TJMT - 1004008-45.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 11:25
Recebidos os autos
-
07/11/2023 11:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/10/2023 10:01
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2023 05:27
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
13/10/2023 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de expedição de alvará O status do alvará poderá ser consultado através do WhatsApp via número (65) 3617-3707 PROCESSO n. 1004008-45.2022.8.11.0003 Conforme determinação judicial e requerimento do Exequente, certifico que (1) o advogado da parte autora possui poderes para receber valores, (2) nesta data expedi o alvará de levantamento abaixo discriminado e (3) o encaminhei para assinatura da magistrada através do sistema SISCONDJ.
Solicito que a parte beneficiada informe a serventia eventual equívoco nos dados bancários com a maior brevidade possível através do e-mail ([email protected]) ou por mensagem via WhatsApp através do número (65) 99237-8776.
O status do alvará poderá ser consultado através do WhatsApp via número (65) 3617-3707, sendo obedecido o seguinte procedimento: (1) assinatura da MMª Juíza; (2) relatório da equipe do TJMT; (3) assinatura do presidente do TJMT; (4) processamento pelo Banco do Brasil e (5) creditamento na conta informada.
Esse trâmite pode demorar de 3 a 6 dias.
Em caso de demora excessiva, contatar a serventia através dos canais de atendimento acima informados.
RONDONÓPOLIS, 10 de outubro de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 E-mail: [email protected] -
10/10/2023 17:14
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 17:14
Transitado em Julgado em 29/08/2023
-
10/10/2023 17:12
Expedição de Outros documentos
-
01/10/2023 07:18
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S.A. em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:42
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S.A. em 29/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 11:06
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2023 04:42
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1004008-45.2022.8.11.0003.
Vistos.
Diante o cumprimento voluntário da obrigação, não sendo sequer inaugurada a fase de cumprimento de sentença, levante-se as quantias depositadas nos autos em favor da parte exequente, arquivando-se o processo em seguida.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
01/09/2023 16:08
Expedição de Outros documentos
-
01/09/2023 16:08
Expedido alvará de levantamento
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31/08/2023 07:50
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2023 09:43
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S.A. em 28/08/2023 23:59.
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28/08/2023 07:45
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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27/08/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 14:09
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 10:32
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2023 05:41
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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11/08/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1004008-45.2022.8.11.0003.
Vistos.
Os autores apresentaram embargos de declaração, afirmando existência de obscuridade e omissão na sentença, em relação à forma de pagamento da condenação por danos morais aos autores (ID. 114516204).
A parte requerida opôs Embargos de Declaração contra a sentença prolatada nos autos, com o argumento de que deve ser afastado o texto dispositivo o termo referente à condenação de forma solidaria, eis que conta apenas um integrante no polo passivo da lide (ID. 114639102). É o relatório do essencial.
Os Embargos de Declaração nada mais são do que um recurso destinado a pedir ao Juiz ou Juízes prolatores da sentença ou do acórdão que esclareçam obscuridade, dúvida, eliminem contradição ou supram omissão existente no julgado.
O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Em exame dos autos, nota-se que os embargos de declaração apresentados pelas partes são tempestivos, estando de acordo com o artigo 49 da Lei 9.099/95.
In casu, no tocante as alegações apresentadas pelos embargante, denoto que estas merecem prosperar.
Quanto à omissão acerca da forma de pagamento da indenização por dano moral aos autores da ação, diante da pluralidade de partes no polo ativo da demanda, ei por bem entender, que o valor indenizatório da condenação disposto na sentença deverá ser pago a cada um dos autores da ação.
Outrossim, verifico que também houve vício relacionado a erro material, o qual também deverá ser sanado neste momento processual, uma vez que quando da prolação da r. decisão embargada, houve a condenação das requeridas de forma solidária, quando na verdade, não há pluralidade de partes no polo passivo da demanda.
Desta feita, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADO POR AMBAS AS PARTES E OS ACOLHO, com fundamento no artigo 48 da Lei 9.099/95, para o fim de sanar as irregularidades apontadas, para então constar na parte dispositiva: “DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL, com resolução de mérito, para: a) CONDENAR, a Reclamada a pagar à importância de R$ 2.509,68 (dois mil quinhentos e nove reais e sessenta e oito centavos) a título de dano material aos Reclamantes, e por se tratar de responsabilidade contratual, valor com juros moratórios de 1% ao mês desde o vencimento (Súmula 54 STJ – mora ex ré) e correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ). b) CONDENAR, a Reclamada a pagar importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a cada Autor da ação, a título de indenização por danos morais, com incidência de juros de 1% (um por cento) desde a citação (Art. 405 do CC) e correção monetária pelo INPC devida a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362 STJ).” Assim, corrijo a decisão para constar o excerto correto.
No mais, mantém-se inalterada os demais termos da decisão lançada em ID. 114029491.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, por não serem cabíveis nesta fase (art. 54 e 55, da Lei Federal nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
09/08/2023 15:30
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 15:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/04/2023 15:27
Conclusos para despacho
-
21/04/2023 06:24
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 20/04/2023 23:59.
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10/04/2023 08:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/04/2023 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2023 03:04
Publicado Sentença em 04/04/2023.
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04/04/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº 1004008-45.2022.8.11.0003 Polo ativo: CELMA RIBEIRO LEAO MARTINS e OUTROS Polo passivo: TAM LINHAS AÉREAS S/A PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Ante a ausência de preliminares, passo a análise do MÉRITO.
I
II - MÉRITO A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei.
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207). (grifei) Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova pericial e testemunhal para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa.
A parte autora ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAIS, afirmando, em síntese, que contrataram passagens para a cidade de Maceió/AL para o período pré-determinado de 12/12/2021 e retorno para 18/12/2021, de forma que realizaram previamente reservas de hospedagem e devido ao cancelamento de seu voo de retorno, motivando a aquisição mais diárias e de outros gastos para o fim de retornarem ao seu destino, pugnando pelo ressarcimento material no importe de R$ 2.509,68 (dois mil quinhentos e nove reais e sessenta e oito centavos) e moral no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sede de contestação, a TAM alegou que o cancelamento ocorreu devido a fortes chuvas no aeroporto de Guarulhos/SP que impuseram o cancelamento de 42 voos, sendo uma situação de força maior, não havendo que se falar em dever de reparação.
Analisando os fatos e documentos do processo, verifica-se que as partes autoras juntaram documentos que atestam os fatos narrados, inclusive “voucher” das passagens originais, confirmação de reserva dos horários programados, tendo seu voo de retorno sido cancelado obrigando os reclamante a terem de ficar mais um dia em Maceió/AL, sem qualquer amparo da reclamada.
Na verdade, ainda que a causa do cancelamento do voo tenha sido por questões de força maior, não fica elidida a responsabilidade do transportador, já que o risco da atividade implica na obrigação imposta ao empresário para que ele faça um cálculo, da melhor forma possível das várias possibilidades de ocorrências que possam afetar o seu negócio.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
PROBLEMAS TÉCNICOS.
REALOCAÇÃO EM VOO POSTERIOR.
PERDA DE CONEXÃO PARA VOO INTERNACIONAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CDC.
DANO MATERIAL CARACTERIZADO.
DEVER DE RESTITUIR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO QUE ESTÁ EM CONFORMIDADE COM O ESTABELECIDO POR ESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO NÃO PROVIDO. (...) (TJPR - 0009049-34.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: James Hamilton de Oliveira Macedo - J. 13.03.2017) (Grifo nosso).
Destarte, o transportador não pode se escusar de indenizar os passageiros que sofreram danos, pois tal problema é integrante típico do risco de sua atividade.
Não restam dúvidas de que o atraso do voo causou diversos transtornos, frustrações e aborrecimentos que não podem ser considerados meros dissabores do cotidiano.
Dessa forma, comprovada a responsabilidade da empresa reclamada, esta deve ser responsabilizada pelo ocorrido.
Cumpre anotar que, no caso em comento, deve ser aplicada a Convenção de Montreal para limitação da indenização por danos materiais, por se tratar de ação de indenização por danos materiais e morais em transporte aéreo internacional, conforme decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 636.331/RJ e do ARE 766618/SP.
Deste modo, acaso o dano material sofrido pela parte autora seja superior ao limite de 4.150 (quatro mil cento e cinquenta) Direitos Especiais de Saque, previsto no art. 22 do Decreto nº 5.910/2006 (“Convenção de Montreal”), o que exceder desta quantia deve ser desconsiderado, tendo em vista que os tratados internacionais têm prevalência sobre lei especial, no caso, o Código de Defesa do Consumidor, consoante o entendimento do STF, já mencionado.
Não há dúvidas acerca da ocorrência dos danos materiais e morais sofridos pela parte autora, haja vista que há provas suficientes sobre o ocorrido.
A autora pugna pelo ressarcimento material no valor de R$ 2.509,68 (dois mil quinhentos e nove reais e sessenta e oito centavos) referente as novas diárias de hotel e de outros gastos com transporte e hospedagem que o autor comprovou ter despendido.
No que concerne aos danos morais, não há necessidade da comprovação da repercussão patrimonial do dano, basta a sua ocorrência, conforme orienta o seguinte julgado: O dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio não há como ser provado.
Ele existe tão somente pela ofensa, e é dela presumido, sendo o bastante para justificar a indenização. (TJPR 4ª C.
AP.
Rel.
Wilson Reback - RT 681/163, in RUI STOCO, Responsabilidade Civil, RT, p. 493) Com efeito, provada a ofensa e o dano moral sua reparação é impositiva, na forma do art. 5º, incisos v e x da constituição federal e do art. 944 e seguintes do código civil.
No que se refere ao quantum da indenização, a melhor doutrina e jurisprudência orientam que para o seu arbitramento justo, o juiz deve levar em consideração principalmente o poderio econômico de quem deve indenizar, mas, não isoladamente, pois também são de relevância outros aspectos, tais como a situação pessoal do ofendido, a gravidade do dano moral, sobretudo no que diz respeito aos reflexos negativos do ilícito civil na autoestima da vítima e nas suas relações sociais, o grau da culpa e a rapidez na atenuação da ofensa e de seus efeitos.
Dessa forma, no caso concreto, tomando como parâmetro os critérios acima referidos e tendo em conta, principalmente, a situação financeira dos litigantes a fixação do quantum indenizatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é suficiente para reparar, nos limites do razoável, o prejuízo moral que o fato acarretou.
IV - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL, com resolução de mérito, para: a) CONDENAR, solidariamente as Reclamadas a pagarem à importância de R$ 2.509,68 (dois mil quinhentos e nove reais e sessenta e oito centavos) a título de dano material a Reclamante, e por se tratar de responsabilidade contratual, valor com juros moratórios de 1% ao mês desde o vencimento (Súmula 54 STJ – mora ex ré) e correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ). b) CONDENAR, solidariamente as Reclamadas a pagarem à importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais ocasionados a Reclamante, valor com incidência de juros de 1% (um por cento) desde a citação (Art. 405 do CC) e correção monetária pelo INPC devida a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362 STJ).
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se mediante as baixas e anotações necessárias.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
FELIPE ÁRTHUR SANTOS ALVES Juiz Leigo ______________________________________________________________________
Vistos.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação à sentença, arquive-se com as baixas necessárias.
Rondonópolis-MT, data registrada no sistema.
TATYANA LOPES DE ARAÚJO BORGES Juíza de Direito -
31/03/2023 17:04
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 17:04
Juntada de Projeto de sentença
-
31/03/2023 17:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/03/2023 09:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/03/2023 16:45
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2023 08:12
Conclusos para julgamento
-
14/03/2023 08:10
Audiência de conciliação realizada em/para 14/03/2023 08:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
14/03/2023 08:09
Juntada de
-
14/03/2023 07:56
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
13/03/2023 18:55
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2023 15:55
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2023 02:40
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
09/03/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 16:58
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 16:55
Audiência de conciliação designada em/para 14/03/2023 08:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
08/02/2023 16:47
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1004008-45.2022.8.11.0003.
Vistos.
Verifica-se dos autos manifestação da parte autora CELMA RIBEIRO LEAO MARTINS, requerendo a redesignação da audiência de conciliação, apresentando a justificativa sobre o mencionado pedido e juntado documentos comprobatórios.
Assim, considerando a justificativa para o não comparecimento, DEFIRO o pedido formulado pela requerente.
Para tanto, devolvo o feito à Secretaria para que designe nova data para a realização da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, observando-se o artigo 334, caput, do Código de Processo Civil, consignando ainda, que em caso de ausência do autor, poderá este incorrer em contumácia (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e, em sendo o requerido, os efeitos da revelia. Às providências.
Intimem-se.
Cumpra-se expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
07/02/2023 16:55
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 14:52
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2022 15:01
Conclusos para julgamento
-
09/11/2022 15:00
Audiência de Conciliação realizada para 09/11/2022 14:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
09/11/2022 14:59
Juntada de Termo de audiência
-
09/11/2022 10:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
10/08/2022 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
10/08/2022 06:01
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
10/08/2022 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
10/08/2022 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 18:21
Audiência de Conciliação designada para 09/11/2022 14:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
05/08/2022 07:23
Publicado Despacho em 05/08/2022.
-
05/08/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
03/08/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 15:24
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2022 14:20
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 14:19
Audiência de Conciliação realizada para 21/07/2022 14:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
21/07/2022 14:16
Juntada de
-
21/07/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 08:28
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 14:16
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2022 14:16
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2022 14:13
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 09:39
Audiência de Conciliação designada para 21/07/2022 14:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
24/02/2022 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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