TJMT - 1002125-90.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 17:31
Juntada de Certidão
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17/05/2023 07:05
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 04:35
Publicado Sentença em 16/05/2023.
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16/05/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA PROCESSO: 1002125-90.2023.8.11.0015.
REQUERENTE: CAMILA LEIA MONTEIRO BATTIROLA REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Trata-se de ação de reclamação proposta por CAMILA LEIA MONTEIRO BATTIROLA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., devidamente qualificados nos autos.
As partes pleiteiam pela homologação de acordo realizado em minuta id. 117354934, acordam as partes, que o reclamado compromete-se a disponibilizar através do e-mail ([email protected]), no prazo máximo de até 15 (quinze) dias úteis, o envio de 3 (três) vouchers ao Autor, sendo que cada voucher corresponde a 1 passagem de ida e 1 de volta (exclusivamente sob a tarifa MAIS AZUL) para qualquer trecho doméstico regular operado pela empresa (exceto multitrechos e STOPOVER) com validade de 12 (doze) meses da data em que este acordo foi celebrado para realização da viagem de ida e volta.
Nesse quadrante processual, e à luz dos poderes de direção conferidos ao Juiz na condução da demanda, com permissivo legal no artigo 355, I do Código de Processo Civil, conheço diretamente do pedido e passo a julgar antecipadamente a lide.
Como é cediço, o julgamento antecipado homenageia o princípio da economia processual, permitindo uma rápida prestação da tutela jurisdicional às partes e à comunidade, evitando-se longas e desnecessárias instruções.
Verifico que as cláusulas do acordo extrajudicial realizado se encontram regulares e preenche os requisitos legais.
Conforme se extrai do teor do conteúdo do expediente que instrumentalizou o acordo não foram estabelecidas cláusulas exorbitantes e/ou que possam receber a pecha de ilegais, de sorte que nenhum óbice se apresenta à homologação do acordo firmado nos autos, já que em consonância com os ditames legais.
Mister discorrer que a atividade jurisdicional tem por finalidade justamente a pacificação social por meio da solução dos litígios que lhe são submetidos a julgamento, assim, havendo autocomposição entre as partes nada mais resta senão homologá-lo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 57 da lei 9.099/95 e no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO e autocomposição, e, em consequência JULGAR EXTINTO o presente feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, III, a, do Código de Processo Civil.
Consigno ainda que em caso de descumprimento do aludido acordo, as partes valer-se-ão dos meios jurídicos adequados para eventual execução.
Registro automático da sentença com sua publicação, dispensado o uso do livro respectivo, a teor do art. 317, § 4.º, da CNGC.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se.
Sem ônus sucumbenciais, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
P.
I.
C.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop/MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Thiago Máximo da Silva Juiz Leigo Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face de causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo (a) juiz (a) leigo (a) no regular exercício do seu mister, sob a orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, logo, merece a aprovação deste juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995 e art. 8º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema) João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
15/05/2023 12:42
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 12:41
Expedição de Outros documentos
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14/05/2023 18:19
Expedição de Outros documentos
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14/05/2023 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2023 18:19
Expedição de Outros documentos
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14/05/2023 18:19
Juntada de Projeto de sentença
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14/05/2023 18:19
Homologada a Transação
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10/05/2023 18:14
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 15:25
Juntada de Termo de audiência
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10/05/2023 15:23
Audiência de conciliação realizada em/para 10/05/2023 15:15, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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10/05/2023 12:19
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/04/2023 01:08
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/04/2023 23:59.
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03/03/2023 15:19
Expedição de Outros documentos
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03/03/2023 15:19
Expedição de Outros documentos
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13/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1002125-90.2023.8.11.0015 POLO ATIVO:CAMILA LEIA MONTEIRO BATTIROLA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: JOHN LINCOLN SANTOS TEIXEIRA POLO PASSIVO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 26 Data: 10/05/2023 Hora: 15:15 , no endereço: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 . 10 de fevereiro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
10/02/2023 15:45
Expedição de Outros documentos
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10/02/2023 15:45
Expedição de Outros documentos
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10/02/2023 15:45
Audiência de conciliação designada em/para 10/05/2023 15:15, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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10/02/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
14/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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