TJMT - 1006860-14.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 01:09
Recebidos os autos
-
15/05/2024 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/03/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 14:48
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
09/03/2024 02:23
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 28/02/2024 23:59.
-
04/03/2024 03:32
Decorrido prazo de DERSIANE BATISTA MARTINS em 28/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 18:55
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
23/02/2024 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1006860-14.2023.8.11.0001.
AUTOR: DERSIANE BATISTA MARTINS REU: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
VISTOS, ETC.
Cuida-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente já alcançou a satisfação integral da obrigação pela quitação do débito efetuado pela parte executada, de modo que desnecessário o prosseguimento do presente feito, a autorizar sua extinção.
Assim, diante da satisfação integral da obrigação, o Estado-juiz julga extinto o presente feito com lastro legal no disposto artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesta oportunidade, efetiva-se a expedição de alvará para levantamento do numerário depositado em favor da parte exequente, na pessoa de seu advogado, observando os dados bancários informados.
Por fim, ante a concordância da parte quanto ao valor depositado, evidencia-se a ausência de interesse recursal.
Deste modo, determino seja certificado o trânsito em julgado e feito o imediato arquivamento dos autos.
Publicada e registrada no sistema informatizado. Às providências.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95, submeto o presente processo à apreciação do Meritíssimo Juiz de Direito.
Francis Dias Paiva Juiz Leigo VISTOS, ETC.
Com fulcro no artigo 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pelo d.
Juiz Leigo, nos seus precisos termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA JUÍZA DE DIREITO -
19/02/2024 17:15
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2024 17:15
Juntada de Projeto de sentença
-
19/02/2024 17:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/02/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 02:58
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 30/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 16:09
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2023 00:13
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 04:36
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1006860-14.2023.8.11.0001.
AUTOR: DERSIANE BATISTA MARTINS REU: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Visto, Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do montante atualizado, advertindo-o (a) que caso não seja efetuado o pagamento no prazo legal, será acrescida a pena de multa de 10% (dez pontos percentuais), CPC, art. 523, § 1º, e Enunciado 97 FONAJE : "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento”.
Depois de cumprida esta providência e não sendo paga a dívida ou sendo paga parcialmente, ouça-se o exequente no prazo legal.
Cumpra-se. Às providências.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA Juíza de Direito -
04/12/2023 14:10
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 14:10
Juntada de Projeto de sentença
-
04/12/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 16:33
Conclusos para julgamento
-
21/11/2023 12:37
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
21/11/2023 12:37
Processo Desarquivado
-
21/11/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 01:41
Recebidos os autos
-
01/09/2023 01:41
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/08/2023 23:03
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
01/08/2023 05:59
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2023 05:59
Transitado em Julgado em 01/08/2023
-
01/08/2023 05:59
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 31/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 03:53
Decorrido prazo de DERSIANE BATISTA MARTINS em 27/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 15:20
Publicado Sentença em 17/07/2023.
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15/07/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1006860-14.2023.8.11.0001.
AUTOR: DERSIANE BATISTA MARTINS REU: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Vistos.
Dispensado relatório na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Mérito A parte Reclamante DERSIANE BATISTA MARTINS pleiteia indenização por danos morais sobre o argumento de que adquiriu passagens aéreas junta a reclamada para empreender o trecho Maceió/AL - Cuiabá/MT, com saída no dia 16/03/2021 às 17h00min e chegada no dia 16/03/2021 as 21h45min.
Aduz que, em razão dos atrasos e realocação em novos voos, chegou no seu destino tão somente no dia 17/03/2021 às 15h05min, gerando assim um atraso de mais de dezessete horas, razão pela qual, pleiteia indenização pelos danos morais sofridos.
Como é sabido, a inversão do ônus da prova libera o consumidor da obrigação de provar a existência dos fatos constitutivos do seu direito, passando a incumbência à parte contrária que deverá comprovar a existência de fatos impeditivos do direito da parte Reclamante, em virtude da presunção passar a ser favorável a ela.
Portanto, caracterizada a relação de consumo, a verossimilhança dos fatos e a hipossuficiência do Reclamante, a inversão do ônus da prova faz-se pertinente nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Analisando o conjunto probatório, verifico que pela Reclamada não fora trazida qualquer prova cabal de suas alegações a teor do art. 373, II do CPC, como por exemplo, de que ofertou a assistência material à reclamante.
Em contrapartida, a parte Reclamante comprovou o desgaste sofrido, já que em razão das intercorrências chegou ao seu destino tão somente às 15h05min do dia 17/03/2021, gerando assim, um atraso de mais de dezessete horas. (Id.109888656) Assim, incumbe ao prestador de serviços de transporte aéreo adotar todas as medidas necessárias à prevenção dos danos decorrentes de sua atividade, sob pena de responder objetivamente pelos prejuízos causados, nos termos do artigo 14 da Lei Consumerista.
Ressalto, que mesmo se tratando de voo ocorrido durante a Pandemia do COVID-19, a própria lei 14.034/20 determina em seu art. 256 § 4º, que o fornecedor disponibilize assistência material ao passageiro.
Nesse liame, impende consignar que nos termos da Jurisprudência deste egrégio Sodalício Estadual: “[...] 7.
Assim, em que pese as alegações da recorrente, destaco que a readequação da malha aérea nesses casos até pode justificar eventual alteração e/ou cancelamento de voo, porém, tal fato, por si só, não exclui o dever da companhia aérea de oferecer o serviço na forma contratada e de prestar informações e assistência adequadas aos passageiros, nos termos do que determina o art. 6º III, do CDC, o que configura falha na prestação de serviço, ex vi do art. 14 do mesmo diploma legal.8.
Além disso, embora a companhia aérea tenha reacomodado a recorrida em voo subsequente disponível, tal ato não é capaz de afastar sua responsabilidade acerca dos prejuízos experimentados por ela, que chegou a seu destino final no dia seguinte.(N.U 1039997-55.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARAES, Turma Recursal Única, Julgado em 27/09/2022, Publicado no DJE 28/09/2022) destaquei “O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor.
Impedimentos operacionais em razão da pandemia de Covid-19 pode até justificar a alteração do voo, mas não exclui o dever da transportadora de prestar informações e assistência adequadas aos passageiros.
Restando configurada a falha na prestação dos serviços, emerge o dever de reparar pelos danos morais a serem fixados dentro da razoabilidade e proporcionalidade.” (N.U 1024916-66.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 29/07/2022, Publicado no DJE 01/08/2022) destaquei Concluo que a situação em apreço ultrapassou os limites do mero aborrecimento ou dissabor.
O dano moral além de servir como reparação do prejuízo moral suportado indevidamente, serve também como instrumento didático pedagógico para que as empresas e os estabelecimentos comerciais se ajustem ao CDC e passem a respeitar não só a legislação em vigor, mas o consumidor e a própria relação de consumo.
Feitas as ponderações supra, considero adequada a fixação da indenização pelo dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ex positis, e nos termos do art. 487, I, do CPC c/c 6º da Lei 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial para CONDENAR a Reclamada ao pagamento a título de dano moral, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir desta data, e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação por se tratar de ilícito contratual.
Sentença sujeita à homologação da magistrada, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Jenyffer Kelle Pereira Bassan Juíza Leiga
Vistos.
Homologa-se a sentença derradeira elaborada pela Juíza Leiga, com espeque no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado a sentença, arquive-se, mediante as baixas e anotações de estilo.
Publicada e registrada na presente data pelo sistema PJE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
13/07/2023 16:47
Expedição de Outros documentos
-
13/07/2023 16:47
Juntada de Projeto de sentença
-
13/07/2023 16:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/07/2023 18:51
Conclusos para julgamento
-
01/06/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 03:07
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
25/05/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1006860-14.2023.8.11.0001.
AUTOR: DERSIANE BATISTA MARTINS REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Vistos, etc.
Intimo a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, colacionando aos autos a cópia de seu documento pessoal com foto e digitalização legível e comprovante de endereço.
A não apresentação dos documentos na forma ora determinada implicará em indeferimento da inicial, (Art. 321, Parágrafo único do CPC).
Após o decurso do prazo acima mencionado, com ou sem manifestação, certifique-se e volte-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intime-se. -
23/05/2023 21:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/05/2023 17:38
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 13:55
Conclusos para julgamento
-
16/05/2023 13:55
Recebimento do CEJUSC.
-
16/05/2023 13:55
Audiência de conciliação realizada em/para 16/05/2023 13:40, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
16/05/2023 13:52
Juntada de Termo de audiência
-
14/05/2023 06:33
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2023 11:22
Recebidos os autos.
-
12/05/2023 11:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
12/04/2023 00:35
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/04/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1006860-14.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, Intimação / Notificação]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: DERSIANE BATISTA MARTINS Endereço: RUA NOVE, Quadra 11, Casa 05, RESIDENCIAL ARICÁ, CUIABÁ - MT - CEP: 78091-396 POLO PASSIVO: Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: PRAÇA SENADOR SALGADO FILHO, s/n, Aeroporto Santos Dumont, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 5º JEC Data: 16/05/2023 Hora: 13:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 14 de fevereiro de 2023 -
14/02/2023 00:19
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 00:19
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 00:19
Audiência de conciliação designada em/para 16/05/2023 13:40, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
14/02/2023 00:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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