TJMT - 1002822-72.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2023 22:29
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/04/2023 13:35
Juntada de Certidão
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19/04/2023 15:00
Recebidos os autos
-
19/04/2023 15:00
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/04/2023 15:00
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 15:00
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2023 14:58
Transitado em Julgado em 18/04/2023
-
19/04/2023 05:33
Decorrido prazo de SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 05:33
Decorrido prazo de EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 18/04/2023 23:59.
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16/04/2023 08:17
Decorrido prazo de FERNANDA VOLPE DOS SANTOS em 14/04/2023 23:59.
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31/03/2023 13:59
Juntada de Alvará
-
31/03/2023 01:31
Publicado Sentença em 31/03/2023.
-
31/03/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 15:39
Juntada de Alvará
-
30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1002822-72.2022.8.11.0007 EXEQUENTE: FERNANDA VOLPE DOS SANTOS EXECUTADO: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA, SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI
Vistos.
A parte devedora informa que efetuou o pagamento da dívida e a credora concorda com o valor depositado judicialmente, bem como informa a conta para transferência do valor.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 924, II, do vigente Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE alvará eletrônico de liberação do valor depositado judicialmente em favor da parte credora, conforme solicitado na petição Id. n. 113689493, desde que o advogado tenha poder expresso na procuração para receber, observando os dados bancários fornecidos.
Caso haja custas processuais pendentes de quitação, remetam-se os autos à CAA após o trânsito em julgado, para fim de cobrança.
Por fim, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, 29 de março de 2023.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
29/03/2023 14:00
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 14:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/03/2023 14:52
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 14:38
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2023 07:22
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2023 02:46
Publicado Despacho em 07/03/2023.
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07/03/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 16:42
Expedição de Outros documentos
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03/03/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 14:05
Conclusos para despacho
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02/03/2023 14:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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02/03/2023 14:01
Transitado em Julgado em 01/03/2023
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02/03/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 05:58
Decorrido prazo de SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI em 01/03/2023 23:59.
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01/03/2023 05:44
Decorrido prazo de EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 28/02/2023 23:59.
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28/02/2023 07:24
Decorrido prazo de FERNANDA VOLPE DOS SANTOS em 27/02/2023 23:59.
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10/02/2023 10:49
Publicado Sentença em 10/02/2023.
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10/02/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1002822-72.2022.8.11.0007 REQUERENTE: FERNANDA VOLPE DOS SANTOS REQUERIDO: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA, SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte requerida, ora embargante, alegando a existência de erro material na sentença quanto ao termo inicial dos juros de mora.
Instada a manifestar, a embargada não concordou com o pedido, bem como requereu o reconhecimento do caráter protelatório dos presentes embargos.
Pois bem.
Em análise percuciente dos autos, constato que os embargos de declaração interpostos não merecem ser acolhidos, porquanto inexiste omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença e por se tratar de instrumento inadequado para modificar o julgado, senão vejamos.
O artigo 48 da Lei nº 9.099/95, com a redação dada pela Lei nº 13.105/2015, preconiza o seguinte: “Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.” Com efeito, os embargos declaratórios devem ser manejados com o escopo de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material existente no julgado.
No presente caso, vejo que inexiste o erro material alardeado, pois o entendimento deste Juízo é de que os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos casos de responsabilidade contratual, conforme restou fundamentado na sentença.
Desta feita, por verificar a não ocorrência das hipóteses de cabimento de embargos, não devem ser acolhidos e, permanecendo o inconformismo quanto a aludida sentença, resta ao embargante a interposição do recurso cabível.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fundamento no artigo 48 da Lei nº 9.099/95.
Ademais, reconheço que os embargos de declaração interpostos são manifestamente protelatórios, razão pela qual imponho ao embargante multa de 0,5% (um por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 1.026, § 2°, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM OUTROS DECLARATÓRIOS - AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC - INEXISTÊNCIA - EVIDENTE BUSCA DE REDISCUSSÃO DO CASO POR VIA INADEQUADA - REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS ANTERIORES - MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 - APLICABILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.
A mera repetição de argumentos já enfrentados em Embargos de Declaração anteriores não é capaz de demonstrar a existência de nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, tampouco legitima a reabertura da discussão do caso por via inadequada.
Quando inegavelmente protelatórios por falta de interesse recursal, aplica-se a multa a que se refere o art. 1.026, §2º, do CPC/2015.” (TJMT.
N.U 1005204-55.2019.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/02/2021, Publicado no DJE 10/02/2021). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – VÍCIO SUSCITADO COMO MERO PRETEXTO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL JÁ ENFRENTADO E DECIDIDO – INADMISSIBILIDADE – MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO DA INTERPOSIÇÃO – EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO CPC.
Os embargos de declaração têm finalidade específica, exigindo indicação clara, precisa e fundamentada do ponto da decisão impugnada que se mostra viciado pela contradição, obscuridade e/ou omissão (CPC, art. 1.022), de modo que, versando a interposição de aclaratórios sobre os temas recursais já enfrentados e decididos, ou seja, como mero pretexto à rediscussão dos fundamentos decisórios, tanto a rejeição dos embargos é medida impositiva quanto a imposição da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC é perfeitamente cabível ante o caráter manifestamente protelatório da interposição.” (TJMT.
N.U 1016133-25.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/02/2021, Publicado no DJE 09/02/2021).
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Alta Floresta/MT, 8 de fevereiro de 2023.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
08/02/2023 18:10
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 18:10
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 18:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/08/2022 21:50
Decorrido prazo de FERNANDA VOLPE DOS SANTOS em 23/08/2022 23:59.
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18/08/2022 15:54
Conclusos para despacho
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18/08/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2022 14:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/08/2022 04:30
Publicado Sentença em 11/08/2022.
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11/08/2022 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 17:15
Juntada de Projeto de sentença
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09/08/2022 17:15
Julgado procedente em parte do pedido
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15/06/2022 14:37
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2022 18:01
Conclusos para despacho
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09/06/2022 15:17
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2022 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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09/06/2022 14:20
Recebimento do CEJUSC.
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09/06/2022 14:19
Audiência Conciliação juizado não-realizada para 09/06/2022 13:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA.
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09/06/2022 14:18
Juntada de Termo de audiência
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09/06/2022 13:18
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2022 17:41
Recebidos os autos.
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06/06/2022 17:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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23/05/2022 20:19
Juntada de entregue (ecarta)
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23/05/2022 20:16
Juntada de entregue (ecarta)
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09/05/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2022 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2022 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 16:47
Juntada de Outros documentos
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28/04/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 10:38
Audiência Conciliação juizado designada para 09/06/2022 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA.
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28/04/2022 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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