TJMT - 1014342-29.2019.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Decima Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 00:21
Recebidos os autos
-
05/07/2023 00:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
28/06/2023 02:51
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 02:51
Decorrido prazo de DELVIMAR SILVA DE SOUZA em 27/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 15:44
Juntada de Alvará
-
02/06/2023 04:31
Publicado Sentença em 02/06/2023.
-
02/06/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 16:48
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2023 13:23
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2023 13:22
Transitado em Julgado em 31/05/2023
-
31/05/2023 19:17
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 19:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/05/2023 15:54
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 09:48
Decorrido prazo de DELVIMAR SILVA DE SOUZA em 29/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 16:57
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
22/05/2023 02:09
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
20/05/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 15:07
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 01:28
Decorrido prazo de DELVIMAR SILVA DE SOUZA em 11/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:51
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1014342-29.2019.8.11.0041.
Visto.
Verifica-se que há controvérsia quanto a existência de valor remanescente, sendo que a executada aduz a inaplicabilidade de correção monetária sobre a condenação em danos morais.
Quanto a isso, sabe-se que, embora não expresso na sentença, a incidência de correção monetária sobre a condenação trata-se de tema pacificado no STJ, sendo certo que o termo inicial, neste caso, seria a data do arbitramento.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESSUPOSTOS PRESENTES.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
COISA JULGADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
NOVA FIXAÇÃO.
NECESSIDADE. [...] 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as matérias relativas à atualização monetária e aos juros de mora são de ordem pública, pelo que a alteração de percentuais ou dos termos inicial e final pode ser feita de ofício pelo julgador, não configurando reformatio in pejus ou incidindo, à hipótese, a preclusão temporal. 5.
A correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita, motivo pelo qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento extra ou ultra petita.
Logo, não há ilegalidade na sua inclusão de ofício, visto que constitui mera atualização do poder aquisitivo da moeda.
Ausência de constatação de coisa julgada. 6.
Acolhida parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, o redimensionamento da sucumbência é decorrência lógica, de modo que após a feitura dos novos cálculos é que se poderá saber o grau de sucumbência de cada parte. 7.
Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.710.514/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 5/5/2022.) Negritei.
Assim, elucidada a controvérsia, tem-se como devido o valor remanescente pleiteado pela exequente.
Por isso, intime-se a executada para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento remanescente da condenação, sob pena de cumprimento forçado.
Cumpra-se.
SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito -
02/05/2023 14:37
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2023 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2023 17:17
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 08:04
Decorrido prazo de DELVIMAR SILVA DE SOUZA em 24/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 17:28
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
18/04/2023 20:11
Juntada de Alvará
-
14/04/2023 02:52
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
14/04/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 00:00
Intimação
Certifico que decorreu o prazo conferido na intimação retro, sem notícia de pagamento/depósito de valores do valor remanescente do débito pelo requerido.
Certifico, ainda, que a impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada dentro do prazo legal.
Diante disso, nos termos do Provimento Nº 56/2007-CGJ, impulsiono o feito a fim de intimar a parte requerente/exequente para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito e, se for o caso, apresentar o cálculo atualizado do montante devido. -
12/04/2023 16:32
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2023 23:13
Juntada de Petição de embargos à execução
-
18/02/2023 03:29
Decorrido prazo de DELVIMAR SILVA DE SOUZA em 17/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:36
Publicado Despacho em 10/02/2023.
-
10/02/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1014342-29.2019.8.11.0041.
Vistos.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor incontroverso depositado nos autos (ID 105427965 e ID 105427966), conforme solicitado.
No mais, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor remanescente do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), bem como de honorários advocatícios para esta fase, também em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523, § 1º e §2º do CPC).
Convém registrar que decorrido o prazo de pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação, caso queira discutir as matérias elencadas no art. 525, do CPC, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo de impugnação do devedor, certifique-se, após, intime-se o exequente para dar prosseguimento no feito, em cinco dias.
Cumpra-se.
SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito -
08/02/2023 17:52
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 13:12
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 13:12
Transitado em Julgado em 26/01/2023
-
31/01/2023 03:16
Decorrido prazo de DELVIMAR SILVA DE SOUZA em 30/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 07:32
Decorrido prazo de DELVIMAR SILVA DE SOUZA em 27/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 10:30
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
23/01/2023 23:51
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
21/01/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
16/01/2023 15:37
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 11:06
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
19/12/2022 02:20
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
17/12/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 17:02
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2022 16:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/12/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 18:23
Devolvidos os autos
-
21/11/2022 18:23
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
21/11/2022 18:23
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 18:23
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 18:23
Juntada de decisão
-
21/11/2022 18:23
Juntada de contrarrazões
-
21/11/2022 18:23
Juntada de intimação
-
21/11/2022 18:23
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 18:23
Juntada de agravo ao stj
-
21/11/2022 18:23
Juntada de intimação
-
21/11/2022 18:23
Juntada de decisão
-
21/11/2022 18:23
Juntada de contrarrazões
-
21/11/2022 18:23
Juntada de intimação
-
21/11/2022 18:23
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 18:23
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 18:23
Juntada de recurso especial
-
21/11/2022 18:23
Juntada de acórdão
-
21/11/2022 18:23
Juntada de acórdão
-
21/11/2022 18:23
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 18:23
Juntada de intimação de pauta
-
21/11/2022 18:23
Juntada de intimação de pauta
-
21/11/2022 18:23
Juntada de contrarrazões
-
21/11/2022 18:23
Juntada de petição
-
21/11/2022 18:23
Juntada de embargos de declaração
-
21/11/2022 18:23
Juntada de intimação
-
21/11/2022 18:23
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 18:23
Juntada de embargos de declaração
-
21/11/2022 18:23
Juntada de acórdão
-
21/11/2022 18:23
Juntada de acórdão
-
21/11/2022 18:23
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 18:23
Juntada de intimação de pauta
-
21/11/2022 18:23
Juntada de intimação de pauta
-
21/11/2022 18:23
Juntada de intimação de pauta
-
21/11/2022 18:23
Juntada de intimação de pauta
-
21/11/2022 18:23
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/05/2020 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2020 04:14
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 22/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 00:05
Publicado Intimação em 11/05/2020.
-
09/05/2020 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2020
-
06/05/2020 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/05/2020 15:02
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
04/05/2020 04:55
Publicado Sentença em 04/05/2020.
-
28/04/2020 12:54
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
05/04/2020 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2020 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2020
-
31/03/2020 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 16:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/03/2020 20:45
Decorrido prazo de DELVIMAR SILVA DE SOUZA em 12/02/2020 23:59:59.
-
28/03/2020 20:45
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 12/02/2020 23:59:59.
-
25/03/2020 19:02
Conclusos para julgamento
-
20/03/2020 16:22
Publicado Intimação em 22/01/2020.
-
20/03/2020 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2020
-
10/03/2020 14:09
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2020 08:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/01/2020 14:39
Juntada de Petição de manifestação
-
13/01/2020 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2020 17:42
Expedição de #Não preenchido#.
-
19/12/2019 11:59
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2019 14:02
Audiência conciliação realizada para 27.11.19 CEJUSC.
-
27/11/2019 14:01
Audiência Conciliação juizado realizada para 27/11/2019 14:01 CEJUSC - CENTRAL JUDICIÁRIA DE SOLUÇÃO DE CONFLITO DE CUIABÁ.
-
27/11/2019 08:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/11/2019 12:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/10/2019 14:11
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2019 12:47
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2019 17:27
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2019 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2019 11:02
Decorrido prazo de DELVIMAR SILVA DE SOUZA em 31/05/2019 23:59:59.
-
02/06/2019 10:54
Decorrido prazo de DELVIMAR SILVA DE SOUZA em 31/05/2019 23:59:59.
-
02/06/2019 01:22
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 31/05/2019 23:59:59.
-
11/05/2019 07:47
Decorrido prazo de DELVIMAR SILVA DE SOUZA em 09/05/2019 23:59:59.
-
10/05/2019 01:02
Publicado Despacho em 10/05/2019.
-
10/05/2019 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2019 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2019 12:45
Audiência conciliação designada para 27/11/2019 09:52 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
-
07/05/2019 18:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/05/2019 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2019 14:30
Conclusos para decisão
-
29/04/2019 17:04
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2019 00:25
Publicado Despacho em 15/04/2019.
-
13/04/2019 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/04/2019 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2019 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2019 14:24
Conclusos para decisão
-
06/04/2019 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2019
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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