TJMT - 1020815-07.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 23:16
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 02:27
Recebidos os autos
-
08/09/2023 02:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/08/2023 18:51
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 18:49
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA CRUZ em 25/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 06:06
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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11/08/2023 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1020815-07.2022.8.11.0015.
REQUERENTE: FRANCISCO PEREIRA DA CRUZ REQUERIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Pois bem.
Informado o pagamento do débito, com a concordância da parte exequente, e não havendo alegação de remanescente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC.
EXPEÇA-SE em favor da parte exequente o competente ALVARÁ para levantamento do valor depositado nos autos (ID 118011743), observando-se os dados bancários indicados no ID 125480727.
Por fim, nada sendo requerido em 10 dias, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de vezo.
P.I.C.
Sinop/MT, (datado eletronicamente). (Assinado digitalmente) Jacob Sauer Juiz de Direito em substituição legal -
08/08/2023 18:52
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 18:31
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 18:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/08/2023 06:02
Conclusos para decisão
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07/08/2023 22:13
Devolvidos os autos
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07/08/2023 22:13
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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07/08/2023 22:13
Juntada de petição
-
07/08/2023 22:13
Juntada de acórdão
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07/08/2023 22:13
Juntada de Certidão
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07/08/2023 22:13
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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07/08/2023 22:13
Juntada de intimação de pauta
-
07/08/2023 22:13
Juntada de intimação de pauta
-
07/08/2023 22:13
Juntada de intimação de pauta
-
23/05/2023 14:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
17/05/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2023 00:50
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 12:50
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP DECISÃO Processo: 1020815-07.2022.8.11.0015.
REQUERENTE: FRANCISCO PEREIRA DA CRUZ REQUERIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR
Vistos. 1- Inicialmente, verifica-se que há nos autos extrato referente à situação das declarações de IRPF dos anos de 2020, 2021 e 2022 em nome do autor (ID. 117440615), sendo, portanto, tais documentos suficientes para comprovar que a parte autora não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2- Sendo assim, defiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado nos autos. 3- Passando adiante, nos termos do Enunciado Cível n. 166 do FONAJE, passo a fazer o Juízo prévio de admissibilidade recursal, malgrado o disposto no artigo 1.010, § 3º, parte final, do Código de Processo Civil. 4- Nesse passo, tenho que, o recurso inominado interposto em 11.05.2023 é tempestivo, e o recorrente está dispensado de fazer o preparo, em razão da concessão da gratuidade da justiça, de modo que, estão preenchidos os pressupostos recursais. 5- Por conseguinte, RECEBO O RECURSO INOMINADO acostado no ID. 115189135, apenas em seu efeito devolutivo, tendo em vista que, o efeito suspensivo só deve ser concedido em situações excepcionais e quando estiverem rigorosamente comprovados os requisitos do artigo 43, parte final, da Lei n. 9.099/1999, o que não é o caso. 6- Intime-se a parte ré, ora recorrida, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as contrarrazões. 7- Apresentadas as contrarrazões, ou certificado o decurso do prazo sem o cumprimento do item anterior, encaminhem-se os autos, sem demora, à Turma Recursal do E.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, consignando os cumprimentos deste Juízo monocrático.
Cumpra-se.
Sinop – MT, (datado eletronicamente). (Assinado digitalmente) João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
15/05/2023 14:28
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 14:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/05/2023 18:46
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 11:32
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2023 04:19
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP DECISÃO Processo: 1020815-07.2022.8.11.0015.
REQUERENTE: FRANCISCO PEREIRA DA CRUZ REQUERIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHÃO-CEMAR
Vistos. 1- Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, ora recorrente, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, benefício este que é destinado aos hipossuficientes que não têm condições de pagar as custas e despesas do processo, no entanto, deixou de juntar documento comprobatório nos autos. 2- Acerca do assunto, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que assistência jurídica integral e gratuita será concedida aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3- Nessa toada, o Enunciado 116 do FONAJE dispõe que: O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP). 4- Assim, ante a ausência de elementos que autorizem o acolhimento de plano do pedido, convém oportunizar que a parte comprove o preenchimento dos respectivos pressupostos, na forma dos artigos 98, caput, e 99, § 2º, do CPC. 5- Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a hipossuficiência sustentada, carreando aos autos documentos que comprovem tal condição ou, querendo, recolher o preparo recursal, na forma do § 1º do artigo 42 e parágrafo único do artigo 54, ambos da Lei 9.099/1995, sob pena de não recebimento do recurso inominado interposto pela deserção. 6- Após, venham os autos conclusos, para o exigido juízo de admissibilidade do recurso acostado no ID. 115189135.
Intime-se e Cumpra-se.
Sinop/MT, (datado eletronicamente). (Assinado digitalmente) João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
26/04/2023 19:47
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 19:47
Decisão interlocutória
-
17/04/2023 18:43
Conclusos para decisão
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16/04/2023 07:08
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR em 14/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 14:21
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/03/2023 01:43
Publicado Sentença em 29/03/2023.
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29/03/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1020815-07.2022.8.11.0015.
REQUERENTE: FRANCISCO PEREIRA DA CRUZ REQUERIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, em que o autor insurge-se quanto a negativação mantida pela requerida em seu nome.
A Reclamada por sua vez, aponta que o débito é devido e que não há comprovação de aludidos danos morais. É a síntese do necessário, eis que, em sede de JEC o relatório é dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC, não havendo, salvo melhor juízo, a necessidade de dilação probatória.
Diante da inexistência de nulidade ou preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito. É incontroverso nos autos que o autor fora negativado por suposto débito com a Reclamada.
Portanto, o ponto controvertido da presente ação é desvendar se o apontamento fora indevido, bem como a possível responsabilização da requerida por tal conduta.
A parte autora carreou junto a pet. inicial a consulta realizada no SPC/SERASA, na qual consta o apontamento do débito litigado.
Verifico que a requerida limita-se a alegar a existência do débito motivo da inclusão do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito.
Contudo, não trouxe a reclamada qualquer comprovante do débito mencionado, invertendo-se neste caso o ônus da prova, tendo em vista a hipossuficiência técnica do requerente, nos termos do art. 6º, inc.
VIII da lei 8.078/90.
Assim, limitar-se a informar a existência de possível dívida e deixando de juntar aos autos documentos hábeis a comprovar suas alegações, não livra a parte promovida de seu ônus probatório, principalmente por se tratar de fato negativo que o autor não pode provar (ausência de contratação), incidindo ainda o disposto no art. 6º, inc.
VIII, da lei 8.078/90.
Em outras palavras, “(...) Na colisão de um fato negativo com um fato positivo, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo, com preferência a quem afirma um fato negativo (...)”. (STJ - 5ª T.
AgRg no Ag 1181737/MG.
Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima.
J. 03/11/2009.
DJe 30/11/2009).
Nesse viés, não resta outra alternativa senão reconhecer como indevida a manutenção do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, devendo a requerida tomar todas as medidas pela efetiva exclusão.
Verifico que a consumidora comprovou devidamente a existência do nexo-causal e o dano, restando, portanto, evidenciada a responsabilidade das requeridas.
A reclamada não comprova os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, ignorando, assim, as disposições do art. 373, II, do CPC.
Nesta senda, o dano moral, decorre como corolário natural do ato ilícito praticado pela ré, o que restou sobejamente comprovado pelo autor, não carecendo, portanto, de outras provas.
Nesse passo, à vista dos elementos probatórios constantes dos autos, restando provada a inserção indevida do nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito, não restam dúvidas de que tenha sofrido o aludido dano moral, devendo, por isso mesmo ser indenizado.
No tocante ao valor da condenação por dano moral, é baseado no prudente arbítrio judicial.
Não existe um critério matemático ou uma tabela para a recompensa do dano sofrido, mas a paga deve representar para a vítima uma satisfação, capaz de amenizar ou suavizar o mal sofrido.
E, de outro lado, de significar para o ofensor um efeito pedagógico no sentido de inibir reiteração de fatos como esse no futuro.
O valor não pode ser excessivo a ponto de ensejar o enriquecimento sem causa, mas também inexpressivo a ponto de ser insignificante.
Destarte, considerando todas as circunstâncias que envolveram os fatos, tenho que a quantia de R$ 3.000,00, se não consegue reverter a situação da parte autora ao “status quo ante”, pelo menos lhe proporciona uma compensação pela dor sofrida. “Ex Positis”, julgo procedente em parte o pedido formulado na inicial, para DECLARAR como INEXISTENTE o débito que deu azo à negativação efetivada em nome do autor, bem como, para CONDENAR a requerida a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por DANOS MORAIS, acrescida de correção monetária, pelo INPC, e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir da presente data (Súmula 362, do STJ).
Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em virtude do exposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop-MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Antonio Orli Macedo Melo Juiz Leigo Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema).
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
27/03/2023 14:04
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 14:04
Juntada de Projeto de sentença
-
27/03/2023 14:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/03/2023 06:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/03/2023 10:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/03/2023 15:34
Conclusos para julgamento
-
14/03/2023 15:33
Juntada de Termo de audiência
-
14/03/2023 15:30
Audiência de conciliação realizada em/para 14/03/2023 15:15, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
-
14/03/2023 09:10
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2023 14:20
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/02/2023 10:43
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
10/02/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1020815-07.2022.8.11.0015 Certifico e dou fé que a audiência designada nos autos ocorrerá por meio de videoconferência, a fim de não gerar prejuízo às partes e garantir a celeridade processual.
INTIMAÇÃO da parte, acerca da audiência de conciliação designada nos presentes autos para o dia 14/03/2023 15:15 .
Destaca-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, com fulcro no Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e no art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994/2020).
Para tanto, na data e horário (local-MT) marcados para a assentada, as partes deverão acessar a sala virtual por meio do link disponibilizado abaixo: https://cutt.ly/AIIzq4U Quando do acesso à sala, as partes deverão aguardar a autorização do Conciliador para o seu efetivo ingresso.
Salienta-se que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams, inclusive por meio de celular tipo smartfone (necessário a instalação do aplicativo antes de acessar o link da audiência).
Consigna-se que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://youtu.be/4t3zOpasD1s).
Devem as partes/advogados se atentarem para as seguintes observações: • As partes deverão portar documento de identidade com foto (ou outro equivalente, como a CNH), bem como os advogados a respectiva Identidade do Advogado expedida pela OAB, a serem apresentados na audiência; • No caso de representação da parte por preposto, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; • Caso qualquer das partes reste impossibilitada de participar da audiência por videoconferência, deverá apresentar justificativa ao Juízo, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência da assentada, oportunidade em que os autos serão feitos conclusos para análise e posterior proferimento de decisão a respeito, sob pena de incidir os efeitos da contumácia para a parte requerente (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas – art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995) ou revelia para a parte requerida (confissão do promovido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte promovente, podendo ser proferida sentença de plano – arts. 20 e 23 da Lei 9.099/1995); • Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual na data e horário da audiência designada, essa circunstância será registrada em ata, incidindo os efeitos da contumácia ou revelia, conforme o caso.
Eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito por [email protected] (Secretaria), (65) 9255-9199 (whatsapp Secretaria) ou [email protected] (Gabinete).
FRANCISCO PEREIRA DA CRUZ CPF: *14.***.*26-93, NEYLA GRANCE MARTINS CPF: *11.***.*52-46 Endereço do promovente: Nome: FRANCISCO PEREIRA DA CRUZ Endereço: RUA DOS SINAMOMOS, 36, Quadra 10, Violetas, SINOP - MT - CEP: 78552-111 Endereço do promovido: Nome: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR Endereço: ALAMEDA A, 100, ., QUITANDINHA, SÃO LUÍS - MA - CEP: 65070-900 Sinop, Quarta-feira, 08 de Fevereiro de 2023.
SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP E INFORMAÇÕES: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-000 - TELEFONE: (66) 30253800 -
08/02/2023 17:53
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
08/02/2023 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/12/2022 01:17
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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16/12/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 14:30
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2022 14:30
Audiência de conciliação designada em/para 14/03/2023 15:15, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
-
14/12/2022 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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