TJMT - 1002822-59.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Terceira C Mara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 09:09
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 09:09
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
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26/04/2023 09:09
Transitado em Julgado em 25/04/2023
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26/04/2023 00:24
Decorrido prazo de ERICK VINICIUS CORREA DA COSTA em 25/04/2023 23:59.
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10/04/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 00:36
Publicado Acórdão em 10/04/2023.
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07/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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06/04/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1002822-59.2023.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto: [Pena Privativa de Liberdade] Relator: Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A).
GILBERTO GIRALDELLI, DES(A).
RONDON BASSIL DOWER FILHO] Parte(s): [ANTONIO MARCOS DE AZEVEDO LIMA - CPF: *12.***.*41-42 (AGRAVANTE), ERICK VINICIUS CORREA DA COSTA - CPF: *44.***.*99-07 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.
E M E N T A AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA FALTA GRAVE – PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE DA PROGRESSÃO DE REGIME PARA A DATA DA ÚLTIMA PRISÃO DO AGRAVANTE – ACOLHIMENTO – INEXISTÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE, TAMPOUCO DE MANIFESTAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA DO AGRAVANTE ACERCA DA PROPALADA FALTA GRAVE – TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL PARA HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA ACERCA DA PROPALADA FALTA GRAVE – CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO QUE NÃO SUPRE A OITIVA PRÉVIA DA DEFESA – DECISÃO REFORMADA – DETERMINAÇÃO DE CORREÇÃO DO MARCO INICIAL – AGRAVO PROVIDO. “O prazo prescricional para reconhecimento de falta disciplinar grave é de 3 anos, nos termos do art. 109 do Código Penal, com a redação dada pela Lei n. 12.234/2010, aplicado por analogia, ante a ausência de legislação específica sobre a questão.” (STJ, AgRg no Habeas Corpus n. 743.614/SC, DJe de 8.8.2022). “O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao fixar o Tema n. 758, com repercussão geral, definiu a tese jurídica de que a instrução para o reconhecimento do ato de indisciplina em apreço pode ser suprida por sentença que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do delito correspondente à falta.
No julgamento do RE n. 776.823/RS consignou-se que o aproveitamento da condenação criminal não torna dispensável a prévia oitiva da defesa técnica do apenado para a declaração de consequências no âmbito da execução penal.” “No caso sob exame, não houve formal reconhecimento de falta disciplinar pelo Juízo das Execuções e, por isso, não se pode sujeitar o paciente à penalidade de interrupção da data-base para progressão de regime.” (STJ, HC n. 629.810/SP, DJe de 7/4/2022).
Agravo provido. -
05/04/2023 16:48
Expedição de Outros documentos
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05/04/2023 16:48
Expedição de Outros documentos
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05/04/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 16:14
Conhecido o recurso de ANTONIO MARCOS DE AZEVEDO LIMA - CPF: *12.***.*41-42 (AGRAVANTE) e provido
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05/04/2023 16:01
Juntada de Petição de certidão
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05/04/2023 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2023 17:14
Juntada de Petição de outros documentos
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31/03/2023 15:20
Expedição de Outros documentos
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31/03/2023 15:20
Expedição de Outros documentos
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31/03/2023 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2023 00:27
Publicado Intimação de pauta em 31/03/2023.
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31/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 17:17
Expedição de Outros documentos
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24/02/2023 16:44
Conclusos para julgamento
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24/02/2023 16:31
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2023 12:21
Expedição de Outros documentos
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23/02/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 01:07
Publicado Informação em 16/02/2023.
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16/02/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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16/02/2023 01:05
Publicado Certidão em 16/02/2023.
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16/02/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 12:13
Conclusos para decisão
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15/02/2023 12:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/02/2023 08:22
Juntada de Certidão
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15/02/2023 08:22
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1002822-59.2023.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DES.
RUI RAMOS RIBEIRO. -
14/02/2023 07:50
Expedição de Outros documentos
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14/02/2023 07:50
Juntada de Certidão
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14/02/2023 07:20
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 07:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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