TJMT - 1006163-38.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Especializada Direito Bancario
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 02:13
Recebidos os autos
-
05/05/2025 02:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/03/2025 17:39
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 17:57
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
07/02/2025 02:06
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME OLIVEIRA CIDRAO em 06/02/2025 23:59
-
07/02/2025 02:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/02/2025 23:59
-
06/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/02/2025 23:59
-
06/02/2025 02:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/02/2025 23:59
-
17/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 14:13
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 14:13
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2024 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2024 14:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/11/2024 16:07
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/10/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 17:34
Expedição de Outros documentos
-
21/10/2024 17:34
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
21/10/2024 16:40
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/10/2024 23:59
-
07/10/2024 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 09:21
Expedição de Outros documentos
-
06/10/2024 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2024 09:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/09/2024 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2024 14:48
Expedição de Mandado
-
30/04/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 09:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/03/2024 23:59
-
05/04/2024 08:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/03/2024 23:59
-
05/04/2024 02:11
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
05/04/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
27/03/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 12:52
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2024 12:52
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
14/03/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 15:52
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2024 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
18/11/2023 07:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 10:54
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 16:01
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2023 11:32
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2023 18:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2023 17:57
Expedição de Mandado
-
27/01/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 15:30
Expedição de Outros documentos
-
27/12/2022 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/12/2022 15:14
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2022 18:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2022 17:36
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 20:39
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 02:38
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
06/10/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte autora para se manifestar acerca da certidão do Sr.
Oficial de justiça, especialmente quanto a não citação da parte requerida, dando o devido prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Outrossim, eventualmente entenda existir necessidade de nova tentativa de diligência e pedido de expedição de novo mandado, desde já, intimo a Parte Autora para no mesmo prazo acima, nos termos da Portaria 01/17/GAB dar o regular prosseguimento ao feito COMPROVANDO O PAGAMENTO DE DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, nos termos do Provimento nº 14/2016 – CGJ, que implantou o projeto piloto de controle dos depósitos judiciais das diligências dos oficiais de justiça na Comarca de Cuiabá/MT, senão vejamos: Art. 4º A guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br). § 1º Ao valor da diligência será acrescido importância referente a tarifa bancária. § 2º Fica autorizado a emissão de uma única guia para realização de diversas diligências, ainda que em zonas de cumprimentos diferenciadas, desde que referentes ao mesmo processo. § 3º Em caso de complementação do valor da diligência, a parte deverá emitir guia específica para essa finalidade, devendo indicar, em campo próprio, o ato que se pretende complementar. § 4º O Sistema de Arrecadação Bancária identificará a compensação do pagamento da guia em até 48 (quarenta e oito) horas.
Ainda, a fim de que não se alegue ignorância no futuro, informo que a emissão da guia para pagamento de diligência pode ser acessada pelo link “Emissão de Guias Online”, ou ainda, na aba “serviços” e após no link “Guia”, ambos contidos no sítio www.tjmt.jus.br, ou ainda, diretamente no endereço eletrônico arrecadaçã[email protected].
Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC.
Cuiabá-MT, 3 de outubro de 2022.
Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT -
04/10/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 09:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2022 09:16
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2022 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2022 13:04
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 09:56
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME OLIVEIRA CIDRAO em 28/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 22:02
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 14:45
Decisão interlocutória
-
15/07/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 18:14
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 01:30
Publicado Sentença em 07/07/2022.
-
07/07/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ S E N T E N Ç A Processo: 1006163-38.2021.8.11.0041 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S.A.
REU: JOSE GUILHERME OLIVEIRA CIDRAO Vistos etc.
Sabe-se que, nos precisos termos do Art. 1022 do CPC, os embargos de declaração constituem modalidade recursal cabível para sanar obscuridade, contradição (inciso I), ou omissão (inciso II) no pronunciamento judicial objeto do recurso, ostentando caráter integrativo ou aclaratório, cabendo à parte Recorrente apontar na petição do recurso o ponto obscuro, omisso ou contraditório (Art. 1023, CPC) que merece ser sanado.
No caso em apreço, é evidente o inconformismo da parte Embargante, pois a pretexto de sanar vício de intelecção do julgado, levanta suposto erro de julgamento para rechaçar o posicionamento adotado, olvidando-se que deve se valer das vias recursais cabíveis, e não opor aclaratórios, cuja natureza é, por essência, integrativa.
Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria decidida, que é o que se pretende, devendo esta ser impugnada mediante espécie recursal própria.
Nesse sentido, exaustiva jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. 1.
Revelam-se improcedentes os Embargos Declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade (art. 535 do CPC). 2.
Inaplicável, o disposto no 1.037, II, do CPC/2015.
Desse modo, conforme jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça na vigência do CPC/1973, a existência de repercussão geral reconhecida pelo STF não obsta o julgamento de Recursos Especiais, ainda que sob a chancela dos recursos repetitivos, no âmbito do STJ. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 779685 MG 2005/0148791-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AMBIENTAL.
AÇÃO POPULAR.
DECISUM QUE ANULOU A SENTENÇA E DETERMINOU CONEXÃO COM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO.
INVIABILIDADE. 1.
Cuida-se de Embargos de Declaração contra Acórdão da Segunda Turma do STJ que confirnou decisum do Tribunal a quo que anulou a sentença e determinou o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular prosseguimento do processo, com a reunião desta demanda à Ação Civil Pública 2007.35.00.007454-0 perante o juízo prevento, em face da conexão entre ambas. 2.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 3.
Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia.
O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007. 4.
No que concerne ao combate ao argumento de que "a sentença adota excesso de formalismo", observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto esgrimido passa pela revisitação ao acervo probatório, vedada em Recurso Especial, consoante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5.
A decisão do Tribunal de origem traz a satisfação do objetivo maior, qual seja a reparação da área degradada.
Isso, se aliado ao fato de que, além das obrigações de fazer e não fazer, o causador do dano ambiental deve ser condenado a compensar financeiramente a coletividade pelo dano causado. 6.
Correto o Acórdão embargado, que conheceu parcialmente do Recurso Especial e nessa extensão negou-lhe provimento. 7.
Não há lacuna na apreciação do decisum embargado.
As alegações do embargante não têm o intuito de solucionar omissão, contradição ou obscuridade, mas denotam a vontade de rediscutir o julgado. 8.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1729044 GO 2018/0039183-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO - OMISSÃO – VÍCIO INEXISTENTE – INTENÇÃO DO EMBARGANTE DE REDISCUTIR MATÉRIAS JÁ ANALISADAS – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS DESPROVIDOS.
O julgador está adstrito a apresentar os fundamentos nos quais apoia suas convicções e não a tecer considerações acerca de todos os preceitos legais e teses desenvolvidas pelas partes.
Os Embargos que traduzem mera insatisfação do recorrente, com o não acolhimento da sua tese; o seu inconformismo em relação ao mérito, deve, se for o caso, ser levado à Instância Superior, através dos meios processuais adequados.
Inexistindo a omissão suscitada, impõem-se a rejeição dos embargos declaratórios. (ED 135000/2014, DES.
SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 11/11/2014, Publicado no DJE 17/11/2014) (TJ-MT - ED: 01350000420148110000 135000/2014, Relator: DES.
SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 11/11/2014, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2014) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO MATERIAL – VÍCIO INEXISTENTE – INTENÇÃO DO EMBARGANTE DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS.
Se não há, no acórdão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas o mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, não há outro caminho senão o desprovimento dos embargos de declaração.
Não existindo qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, os embargos devem ser rejeitados. (ED 5101/2019, DESA.
MARIA APARECIDA RIBEIRO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 11/03/2019, Publicado no DJE 19/03/2019) (TJ-MT - ED: 0005101742019811000051012019 MT, Relator: DESA.
MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 11/03/2019, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 19/03/2019) Isto posto, e por vislumbrar que os embargos de declaração pretendem apenas rediscutir o mérito e matérias já decididas, rejeito-os.
P.
R.
I.
C.
Cuiabá, 5 de julho de 2022. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
05/07/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 09:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/06/2022 14:09
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME OLIVEIRA CIDRAO em 27/06/2022 23:59.
-
20/06/2022 19:02
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 19:02
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 01:52
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 22:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2022 02:36
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
02/06/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
02/06/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 13:53
Decisão interlocutória
-
24/05/2022 16:47
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2022 10:32
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2022 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2022 16:11
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 19:47
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 20:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2021 20:38
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2021 16:04
Expedição de Mandado.
-
10/09/2021 12:59
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 08:23
Publicado Intimação em 01/09/2021.
-
01/09/2021 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
30/08/2021 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 14:44
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 20:31
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME OLIVEIRA CIDRAO em 12/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 20:31
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 12/04/2021 23:59.
-
10/03/2021 04:40
Publicado Decisão em 10/03/2021.
-
10/03/2021 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
08/03/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 15:57
Concedida a Medida Liminar
-
08/03/2021 13:04
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 14:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/03/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 17:34
Recebido pelo Distribuidor
-
26/02/2021 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
26/02/2021 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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