TJMT - 1001203-71.2023.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:16
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
15/08/2025 14:10
Devolvidos os autos
-
15/08/2025 14:10
Juntada de Certidão juízo 100% digital (aut)
-
13/12/2024 13:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
06/12/2024 19:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/11/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 10:55
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
31/10/2024 08:06
Publicado Decisão em 31/10/2024.
-
31/10/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 16:07
Juntada de Petição de resposta
-
29/10/2024 13:41
Expedição de Outros documentos
-
29/10/2024 13:40
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/10/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 08:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2024 16:27
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 02:05
Decorrido prazo de PADRAO TRANSPORTES LTDA - ME em 21/08/2024 23:59
-
05/08/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2024 02:10
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos
-
29/07/2024 13:57
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 14:58
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 01:26
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 14:03
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2024 14:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/04/2024 18:47
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 11:21
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
10/04/2024 11:21
Recebimento do CEJUSC.
-
10/04/2024 11:21
Juntada de Termo de audiência
-
10/04/2024 11:20
Audiência de conciliação realizada em/para 08/04/2024 16:00, 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
-
04/04/2024 18:17
Recebidos os autos.
-
04/04/2024 18:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
04/04/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 10:47
Juntada de Petição de pedido de penhora
-
19/02/2024 21:01
Juntada de Petição de petição terceiro interessado
-
17/02/2024 03:30
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 03:30
Decorrido prazo de PADRAO TRANSPORTES LTDA - ME em 16/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 16:59
Audiência de conciliação designada em/para 08/04/2024 16:00, 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
-
24/01/2024 03:29
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 14:13
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2024 14:13
Decisão interlocutória
-
08/01/2024 13:09
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 08:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/09/2023 03:41
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 14:38
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2023 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2023 02:37
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 02:37
Decorrido prazo de PADRAO TRANSPORTES LTDA - ME em 25/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 01:58
Juntada de entregue (ecarta)
-
31/03/2023 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
31/03/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 00:57
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1001203-71.2023.8.11.0040.
REQUERENTE: PADRAO TRANSPORTES LTDA - ME REQUERIDO: SOMPO SEGUROS S.A.
Vistos etc.
RECEBO a inicial.
Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência processuais, primados da tutela jurisdicional efetiva, DISPENSO a designação prévia de audiência de conciliação e DETERMINO a imediata citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo legal, ciente que, não apresentada contestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela requerente, nos termos dos artigos 332 e 335 do Código de Processo Civil.
Se for o caso, à impugnação no prazo legal.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Às providências.
Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente. -
28/03/2023 13:21
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2023 13:21
Decisão interlocutória
-
22/03/2023 15:51
Conclusos para decisão
-
19/03/2023 01:38
Decorrido prazo de PADRAO TRANSPORTES LTDA - ME em 17/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 01:20
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 09:33
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1001203-71.2023.8.11.0040.
REQUERENTE: PADRAO TRANSPORTES LTDA - ME REQUERIDO: SOMPO SEGUROS S.A.
Vistos etc.
Analisando a exordial, observo que a autora formulou pedido de concessão da gratuidade da justiça.
Em decisão de id. 109269329, restou determinada a intimação para recolhimento de custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Sobreveio manifestação da demandante requerendo, então, o parcelamento das custas, id. 109505977.
Sem delongas, considerando que a informação constante na exordial de que a autora é empresa do ramo de transportes, aliado ao fato de que tal prática deve ser encarada como exceção quando robustamente comprovado nos autos incapacidade econômica momentânea da parte para arcar com tal ônus, o que não restou satisfatoriamente demonstrado, o pleito não merece acolhimento.
Assim, indefiro o pedido de parcelamento, devendo a autora ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o comprovante de recolhimento das custas e taxa judiciária, sob pena de cancelamento da inicial.
Oportunamente, conclusos. Às providências.
Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente. -
13/02/2023 13:57
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 13:57
Decisão interlocutória
-
09/02/2023 12:05
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 11:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1001203-71.2023.8.11.0040.
REQUERENTE: PADRAO TRANSPORTES LTDA - ME REQUERIDO: SOMPO SEGUROS S.A.
Vistos etc.
Diante da certidão de id. 109237875, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos o comprovante de recolhimento das custas e taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, na forma do disposto no art. 290, do CPC. Às providências.
Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente. -
07/02/2023 17:00
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 17:00
Decisão interlocutória
-
07/02/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 10:06
Recebido pelo Distribuidor
-
07/02/2023 10:06
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
07/02/2023 10:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/02/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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