TJMT - 1005579-21.2022.8.11.0013
1ª instância - Pontes e Lacerda - Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 16:45
Juntada de Certidão
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26/06/2023 19:47
Recebidos os autos
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26/06/2023 19:47
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/06/2023 19:47
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 19:47
Transitado em Julgado em 26/06/2023
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23/06/2023 07:05
Decorrido prazo de ROMA EMPREENDIMENTOS E TURISMO LTDA em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 07:05
Decorrido prazo de KARINA MAGALHAES HORACIO em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 07:05
Decorrido prazo de ALISSON STAUT PINHEIRO em 22/06/2023 23:59.
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06/06/2023 02:24
Publicado Sentença em 06/06/2023.
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06/06/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PONTES E LACERDA SENTENÇA Processo: 1005579-21.2022.8.11.0013.
AUTOR: ALISSON STAUT PINHEIRO, KARINA MAGALHAES HORACIO REU: ROMA EMPREENDIMENTOS E TURISMO LTDA PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
Nesse sentido: “(...) 4.
Ademais, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1259929/AM, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 27/08/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA TESTEMUNHAL.
INDEFERIMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSE.
PROVA.
AUSÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova testemunhal considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – 4ª T - AgInt no AREsp 1157049/SP – relª.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – j. 07/06/2018 - DJe 15/06/2018).
Grifei.
As partes Reclamantes pretendem a resolução do contrato e restituição de valores retidos pela parte Reclamada, a título de multa por rescisão antecipada do Contrato de Venda de Certificados de Férias “DIROMA TRIAL” nº 559345 firmado com a parte reclamada em data de 25/12/2016, tendo em vista alegar falha na prestação dos serviços, tendo em vista que embora tenha paga a importância de R$ 1.036,80 (um mil e trinta e seis reais e oitenta centavos) do valor total de R$ 3.840,00 (três mil oitocentos e quarenta reais), por diversas vezes tentou desfrutar do programa de férias oferecido pela parte reclamada, mas todas as vezes não havia disponibilidade do serviço.
A parte reclamada em sua defesa alega que não houve falha na prestação dos seus serviços e que a parte reclamante não disponibilizou dos serviços do plano contratado, tendo em vista que para utilizar os serviços, segundo a previsão contratual teria que pagar pelo menos 35% do valor do plano contratado e que os valores pagos pela parte reclamante não foram devolvidos por ocasião da rescisão contratual, tendo em vista previsão contratual de retenção de 17% valores para despesas administrativas e multa de 10% em caso de rescisão antecipada.
Verifico no contrato de id. 111963190, tendo como objeto a venda de Certificados de Férias DIROMA TRIAL destinado a programação de férias, na Cláusula Terceira (Forma de Utilização dos Certificados) a estipulação da quitação de 35% do valor do contrato para utilização dos certificados, percentual que não chegou a ser quitado pelas partes reclamantes por ocasião da rescisão contratual, tendo em vista o pagamento de apenas 27% do contrato .
Já Cláusula Sexta, alínea “d” prevê em caso de rescisão antecipada a retenção de 17% do valor pago para referente a custos administrativos, comerciais, marketing e outros incorridos para celebração do contrato; além da previsão na alínea “e” de multa rescisória de 10% para parte que der causa a rescisão antecipada. É certo que o contrato é pacta sunt servanda enquanto não verificada situação apta a gerar o desequilíbrio da relação negocial mantida entre as partes, o que não se observa no caso.
Assim, não há que se falar em nulidade da disposição contida no contrato que estabelece a multa por rescisão antecipada, porquanto decorrente do exercício da liberdade de contratar, tampouco em falha no dever de informação, pois inequívoco o conhecimento das partes Reclamantes a respeito das regras que regem o serviço contratado.
No caso, a formulação de rescisão contratual partiu das partes Reclamantes e motivado exclusivamente pela situação pela não utilização dos serviços antes da quitação de 35% do valor do contrato, sem provas de que a qualidade do serviço tenha sida afetada ou de recusa na sua prestação, por parte da Reclamada, ônus que incumbia ao Reclamante, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Assim, inexistem elementos para reconhecer a falha na prestação do serviço e, por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, extinguindo o feito com julgamento de mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.C.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Braz Paulo Pagotto Juiz Leigo SENTENÇA Visto, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
Leonardo de Araújo Costa Tumiati Juiz de Direito -
02/06/2023 15:42
Expedição de Outros documentos
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02/06/2023 15:42
Juntada de Projeto de sentença
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02/06/2023 15:42
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2023 18:01
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 10:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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12/03/2023 01:43
Decorrido prazo de ROMA EMPREENDIMENTOS E TURISMO LTDA em 10/03/2023 23:59.
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09/03/2023 17:00
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2023 15:03
Juntada de entregue (ecarta)
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02/03/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 16:08
Audiência de conciliação realizada em/para 02/03/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PONTES E LACERDA
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01/03/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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18/02/2023 03:28
Decorrido prazo de ALISSON STAUT PINHEIRO em 17/02/2023 23:59.
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18/02/2023 03:28
Decorrido prazo de KARINA MAGALHAES HORACIO em 17/02/2023 23:59.
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10/02/2023 10:27
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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10/02/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
Intimação das partes para participar da audiência preliminar virtual que será realizada no dia 02/03/2023 às 16h, por meio do endereço eletrônico https://tinyurl.com/JECC-PL, conforme art. 22 e 23 da Lei 9.099/95 e Provimento nº 15/2020-CGJ. -
08/02/2023 17:39
Expedição de Outros documentos
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08/02/2023 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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08/02/2023 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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08/02/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 17:07
Audiência de conciliação designada em/para 02/03/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PONTES E LACERDA
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25/11/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 02:24
Publicado Despacho em 25/11/2022.
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24/11/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 17:34
Expedição de Outros documentos
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22/11/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 12:59
Conclusos para despacho
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02/11/2022 15:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/11/2022 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2022
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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