TJMT - 1009627-62.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 16:52
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2023 13:42
Baixa Definitiva
-
02/05/2023 13:42
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2023 13:42
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/05/2023 13:42
Transitado em Julgado em 05/04/2023
-
02/05/2023 13:40
Transitado em Julgado em 05/04/2023
-
27/04/2023 16:13
Recebidos os autos
-
27/04/2023 16:13
Remetidos os Autos outros motivos para Primeira Câmara de Direito Privado
-
27/04/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2023 00:28
Decorrido prazo de ROBERTO VICENTE DE OLIVEIRA em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 00:28
Decorrido prazo de EVANDRO STABILE em 05/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:20
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 12:30
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 08:17
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 00:20
Decorrido prazo de EVANDRO STABILE em 01/03/2023 23:59.
-
22/02/2023 06:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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11/02/2023 00:42
Decorrido prazo de ROBERTO VICENTE DE OLIVEIRA em 10/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:17
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 09:35
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 10:42
Recurso Especial não admitido
-
12/01/2023 12:50
Conclusos para decisão
-
21/12/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 08:29
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
10/11/2022 12:31
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 00:33
Decorrido prazo de ROBERTO VICENTE DE OLIVEIRA em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:33
Decorrido prazo de EVANDRO STABILE em 09/11/2022 23:59.
-
17/10/2022 00:16
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
17/10/2022 00:16
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
15/10/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
15/10/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:00
Intimação
VISTOS.
Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EVANDRO STABILE, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Privado que, por unanimidade, desproveu o recurso, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ALEGAÇÃO DE VÍCIOS – REVELIA – CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA – APRESENTAÇÃO MESES APÓS CITAÇÃO – SENTENÇA NO FEITO ORIGINÁRIO – PROCEDÊNCIA DE DANO MORAL – JUNTADA DE PROCURAÇÃO NO CURSO DO PRAZO RECURSAL – AUSÊNCIA DE SUSCITAÇÃO DE TESES DE NULIDADE – PRECLUSÃO – ART. 278 DO CPC – AGRAVO INTERNO – PERDA DO OBJETO – AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1- “Devidamente realizada a citação e, não apresentada contestação no prazo, a lei determina a aplicação dos efeitos da revelia, presume-se a veracidade dos fatos narrados pelo autor, máxime quando corroborada pelas demais provas dos autos.” (N.U 0002647-22.2018.8.11.0109, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/03/2022, Publicado no DJE 11/03/2022). 2- Parte que, após sentença e antes do trânsito em julgado, apresenta petição constituindo advogado, mesmo estando revel.
Caberia, naquele momento, quando apresentou petição nos autos ainda no prazo para interposição de recurso de apelação, pronunciar-se sobre todas as matérias que poderiam gerar nulidade, inclusive quanto à sua revelia e eventual ausência de remessa dos autos à Defensoria para interposição de apelação. 3- Deve ser aplicado o art. 278 do CPC/15, que estabelece que “A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão”. 4- “Decidido o agravo de instrumento pela Turma Julgadora, prejudicado fica o agravo interno, diante da perda superveniente de objeto.” (N.U 1007430-37.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/06/2022, Publicado no DJE 16/06/2022).
Embargos rejeitados no id. 143121184.
Nas razões do recurso, o recorrente sustenta, em síntese, violação e a negativa de vigência dos artigos 7º, 9º, II e III, 76, 104, §1º, 485, §1º, 280 e 1.022, todos do Código de Processo Civil e artigo 128 da LC 80 de 1994, visto que “o Tribunal de origem, ao julgar os embargos declaratórios, ao invés de efetivamente enfrentar as questões apontadas, acabou sendo omisso aos pontos declinados pelo recorrente, julgando de forma genérica os embargos de declaração sob a justificativa de que de ausente o que ser aclarado e que a discussão representa apenas inconformismo com o resultado do julgamento”.
Aduz que “não houve tratamento igualitário entre as partes, sendo clara a disparidade processual entre recorrente e recorrido, o que prejudicou diretamente o direito de defesa do recorrente, levando à sua condenação em danos morais”.
Outrossim, “apesar de o recorrente ter juntado a procuração nos autos da carta precatória, o doutro julgador consignou que a juntada não seria suficiente e intimou os patronos para juntada de procuração no prazo de 15 dias.
Todavia, não houve a suspensão do processo ou mesmo a intimação pessoal do recorrente, que sequer estava ciente acerca da sua não representatividade nos autos”.
Por fim, assevera que “a legislação vigente prevê a prorrogação do prazo para juntada da contestação, o que se justificaria ainda mais tratando-se de réu preso à época.
Justamente pela inobservância da legislação é que se conclui pela disparidade do tratamento para com o recorrente”.
Com essas considerações, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso especial.
No mérito, “requer o recebimento e regular processamento deste recurso, e, por fim, que seja admitido, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, e provido, de modo a se reconhecer a violação e a negativa de vigência dos artigos 7º, 9º, II e III, 76, 104, §1º, 485, §1º, 280 e 1.022, todos do Código de Processo Civil e artigo 128 da LC 80 de 1994, os quais são inteiramente aplicáveis à situação dos autos”.
Recurso tempestivo e devidamente preparado. É o relatório.
Decido.
Extrai-se da redação do artigo 1.029, § 5º, III do Código de Processo Civil que é da competência desta Vice-Presidência a análise do pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso especial no período compreendido entre a sua interposição e a publicação da decisão de sua admissibilidade.
De outro lado, da leitura do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em caso de recurso que, em regra, não é dotado de efeito suspensivo, é certo que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa quando da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Assim, para a excepcional concessão do efeito suspensivo, mostra-se necessária a comprovação de dois requisitos legais, quais sejam, a evidente probabilidade do provimento do recurso, isto é, plausibilidade substancial do direito invocado com força suficiente a autorizar a suspensão da decisão recorrida, bem como o perigo da demora representado pela possibilidade de prejuízo advindo do retardamento da tutela jurisdicional pleiteada, pela insuportabilidade dos danos emergentes do próprio ato impugnado ou pela necessidade de se garantir a posterior eficácia do julgamento definitivo a ser proferido pelo STJ.
Da leitura das razões recursais, não vislumbro a possibilidade de o acórdão recorrido causar a parte recorrente lesão grave ou de difícil reparação, tanto pela ausência de prova objetiva neste sentido, como porque não é suficiente para demonstrar tal requisito a mera alegação de que “sensato é a suspensão da ação em primeira instância até o julgamento desta, uma vez que a execução já está garantida.
Ademais, o fato de o ora requerente ter perdido o prazo para recorrer do acórdão rescindendo, o que ocorreu na forma do art. 103, do Código de Processo Civil, e em consequência a decisão ter transitado em julgado, não a torna imutável, pois ainda sujeita a esta Ação como já demonstrado”.
Isto porque, como se sabe, para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, em razão da excepcionalidade da medida, deve o recorrente demonstrar a presença de “risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou prejudicar o direito afirmado pela parte)”. (ZAVASCKI, Teori Albino.
Antecipação de tutela.
São Paulo: Saraiva, 1997, p. 77) Por fim, na espécie, o direito controvertido foi amplamente enfrentado por órgão Colegiado deste Egrégio Tribunal de Justiça, não existindo, em princípio, aparente teratologia ou total indicativo de evidente probabilidade do provimento do recurso, situação jurídica que força reconhecer que, em face da amplitude e da excepcionalidade do pedido de suspensão do v. acordão, se encontra ausente a plausibilidade do direito substancial invocado, bem como que se faz necessário aguardar, se admitido o recurso, o eventual exame do mérito recursal pela Corte Superior.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, retornando concluso o feito para análise da admissibilidade do recurso interposto.
Publique-se.
Intimem-se. Às providências.
Desembargadora Maria Aparecida Ribeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
13/10/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 09:13
Não Concedida a Medida Liminar
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07/10/2022 12:51
Conclusos para decisão
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07/10/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 09:11
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 00:27
Decorrido prazo de ROBERTO VICENTE DE OLIVEIRA em 05/10/2022 23:59.
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05/10/2022 19:41
Recebidos os autos
-
05/10/2022 19:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidência
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05/10/2022 18:52
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/09/2022 00:19
Publicado Acórdão em 14/09/2022.
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14/09/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – EMBARGOS REJEITADOS.
Na decisão embargada não há vícios do art. 1022 do CPC/2015 e, conforme entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração só se revestem de efeito infringente quando existir, de fato, omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, de maneira que a correção desses vícios implique, como consequência, na modificação do julgamento, o que não configura no caso em questão, tendo em vista que a intenção da parte embargante é de revisitar os autos, pois a decisão lhe foi desfavorável, o que não deve prosperar. -
12/09/2022 08:17
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
12/09/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2022 17:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/09/2022 18:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/09/2022 18:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/09/2022 18:10
Juntada de Petição de certidão
-
20/08/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2022 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2022 00:41
Publicado Intimação de pauta em 19/08/2022.
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19/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
19/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 00:46
Decorrido prazo de ROBERTO VICENTE DE OLIVEIRA em 16/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 10:08
Conclusos para julgamento
-
11/08/2022 10:08
Ato ordinatório praticado
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11/08/2022 00:58
Decorrido prazo de ROBERTO VICENTE DE OLIVEIRA em 10/08/2022 23:59.
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03/08/2022 00:26
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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03/08/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 15:09
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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01/08/2022 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/07/2022 01:15
Decorrido prazo de ROBERTO VICENTE DE OLIVEIRA em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 01:15
Decorrido prazo de EVANDRO STABILE em 27/07/2022 23:59.
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26/07/2022 00:23
Publicado Acórdão em 26/07/2022.
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26/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ALEGAÇÃO DE VÍCIOS – REVELIA – CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA – APRESENTAÇÃO MESES APÓS CITAÇÃO – SENTENÇA NO FEITO ORIGINÁRIO – PROCEDÊNCIA DE DANO MORAL – JUNTADA DE PROCURAÇÃO NO CURSO DO PRAZO RECURSAL – AUSÊNCIA DE SUSCITAÇÃO DE TESES DE NULIDADE – PRECLUSÃO – ART. 278 DO CPC – AGRAVO INTERNO – PERDA DO OBJETO – AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1- “Devidamente realizada a citação e, não apresentada contestação no prazo, a lei determina a aplicação dos efeitos da revelia, presume-se a veracidade dos fatos narrados pelo autor, máxime quando corroborada pelas demais provas dos autos.” (N.U 0002647-22.2018.8.11.0109, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/03/2022, Publicado no DJE 11/03/2022). 2- Parte que, após sentença e antes do trânsito em julgado, apresenta petição constituindo advogado, mesmo estando revel.
Caberia, naquele momento, quando apresentou petição nos autos ainda no prazo para interposição de recurso de apelação, pronunciar-se sobre todas as matérias que poderiam gerar nulidade, inclusive quanto à sua revelia e eventual ausência de remessa dos autos à Defensoria para interposição de apelação. 3- Deve ser aplicado o art. 278 do CPC/15, que estabelece que “A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão”. 4- “Decidido o agravo de instrumento pela Turma Julgadora, prejudicado fica o agravo interno, diante da perda superveniente de objeto.” (N.U 1007430-37.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/06/2022, Publicado no DJE 16/06/2022). -
22/07/2022 13:09
Determinada Requisição de Informações
-
22/07/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 11:26
Conhecido o recurso de EVANDRO STABILE - CPF: *29.***.*69-20 (AGRAVANTE) e não-provido
-
20/07/2022 20:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/07/2022 20:11
Juntada de Petição de certidão
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12/07/2022 00:33
Publicado Intimação de pauta em 12/07/2022.
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12/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 07:26
Classe Processual alterada de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
11/07/2022 07:26
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 07:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 19 de Julho de 2022 a 21 de Julho de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
09/07/2022 00:45
Decorrido prazo de ROBERTO VICENTE DE OLIVEIRA em 08/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 00:18
Publicado Intimação em 06/07/2022.
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06/07/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
06/07/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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05/07/2022 07:50
Conclusos para julgamento
-
05/07/2022 07:50
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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05/07/2022 07:49
Juntada de Certidão
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05/07/2022 01:09
Decorrido prazo de ROBERTO VICENTE DE OLIVEIRA em 04/07/2022 23:59.
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04/07/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 15:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/07/2022 08:48
Conclusos para julgamento
-
01/07/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 00:33
Decorrido prazo de ROBERTO VICENTE DE OLIVEIRA em 30/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:40
Decorrido prazo de ROBERTO VICENTE DE OLIVEIRA em 22/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:40
Decorrido prazo de ROBERTO VICENTE DE OLIVEIRA em 22/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:17
Publicado Intimação em 23/06/2022.
-
23/06/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
Intimação ao(s) Embargado(s) ROBERTO VICENTE DE OLIVEIRA para apresentar(em) manifestação aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. -
21/06/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 17:56
Classe Processual alterada de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
20/06/2022 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/06/2022 00:23
Publicado Intimação em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 15:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/06/2022 17:26
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 00:22
Publicado Intimação em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 17:19
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
-
06/06/2022 19:45
Juntada de Petição de agravo interno
-
31/05/2022 00:25
Publicado Intimação em 30/05/2022.
-
30/05/2022 00:30
Publicado Intimação em 30/05/2022.
-
28/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
-
28/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
-
27/05/2022 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 00:17
Publicado Informação em 24/05/2022.
-
25/05/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 16:28
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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