TJMT - 1001413-25.2023.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 08:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MARTINS em 09/09/2025 23:59
-
12/09/2025 08:18
Decorrido prazo de DINEIA DE SOUZA COSTA em 09/09/2025 23:59
-
21/08/2025 01:46
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
19/08/2025 21:44
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 17:07
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2025 17:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/07/2025 13:51
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:25
Decorrido prazo de DINEIA DE SOUZA COSTA em 08/04/2025 23:59
-
02/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
02/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 16:22
Expedição de Outros documentos
-
11/02/2025 15:33
Determinada diligência
-
15/10/2024 18:08
Conclusos para decisão
-
05/10/2024 02:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MARTINS em 04/10/2024 23:59
-
04/10/2024 13:16
Juntada de Petição de resposta
-
27/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2024 13:53
Recebidos os autos
-
25/09/2024 13:53
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
25/09/2024 13:53
Juntada de certidão da contadoria
-
20/09/2024 02:09
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MARTINS em 19/09/2024 23:59
-
17/09/2024 13:07
Juntada de Petição de resposta
-
05/09/2024 02:35
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 17:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/09/2024 17:32
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
03/09/2024 17:50
Expedição de Outros documentos
-
03/09/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 18:01
Conclusos para decisão
-
20/07/2024 02:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MARTINS em 19/07/2024 23:59
-
20/07/2024 02:12
Decorrido prazo de DINEIA DE SOUZA COSTA em 19/07/2024 23:59
-
05/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2024 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2024 18:59
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 17:54
Juntada de Petição de resposta
-
22/04/2024 01:21
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2024 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2023 17:50
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 12:30
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MARTINS em 06/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 10:19
Juntada de Petição de resposta
-
15/06/2023 07:51
Decorrido prazo de DINEIA DE SOUZA COSTA em 14/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:22
Publicado Despacho em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 16:27
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/06/2023 00:26
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO DESPACHO 1001413-25.2023.8.11.0040 DINEIA DE SOUZA COSTA FRANCISCO DAS CHAGAS MARTINS Vistos etc.
Sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, manifeste-se a exequente, no prazo de 05 dias. Às providências. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito -
03/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 08:02
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2023 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 00:00
Intimação
Processo: º 1001413-25.2023.8.11.0040 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Certifico e dou fé nos termos da legislação vigente, em cumprimento ao artigo 203, § 4º do CPC, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte Autora/reclamante, para querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando a contestação aportada aos autos.
Sorriso/MT, 01 de Junho de 2023.
ELITE CAPITANIO, Analista/Técnica Judiciária. -
01/06/2023 19:15
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 08:27
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
28/02/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 16:35
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 01:21
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO DECISÃO Processo nº. 1001413-25.2023.8.11.0040 Vistos etc.
Intime-se a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo, incidir multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Não havendo cumprimento voluntário, deverá a parte exequente apresentar atualização do débito com a incidência da multa acima referida, em 05 (cinco) dias, prazo este subsequente ao assinalado no item anterior, independente de nova intimação, sob pena de arquivamento.
Com o cálculo, retornem os autos conclusos para análise dos demais pedidos formulados pela parte exequente.
Ainda para a hipótese de ausência de cumprimento voluntário, e desde que expressamente assim requerido, fica desde logo deferida a expedição de certidão em favor da parte credora, na forma do art. 517, §2º, do CPC, para fins de protesto.
Nesse caso, o valor considerado será aquele calculado na forma do item anterior, devendo ser providenciada a certidão preliminarmente à conclusão. Às providências. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito -
13/02/2023 13:57
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 13:57
Decisão interlocutória
-
13/02/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 08:46
Juntada de Petição de resposta
-
13/02/2023 08:37
Juntada de Petição de resposta
-
10/02/2023 17:12
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 17:12
Decisão interlocutória
-
10/02/2023 16:24
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 16:24
Juntada de Certidão
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10/02/2023 16:24
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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10/02/2023 16:16
Juntada de Certidão
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10/02/2023 16:15
Juntada de Certidão
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10/02/2023 16:02
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2023 16:02
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
10/02/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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