
Publicado Sentença em 23/05/2023.
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23/05/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1005933-48.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: EDLAINE FONTOURA DA SILVA FELICIANO REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei 9.099/95.
II.
MÉRITO Passo a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença de mérito, eis que não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes (Art. 355, I do CPC).
Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora busca a declaração de inexistência de débitos no valor total de R$ R$ 234,94 (duzentos e trinta e quatro reais e noventa e quatro centavos), referente ao contrato n. 21.***.***/2933-60, inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pela reclamada e a condenação da Ré no pagamento de indenização por danos morais sofridos, tendo em vista a ausência de relação jurídica entre as partes.
Por sua vez, em contestação a reclamada afirma que há relação contratual entre as partes, decorrente de contrato firmado com a empresa cedente VIA VAREJO S.A, sendo que o contrato foi cedido para requerida, com isso alega que não houve ato ilícito praticado, não havendo situação ensejadora de danos morais, requerendo ao final a improcedência da ação.
A reclamada com a finalidade de comprovar a legitimidade da inscrição apresentou contrato assinado (id. 115387879); documentos pessoais (id. 115387877); termo de cessão do crédito (id. 115387860) além de telas sistêmicas, cumprindo o ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II do CPC.
Desse modo, constata-se que ficou demonstrado a existência de relação jurídica entre as partes, em que pese a parte autora negar qualquer contratação, resta, portanto, afasta qualquer alegação de fraude ou ilegalidade, e comprova a relação jurídica.
Além disso, verifico que ficou demonstrada a relação jurídica com a Reclamada por meio da cessão de crédito, comprovando que a requerida é atual credora e legítima para proceder à inscrição do nome do autor.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – CESSÃO DE CRÉDITO – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ - INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – PLEITO DE PROCEDÊNCIA - CONTESTAÇÃO APRESENTADA – REVELIA NÃO CONFIGURADA - CESSÃO DE CRÉDITO E ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADOS – JUNTADA DE TERMO DE CESSÃO E CONTRATO ORIGINAL - COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – INSCRIÇÃO DEVIDA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ COMPROVADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Não configura revelia se a parte apresenta contestação antes da audiência de conciliação.
Havendo alegação de inexistência de relação jurídica pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços que requereu a negativação comprovar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento.
Restando comprovada a cessão de crédito e a origem da dívida cedida, mediante a juntada de termo de cessão de crédito público específico e contrato original, prova esta não impugnada especificamente, a inclusão do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, em razão do inadimplemento desta obrigação, constitui exercício regular de direito, não havendo ato ilícito caracterizado.
Não configuram ato ilícito os praticados no exercício regular de direito, nos termos do artigo 188, I, do Código Civil, de modo que deve ser mantida a improcedência da pretensão inicial, inclusive em relação à condenação por litigância de má-fé.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (N.U 1000177-32.2018.8.11.0034, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 29/09/2020, Publicado no DJE 07/10/2020).
A despeito da suposta falta de notificação, conforme disciplina o artigo 293 do Código Civil, independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.
Portanto, forçoso reconhecer a ausência de elementos para declarar a inexistência da dívida e, por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil.
Por fim, condeno a parte autora como litigante de má fé, uma vez que vislumbro os elementos de tal instituto na presente demanda, em razão da alteração da verdade dos fatos.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil OPINO pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados pela reclamante. - Condeno a parte Reclamante à pena de litigância de má-fé no valor equivalente a 9% do valor da causa a ser revertido em favor da parte Reclamada, na forma do artigo 81, do Código de Processo Civil. - Outrossim, em decorrência da má-fé, condeno o Reclamante, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, levando-se em conta os critérios do art. 85, §8º do CPC.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95.
Patricia Morais Vasconcelos Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
21/05/2023 22:40
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2023 22:40
Juntada de Projeto de sentença
-
21/05/2023 22:40
Julgado improcedente o pedido
-
19/04/2023 22:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/04/2023 15:13
Conclusos para julgamento
-
18/04/2023 15:13
Recebimento do CEJUSC.
-
18/04/2023 15:10
Juntada de Termo de audiência
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18/04/2023 15:08
Audiência de conciliação realizada em/para 18/04/2023 15:00, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
17/04/2023 17:52
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 00:47
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 10/04/2023 23:59.
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04/04/2023 19:58
Recebidos os autos.
-
04/04/2023 19:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1005933-48.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.234,94 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: EDLAINE FONTOURA DA SILVA FELICIANO Endereço: RUA JOAO CRISOSTOMO SOARES, CASA 32, QUADRA 39, PARQUE NOVA ESPERANÇA I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-409 POLO PASSIVO: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Endereço: AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA, 1355, 3 andar, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-002 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 1 Data: 18/04/2023 Hora: 15:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 8 de fevereiro de 2023 -
08/02/2023 17:15
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 17:15
Expedição de Outros documentos
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08/02/2023 17:15
Audiência de conciliação designada em/para 18/04/2023 15:00, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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08/02/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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