TJMT - 1037768-88.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 02:17
Recebidos os autos
-
24/07/2024 02:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/06/2024 08:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/06/2024 23:59
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30/05/2024 01:05
Decorrido prazo de IARA FERREIRA DE OLIVEIRA em 29/05/2024 23:59
-
30/05/2024 01:05
Decorrido prazo de HELOISA HELENA SILVA SOUSA em 29/05/2024 23:59
-
30/05/2024 01:05
Decorrido prazo de CLEITON SANTANA SILVA GONCALVES em 29/05/2024 23:59
-
23/05/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 17:29
Juntada de Alvará
-
08/05/2024 01:25
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 16:02
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 16:02
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2024 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2024 15:23
Conclusos para decisão
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03/05/2024 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/04/2024 23:59
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30/04/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/04/2024 23:59
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29/04/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 01:10
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 08:52
Expedição de Outros documentos
-
02/04/2024 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 08:52
Expedição de Outros documentos
-
02/04/2024 08:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2024 15:05
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 12:34
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2024 20:47
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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08/03/2024 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Numero do Processo: 1037768-88.2022.8.11.0001 ESPÓLIO: CLEITON SANTANA SILVA GONCALVES, HELOISA HELENA SILVA SOUSA, IARA FERREIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Observou-se um incremento bastante incomum na quantidade de ações judiciais distribuídas para o Juizado Especial da Fazenda Pública, o que chega ao impressionante número de mais de 22.000 ações novas em um ano.
Diante disso, identificou-se, em linha geral, que estão sendo distribuídas ações diversas com as mesmas partes e idêntica causa de pedir nas quais se deduz pretensão de direitos referentes ao mesmo vínculo empregatício, o que se assemelha à tentativa de burla à forma de pagamento do crédito no sentido que cada verba isoladamente seja paga por RPV, quando, na realidade, o valor total dos créditos encaminharia o seu recebimento por meio de Precatório. É cediço que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas decorrem de preceito constitucional, nos moldes preceituados no art. 100, §8º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide ADI 4425) § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
Ou seja, a Constituição Federal veda expressamente o fracionamento de crédito correspondente ao precatório para segmentar o pagamento por RPV.
Portanto, sua violação configura burla ao sistema de pagamentos dos débitos da Fazenda Pública podendo ainda caracterizar a parte que assim procede como litigante de má-fé por infringência de preceito constitucional na conformidade do sistema de pagamento de dívidas judiciais pela fazenda pública.
Cabe acrescentar que o vigente CPC trouxe ao ordenamento jurídico o princípio da cooperação, o qual, somado ao princípio da boa-fé processual, impõe à parte a adoção dos comportamentos necessários à obtenção de um processo leal e cooperativo, não somente em relação à parte adversa como também em relação ao próprio juízo.
Desse modo, visando sanear toda a unidade e em respeito aos princípios da boa-fé e da cooperação, INTIME-SE A PARTE AUTORA/EXEQUENTE a se manifestar expressamente nos autos, no prazo de 15 dias, acerca da existência ou não de outras ações propostas contra o requerido referente ao mesmo vínculo de trabalho, na qual haja pretensões que envolvam os últimos 5 anos a contar da data da distribuição de cada ação, independentemente da fase processual em que se encontrem.
Havendo mais de uma ação, faculta-se ao autor/exequente, desde logo, postular a emenda do pedido e/ou desistência com o intuito de impedir a duplicidade de pedidos em ações diversas e eventual condenação em litigância de má-fé.
Decorrido o prazo para manifestação, conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
28/02/2024 19:26
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2024 19:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2024 18:34
Conclusos para decisão
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23/01/2024 18:48
Recebidos os autos
-
23/01/2024 18:48
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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23/01/2024 18:46
Juntada de certidão da contadoria
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08/11/2023 15:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/11/2023 15:26
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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08/11/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 16:48
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Impulsiono o feito com a finalidade de INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE para apresentar os DADOS BANCÁRIOS vinculado ao CPF/CNPJ do credor de acordo com o art. 8º, § 3º do Provimento 20/2020-CM, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
26/10/2023 13:48
Expedição de Outros documentos
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27/09/2023 11:42
Decorrido prazo de CLEITON SANTANA SILVA GONCALVES em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 11:41
Decorrido prazo de IARA FERREIRA DE OLIVEIRA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 11:41
Decorrido prazo de HELOISA HELENA SILVA SOUSA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:41
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 05:09
Decorrido prazo de IARA FERREIRA DE OLIVEIRA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 05:09
Decorrido prazo de HELOISA HELENA SILVA SOUSA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 05:09
Decorrido prazo de CLEITON SANTANA SILVA GONCALVES em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 05:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:45
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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12/09/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 1037768-88.2022.8.11.0001.
Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação foi satisfeita mediante sequestro do valor integral do débito, através do sistema Sisbajud (id. 124555249).
O executado, apesar de devidamente intimado para manifestar quanto à penhora efetivada, permaneceu inerte.
No id. 108877572, os exequentes pugnaram pelo levantamento do valor penhorado nos autos.
Diante do exposto, satisfeita a obrigação, JULGO e DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeçam-se alvarás para levantamento do crédito, bem como os próprios à quitação de tributos, caso aplicável, conforme identificado nos cálculos efetivados pela contadoria.
Havendo valor remanescente vinculado aos autos, determino, desde já, a devolução a parte executada, devendo a secretaria proceder com as intimações e expedições de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o processamento do(s) alvará(s), arquive-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, 06 de setembro de 2023.
Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto -
06/09/2023 11:12
Expedição de Outros documentos
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06/09/2023 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 11:12
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2023 11:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/08/2023 12:40
Conclusos para decisão
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14/08/2023 03:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/08/2023 23:59.
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13/08/2023 05:12
Decorrido prazo de CLEITON SANTANA SILVA GONCALVES em 08/08/2023 23:59.
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12/08/2023 12:37
Decorrido prazo de IARA FERREIRA DE OLIVEIRA em 08/08/2023 23:59.
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12/08/2023 12:36
Decorrido prazo de HELOISA HELENA SILVA SOUSA em 08/08/2023 23:59.
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01/08/2023 02:43
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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01/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1037768-88.2022.8.11.0001.
ESPÓLIO: CLEITON SANTANA SILVA GONCALVES, HELOISA HELENA SILVA SOUSA, IARA FERREIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Os autos vieram conclusos ante o pleito de sequestro de valores nas contas da parte executada.
Pois bem.
Sabe-se que, em caso de execução contra Fazenda Pública, a constrição judicial é medida de ultima ratio, eis que o rito está disposto no art. 13, da Lei 12.153/2009, onde obrigatoriamente deverá o pagamento da verba executada ser realizada mediante expedição de requisição de pequeno valor.
Contudo, o mesmo diploma processual prevê a possibilidade do sequestro de dinheiro em caso de inadimplemento da requisição expedida dentro do prazo de 60 (sessenta dias), conforme art. 13, §1º, o que é o estrito caso dos autos, de modo que o pleito em voga deve ser acolhido, além do fato de que a verba ora exequenda detém caráter alimentar, não podendo ser o Estado/Município beneficiado em razão de sua própria torpeza, cabendo-lhe arcar com as consequências de sua inércia.
Entretanto, antes de proceder com o bloqueio de ativos, consoante disposto no art. 8º, do Provimento n. 20/2020-CM, DETERMINO a remessa dos autos para fins de cálculo do débito junto ao sistema S.R.P. para que proceda com a atualização disposta.
Com o aporte do cálculo, ou, acaso já conste dos autos cálculo atualizado, DEFIRO o pedido de bloqueio, considerando deter o dinheiro preferência sobre os demais bens a serem penhorados, consoante ordem elencada no artigo 835 do CPC, DETERMINANDO que: (I) EFETIVE-SE o bloqueio de contas do executado de CNPJ/CPF n. 03.***.***/0008-10, por meio do sistema SISBAJUD, até o valor de R$ 15.667,80, JUNTANDO-SE aos autos cópia da operação. (II) Caso frutífero o bloqueio, que valerá como TERMO DE PENHORA o protocolo emitido pelo Sistema SISBAJUD, ao passo que a quantia será transferida para conta judicial permanecendo vinculada ao presente feito, mediante vinculação, diante da automatização do sistema que procederá com referida transferência automaticamente.
Após, INTIME-SE a parte executada acerca da penhora online, para os fins do § 2º do artigo 854 do CPC, que poderá se manifestar nos termos do §3º do referido artigo. (III) No caso de ocorrência do item “II” da presente decisão, se vier aos autos a impugnação, CERTIFIQUE-SE acerca de sua tempestividade e façam-me os autos CONCLUSOS imediatamente, sob pena de responsabilização. (IV) Caso a penhora reste infrutífera, INTIME-SE a exequente para pugnar o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.
A.
F.
LIMA Juíza de Direito Designada -
28/07/2023 11:41
Expedição de Outros documentos
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28/07/2023 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2023 11:41
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 11:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/07/2023 08:58
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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27/07/2023 08:48
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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24/07/2023 10:48
Juntada de recibo (sisbajud)
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10/07/2023 14:29
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 12:45
Conclusos para decisão
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06/06/2023 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/06/2023 23:59.
-
21/03/2023 17:59
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 17:57
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 17:55
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 01:39
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/03/2023 23:59.
-
12/03/2023 07:56
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/03/2023 23:59.
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09/03/2023 20:39
Juntada de Petição de manifestação
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02/03/2023 04:13
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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02/03/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 18:38
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2023 18:38
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 18:15
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2023 18:15
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 03:10
Recebidos os autos
-
28/02/2023 03:10
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
27/02/2023 23:02
Juntada de certidão da contadoria
-
22/02/2023 17:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/02/2023 17:34
Remetidos os Autos por outros motivos para a Contadoria
-
13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1037768-88.2022.8.11.0001.
ESPÓLIO: CLEITON SANTANA SILVA GONCALVES, HELOISA HELENA SILVA SOUSA, IARA FERREIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de deferimento do destaque de honorários contratuais realizado antes da expedição da requisição de pagamento (ID n. 108877577).
Segundo o disposto no art. 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94 é possível o destaque desde que o advogado faça juntar aos autos o contrato de honorários “(...)antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório(...)”.
No caso dos autos, o pedido de destaque de honorários contratuais foi formulado dentro do prazo, pelo que defiro no valor de 30% DO VALOR PRINCIPAL.
Outrossim, considerando o teor do provimento 20/2020 – CM o levantamento do valor pode ser efetivado pelo advogado, desde que possua poderes para fazê-lo.
Intime-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.
A.
F.
LIMA Juíza de Direito Designada -
10/02/2023 15:31
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 15:31
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 15:31
Decisão interlocutória
-
10/02/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2023 05:34
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 05:34
Decorrido prazo de HELOISA HELENA SILVA SOUSA em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 05:34
Decorrido prazo de IARA FERREIRA DE OLIVEIRA em 27/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 02:03
Decorrido prazo de CLEITON SANTANA SILVA GONCALVES em 25/01/2023 23:59.
-
12/12/2022 01:09
Publicado Sentença em 12/12/2022.
-
08/12/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 14:09
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2022 14:09
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2022 14:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/11/2022 16:09
Conclusos para julgamento
-
27/11/2022 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/11/2022 23:59.
-
08/10/2022 18:46
Decorrido prazo de IARA FERREIRA DE OLIVEIRA em 06/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 18:45
Decorrido prazo de HELOISA HELENA SILVA SOUSA em 06/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 18:45
Decorrido prazo de CLEITON SANTANA SILVA GONCALVES em 06/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 12:01
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 18:28
Decisão interlocutória
-
29/09/2022 17:01
Conclusos para despacho
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29/09/2022 17:00
Transitado em Julgado em 13/09/2022
-
29/09/2022 16:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/09/2022 22:03
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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13/09/2022 20:25
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 16:28
Decorrido prazo de HELOISA HELENA SILVA SOUSA em 06/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 16:28
Decorrido prazo de CLEITON SANTANA SILVA GONCALVES em 06/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 16:27
Decorrido prazo de IARA FERREIRA DE OLIVEIRA em 06/09/2022 23:59.
-
23/08/2022 13:01
Publicado Sentença em 23/08/2022.
-
23/08/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
23/08/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
23/08/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 17:30
Juntada de Projeto de sentença
-
19/08/2022 17:30
Julgado procedente o pedido
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26/07/2022 18:17
Juntada de contestação
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20/07/2022 13:59
Conclusos para julgamento
-
20/07/2022 08:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/07/2022 23:59.
-
15/06/2022 17:27
Decorrido prazo de HELOISA HELENA SILVA SOUSA em 14/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 17:27
Decorrido prazo de IARA FERREIRA DE OLIVEIRA em 14/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 17:27
Decorrido prazo de CLEITON SANTANA SILVA GONCALVES em 14/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 06:07
Publicado Intimação em 07/06/2022.
-
07/06/2022 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 00:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 00:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 17:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/06/2022 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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