TJMT - 1040209-42.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:34
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2025 11:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/09/2025 14:28
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2025 07:37
Decorrido prazo de EVANDO JYMMY AMARAL BRAGANCA JUNIOR - ME em 10/09/2025 23:59
-
20/08/2025 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2025 18:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/07/2025 17:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2025 17:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2025 16:30
Expedição de Mandado
-
18/07/2025 02:24
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/07/2025 01:39
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/07/2025 04:33
Decorrido prazo de JB HAMBURGUERIA LTDA em 14/07/2025 23:59
-
09/07/2025 02:39
Decorrido prazo de EVANDO JYMMY AMARAL BRAGANCA JUNIOR - ME em 08/07/2025 23:59
-
09/07/2025 02:39
Decorrido prazo de EVANDO JYMMY AMARAL BRAGANCA JUNIOR em 08/07/2025 23:59
-
09/07/2025 02:39
Decorrido prazo de JB HAMBURGUERIA LTDA em 08/07/2025 23:59
-
16/06/2025 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/06/2025 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
13/06/2025 08:09
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 08:59
Expedição de Outros documentos
-
11/06/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 08:59
Expedição de Outros documentos
-
11/06/2025 08:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 11:40
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2025 16:01
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2025 02:07
Decorrido prazo de JB HAMBURGUERIA LTDA em 19/03/2025 23:59
-
23/02/2025 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2025 20:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/02/2025 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/02/2025 10:19
Expedição de Mandado
-
07/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 11:24
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2024 21:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2024 21:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/10/2024 21:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2024 21:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/07/2024 02:07
Decorrido prazo de JB HAMBURGUERIA LTDA em 16/07/2024 23:59
-
09/07/2024 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2024 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2024 11:14
Expedição de Mandado
-
03/07/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 01:31
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
25/06/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 18:15
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 23:57
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 17:38
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1040209-42.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: PORT & PORT LTDA - ME EXECUTADO: JB HAMBURGUERIA LTDA
Vistos.
Fora procedida pesquisa, como requerido (Id. 141063918), no sistema Renajud e Infojud, do tipo DOI, conforme documentos a seguir juntados, com o que se pretende outorgar maior celeridade ao feito, na forma preconizada pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF/88.
Contudo, não fora localizado patrimônio.
Passo seguinte, no que alude a pesquisa SREI e a expedição de mandado de penhora de bens, pontua-se que o Juizado Especial constitui um sistema próprio, com regras e princípios igualmente próprios descritos no artigo 2º da Lei n. 9.099/95, a saber: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Dessa assertiva viceja a conclusão de que as soluções aplicadas no Juizado Especial não são as mesmas aplicadas na Justiça Comum.
São sistemas diversos com soluções, igualmente, diversas.
Como se sabe, não é possível chegar a um lugar diferente trilhando o mesmo caminho.
Justamente por essa concepção toda própria, com restrição das prerrogativas processuais, é que se trata de mera faculdade o ajuizamento da demanda no âmbito do Juizado Especial, como disciplina o artigo 3º, § 3º, da Lei n. 9.099/95.
Então, a parte deve ponderar o que mais lhe convém: Justiça Comum ou Juizado Especial.
No caso, a parte optou pelo Juizado Especial e, por isso, não há como exigir a adoção das mesmas práticas visualizadas em execuções que tramitam na Justiça Comum.
Aqui, devem permanecer contendas em que a solução não demande qualquer complexidade, inclusive, para a identificação de patrimônio apto à expropriação.
Bem por isso, o ônus da parte exequente de indicar bens passíveis de penhora, no âmbito do Juizado Especial, ganha relevo ímpar na medida em que imprescindível para que cumpra a sua vocação de ser célere.
Não se pode debitar apenas ao Juízo tal obrigação.
Daí exala que não cabe ao Juízo o esgotamento de todas as ferramentas disponíveis, como, por exemplo: INFOSEG, SREI, CAGED, CNIB, SNIPER, CNSEG, SIMBA, ARISP, penhora de bens que guarnecem a empresa etc.
Afinal, como dito, neste microssistema é imprescindível a participação ativa da parte exequente.
A propósito: “RECURSO INOMINADO.
Cumprimento de Sentença.
Extinção do processo por ausência de bens penhoráveis, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Extinção que não se mostrou prematura.
Esgotadas as pesquisas nos repositórios oficiais (RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD).
Suficiência.
Recorrente que sequer indica quais outros meios desejaria empreender na localização de bens.
Extinção mantida.
Recurso improvido.” (TJSP; Recurso Inominado Cível 0014143-25.2022.8.26.0001; Relator (a): Ana Claudia Dabus Guimarães e Souza; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível; Foro Regional I - Santana - 2ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 18/12/2023; Data de Registro: 18/12/2023) "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – Execução de Título Extrajudicial - Extinção por ausência de bens penhoráveis, após esgotamentos das ferramentas disponíveis ao Juízo (Sisbajud, Renajud e Infojud) – Indeferimento das pesquisas imobiliárias (ONR) e SNIPER - Cabimento – Pesquisas junto aos Registros Imobiliários podem ser efetivadas pelo particular e independem da intervenção do Juízo – SNIPER, por sua vez, incompatível com o rito dos Juizados, pois ainda que regulamentado pelo CNJ, depende da habilitação pelo Juízo e, por ora, apenas indica vínculos/relacionamentos societários entre pessoas e empresas, bem como informações que já podem ser obtidas pelas demais pesquisas já utilizadas pelo Juízo - Petição posterior de fls. 48/9, recebida como embargos declaratórios (rejeitados nas fls. 61), aponta imóvel rural em nome do finado pai do executado, sem comprovar a transmissão da titularidade do bem – Questão (transmissão ao executado) que deve ser primeiro analisada pelo Juízo da Família e Sucessões – Ausência, portanto, ao menos por ora, de bens penhoráveis, esgotadas as diligências para eventual localização - Extinção ( repita-se, até a localização de bens penhoráveis) bem decretada – Inteligência do disposto no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n° 75 do FONAJE - Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos – Recurso a que se nega provimento.” (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001486-64.2022.8.26.0185; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal Cível; Foro de Estrela D'Oeste - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 19/12/2023; Data de Registro: 19/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS MÓVEIS – DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS FRUSTRADAS – INDEFERIMENTO – ÔNUS DO EXEQUENTE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Frustradas diversas tentativas de localização de bens do devedor, descabida a expedição de mandado de penhora de bens móveis do executado sem a precisa indicação de quais os bens aptos a sofrerem penhora a serem localizados na residência do devedor.
Agravo desprovido. (TJMT; N.U 1021019-96.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA EROTIDES KNEIP, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 21/08/2023, Publicado no DJE 04/09/2023) Posto isto, INDEFIRO os pedidos em questão.
Por oportuno, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar expressamente bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Cuiabá/ MT, data da assinatura.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
29/02/2024 15:28
Expedição de Outros documentos
-
29/02/2024 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 03:19
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1040209-42.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: PORT & PORT LTDA - ME EXECUTADO: JB HAMBURGUERIA LTDA
Vistos.
A parte exequente argui ocultação de patrimônio pela parte executada, por operar suas atividades em CNPJ diverso daquele em que fora procedida a constrição judicial.
Aduz que, embora haja divergência quanto às inscrições (CNPJ), é manifesto a identidade das pessoas jurídicas.
Portanto, requer a busca de valores pelo sistema "Sisbajud", expedição de ofício ao Ifood para bloqueio de valores provenientes de vendas realizadas pelo aplicativo e a penhora no faturamento da empresa Evando Jymmy Amaral Bragança Junior – CNPJ n. 23.***.***/0001-44.
Pois bem.
Não há como proceder penhora de crédito de pessoa jurídica estranha à lide daquela que é executada ao argumento de ter o mesmo sócio e possuir o mesmo endereço, pois possuem personalidade jurídica distintas.
Para tanto, caso haja indícios de confusão patrimonial, para que terceiros sofram constrições, é necessária a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, como faz ver o artigo 1.062 do CPC, o que não ocorreu no presente caso.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de Id. 115085083.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Cuiabá/MT, data da assinatura.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
01/02/2024 13:22
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2024 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2023 15:55
Conclusos para decisão
-
29/10/2023 15:00
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2023 06:32
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
24/10/2023 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1040209-42.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: PORT & PORT LTDA - ME EXECUTADO: JB HAMBURGUERIA LTDA DESPACHO VISTOS EM CORREIÇÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença formada pelas partes acima indicadas.
O credor manifestou pela penhora de bens via Sistema Sisbajud.
Analisando os autos, constato que o cálculo apresentado pelo credor não encontra-se atualizado, o que macula a realização da pesquisa neste momento.
Assim, consoante os princípios da efetividade e do resultado da execução civil, necessária a atualização da dívida para dar maior celeridade ao procedimento de execução.
Posto isso, intime-se o credor para, em 15 dias, aportar ao feito a planilha atualizada.
Após, concluso para análise do pedido. Às providências.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de direito -
21/10/2023 16:30
Expedição de Outros documentos
-
21/10/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 17:59
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 06:58
Decorrido prazo de JB HAMBURGUERIA LTDA em 13/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 02:37
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1040209-42.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: PORT & PORT LTDA - ME EXECUTADO: JB HAMBURGUERIA LTDA
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial formada pelas partes acima indicadas.
A parte credora requer a execução do titulo extrajudicial, no valor atualizado de R$ 54,389,65, com a penhora online nas contas do executado via Sisbajud.
A parte executada fora devidamente intimada para se manifestar da presente execução. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Analisando a demanda, constato que o pedido da parte credora merece prosperar, pois se trata de execução de titulo executivo extrajudicial.
Verifica-se que o executado fora devidamente intimado para efetuar o pagamento da execução e permaneceu inerte.
Deste modo cabível o deferimento de penhora online via Sisbajud, nas contas do executado, observando as recomendações do CNJ Nº 51 de 23/03/2015, o magistrado poderá utilizar os sistemas online.
Conforme descriminado no art. 1°: Art. 1º Recomendar a todos os magistrados que utilizem exclusivamente os sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud para transmissão de ordens judiciais ao Banco Central do Brasil, Departamento Nacional de Trânsito e Receita Federal do Brasil, respectivamente.” Como cediço, o dinheiro é o primeiro item no rol de preferência de penhora, conforme o Art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil: “Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;” Assim, defiro o pedido, nos termos do artigo 835, ambos do Código de Processo Civil e procedo, neste instante, ao comando de bloqueio do valor da dívida em conta bancária e aplicações financeiras, por meio do sistema SISBAJUD.
Com a resposta dos comandos realizados pelos sistemas eletrônicos, estimada em 72 horas, junte-se aos presentes autos.
Diante da ausência de localização de valores nas constas do devedor, conforme os extrato aportado ao feito, DETERMINO a INTIMAÇÃO do exequente para manifestar nos autos e, se necessário, diligencie perante os cartórios extrajudiciais em busca de imóveis disponíveis para penhora, ou especifique outros bens móveis para esse ato, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo, sem manifestação do credor, arquivem-se os autos.
DR.
JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito -
31/03/2023 16:18
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 16:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/03/2023 14:49
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 00:46
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
15/02/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente citada/intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
13/02/2023 11:58
Expedição de Outros documentos
-
11/02/2023 16:39
Decorrido prazo de JB HAMBURGUERIA LTDA em 10/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 15:51
Juntada de Petição de certidão
-
30/01/2023 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2023 14:27
Expedição de Mandado
-
03/11/2022 15:20
Juntada de Petição de manifestação
-
02/11/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
31/10/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 12:46
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/10/2022 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2022 22:23
Decorrido prazo de PORT & PORT LTDA - ME em 09/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 22:23
Decorrido prazo de JB HAMBURGUERIA LTDA em 10/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 05:08
Publicado Despacho em 05/08/2022.
-
05/08/2022 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
03/08/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 13:43
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1052433-12.2022.8.11.0001
Mercadopago Com. Representacao LTDA
Rafael Souza da Silva
Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/08/2022 10:03
Processo nº 1026232-48.2020.8.11.0002
Maria das Gracas Dias Pereira
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/11/2024 16:36
Processo nº 1026232-48.2020.8.11.0002
Walcir Dias Pereira
Energisa Mato Grosso - Distribuidora de ...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/09/2020 13:39
Processo nº 0010458-16.2009.8.11.0055
Fazenda Nacional
Maria Aparecida Goncalves Santos
Advogado: Geovani Luiz Munari Lothammer
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/12/2009 00:00
Processo nº 1027589-95.2022.8.11.0001
Rilkyline Rodrigues Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Vivianne Frauzino Machado
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/04/2022 14:57