TJMT - 1006869-73.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
31/03/2024 01:12
Recebidos os autos
-
31/03/2024 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/01/2024 03:31
Transitado em Julgado em 26/01/2024
-
26/01/2024 03:31
Decorrido prazo de THIAGO FELIPE OLIVEIRA GOMES em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/12/2023 23:59.
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11/12/2023 10:31
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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09/12/2023 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1006869-73.2023.8.11.0001.
RECONVINTE: THIAGO FELIPE OLIVEIRA GOMES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença composto pelas partes acima indicadas.
Entre um ato e outro, fora realizado o bloqueio integral do valor executado (Id. 134029118).
A parte executada deixou o prazo de manifestação transcorrer "in albis", conforme certidão do sistema de 30 de novembro de 2023.
A parte exequente pugnou pelo levantamento de valores, informando a conta bancária para expedição de alvará judicial (Id. 136135775).
Pois bem.
Diante da inércia da parte executada, os valores serão convertidos em favor da parte exequente.
Então, quitação da dívida, a fase de execução atingiu o seu desiderato, carecendo, então, de ato judicial para encerrar formalmente essa fase do processo sincrético.
Posto isso, JULGO EXTINTO o feito nos termos do art. 924, inciso II, e do art. 925, ambos do CPC.
Neste ato fora efetivada a expedição do Alvará Judicial n. 20231207151325035446.
Após o trânsito em julgado, AO ARQUIVO com a anotações e baixas de estilo. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Cuiabá/MT, data da assinatura.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
07/12/2023 16:42
Expedição de Outros documentos
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07/12/2023 16:42
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2023 16:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/12/2023 13:34
Conclusos para decisão
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05/12/2023 09:09
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/11/2023 23:59.
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24/11/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 13:00
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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15/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 08:52
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2023 17:06
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 12:03
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2023 15:30
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 04:13
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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02/11/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1006869-73.2023.8.11.0001.
RECONVINTE: THIAGO FELIPE OLIVEIRA GOMES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Vistos em correição.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, formada pelas partes acima indicadas.
A parte credora requer a execução da Sentença, no valor atualizado de R$ 9.834,34, com a penhora online via Sisbajud.
A parte executada fora devidamente intimada para se manifestar da presente execução. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Analisando a demanda, constato que o pedido da parte credora merece prosperar.
Verifica-se que o executado fora devidamente intimado para efetuar o pagamento da condenação e permaneceu inerte.
Deste modo cabível o deferimento de penhora online via Sisbajud, nas contas do executado, observando as recomendações do CNJ Nº 51 de 23/03/2015, o magistrado poderá utilizar os sistemas online.
Conforme discriminado no art. 1°: Art. 1º Recomendar a todos os magistrados que utilizem exclusivamente os sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud para transmissão de ordens judiciais ao Banco Central do Brasil, Departamento Nacional de Trânsito e Receita Federal do Brasil, respectivamente.” Como cediço, o dinheiro é o primeiro item no rol de preferência de penhora, conforme o Art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil: “Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;” Assim, defiro o pedido, nos termos do artigo 835, ambos do Código de Processo Civil e procedo, neste instante, ao comando de bloqueio do valor da dívida em conta bancária e aplicações financeiras, por meio do sistema SISBAJUD.
Com a resposta dos comandos realizados pelos sistemas eletrônicos, estimada em 72 horas, junte-se aos presentes autos.
Aguarde-se a resposta da penhora.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, 31/10/2023.
DR.
JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito -
31/10/2023 18:12
Expedição de Outros documentos
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31/10/2023 18:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/10/2023 16:31
Conclusos para decisão
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21/10/2023 09:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/10/2023 23:59.
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20/10/2023 11:13
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2023 12:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/09/2023 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 15:31
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2023 13:25
Processo Desarquivado
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06/09/2023 08:07
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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29/08/2023 09:54
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 09:54
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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29/08/2023 09:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 09:53
Decorrido prazo de THIAGO FELIPE OLIVEIRA GOMES em 28/08/2023 23:59.
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14/08/2023 06:51
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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11/08/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo nº.: 1006869-73.2023.8.11.0001 Reclamante: THIAGO FELIPE OLIVEIRA GOMES Reclamada: BANCO DO BRASIL S.A.
PROJETO DE SENTENÇA
VISTOS. 1.RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c DANOS MORAIS movido por THIAGO FELIPE OLIVEIRA GOMES em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos.
Narra a parte reclamante que tomou ciência de que a reclamada promoveu a inserção do seu nome perante cadastro de inadimplentes, por débito de R$ 772,23(...), o qual não reconhece a legitimidade.
Assim requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a citação e a procedência da ação para declarar inexistente o débito e condenar a reclamada ao pagamento por danos morais.
Por seu turno, a demandada sustenta que não praticou ato ilícito, bem como que houve a excludente de ilicitude de fato de terceiro e por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
A ação correra regularmente, com a citação, audiência de conciliação.
Após, apresentada regularmente a contestação, bem como a impugnação. É o breve relato. 2.FUNDAMENTO E DECIDO. 2.1.Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova.
O caso em apreço denota nítida relação de consumo, consubstanciada na prestação de serviços pelo fornecedor ao consumidor final, nos termos dos artigos 2° e 3°, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o feito será julgado conforme análise do conjunto probatório produzido e de acordo com o ônus da prova. 2.2.Questões Prévias e/ou Preliminares. 2.2.1.Gratuidade da Justiça.
Indefiro, nesse momento, o pedido de concessão de justiça gratuita formulado pelo reclamante, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 54 e 55, da Lei n° 9.099/95. 2.3.Julgamento Antecipado do Mérito.
A reclamada pugnou pela produção de prova oral, porém versam os autos sobre matéria de direito, pelo que entendo prescindível esse meio de prova.
Para análise do mérito não se faz necessária maior dilação probatória, razão pela qual, julgo-o antecipadamente, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, bem como no artigo 355, inciso I c/c artigo 370, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: “(...) 3.
Segundo a Jurisprudência do STJ, havendo elementos de prova suficientes nos autos, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, sendo certo que o juiz, como destinatário das provas, pode indeferir aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado.”(STJ - AgInt no AREsp: 1406364 SP 2018/0314259-3, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 14/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2019) 4.
No caso dos autos trata-se de matéria unicamente de direito sendo desnecessária a produção de prova oral. (...) (N.U 0055779-09.2015.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Vice-Presidência, Julgado em 01/06/2021, Publicado no DJE 08/06/2021)” - grifei. 2.4.Questões de Mérito.
Cinge-se a controvérsia acerca da verificação da (in)existência de relação jurídica e da (i)legitimidade do débito imputado à parte reclamante.
Pois bem.
Compulsando o conjunto fático-probatório, verifico que foi comprovada a inserção do nome do reclamante em cadastro de inadimplentes, por débito de R$ 772,23(...), datado de 07/11/2022 (Id. 109889926).
Por sua vez, a reclamada não promoveu a juntada de nenhuma prova documental, com manifestação expressa e inequívoca da parte consumidora, anuindo à contratação de eventual negócio jurídico.
Portanto, concluo que a demandada não comprovou a relação jurídica entre as partes, a legitimidade do débito cobrado, tampouco o descumprimento da obrigação pecuniária, deixando de apresentar contrato devidamente assinado, gravação de contratação e/ou outros meios de prova.
A promovida não se desincumbiu do seu encargo probatório.
Pois, quando há negativa da relação jurídica pelo consumidor, o ônus da prova cabe ao credor quanto aos fatos constitutivos do seu direito de cobrança, o que não foi observado nesse caso.
Assim, acolho o pedido de declaração de inexistência de débito e por consequência o pleito de condenação em danos morais.
Nesse sentido, a E.
Turma Recursal de Mato Grosso: “(...) 3.
Existindo alegação de inexistência de relação jurídica pela consumidora, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços, que requereu a negativação, comprovar que houve a contratação, a prestação do serviço e o respectivo inadimplemento. (...) (N.U 1047981-90.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 07/12/2022, Publicado no DJE 13/12/2022)” - grifei “(...). 2.
Diante da negativa do consumidor em ter celebrado contrato com a instituição financeira, cabia a esta o ônus de demonstrar a regular contratação e utilização dos seus serviços, entretanto, não acostou aos autos qualquer documento probatório neste sentido. (...) (N.U 1042288-28.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 01/12/2022, Publicado no DJE 02/12/2022)” – grifei O quantum indenizatório, observará os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, especialmente porque se trata de única anotação em nome do reclamante. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, OPINO pela PROCEDÊNCIA dos pedidos autorais, resolvendo o mérito, para: a)DECLARAR a inexistência do débito de R$ 772,23(...), datado de 07/11/2022, determinando-se a sua exclusão dos registros internos e do sistema de proteção ao crédito. b)CONDENAR a parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00(...), acrescido de correção monetária pelo índice INPC, a partir desta data e juros de 1,00%a.m., a partir do evento danoso, que reputo como sendo 07/11/2022.
Sem custas/despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 54 e 55, da Lei 9.099/1995.
Submeto o presente projeto à homologação deste juízo para que surta os efeitos legais, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AGHATA FERREIRA RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA VISTOS, Homologo por SENTENÇA nos termos da minuta.
P.I.C.
Expeça-se o necessário.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixas.
DR.
JÚLIO CESAR MOLINA DUARTE MONTEIRO JUIZ DE DIREITO -
09/08/2023 16:40
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 16:40
Juntada de Projeto de sentença
-
09/08/2023 16:40
Julgado procedente o pedido
-
05/05/2023 12:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/04/2023 17:36
Conclusos para julgamento
-
20/04/2023 17:36
Recebimento do CEJUSC.
-
20/04/2023 17:35
Audiência de conciliação realizada em/para 20/04/2023 17:20, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ
-
20/04/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 12:46
Recebidos os autos.
-
20/04/2023 12:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
17/04/2023 14:30
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
12/04/2023 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 01:40
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
18/02/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 15:01
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
16/02/2023 15:01
Recebimento do CEJUSC.
-
16/02/2023 15:00
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2023 15:00
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2023 14:59
Audiência de conciliação redesignada em/para 20/04/2023 17:20, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ
-
16/02/2023 01:15
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
16/02/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 17:05
Recebidos os autos.
-
15/02/2023 17:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1006869-73.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.772,23 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: THIAGO FELIPE OLIVEIRA GOMES Endereço: AVENIDA SÃO SEBASTIÃO, 4160, - DE 3089/3090 AO FIM, STA HELENA, CUIABÁ - MT - CEP: 78045-000 POLO PASSIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A.
Endereço: AC PALÁCIO PAIAGUAS, S/N, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78000-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 1 Data: 25/04/2023 Hora: 14:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 14 de fevereiro de 2023 -
14/02/2023 07:21
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 07:21
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 07:21
Audiência de conciliação designada em/para 25/04/2023 14:20, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
14/02/2023 07:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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