TJMT - 1006466-72.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 03:34
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 13:21
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 11:09
Juntada de Alvará
-
05/03/2025 14:45
Recebidos os autos
-
05/03/2025 14:45
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/03/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 16:00
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
08/02/2025 02:04
Processo Desarquivado
-
08/02/2025 02:04
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 07/02/2025 23:59
-
18/12/2024 15:56
Publicado Sentença em 18/12/2024.
-
18/12/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 09:59
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2024 09:58
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
13/12/2024 17:55
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 12:44
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2024 17:55
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
18/11/2024 17:55
Processo Desarquivado
-
18/11/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 02:02
Recebidos os autos
-
14/10/2024 02:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/08/2024 19:21
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
21/08/2024 09:40
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2024 02:51
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 09/08/2024 23:59
-
01/08/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2024 02:51
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 18:36
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 09:27
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 17:33
Devolvidos os autos
-
02/07/2024 17:33
Processo Reativado
-
02/07/2024 17:33
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
02/07/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 17:33
Juntada de decisão
-
02/07/2024 17:33
Juntada de contrarrazões
-
02/07/2024 17:33
Juntada de intimação
-
02/07/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 17:33
Juntada de agravo ao stj
-
02/07/2024 17:33
Juntada de petição
-
02/07/2024 17:33
Juntada de intimação
-
02/07/2024 17:33
Juntada de intimação
-
02/07/2024 17:33
Juntada de decisão
-
02/07/2024 17:33
Juntada de contrarrazões
-
02/07/2024 17:33
Juntada de intimação
-
02/07/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 17:33
Juntada de recurso especial
-
02/07/2024 17:33
Juntada de petição
-
02/07/2024 17:33
Juntada de acórdão
-
02/07/2024 17:33
Juntada de acórdão
-
02/07/2024 17:33
Juntada de acórdão
-
02/07/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 17:33
Juntada de petição
-
02/07/2024 17:33
Juntada de intimação de pauta
-
02/07/2024 17:33
Juntada de intimação de pauta
-
02/07/2024 17:33
Juntada de contrarrazões
-
02/07/2024 17:33
Juntada de intimação
-
02/07/2024 17:33
Juntada de despacho
-
02/07/2024 17:33
Juntada de petição
-
02/07/2024 17:33
Juntada de embargos de declaração
-
02/07/2024 17:33
Juntada de petição de habilitação nos autos
-
02/07/2024 17:33
Juntada de acórdão
-
02/07/2024 17:33
Juntada de acórdão
-
02/07/2024 17:33
Juntada de acórdão
-
02/07/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 17:33
Juntada de petição
-
02/07/2024 17:33
Juntada de intimação de pauta
-
02/07/2024 17:33
Juntada de intimação de pauta
-
02/07/2024 17:33
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
-
02/07/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 15:18
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 15:18
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 15:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
23/05/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 14:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2023 00:38
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO.
VÁRZEA GRANDE, 31 de março de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça -
31/03/2023 09:40
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2023 03:23
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 07/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 17:10
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
23/02/2023 15:45
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2023 02:03
Publicado Sentença em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1006466-72.2021.8.11.0002 AUTOR(A): MARIA IZABEL DA SILVA XAVIER REU: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Vistos etc.
Trata-se de Ação Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência c/c Indenização por Danos Morais proposta por Maria Isabel da Silva Xavier em desfavor de Unimed Cuiabá, Cooperativa de Trabalho Médico, ambos devidamente qualificados na inicial.
Alega que possui o plano de saúde Unimed, cujas mensalidades estão adimplidas, sendo portadora de doença de transtorno grave de humor, com sintomas com o humor deprimido, angustia, choro recorrente, ansiedade grave com medo, crises de pânico, déficits cognitivos com dificuldade de concentração e diminuição da velocidade de processamento de informação e irritabilidade (CID – F33).
Aduz que o uso de medicamentos antidepressivos não houve resposta satisfativa, necessita de tratamento por estimulação magnética transcraniana, no entanto, solicitou o tratamento junto à ré, contudo fora negado sob a alegação de que o tratamento não consta no rol de cobertura obrigatória.
Informa que o tratamento indicado é a única esperança de qualidade de vida da autora que sofre com a doença há vários anos.
Desse modo, diante de todos os percalços que vem sofrendo, resolveu socorrer ao judiciário, pleiteando a autorização do tratamento citado com todos os materiais solicitados pelo profissional assistente, e também a condenação da ré no ressarcimento dos danos morais sofridos.
Na decisão do Id. 50125470, fora concedida a tutela de urgência, designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte requerida, bem assim deferida a gratuidade processual.
No Id. 51323155, a parte requerida informou a interposição de RAI e no Id. 52559387 encontra-se a comprovação do cumprimento da tutela concedida.
No Id. 55281343, está a decisão liminar onde fora desprovido o Recurso de Agravo de Instrumento, mantendo a decisão deste juízo.
A audiência de conciliação realizou-se no Id. 56436663, contudo restou prejudicada, face a ausência da parte requerida.
A requerida apresentou contestação no Id. 58140430, onde alegou a legalidade da negativa, aduzindo que o procedimento não consta no rol de procedimento da ANS, conforme previsto nas cláusulas I, II, XII, do contrato, desobrigando o plano de saúde em custear o tratamento, não podendo arcas com custos superiores ao contratado.
Relata que a autora poderia utilizar-se de vários outros medicamentos que estão disponíveis para o seu caso.
Argumenta que como não houve conduta ilícita por parte ré, não podendo a autora ser indenizada por suposto dano.
Por fim, que para a negativa imposta, encontra-se amparada pela legislação pátria, pelas determinações da ANS e pelo contrato celebrado, razão pela qual postula pela improcedência da ação.
A impugnação à defesa está no Id. 61994166.
E os autos vieram conclusos. É o necessário relato Fundamento e decido Do julgamento antecipado Versando a causa sobre questão de direito e de fato em que desnecessária a produção de provas em audiência, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Do mérito A relação existente entre as partes é de consumo, o que determina que as normas contratuais devem ser interpretadas de forma favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do CDC: “As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.” Deste modo, as cláusulas contratuais devem e serão interpretadas da melhor forma, em favor do consumidor, ora autora (art. 47 do CDC).
Consta nos autos que a autora possui diagnóstico clínico de “quadro depressivo, F33, com sintomas graves” tendo a necessidade de ser submetida a tratamento com estimulação magnética transcraniana em caráter de urgência, sob risco de piora da doença de sua saúde mental e comportamento suicida.
A solicitação médica acostada no Id. 49893147 pontua a necessidade do tratamento prescrito para o restabelecimento da saúde da autora, não havendo fundamento plausível para a recusa da ré em fornecer o suporte necessário para a manutenção da saúde, integridade física e emocional, restando evidenciada a ilicitude da negativa da ré.
Não é demais lembrar que as operadoras de planos de saúde podem regular as doenças que terão cobertura pelo plano, mas não podem restringir a forma, medicamento e/ou material a ser utilizado para o tratamento, uma vez que esta esfera é atribuída ao médico responsável pelo paciente.
O rol de procedimentos apresentados no contrato como obrigatório (rol da ANS) são apenas os serviços básicos e indispensáveis e que são padrão para todos os contratos, não devendo, portanto, ser excluídos se não houver previsão expressa para tal, já que não se trata de rol taxativo.
Ademais, em que pese as alegações da operadora ré de que o tratamento por estimulação magnética transcraniana, prescrito à autora é experimental, cabe ressaltar que referido tratamento foi reconhecido pelo Conselho Federal de Medicina como “ato médico válido para utilização na prática médica nacional, com indicação para depressões uni e bipolar, alucinações auditivas nas esquizofreniase planejamento de neurocirurgia”.
Neste caso, no contrato firmado entre as partes não há cláusula de exclusão e/ou limitação quanto ao custeio do tratamento solicitado pelo médico da autora.
Para o Superior Tribunal de Justiça, é vedado a Operadora excluir meios de tratamento da doença coberta, eis o recente julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, revela-se abusivo o preceito excludente do custeio, pelo plano de saúde, dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clinico ou do procedimento cirúrgico ou de internação hospitalar relativos a doença coberta. 1.1.
Igualmente abusiva a exclusão do custeio do tratamento consistente no uso off label de medicamento, o qual era imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário.
Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 1.575.285; Proc. 2019/0260522-3; SP; Quarta Turma; Rel.
Min.
Marco Buzzi; Julg. 18/05/2020; DJE 25/05/2020).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
CLÁUSULA ABUSIVA.
SÚMULA 83/STJ.
DANO MORAL.
RECUSA INJUSTIFICADA.
CARACTERIZAÇÃO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, havendo cobertura para a doença, consequentemente deverá haver cobertura para procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no referido plano, ainda que se trate de medicamento experimental.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2. É abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de arcar com a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico, para o tratamento do beneficiário, ainda que se trate de fármaco off label, ou utilizado em caráter experimental.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1793874/MT, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 26/06/2019).
Eis o entendimento dos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - UNIMED - PLANO DE SAÚDE - AUTORA PORTADORA DE DEPRESSÃO - TRATAMENTO MÉDICO “ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA” - ROL DA ANS EXEMPLIFICATIVO - NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA – ABUSIVIDADE – DANO MORAL CONFIGURADO –– SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
As relações estabelecidas por meio de contratos de plano de saúde estão abrangidas pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo suas cláusulas obedecer às regras dispostas na legislação consumerista, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao prestador dos serviços de saúde.
O direito à saúde, esculpido nos artigos 196 e 198 da Constituição Federal, prevalece sobre as demais normas administrativas do Poder Executivo, não sendo oponível ao cidadão qualquer regulamentação que restrinja seus direitos fundamentais à vida e à dignidade.
As limitações de cobertura médica, ainda que pactuadas adesivamente no contrato de assistência à saúde, não podem subsistir ante as hipóteses em que a continuidade do tratamento faz-se imperiosa e eficaz para o restabelecimento da saúde do beneficiário do plano.
Irrelevante o fato de o procedimento não constar na lista de coberturas obrigatórias da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, visto que se trata de rol meramente exemplificativo, não esgotando as possibilidades de tratamento disponibilizadas aos pacientes, sendo abusiva a negativa de cobertura sob esse fundamento.
Quanto ao dano moral, tem-se que diante da abusividade e negativa de cobertura do tratamento, caracterizado está o ato ilícito praticado pela apelante a ensejar a responsabilidade civil e o dever de indenizar. (N.U 0039825-83.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/03/2021, Publicado no DJE 09/03/2021) PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO.
BENEFICIÁRIA ACOMETIDA DE DEPRESSÃO SEVERA.
Prescrição médica de tratamento mediante estimulação magnética transcraniana.
Recusa da operadora de plano de saúde baseada no fato de o procedimento não integrar o rol da ans.
Descabimento.
Rol meramente exemplificativo.
Inteligência das Súmulas nºs 96 e 102 do TJSP.
Recusa abusiva.
Sentença mantida.
Apelo desprovido. (TJSP; AC 1015110-18.2020.8.26.0100; Ac. 14386966; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Theodureto Camargo; Julg. 23/02/2021; DJESP 25/02/2021; Pág. 1681) APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO AMBULATORIAL.
ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA.
NEGATIVA DE COBERTURA PELA PRESTADORA DE PLANO DE SÁUDE.
DETERMINAÇÃO DO MÉDICO RESPONSÁVEL.
DEVER DE COBERTURA.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. 1.
Na hipótese, a autora pretende a condenação da operadora do plano de saúde ao custeio de tratamento ambulatorial, associado à estimulação magnética transcraniana, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde não geridos por entidades de autogestão. 3.
As operadoras dos planos de saúde não podem decidir a respeito do tipo de tratamento mais adequado para o beneficiário, pois a aludida atribuição compete ao médico, profissional de saúde apto a determinar qual a melhor terapêutica a ser dispensada no caso concreto, além de medicamentos e outros serviços correlatos. 4. É premente o pleno atendimento à saúde da autora, tendo em vista suas necessidades básicas e vitais, não podendo se falar em violação às regras do contrato.
Com efeito, a prestação do serviço ambulatorial pretendido, associado à estimulação magnética transcraniana, no presente caso, promove o reequilíbrio contratual entre as partes. 5.
Nos termos do art. 10, parágrafo único, da Resolução Normativa nº 428/2017 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, todos os procedimentos clínicos decorrentes de transtornos mentais, como na situação ora em exame, devem ser cobertos pela operadora do plano de saúde 6.
A recusa indevida de cobertura de procedimento de urgência e essencial à recuperação do paciente extrapola o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual e ocasiona violação à aesfera jurícida extrapatrimonial da autora, razão pela qual é devida a compensação pelos danos morais suportados. 7.
Ausente a demonstração de qualquer das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, não é possível imputar-se à parte a ocorrência de má-fé. 8.
Recurso interposto pela autora conhecido e provido. 9.
Apelação manejada pela ré conhecida e desprovida. (TJDF; APC 07100.26-80.2019.8.07.0001; Ac. 130.8334; Terceira Turma Cível; Rel.
Des.
Alvaro Ciarlini; Julg. 02/12/2020; Publ.
PJe 28/01/2021) A ré, desta forma, tem a obrigação de custear o tratamento prescrito pelo médico assistente da autora, qual seja o tratamento com estimulação magnética transcraniana.
Do dano moral No que concerne ao dano moral pleiteado, constato que a recusa por parte da ré na cobertura dos procedimentos necessários ao tratamento trouxe transtornos que ultrapassam ao mero aborrecimento.
Não é difícil constatar a ocorrência do dano moral, que adveio da recusa na cobertura do tratamento prescrito à parte autora, e, ainda, os transtornos gerados.
Primeiro porque a autora, ao solicitar administrativamente a autorização, recebeu total desconsideração da ré, que negou cobertura ao tratamento indicado pelo médico assistente, e depois, porque para ver o seu direito ser atendido, teve de acionar a Justiça, causando transtornos, inclusive, suscetível de agravar mais a saúde da paciente, afetando sua personalidade, honra e integridade.
Nessa linha de raciocínio, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso já decidiu: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PLANO DE SAÚDE – NÃO COBERTURA DE RADIOCIRURGIA – ALEGADA LEGITIMIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA – ALEGAÇÃO DE PROCEDIMENTOS FORA DO ROL DO CONSU - RESOLUÇÃO N° 10 – CLÁUSULAS LIMITATIVA SEM O DEVIDO DESTAQUE (ART.54, §4º, DO CDC) – ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO – PROCEDIMENTO CONTEMPLADO NO ANEXO I DA RN Nº 428/2017 DA ANS, COMO DE COBERTURA OBRIGATÓRIA - BENEFICIÁRIO IDOSO, PORTADOR DE ANDENOCARCINOMA (CANCER DE PRÓSTATA) – PROCEDIMENTO DESTINADO À GARANTIA DE SOBREVIDA E DIMINUIÇÃO DO SOFRIMENTO – DANO MORAL INDENIZÁVEL EVIDENTE – PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – MANUTENÇÃO – RECURSO DESPROVIDO.
Consoante jurisprudência do STJ, mostra-se “descabida a negativa de cobertura de procedimento indicado pelo médico como necessário para preservar a saúde e a vida do usuário do plano de saúde” visto que “o fato de o procedimento não constar no rol da ANS não significa que não possa ser exigido pelo usuário, uma vez que se trata de rol exemplificativo” (AgInt no AREsp 1442296/SP), sobretudo quando a cláusula limitativa invocada pela operadora do plano não se encontra redigida com o necessário destaque exigido pelo §4º do art.54 do CDC.
Ademais, se de acordo com o “PARECER TÉCNICO Nº 31/GEAS/GGRAS/DIPRO/2019 vinculado à ANS, a radiocirurgia encontra-se listada “no Anexo I da RN nº 428/2017, portanto possuem cobertura em caráter obrigatório pelos planos privados de atenção à saúde de segmentação ambulatorial e/ou hospitalar (com ou sem obstetrícia) e por planos-referência”, os valores desembolsados pela esposa do paciente para a garantia de sua sobrevida devem ser restituídos.
Considerada como injusta a recusa de cobertura do procedimento médico solicitado, cabível a condenação por danos morais (REsp 1.190.880/RS).
Fixada em quantum razoável e proporcional, há que ser mantida a verba por danos morais.- (N.U 0024946-13.2012.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/07/2020, Publicado no DJE 30/07/2020) (grifei) Para a fixação do quantum indenizatório, o julgador deve considerar as circunstâncias de cada caso, a fim de que o valor corresponda à lesão e não a ela ser equivalente, porquanto impossível, materialmente, nesta seara, alcançar essa equivalência.
O ressarcimento pelo dano moral decorrente de ato ilícito é uma forma de compensar o mal causado e não deve ser usado como fonte de enriquecimento ou abusos.
Dessa forma a sua fixação deve levar em conta o estado de quem o recebe e as condições de quem paga.
Considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o critério do art. 944 do CC e o escopo de desestimular na parte requerida a reiteração da conduta indevida, entendo por bem fixar os danos morais no valor de R$ 5.000,00, valor este que não representará enriquecimento sem causa da requerente.
Dispositivo Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por MARIA IZABEL DA SILVA XAVIER em face de UNIMED CUIABÁ – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO para o fim de CONDENAR a ré a AUTORIZAR/CUSTEAR INTEGRALMENTE a cobertura do tratamento com estimulação magnética transcraniana na rede credenciada junto ao Plano de Saúde ou em qualquer rede especializada e forneça todas as condições materiais para realizar todo procedimento indispensável, que a autora necessite, conforme solicitado pelo médico, confirmando os efeitos da tutela concedida.
Condeno também a requerida ao pagamento à requerente a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais, com juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do seu arbitramento (presente data).
Por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo P.
I. e Cumpra-se.
Várzea Grande, 10 de fevereiro de 2023. (assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito -
10/02/2023 15:27
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 15:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/10/2022 18:15
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 16:10
Processo Desarquivado
-
03/08/2021 16:10
Arquivado Provisoramente
-
02/08/2021 16:10
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 12:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/08/2021 12:58
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2021 07:13
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 27/07/2021 23:59.
-
12/07/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 04:30
Publicado Despacho em 06/07/2021.
-
06/07/2021 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
02/07/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 19:39
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 18:59
Juntada de Petição de certidão
-
23/06/2021 18:58
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2021 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2021 09:13
Audiência do art. 334 CPC.
-
01/06/2021 09:11
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2021 09:07
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 17:57
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 09:17
Juntada de comunicação entre instâncias
-
15/04/2021 07:22
Decorrido prazo de UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/04/2021 23:59.
-
01/04/2021 09:53
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 14:49
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2021 14:06
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2021 03:17
Publicado Decisão em 04/03/2021.
-
04/03/2021 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
-
02/03/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 15:44
Audiência Conciliação designada para 01/06/2021 09:00 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
-
02/03/2021 15:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/03/2021 15:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/03/2021 17:17
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 17:15
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 17:15
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 16:19
Recebido pelo Distribuidor
-
01/03/2021 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
01/03/2021 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000406-68.2021.8.11.0007
Beleci Goncalves de Souza
Banco Bmg S.A.
Advogado: Sergio Gonini Benicio
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/01/2021 16:49
Processo nº 0000345-78.2015.8.11.0059
Nilton Vieira de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Luiz Carlos Ferreira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/02/2015 00:00
Processo nº 0010028-57.2019.8.11.0041
Espolio de Ademar Silva Oliveira
Estado de Mato Grosso
Advogado: Jose Ortiz Gonsalez
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/08/2023 13:37
Processo nº 0010028-57.2019.8.11.0041
Ademar Alves de Oliveira
Estado de Mato Grosso
Advogado: Jose Ortiz Gonsalez
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/07/2019 00:00
Processo nº 1006466-72.2021.8.11.0002
Unimed Cuiaba Cooperativa de Trabalho ME...
Maria Izabel da Silva Xavier
Advogado: Jackson Francisco Coleta Coutinho
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/05/2023 11:41