TJMT - 1004003-89.2023.8.11.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 - Segunda C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/06/2024 09:40 Baixa Definitiva 
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                                            21/06/2024 09:40 Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem 
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                                            21/06/2024 09:40 Transitado em Julgado em 20/06/2024 
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                                            21/06/2024 01:00 Decorrido prazo de OIZES PEDRO DA SILVA em 20/06/2024 23:59 
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                                            28/05/2024 13:15 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            28/05/2024 01:01 Publicado Intimação em 28/05/2024. 
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                                            28/05/2024 01:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 
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                                            24/05/2024 12:05 Expedição de Outros documentos 
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                                            24/05/2024 10:09 Conhecido o recurso de OIZES PEDRO DA SILVA - CPF: *09.***.*73-15 (APELANTE) e não-provido 
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                                            15/04/2024 11:39 Conclusos para decisão 
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                                            15/04/2024 11:39 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            11/04/2024 18:11 Juntada de Certidão 
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                                            11/04/2024 18:10 Juntada de Certidão 
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                                            11/04/2024 16:53 Recebidos os autos 
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                                            11/04/2024 16:53 Distribuído por sorteio 
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                                            01/03/2024 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 1004003-89.2023.8.11.0002 OIZES PEDRO DA SILVA BANCO BRADESCO S.A.
 
 Vistos.
 
 Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO proposta por OIZES PEDRO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos.
 
 Narra, em síntese, que firmou com a requerida contrato de empréstimo.
 
 Todavia, não tem conseguido pagar as parcelas, vez que os juros são muito altos.
 
 Assim, requer a procedência da ação para determinar a readequação das taxas de juros à taxa média de mercado.
 
 Com a inicial, vieram documentos.
 
 No id nº 109517611, recebimento da inicial, ainda, foi concedida a justiça gratuita.
 
 Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (id nº 113476779), suscitando, preliminarmente, falta de interesse de agir.
 
 No mérito, alega a legalidade da cobrança dos juros.
 
 Ainda, pugna pela total improcedência dos pedidos iniciais.
 
 Réplica no id nº 117238321. É o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 Inicialmente, deve ser consignado que o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, dispensando dilação probatória, razão pela qual, em observância aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, passo a julgar antecipadamente a lide.
 
 Em relação à arguição de falta de interesse de agir, não merece prosperar, haja vista que os fatos narrados, a causa de pedir e o pedido demonstram a necessidade-utilidade e a necessidade-adequação para se alcançar a tutelar jurisdicional.
 
 Assim, afasto a preliminar arguida, e passo ao exame do mérito.
 
 O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício.
 
 Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito.
 
 De início, no que diz respeito ao pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, no presente caso verifico que a parte autora faz o pedido de forma genérica, pugnando apenas pela revisão das cláusulas abusivas do contrato, não indicando de forma clara o objeto da prova em que pretende ter o ônus invertido.
 
 A mera existência de relação de consumo não autoriza, por si só, a inversão do ônus da prova, sendo necessária a verossimilhança das alegações do consumidor, bem como prova da hipossuficiência da parte com relação a produção da prova especificada, o que não restou demonstrado nos autos.
 
 Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - INVERSÃO GENÉRICA DO ÔNUS DA PROVA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - NÃO DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS - IMPOSSIBILIDADE.
 
 Para a concessão da inversão do ônus da prova faz-se imprescindível a delimitação dos pontos controvertidos, ou seja, o que deve ser comprovado, como e por quem, bem como a demonstração da necessidade de tal inversão. (TJ-MG - AI: 10000140970831002 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 02/04/0017, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2017) Oportuno registrar que os contratos são passíveis de revisão judicial ainda que tenham sido quitados ou objeto de novação, pois não se pode validar obrigações nulas (Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial n. n. 582621/RS – Rel.
 
 Min.
 
 Castro Filho J. 20/04/2006).
 
 Cinge-se a questão controvertida sobre o direito à revisão contratual referente ao financiamento de veículo, ante a suposta ilegalidade e abusividade de suas cláusulas, juros remuneratórios exorbitantes, e cobrança de taxas.
 
 A respeito do assunto, cumpre registrar que é cediço que se discute no Poder Judiciário o direito bancário e os contratos firmados entre os integrantes do sistema bancário e, em especial as taxas de juros, há mais de trinta anos. É bem verdade que as taxas de juros praticadas no Brasil são altas, mas isso é resultado da política econômica do Governo.
 
 A questão da intervenção do Poder Judiciário nessas relações negociais também já foi objeto de pacificação nos tribunais superiores para que, analisando o caso concreto, possa verificar a ocorrência ou não de abusos contratuais (Conflito de Atribuições nº 35-RJ, julgado em 09/12/1987 pelo Supremo Tribunal Federal).
 
 Dessa forma, deve-se analisar a abusividade dos juros de acordo com a taxa média de mercado para aquela modalidade de crédito, segundo os índices informados pelo Banco Central.
 
 O parâmetro, portanto, é objetivo.
 
 Oportunamente, insta consignar que se encontra pacificado no Superior Tribunal de Justiça a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.
 
 Senão, vejamos: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
 
 Dessa forma, em se tratando de relação de consumo, caso haja a presença de cláusulas relativas ao fornecimento de produtos e serviços, estabelecendo obrigações consideradas abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, são nulas de pleno direito, nos termos do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que obrigações nulas não são suscetíveis de confirmação e nem mesmo convalescem pelo decurso de tempo.
 
 Assim, é perfeitamente cabível a revisão do contrato em questão.
 
 Dito isso, mister analisar a legalidade ou não dos encargos que incidem no contrato de financiamento em testilha.
 
 A parte requerente alega que os juros remuneratórios aplicados em seu contrato são abusivos, razão pela qual deveriam ser conduzidos à imediata nulidade.
 
 Contudo, para que haja alteração da taxa de juros pactuada em mútuo bancário há necessidade da cabal demonstração de sua abusividade em relação à taxa média do mercado.
 
 Quanto à suposta abusividade, registro que os juros remuneratórios não são abusivos se não superam, substancialmente, a taxa média de mercado praticada pela requerida (STJ; Ag Rg REsp 947674/2007).
 
 No caso dos autos, observa-se que o contrato prevê a incidência da taxa de juros no valor de 2,14% ao mês e a taxa média de mercado para a operação em 20/4/2015 era de 2,17%, ou seja, inferior a taxa média de mercado conforme planilha extraída pelo sítio eletrônico do BACEN.
 
 Desse modo, em que pese à alegação de ilegalidade dos referidos encargos, a parte requerente não comprovou, de forma contundente e objetiva, a abusividade e a vantagem exagerada que afetassem sobremaneira a relação jurídica contratual, o que impede a revisão do contrato desse aspecto.
 
 Destarte, não há como acolher a pretensão autoral deduzida nos autos.
 
 Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
 
 Custas e honorários advocatícios pela parte requerente, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observado o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
 
 Após o trânsito em julgado, aguarde-se o decurso do prazo do artigo 242 da CNGC/MT e, nada sendo requerido, remetam-se os autos à CAA para arquivamento definitivo, com as baixas e anotações necessárias.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
 
 Várzea Grande/MT, data da assinatura eletrônica.
 
 Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito em Cooperação (Portaria nº 28/2024)
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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