TJMT - 1018141-92.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 16:25
Juntada de Certidão
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11/08/2023 01:25
Recebidos os autos
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11/08/2023 01:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/07/2023 14:48
Arquivado Definitivamente
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11/07/2023 14:48
Transitado em Julgado em 24/04/2023
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21/04/2023 06:52
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 06:52
Decorrido prazo de MANOEL CONCEICAO DA SILVA em 20/04/2023 23:59.
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04/04/2023 03:30
Publicado Sentença em 04/04/2023.
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04/04/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1018141-92.2022.8.11.0003.
AUTOR: MANOEL CONCEICAO DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos etc.
Decido e Fundamento.
O caso comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de prova, pois se trata de matéria de direito e a prova produzida dá suporte ao julgamento da lide no estado em que se encontra.
Sendo assim, face aos princípios da celeridade e economia processual, e com suporte artigo 355, I, do Código de Processo Civil, conheço diretamente do pedido.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c.c Indenização por Danos Morais proposta pela parte autora em face do requerido, na qual alega em síntese que, o demandado negativou o seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito pelo debito descrito na inicial no valor de R$ 212,73 (duzentos e doze reais e setenta e três centavos) com suposto nº 000000250834520, datado em 13/10/2021., o qual alega desconhecer, pois nunca assinou o contrato descrito acima e nunca teve nenhum vínculo com a promovida.
O requerido em sua defesa, suscitou preliminares e no mérito a improcedência da ação. É o breve relatório, embora seja dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Das preliminares: Afasto a preliminar de comparecimento pessoal da parte autora em juízo, vez que, participou da audiência de conciliação.
Afasto também a preliminar de incompetência do juizado especial (perícia grafotécnica), haja vista que, os documentos são suficientes para o deslinde da causa.
Rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida, pois não subsiste ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Não havendo mais preliminares a serem analisadas, passo a julgar o mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é consumerista (arts. 2º, parágrafo único, e 3º, CDC), incidindo as normas protetivas da Lei n. 8.078/90 e, consequentemente, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora ante sua hipossuficiência técnica diante da ré, a teor do disposto no artigo 6º do Codex.
Além disso, o Código de Processo Civil estabelece no artigo 373 do Código de Processo Civil que compete ao autor apresentar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I), ao passo que compete ao requerido a apresentação de fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor (inciso II).
Após detida análise dos autos, verifico que ao contrário dos argumentos apresentados pela parte autora de que o seu nome foi negativado indevidamente, a reclamada comprovou a relação jurídica entre as partes, por meio do contrato devidamente assinado pela autora (acompanhado de seus documentos oficiais – RG), extratos de movimentação bancária e demonstrativo de evolução de dívida.
Por sua vez, a parte demandante não apresentou impugnação específica quanto aos fatos e documentos trazidos pela requerida em sua defesa, o que corrobora coma existência da relação jurídica entre as partes, o que afasta qualquer possibilidade de que a contratação tenha sido realizada por terceiros.
Nesse contexto, não há se falar realização de perícia grafotécnica como pretende a parte autora em sua impugnação à contestação.
Dessa feita, não há que se falar em declaração de inexistência de relação jurídica, muito menos em indenização a título de danos morais, pois não comprovada qualquer ilegalidade no proceder da parte reclamada.
Com relação a alegação da parte autora sobre a notificação a respeito do débito, cumpre esclarecer que, cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito e não à parte reclamada, o dever de notificar previamente o devedor acerca de possível negativação, nos termos da Súmula 359 do STJ.
No que tange ao pedido do reclamado em condenação nas penalidades da litigância de má-fé, entendo que não deve ser deferida, uma vez que se trata, no caso, do livre exercício do direito constitucional de ação.
Por fim, é o entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SP AgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
O novo CPC previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado (o que não é o caso). É o teor do recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: “O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada”- STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
Dispositivo: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.
Com arrimo no que dispõe o art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Cumpra-se.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MMº.
Juiz de Direito.
Paulo Henrique Gaspar da Silva Juiz Leigo Vistos, etc.
Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Publicada no PJE.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação à sentença, arquive-se com as baixas necessárias.
Rondonópolis-MT, data registrada no sistema.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
31/03/2023 18:01
Expedição de Outros documentos
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31/03/2023 18:01
Juntada de Projeto de sentença
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31/03/2023 18:01
Julgado improcedente o pedido
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02/03/2023 13:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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28/02/2023 17:01
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2023 03:31
Decorrido prazo de MANOEL CONCEICAO DA SILVA em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 03:31
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 17/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 10:29
Conclusos para julgamento
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17/02/2023 10:28
Juntada de Termo de audiência
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17/02/2023 10:27
Audiência de conciliação realizada em/para 17/02/2023 10:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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10/02/2023 10:51
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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10/02/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 08:55
Juntada de Petição de manifestação
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09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1018141-92.2022.8.11.0003 POLO ATIVO: MANOEL CONCEICAO DA SILVA POLO PASSIVO: ITAU UNIBANCO S.A.
INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - HÍBRIDA Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito, Dr(a).
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH, a audiência de conciliação será realizada por vídeo conferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020, podendo a parte comparecer presencialmente às dependências do fórum caso não possua recursos tecnológicos .
Dados da audiência: Tipo: de Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO Data: 17/02/2023 Hora: 10:00 , (fuso horário de Mato Grosso - menos uma hora de Brasília), a ser realizada por videoconferência, ou, de forma presencial na sede do 1° Juizado Especial, no endereço: Rua Rio Branco, 2299, Bairro Guanabara, Fórum Desembargador William Drosghic, Rondonópolis - MT - CEP: 78710-100.
Caso as partes optem pela audiência por videoconferência deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado através do link abaixo. link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTZmNGFiMWQtNzAzMy00MTVkLWJhMGQtYjM0NWJjMDczYTU5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%227a339837-3bc3-46a9-8be5-0ab38ffa98eb%22%7d ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
CHAT via whatsapp para dúvidas e informações sobre a audiência de conciliação através do link abaixo.
Ingresse no grupo whatsapp dos(as) Conciliadores(as) através do QRCode abaixo para CHAT e acompanhar a pauta de audiências.
Instruções: Abrir o aplicativo do WhatsApp e clicar no ícone da câmera.
Após, apontar para o QRCode abaixo.
Tel. (65) 9 9256-8292) segue abaixo link do grupo: link link https://chat.whatsapp.com/BJlfDFf1MKUHhheNJEVnVI Instruções para a audiência por videoconferência: · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartfone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido e aplicação da contumácia/revelia.
Em razão da prorrogação do período previsto na Portaria-Conjunta n. 249 do TJMT, determinando o fechamento das unidades judiciárias até 27/07/2020 (Portaria-Conjunta 399/2020-PRES-CGJ), informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected].
Rondonópolis, 8 de fevereiro de 2023. (assinatura digital QRCode) KAMILA CARVALHO DE AMORIM Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito SEDE DO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS E INFORMAÇÕES: Rua Rio Branco, 2299, Bairro Jardim Guanabara, Fórum Desembargador William Drosghic, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 TELEFONE: (66) 3410-6100, ramal 6227 – e-mail: [email protected], Celular: 65 9 9256-8292 (whatsapp). -
08/02/2023 18:22
Expedição de Outros documentos
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29/12/2022 15:55
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2022 15:08
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/09/2022 23:59.
-
14/08/2022 05:42
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 14:39
Decorrido prazo de MANOEL CONCEICAO DA SILVA em 12/08/2022 23:59.
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05/08/2022 03:47
Publicado Despacho em 05/08/2022.
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05/08/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 17:58
Conclusos para despacho
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02/08/2022 09:03
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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02/08/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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29/07/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 08:24
Audiência de Conciliação designada para 17/02/2023 10:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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29/07/2022 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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