TJMT - 1001268-17.2022.8.11.0100
1ª instância - Brasnorte - Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 14:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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19/06/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2024 14:08
Decorrido prazo de AGROPECUARIA CAPITAO LTDA em 11/06/2024 23:59
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17/05/2024 01:20
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 13:31
Expedição de Outros documentos
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15/05/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 13:31
Expedição de Outros documentos
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15/05/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 19:55
Conclusos para despacho
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07/05/2024 12:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2024 01:17
Decorrido prazo de Ilmo. Chefe do Departamento de Tributação de Brasnorte - Mato Grosso em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:17
Decorrido prazo de Ilmo Secretário de Finanças do Município de Brasnorte - Mato Grosso em 20/03/2024 23:59.
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19/03/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 12:45
Expedição de Outros documentos
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18/03/2024 17:53
Juntada de Petição de recurso de sentença
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06/03/2024 00:44
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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06/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE SENTENÇA Processo: 1001268-17.2022.8.11.0100 IMPETRANTE: AGROPECUARIA CAPITAO LTDA IMPETRADO: Ilmo Secretário de Finanças do Município de Brasnorte - Mato Grosso e outros I.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AGROPECUÁRIA CAPITÃO LTDA. contra a sentença proferida no ID 121879560, que denegou a segurança pleiteada.
Em suas razões recursais (ID 126492513), aduz a parte embargante, em síntese, que a sentença é obscura e contraditória quanto à aplicabilidade do Tema 796/STF.
Requer, então, o acolhimento dos aclaratórios, para esclarecer a obscuridade e eliminar a contradição.
O embargado apresentou contrarrazões (ID 128354748), pugnando pelo não acolhimento dos embargos de declaração.
Era o que cumpria relatar.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos.
Quanto ao mérito, contudo, melhor sorte não assiste à parte embargante.
O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
No que diz respeito à obscuridade, “relaciona-se com a falta de clareza ou de precisão da decisão jurisdicional.
Trata-se de hipótese em que a forma como o prolator da decisão se exprime é pouco clara, comprometendo o seu entendimento e, consequentemente, o seu alcance” (BUENO, 2022, p. 304).
De semelhante modo, explica Humberto Theodoro Júnior que “a obscuridade caracteriza-se pela falta de clareza, pela confusão das ideias, pela dificuldade no entendimento de algo” (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil, vol.
III. 56. ed.
Rio Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 978).
A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela presença de conclusões conflitantes na decisão.
Theodoro Júnior explica que “os argumentos e os resultados do decisório devem ser harmônicos e congruentes.
Se no decisório acham-se presentes ‘proposições entre si inconciliáveis’, impõe-se o recurso aos embargos de declaração” (THEODORO JÚNIOR, 2023, p. 978).
Ressalta-se que, “ambos os vícios, a obscuridade e a contradição, devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos para justificar a pertinência dos embargos de declaração” (BUENO, 2022, p. 304).
No presente caso, a parte embargante alega que o decisum se encontra eivado de obscuridade e contradição, posto que afasta a aplicação do Tema 796/STF e, depois, considera o valor venal do imóvel para fins de tributação com base no respectivo tema.
Contudo, conforme se pode perceber, o provimento jurisdicional se fundamentou no Tema 796/STF para confirmar a incidência de ITBI sobre os valores dos bens imóveis que excederem o limite do capital social a ser integralizado, o que em nada se contradiz com o fato de que a base de cálculo do tributo não foi objeto de discussão pela Corte Suprema naquele tema, sendo que a sentença é clara no sentido de que o valor venal é a base de cálculo adotada pelo Código Tributário Nacional, em seu art. 38.
Em verdade, o que se verifica é o mero inconformismo da parte embargante com o provimento jurisdicional, sendo incabível o manejo de embargos de declaração como pretexto de rediscutir o mérito, o que não tem sido firmemente rechaçado pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – PLEITO DE LIBERAÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO SEM O PRÉVIO PAGAMENTO DE MULTA – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO – NÃO VERIFICAÇÃO – TENTATIVA DE ACOLHIMENTO DE TESE TIDA COMO CORRETA – NÃO CABIMENTO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – DESCABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO – EMBARGOS REJEITADOS.
A interposição de Embargos de Declaração somente se justifica quando a decisão recorrida estiver maculada por obscuridade, omissão, contradição ou contiver erro material, conforme inteligência do art. 1022, do CPC.
A contradição que justifica a interposição de embargos de declaração é aquela que eventualmente possa existir entre as proposições que fundamentam o acórdão ou entre elas e a conclusão (dispositivo) adotada pelo colegiado e não aquela supostamente existente entre a fundamentação e as alegações das partes, as provas dos autos, a lei ou a jurisprudência.
Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo com o que foi julgado e rediscussão da matéria, não são os embargos de declaração via adequada para esses fins.
Entende-se como prequestionada a matéria que foi objeto de análise e decisão no acórdão recorrido, sendo prescindível a referência expressa a dispositivo de lei, bastando que a questão jurídica tenha sido efetivamente decidida.
Embargos rejeitados” (N.U 1014492-94.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 19/12/2023, Publicado no DJE 19/12/2023). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESISTÊNCIA DE VOO EM RAZÃO DA PANDEMIA DO COVID-19 - PEDIDO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO/REEMBOLSO/CANCELAMENTO - NEGATIVA DA AGÊNCIA DE VIAGEM - APLICAÇÃO DA REGRA EXPOSTA NO ARTIGO 3° DA LEI 14.034/2020 - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - INTENÇÃO DA PARTE EMBARGANTE DE REDISCUTIR A MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE – CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA – EMBARGOS REJEITADOS.
Não havendo erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, mas mero inconformismo da parte embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, apesar de devidamente abordados todos os aspectos relevantes ao deslinde da causa, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe” (N.U 1022065-85.2020.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/12/2023, Publicado no DJE 18/12/2023).
Não havendo, pois, quaisquer vícios passíveis de macular a decisão embargada, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, eis que inexistente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material (incisos I, II e III do artigo 1.022 do CPC).
Desde já, advirto a parte recorrente que a interposição de novos embargos de declaração poderá ser considerada protelatória, nos exatos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
RETIFIQUE-SE a autuação, para que também conste no polo passivo da demanda o Município de Brasnorte, bem como sua representação pela Procuradoria Municipal.
Cumprida a diligência, intimem-se. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Brasnorte/MT, assinado e datado eletronicamente.
ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz Substituto -
26/02/2024 12:30
Expedição de Outros documentos
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26/02/2024 12:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/09/2023 17:36
Conclusos para decisão
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06/09/2023 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2023 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2023 19:05
Expedição de Outros documentos
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18/08/2023 14:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/08/2023 09:58
Juntada de comunicação entre instâncias
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14/08/2023 07:01
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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11/08/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE SENTENÇA Processo nº 1001268-17.2022.8.11.0100 IMPETRANTE: AGROPECUARIA CAPITAO LTDA IMPETRADO: ILMO SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE BRASNORTE - MATO GROSSO, ILMO.
CHEFE DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO DE BRASNORTE - MATO GROSSO SENTENÇA Processo: 1001271-69.2022.8.11.0100.
Impetrante: AGROPECUÁRIA SÃO GABRIEL LTDA.
Impetrado: SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE BRASNORTE - MATO GROSSO I – Relatório Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por AGROPECUÁRIA CAPITÃO LTDA. contra ato acoimado de ilegal e arbitrário praticado pelos Fiscais de Tributos e pelo Secretário de Administração e Finanças, autoridades coatoras vinculadas à PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASNORTE/MT, todos qualificados nos autos.
Assevera o impetrante que as autoridades coatoras negaram a emissão de certidão de imunidade tributária em seu favor, relativamente à isenção de incidência do ITBI sobre a operação de integralização de imóvel no seu capital social.
Pontua que os sócios Adelar Mateus Jacobowski, Fernando Charles Jacobowski e Valdir Roque Jacobowski integralizaram ao capital social da impetrante o total de 26 (vinte e seis) bens imóveis (matrículas n. 1.069, 2.968, 2.981, 3.020, 3.028, 3.034, 3.035, 3.036, 3.037, 3.062, 3.074, 3.075, 3.079, 3.080, 4.611, 5.062, 5.063, 5.392, 5.774, 5.907, 6.047, 3.030, 3.042, 4.614, 425 e 4.747), porém, os impetrados manifestaram-se pela necessidade de recolhimento de ITBI dos imóveis matriculados n. 3.020, 3.028, 3.034, 3.035, 3.036, 3.037, 3.062, 3.074, 3.075, 3.079, 3.080, 4.611, 5.062, 5.063, 5.392, 5.774, 5.907, 3.030, 4.614 e 4.747, registrados no SRI local, referente à diferença entre o valor subscrito/integralizado e o valor da avaliação de imóveis (id: 106648573).
Aduz que, conforme o respectivo ato constitutivo, os imóveis foram integralizados ao capital social pelo exato valor constante da declaração de imposto de renda dos sócios, isto é, foram transmitidos ao patrimônio da Impetrante pelo valor contábil histórico correspondente ao custo de aquisição desembolsado, conforme DIRPF.
Lado outro, a autoridade coatora ofereceu negativa de fornecimento da certidão de imunidade ou não incidência do ITBI, ao argumento de que a avaliação de alguns bens (valor venal) excede o valor integralizado na sociedade, impondo-se o recolhimento do tributo quanto ao valor excedente.
Assim, requer a impetrante: (i) seja deferida liminar para declarar a não incidência (imunidade) do ITBI na integração dos imóveis mencionado no capital social do Impetrante, conforme declaração de imposto de renda; (ii) seja concedida a segurança, para declarar o direito de gozar da imunidade tributária em espécie (ITBI), uma vez que o imposto não incide sobre a transmissão dos bens imóveis quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito, como no caso da impetrante.
A liminar foi indeferida (id: 107179539).
Notificada, a autoridade coatora apresentou informação nos autos (id: 113997238).
O Ministério Público não possui interesse na controvérsia. É o relatório.
Decido. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício.
No mérito, a segurança deve ser denegada.
Cinge-se a controvérsia em fixar qual é o parâmetro a ser considerado para delimitar se o valor do bem excede ou não o limite do capital social a ser integralizado.
Por um lado, sustenta o impetrante que deve ser considerado o valor histórico do bem, ou seja, o valor declarado no imposto de renda.
De outro, a autoridade coatora/fisco afirma que deve ser considerado o valor de mercado do bem, isto é, o valor venal.
Em outros termos, as partes divergem quanto à aferição da base de cálculo do ITBI quando o valor de mercado do bem exceder o capital subscrito (pelo valor histórico da DIRPF).
Faço constar, por oportuno, que o impetrante, em nenhum momento menciona em suas razões que a administração pública nega em imunizá-la do pagamento do imposto questionado, apenas, que está cobrando o ITBI sobre o excedente, ou seja, aquele que ultrapassa a cota realizada.
Nesse particular, nos termos do inciso I, do § 2, do art. 156, da CF, o ITBI não incide: “sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”.
Na linha do precedente vinculante do STF, é incontroverso que a imunidade não alcança os imóveis incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica quando o valor total desses bens exceder o limite do capital social a ser integralizado.
Destaco a tese fixada pela Suprema Corte: “a imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado” (RE 796376/SC.
Tema 796.
Repercussão Geral.
DJE 05.08.2020).
Grifo nosso Ocorre que o acórdão nada dispôs sobre a origem do valor do imóvel utilizado como base de cálculo, sendo esta a controvérsia dos autos.
Na espécie, depreende-se que o valor considerado pela fiscalização foi o valor de avaliação de imóveis para efeito de cobrança de ITBI.
Enquanto que os impetrantes alegam a prevalência do “valor histórico”, entendido como o valor de aquisição lançado na Declaração de Imposto de Renda quando da aquisição do imóvel.
O conceito é importante na medida em que a legislação do IR permite que, nos casos de integralização de capital, os bens e direitos sejam transferidos pelo valor constante da declaração de bens (DIRPF) ou pelo valor de mercado.
Destaco o preceito legal: “Lei 9.249/95 - Art. 23.
As pessoas físicas poderão transferir a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, bens e direitos pelo valor constante da respectiva declaração de bens ou pelo valor de mercado. § 1º Se a entrega for feita pelo valor constante da declaração de bens, as pessoas físicas deverão lançar nesta declaração as ações ou quotas subscritas pelo mesmo valor dos bens ou direitos transferidos, não se aplicando o disposto no art. 60 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e no art. 20, II, do Decreto-Lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983. § 2º Se a transferência não se fizer pelo valor constante da declaração de bens, a diferença a maior será tributável como ganho de capital.” Sucede que, a despeito das alegações da impetrante, o dispositivo não cria uma imunidade do imposto paralela ou vinculada ao valor declarado no imposto de renda com desconsideração do valor real, venal.
Segundo o artigo 38 do CTN, a base de cálculo do ITBI deve ser o valor venal dos bens e direitos transmitidos, não prevendo a Constituição em seu artigo 156, inciso I, que seja considerado como base de cálculo o valor declarado para fins de imposto de renda.
Portanto, embora o sócio tenha optado por integralizar os imóveis pelo valor declarado à Receita Federal, para evitar a incidência do Imposto de Renda sobre ganho de capital, essa escolha não tem efeito sobre as regras de incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).
A legislação pertinente ao ITBI é regida pelo Código Tributário Nacional (CTN), que foi recepcionado pela Constituição de 1988 como Lei Complementar, prevalecendo, portanto, sobre as disposições da Lei nº 9.249/95.
Sendo assim, nada impede que a integralização seja feita pelo valor declarado no imposto de renda - conforme legislação do IR, porém, mostra-se devida a tributação equivalente à diferença positiva entre o valor de aquisição (histórico) e o valor de mercado (venal).
Aliás, esse é o entendimento majoritário na jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO TRIBUTÁRIO –TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA - IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI) – ISENÇÃO TRIBUTÁRIA LIMITADA AO VALOR A SER INTEGRALIZADO – TEMA 796 DO STF – BASE DE CALCULO ITBI – VALOR VENAL TEMA 1113 – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO “DISTINGUINSHING” - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA –RECURSO DESPROVIDO. 1. [...]” O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 796.376/SC , em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso Ido § 2º do art. 156 da Constituição Federal , não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado" 2.
Requisitos não evidenciados de plano, recurso desprovido. (TJ-MT 10224873220218110000 MT, Relator: MARIA EROTIDES KNEIP, Data de Julgamento: 23/01/2023, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/01/2023) ]RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – TRIBUTÁRIO – DECISÃO INDEFERITÓRIA DO PEDIDO DE LIMINAR - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA (ITBI) – ART 156, § 2º, I, DA CF E ART. 35 E 36, I, DO CTN - IMÓVEL INCORPORADO NO CAPITAL SOCIAL DE PESSOA JURÍDICA - VALOR VENAL QUE ULTRAPASSA, EM MUITO, O MONTANTE INTEGRALIZADO – BENEFÍCIO QUE ALCANÇA APENAS O LIMITE DO CAPITAL DE FATO INTEGRALIZADO - INCIDÊNCIA DO IMPOSTO (ITBI) SOBRE O REMANESCENTE – INTERLOCUTÓRIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1 - À luz do artigo 156, § 2º, I, primeira parte, da Cártula Fundamental e dos arts. 35 e 36, I, do Código Tributário Nacional, fica impedida a incidência de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis apenas sobre o valor do imóvel necessário à integralização da cota de capital social.
Em havendo valor excedente entre o valor venal do imóvel incorporado e o limite do montante destinado à integralização do capital social, sobre essa parte excedente (valor declarado e valor venal), ocorrerá tributação. 2 – Quando o valor venal do imóvel apresenta-se expressivo, muito além daquele declarado pelos sócios da pessoa jurídica, não se mostra plausível que a imunidade tributária tenha incidência sobre o valor integral do bem incorporado ao capital social empresarial se apenas parte dele foi efetivamente utilizada para a integralização, o que justifica a incidência do imposto (ITBI) sobre os valores excedentes. 3 – Decisão interlocutória mantida.
Recurso desprovido (TJ-MT 10155633920208110000 MT, Relator: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 09/03/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/03/2021) [g.n].
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – TRIBUTÁRIO – ITBI - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA SOBRE A TOTALIDADE DOS IMÓVEIS INCORPORADOS AO CAPITAL SOCIAL DE PESSOA JURÍDICA, FUNDAMENTADA NO ART. 156, § 2º, I, DA CF – VALOR VENAL QUE ULTRAPASSA EM MUITO O MONTANTE INTEGRALIZADO – BENEFÍCIO QUE ALCANÇA APENAS O LIMITE DO CAPITAL DE FATO INTEGRALIZADO - INCIDÊNCIA DO TRIBUTO SOBRE O EXCEDENTE – SENTENÇA DENEGATÓRIA DA ORDEM MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1 - À luz do artigo 156, §2º, I, primeira parte, da Cártula Fundamental, fica impedida a incidência de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis apenas sobre o valor do imóvel necessário à integralização da cota de capital social.
Em havendo valor excedente entre o valor venal do imóvel incorporado e o limite do montante destinado à integralização do capital social, sobre essa parte excedente (valor declarado e valor venal), ocorrerá tributação. 2 – Não se mostra plausível que a imunidade tributária tenha incidência sobre o valor integral do bem incorporado ao capital social empresarial quando apenas parte dele foi efetivamente utilizada para integralização, o que justifica a incidência do imposto (ITBI) sobre os valores excedentes. 3 – Denegação da ordem.
Sentença mantida.
Recurso Desprovido (TJMT.
N.U 1000366-40.2018.8.11.0024, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 29/09/2020, Publicado no DJE 15/10/2020) Ação Anulatória de Débito Fiscal.
ITBI.
Integralização de bens imóveis ao capital social.
Sentença que julgou procedente em parte o pedido para determinar à autoridade impetrada que considere o valor venal dos imóveis descritos na inicial como base de cálculo do ITBI e que condenou as partes, reciprocamente, a suportarem as custas processuais e a verba honorária da parte contrária.
Pretensão à reforma manifestada por ambas as partes.
Suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, do CTN.
Hipótese autônoma que efetivamente autoriza a suspensão da exigibilidade do crédito tributário neste caso concreto.
Inteligência da Súmula 112 do STJ.
Credenciamento da autora, de ofício, no sistema DEC – Declaração Eletrônica do Contribuinte, circunstância que aqui se analisa nos termos do artigo 1.013 do CPC/2015.
Ausência de prova de que o contribuinte fora notificado de seu credenciamento pelo município.
Possibilidade do credenciamento de ofício, mas desde que comunicado o contribuinte (art. 5º e §§ do Decreto 56.223/15).
Desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Obrigação principal (ITBI) que, no entanto, restou confirmada neste processo judicial.
Imunidade prevista na Constituição Federal (artigo 156, § 2º, I) que visa o fomento da atividade econômica em benefício da sociedade que abre mão da arrecadação.
Ausência de receitas operacionais.
Requisito constitucionalmente exigido que, no caso, não foi preenchido.
Base de cálculo do ITBI.
Normas locais que conferem ao Executivo a estimativa prévia do valor venal.
Ofensa ao princípio da legalidade e inobservância do art. 148 do CTN.
Inconstitucionalidade dos artigos 7º-A e 7º-B da Lei Municipal n.º 11.154/1991, que permitem a estimativa prévia e unilateral do valor e invertem a ordem do artigo 148 do CTN, reconhecida pelo Órgão Especial do TJSP na Arguição de Inconstitucionalidade n. 0056693-19.2014.8.26.0000.
Caso concreto em que o cálculo e recolhimento do ITBI devem ter como base o valor venal utilizado para fins de lançamento do IPTU, que é maior que o valor atribuído aos imóveis para fins de integralização ao capital social.
Recurso da autora provido em parte e recurso da municipalidade não provido (TJSP.
Apelação Cível 1018979-67.2019.8.26.0053; Relator Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; DJE 16/04/2020) APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDO.
NÃO CONCESSÃO.
INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL MEDIANTE INCORPORAÇÃO DE IMÓVEL.
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU SOBRE O VALOR QUE SOBEJAR A COTA INTEGRALIZADA.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR VENAL DOS IMÓVEIS.
ISENÇÃO TOTAL QUANDO DEMONSTRADO QUE A ATIVIDADE PREPONDERANTE DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA NÃO É A COMPRA E VENDA, LOCAÇÃO OU ARRENDAMENTO MERCANTIL DE BENS IMÓVEIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 6.
Na hipótese, a impetrante realizou a integralização de capital social no importe de R$1.094.730,00, mediante incorporação de oito imóveis localizados em áreas nobres da Capital Federal.
Contudo, ressai dos autos, a título exemplificativo, que um dos imóveis indicados pela impetrante pelo valor de R$70.000,00 (setenta mil reais), em realidade, possui valor venal de R$1.440.318,00 (apartamento no Setor Sudoeste de 144,94m²), o que já superaria, em muito, a cota integralizada.
Nesse contexto, considerando-se, ainda, que a isenção tributária exige previsão legal específica, o aporte de imóveis em quantidade superior à necessária para integralização do capital social não deve ser objeto de dispensa do crédito tributário. 7.
O ITBI deve ter como base de cálculo o valor venal do imóvel, e não aquele indicado pelo sócio da sociedade empresária, constante do seu imposto de renda ou da escritura pública no momento da aquisição do respectivo bem, conforme redação do art. 38 do CTN. 8.
Recurso conhecido e desprovido (TJDF.
Acórdão 1265063, 07070331320198070018, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, DJE 30/07/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
ITBI.
IMUNIDADE.
INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL.
EXCESSO.
VALOR VENAL. 1.
A imunidade quanto ao ITBI na transmissão dos bens necessários para a formação do capital social de sociedade limitada, prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição, não se estende para além do valor estipulado no contrato social a esse título. 2.
Negou-se provimento ao apelo (TJDF.
AP 1255308.
Des.
Rel.
Sérgio Rocha.
Quarta Turma.
DJE 22/06/2020) À vista do exposto, entendo que inexiste ilegalidade a ser suprida em considerar o valor venal do imóvel como base de cálculo para delimitar o limite da isenção constitucional do ITBI, sendo possível ao fisco tributar o excesso que ultrapassa o capital social a ser integralizado, conforme entendimento do STF.
III - Dispositivo
Ante ao exposto, DENEGO A SEGURANÇA vindicada na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas (art. 10, inciso XXII, da Constituição Estadual de Mato Grosso).
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09).
Não há reexame necessário (art. 14, § 1°, da Lei 12.016/2009).
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas necessárias e anotações de estilo.
Ficam as partes devidamente ADVERTIDAS de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou meramente protelatórios poderá ensejar a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
P.I.C.
Brasnorte, datado e assinado eletronicamente LUCÉLIA OLIVEIRA VIZZOTTO Juíza de Direito -
09/08/2023 16:46
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 16:46
Julgado improcedente o pedido
-
09/08/2023 16:46
Denegada a Segurança a AGROPECUARIA CAPITAO LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-87 (IMPETRANTE)
-
18/05/2023 19:04
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 03:04
Decorrido prazo de AGROPECUARIA CAPITAO LTDA em 11/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 07:06
Decorrido prazo de Ilmo Secretário de Finanças do Município de Brasnorte - Mato Grosso em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 07:06
Decorrido prazo de Ilmo. Chefe do Departamento de Tributação de Brasnorte - Mato Grosso em 31/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 17:11
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2023 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2023 09:17
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2023 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2023 09:15
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2023 02:13
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
17/03/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
17/03/2023 02:13
Decorrido prazo de AGROPECUARIA CAPITAO LTDA em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2023 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2023 15:30
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2023 15:30
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2023 15:30
Expedição de Mandado
-
14/03/2023 15:02
Decisão interlocutória
-
14/03/2023 14:33
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 09:34
Juntada de comunicação entre instâncias
-
09/03/2023 09:17
Decorrido prazo de Ilmo. Chefe do Departamento de Tributação de Brasnorte - Mato Grosso em 03/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 09:17
Decorrido prazo de AGROPECUARIA CAPITAO LTDA em 03/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 09:17
Decorrido prazo de Ilmo Secretário de Finanças do Município de Brasnorte - Mato Grosso em 03/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:31
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE DECISÃO Processo: 1001268-17.2022.8.11.0100.
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por AGROPECUÁRIA CAPITÃO LTDA. contra ato acoimado de ilegal e arbitrário praticado pelos FISCAIS DE TRIBUTOS e pelo SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS, autoridades coatoras vinculadas à PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASNORTE/MT, todos qualificados nos autos.
Aduz o autor, resumidamente, que os sócios Adelar Mateus Jacobowski, Fernando Charles Jacobowski e Valdir Roque Jacobowski integralizaram ao capital social da impetrante o total de 26 (vinte e seis) bens imóveis (matrículas n. 1.069, 2.968, 2.981, 3.020, 3.028, 3.034, 3.035, 3.036, 3.037, 3.062, 3.074, 3.075, 3.079, 3.080, 4.611, 5.062, 5.063, 5.392, 5.774, 5.907, 6.047, 3.030, 3.042, 4.614, 425 e 4.747), porém, os impetrados manifestaram-se pela necessidade de recolhimento de ITBI dos imóveis matriculados n. 3.020, 3.028, 3.034, 3.035, 3.036, 3.037, 3.062, 3.074, 3.075, 3.079, 3.080, 4.611, 5.062, 5.063, 5.392, 5.774, 5.907, 3.030, 4.614 e 4.747, registrados no SRI local, referente à diferença entre o valor subscrito/integralizado e o valor da avaliação de imóveis (id: 106648573).
Acostou documentos aos autos e formulou, sem sede de liminar, os seguintes pedidos: a) A aplicação da técnica processual de distinção (distinguishing), pois, o Tema 796 (RE 796.376/SC) não se amolda ao caso da Impetrante, então, seja concedida a medida liminar inaudita altera pars para ordenar que as autoridades coatoras emitam em sua totalidade a Declaração Integral de Imunidade/Não Incidência do ITBI sobre a transmissão dos imóveis de matrículas de n. 1.069, 2.968, 2.981, 3.020, 3.028, 3.034, 3.035, 3.036, 3.037, 3.062, 3.074, 3.075, 3.079, 3.080, 4.611, 5.062, 5.063, 5.392, 5.774, 5.907, 6.047, 3.030, 3.042, 4.614, 425 e 4.747 – registrados Cartório de 1º Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de Brasnorte - MT, incorporado ao patrimônio da Impetrante em realização de capital social, ROGANDO QUE O MANDADO DE CUMPRIMENTO DA LIMINAR SEJA LEVADO A EFEITO POR OFICIAL DE JUSTIÇA PLANTONISTA; b) Diante da decisão concessiva da liminar, requer que seja expedido ofício ao Cartório de 1º Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de Brasnorte/MT para que proceda com o registro público de transferência de titularidade do imóvel para a Impetrante, integralizado/incorporado ao patrimônio desta em realização de capital, independentemente do recolhimento do ITBI; c) Não sendo esse o entendimento, o que se admite apenas por amor ao debate, que a liminar, então, seja deferida para ordenar que as autoridades coatoras se abstenham de exigir o ITBI sobre a transmissão do imóvel incorporado ao patrimônio da Impetrante em realização de capital e ainda não registrada no ofício competente; d) Que seja dado cumprimento ao disposto no art. 7º, II, da Lei n. 12.016/09; e) A intimação do MP para acompanhamento e parecer no que lhe couber; f) Que seja, ainda, notificadas as autoridades coatoras com o escopo de que a mesma tome ciência da douta decisão concessiva e para que preste informações que entender necessárias, no prazo legal; É o relato do essencial.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Depreende-se que a concessão liminar da ordem mandamental pressupõe, cumulativamente, (i) fundamento relevante da impetração, (ii) ineficácia da medida acaso concedida apenas ao final (Lei nº 12.016/2009, artigo 7º, inciso III), bem como (iii) a não ocorrência da vedação legal inscrita no § 2º do artigo 7º daquele diploma legal mencionado (que, após alteração pela ADIN 4296, leciona pela impossibilidade de concessão de liminar cujo objeto seja a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza).
E em juízo de sumária cognição, típico desta quadra processual, não se enxerga a presença (cumulada) dos requisitos legais mencionados, pois, infere-se da leitura da decisão administrativa (id: 106648573) que houve a concessão parcial do pedido administrativo de imunidade formalizado pela impetrante, cuja necessidade de tributação reporta-se à diferença existente entre o valor informado para fins de integralização de capital e o valor da avaliação apurado pelo ente municipal.
E em que pese, na ótica da impetrante, essa decisão administrativa é ilegal e arbitrária, em suma, porque “a imunidade/não incidência do ITBI na transmissão de bens imóveis para fins de integralização do capital social de pessoa jurídica não deve levar em consideração a diferença do valor do imóvel integralizado no capital social e o valor venal ou o valor de mercado, pois essa deve ser aplicada de forma integral sobre a transferência dos imóveis a título de integralização de capital social” (pág. 27, id: 106648566), tem-se que os argumentos trazidos aos autos, liminarmente, não merece guarida.
Primeiramente, não se desconhece que tanto o Código Tributário Nacional (art. 36, I, e art. 37), quanto a Constituição Federal de 1.988 (art. 156, § 2º, I), testificam imunidade tributária nas transmissões de bens e direitos imobiliários incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em integralização de capital.
Confira-se: CTN; “Art. 36.
Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto (ITBI) não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior: I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;” “Art. 37.
O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição. § 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo. § 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição. § 3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data. § 4º O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.” CF/88; “Art. 156.
Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (…) II - transmissão ‘inter vivos’ (ITBI), a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; (…) § 2º O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;” Sucede que, num primeiro e superficial olhar, típico desta quadra processual, verifica-se disparidade dos valores existentes na avaliação levada a efeito pela municipalidade e na integralização pretendida, que açoita contra os afamados princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade.
Note-se, nesse particular, que o ato combatido neste mandamus, a rigor, analisou o pedido de imunidade formalizado pela impetrante.
E, nessa análise, o Secretário Municipal de Finanças do Município concordou com a integralização, mas assentou que, ao consultar os índices para apuração do valor venal das áreas rurais no município, estes que não correspondem com os subscritos na integralização, impondo-se o recolhimento de ITBI da diferença.
Nesse cenário, a diferença havida entre o valor do imóvel e o valor integralizado no capital social suscita acirrada polêmica doutrinária e jurisprudencial acerca da incidência do ITBI sobre o excedente, e a matéria foi objeto de análise no Supremo Tribunal Federal, no RE 796.376, tendo a Corte Máxima da Federação reconhecido a repercussão geral da questão e fixado a seguinte tese: “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.” (Tema 796) Como se vê, o Tribunal Máximo da Federação não confere imunidade tributária do ITBI sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o capital subscrito a ser integralizado.
Malgrado a impetrante tenha alegado que o caso ora em análise não se encaixa no precedente acima citado, bem como que é indiferente o valor atribuído ao bem incorporado, porque a operação como um todo é imune, deve ser levado em conta, pelo menos nesta fase de cognição sumária, a tese firmada pela Corte Máxima, tendo em vista que, no caso, os imóveis que se pretende a integralização alcançam valor maior na tabela de referência tributária do município que aquele subscrito.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso trilha esse caminho: “APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – TRIBUTÁRIO – ITBI – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – ART. 156, §2º, INCISO I, DA CF/88 – INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA EM REALIZAÇÃO DE CAPITAL – VALOR DO IMÓVEL SUPERIOR AO CAPITAL SOCIAL INTEGRALIZADO – IMUNIDADE APENAS QUANTO AO LIMITE DO CAPITAL SOCIAL DE FATO INTEGRALIZADO - INCIDÊNCIA DO TRIBUTO SOBRE O EXCEDENTE - SENTENÇA DENEGATÓRIA DA ORDEM MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Conforme o disposto no art. 156, §2º, I, da CF/88 e artigo 37, §§ 1º e 2º, do Código Tributário Nacional, não incide o Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI na incorporação de imóvel ao capital social de empresa adquirente, que não tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.
Todavia, a hodierna jurisprudência tem mitigado a regra para reconhecer que a imunidade recai apenas sobre o valor do imóvel necessário à integralização da cota do capital social, de sorte que quando o valor do imóvel é superior à integralização do capital social da empresa, deve ser recolhido o ITBI sobre a diferença entre o valor do capital social e do imóvel transferido à pessoa jurídica. 2.
Não se mostra plausível que a imunidade tributária tenha incidência sobre o valor integral do bem incorporado ao capital social empresarial quando apenas parte dele foi efetivamente utilizada para integralização, o que justifica a incidência do imposto (ITBI) sobre os valores excedentes. 3.
Recurso conhecido e desprovido.” (N.U 1000632-28.2019.8.11.0077, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, YALE SABO MENDES, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 26/04/2021, Publicado no DJE 05/05/2021) De se notar que o ato acoimado de ilegal conferiu parcial imunidade à integralização social pretendida, nada dispondo concretamente a respeito de lançamento ou de exigência do pagamento do ITBI correlato, circunstância que afasta, em linha de princípio, o risco de dano grave ou de difícil reparação até o julgamento meritório deste mandamus.
Nesta quadra, o cenário delineado afasta, a um só tempo, o fundamento relevante da impetração (fumus boni iuris) e a ineficácia da medida acaso concedida apenas ao final (periculum in mora).
Ante o exposto, porque ausentes os requisitos legais (cumulativos) inscritos na lei de regência, INDEFIRO o pedido de liminar vindicado.
Em termos de continuidade, DETERMINO: 1.
NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações necessárias (art. 7º, inciso I, Lei 12.016/2009). 2.
NOTIFIQUE-SE o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Procuradoria Municipal), enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, inciso II, Lei 12.016/2009). 3.
ABRA-SE vista ao Ministério Público para parecer, consoante prescreve o art. 12 da Lei 12.016/09.
Oportunamente, façam-me os autos conclusos para sentença.
Sem custas (art. 10, inciso XXII, da Constituição do Estado de Mato Grosso).
CUMPRA-SE.
Visando dar maior celeridade ao feito, sirva esta como mandado, ofício ou carta precatória, conforme necessário.
Brasnorte/MT. (datado e assinado eletronicamente) Lucélia Oliveira Vizzotto Juíza Substituta -
08/02/2023 17:47
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 17:47
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 17:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/02/2023 17:47
Decisão interlocutória
-
09/01/2023 18:37
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 19:31
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2022 19:31
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
19/12/2022 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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