TJMT - 1010557-35.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 15:24
Juntada de Certidão
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03/08/2024 02:15
Recebidos os autos
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03/08/2024 02:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/06/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 17:08
Juntada de Alvará
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29/05/2024 15:07
Processo Reativado
-
30/04/2024 01:09
Decorrido prazo de HENCE STORE COMERCIO E SERVICOS LTDA em 29/04/2024 23:59
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30/04/2024 01:09
Decorrido prazo de ROSA LINO DE OLIVEIRA em 29/04/2024 23:59
-
30/04/2024 01:09
Decorrido prazo de NAYARA GOES DE OLIVEIRA em 29/04/2024 23:59
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16/04/2024 01:08
Publicado Sentença em 15/04/2024.
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13/04/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 20:44
Expedição de Outros documentos
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11/04/2024 20:44
Juntada de Projeto de sentença
-
11/04/2024 20:44
Homologada a Transação
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03/04/2024 14:10
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 13:50
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2024 17:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/03/2024 09:21
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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18/03/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2024 09:31
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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11/03/2024 19:04
Conclusos para decisão
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10/03/2024 08:32
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2024 03:31
Decorrido prazo de NAYARA GOES DE OLIVEIRA em 06/03/2024 23:59.
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09/03/2024 09:38
Decorrido prazo de ROSA LINO DE OLIVEIRA em 06/03/2024 23:59.
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08/03/2024 10:18
Publicado Edital intimação em 28/02/2024.
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08/03/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 13:33
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 03:28
Decorrido prazo de HENCE STORE COMERCIO E SERVICOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 09:23
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
13/01/2024 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 08:23
Expedição de Outros documentos
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10/01/2024 08:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/01/2024 15:29
Processo Reativado
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08/01/2024 10:24
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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22/12/2023 03:28
Arquivado Definitivamente
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22/12/2023 03:28
Transitado em Julgado em 22/01/2024
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22/12/2023 03:28
Decorrido prazo de ROSA LINO DE OLIVEIRA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 09:09
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MÚLTIPLO em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 09:09
Decorrido prazo de HENCE STORE COMERCIO E SERVICOS LTDA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 09:09
Decorrido prazo de NAYARA GOES DE OLIVEIRA em 19/12/2023 23:59.
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04/12/2023 00:53
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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04/12/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 10:07
Expedição de Outros documentos
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30/11/2023 10:07
Juntada de Projeto de sentença
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30/11/2023 10:07
Julgado improcedente o pedido
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24/05/2023 22:22
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 14:19
Juntada de Petição de documento de identificação
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18/05/2023 11:30
Juntada de Petição de documento de identificação
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17/05/2023 08:45
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 09:09
Decorrido prazo de HENCE STORE COMERCIO E SERVICOS LTDA em 10/04/2023 23:59.
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30/03/2023 02:00
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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30/03/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 16:11
Expedição de Outros documentos
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23/03/2023 15:14
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 24/05/2023 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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23/03/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 10:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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01/10/2022 13:34
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2022 15:33
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2022 18:27
Conclusos para julgamento
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26/09/2022 18:26
Juntada de Termo de audiência
-
26/09/2022 18:23
Audiência Conciliação juizado realizada para 26/09/2022 18:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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23/09/2022 10:06
Juntada de Petição de documento de identificação
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23/08/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2022 06:24
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 05/08/2022 23:59.
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24/07/2022 05:05
Juntada de entregue (ecarta)
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13/07/2022 18:46
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 11/07/2022 23:59.
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13/07/2022 18:43
Decorrido prazo de HENCE STORE COMERCIO E SERVICOS LTDA em 12/07/2022 23:59.
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13/07/2022 18:42
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 11/07/2022 23:59.
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13/07/2022 18:42
Decorrido prazo de ROSA LINO DE OLIVEIRA em 12/07/2022 23:59.
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11/07/2022 11:35
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2022 13:27
Decorrido prazo de NAYARA GOES DE OLIVEIRA em 08/07/2022 23:59.
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05/07/2022 09:39
Publicado Decisão em 05/07/2022.
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05/07/2022 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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05/07/2022 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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05/07/2022 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP DECISÃO Processo: 1010557-35.2022.8.11.0015.
AUTOR: NAYARA GOES DE OLIVEIRA, ROSA LINO DE OLIVEIRA RÉU: HENCE STORE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MÚLTIPLO
Vistos. 1- Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, ajuizada por Nayara Goes de Oliveira e Rosa Lino de Oliveira em face de Hence Store Comercio E Serviços LTDA e Banco Losango S.A, devidamente qualificados (ID. 87668396). 2- Com fundamento nos princípios da simplicidade, oralidade, informalidade, economia processual e celeridade que regem o sistema dos Juizados Especiais, bem como em interpretação extensiva ao artigo 38 da Lei n. 9.099/1995, dispenso o relatório. 3- Desta forma, uma vez atendidos os requisitos insculpidos nos artigos 319 e 320 do CPC, recebo a inicial com os inclusos documentos e, por conseguinte, passo a decidir acerca do pedido de liminar em tutela de urgência.
Pois bem. 4- A antecipação dos efeitos da tutela de mérito, em tese, é cabível desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, disciplina o art. 300, caput, do CPC, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. 5- Sem qualquer poder discricionário, o julgador deve averiguar a existência destes dois requisitos.
Se evidenciados, deve atender o pleito in limine.
Caso contrário, deve aprofundar a análise, o que geralmente se revela possível novamente se surgirem fatos e provas novas, se tiver ponderabilidade à audiência de justificação ou depois de realizada a instrução processual, já que a qualquer momento é cabível ao autor requerer a tutela de urgência ou nela insistir. 6- Outrossim, imperioso ressaltar que, a tutela de urgência recomenda cautela, inclusive, não se descartando exigir caução idônea, que, todavia, pode ser dispensada se constatada hipossuficiência da parte.
De todo modo, se for de natureza antecipada (mérito), e não de mera guarida ao resultado útil do processo (cautelar), não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 7- Nessa toada, conforme disposto no artigo 77, inciso I, do CPC, os litigantes em geral devem expor os fatos em juízo conforme a verdade, respondendo por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé (artigo 81 do CPC). 8- Assim, considerando que a parte autora trouxe elementos hábeis para demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários e indispensáveis à concessão da tutela pleiteada, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, verifico que tal pedido deve prosperar, conforme restará demonstrado. 9- No caso sob análise, a parte autora pleiteia o acolhimento do pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, para que as rés suspendam as cobranças das parcelas vincendas, referentes a compra do aparelho celular, bem como se abstenham de inscrever o seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, sob o argumento de que a autora Nayara, por meio de rede social, negociou em 28.01.2022, um aparelho celular Iphone 8 Plus, 64GB, na cor rose, de vitrine, o qual segundo a vendedora estava em perfeitas condições de uso, pelo valor de R$ 5.085,76 (cinco mil e oitenta e cinco reais e setenta e seis centavos) parcelado em 16 vezes de R$ 317,86 (trezentos e dezessete reais e oitenta e seis centavos), representadas por boletos de cobrança em nome de sua avó, Sra.
Rosa Lino de Oliveira .
Sustenta, ainda que, após uma semana da compra, perceberam que o aparelho continha um vício, ao qual travava sua tela e por isso não funcionava nas condições ofertadas durante as tratativas da compra, e, após, reclamação lhe ofertaram um modelo Iphone X, 64GB, na cor branca, e uma diferença de R$ 300,00 (trezentos reais) devido a mudança de aparelho, o que foi aceito, porém, esse também apresentou defeitos, e após fazer análise do celular em empresa especializada constataram que o aparelho estava com peças alteradas, o que impossibilitava o seu bom funcionamento (ID. 87668396). 10- Com efeito, os documentos apresentados pelas autoras, em especial aqueles acostados nos ID’s. 87669986 a 87672495, juntamente com a petição inicial (ID. 87668396) dão suporte, em sede de cognição sumária, à pretensão pleiteada, uma vez que evidenciam a probabilidade do direito invocado, de modo que, este Juízo pode e deve considerar a presunção de boa-fé das alegações autorais. 11- Assim sendo, verifico que encontra-se preenchido o primeiro requisito insculpido no artigo 300 do CPC, consistente na probabilidade do direito aduzido, ainda mais para os fins colimados de mera probabilidade do direito, reversível a qualquer momento. 12- Outrossim, é indubitável o perigo de dano no caso em apreço, mormente ante a continuidade da cobrança dos boletos referente a aparelho de celular que não está em perfeitas condições de uso, e possibilidade de inserção dos dados da autora nos órgãos de proteção ao crédito, o que poderá causar além de prejuízo financeiro, consequências danosas e irreversíveis. 13- Ademais, convém destacar a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, uma vez que, levando-se em consideração os conceitos de consumidor e de fornecedor estampados nos artigos 2º e 3º ambos do CDC, conclui-se que, a parte ré está sujeita às delimitações e implicações decorrentes das relações de consumo. 14- Por derradeiro, não há que se falar em irreversibilidade da medida, porquanto, caso seja constatada (ao final da demanda) a improcedência dos pedidos, poderão ser adotadas as medidas pertinentes para o cumprimento de eventuais obrigações.
Ademais, a concessão da tutela provisória não acarretará prejuízos à ré, nem prejudicará o prosseguimento normal do litígio, uma vez que a medida liminar poderá ser modificada ou revogada a qualquer tempo. 15- Isto posto, com fundamento no artigo 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, e, por conseguinte, DETERMINO à parte ré que SUSPENDA, IMEDIATAMENTE, AS COBRANÇAS DOS BOLETOS REFERENTES AS PARCELAS 04 A 16, EMITIDOS EM NOME DE ROSA LINO DA SILVA, REFERENTES A COMPRA DO APARELHO CELULAR IPHONE 8 PLUS, 64GB, NA COR ROSE, bem como SE ABSTENHAM DE INSCREVER O NOME DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, até julgamento final da demanda. 16- Passando adiante, em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, como direito básico do consumidor, a postulação faz sentido, revelando-se condizente, inclusive, por conta do dever irretorquível de expor os fatos conforme a verdade, sob risco de receber a pecha de improbus litigator, conforme já frisado, facilitar-lhe a defesa de seus direitos, sobretudo a inversão do ônus probatório, que pediu expressamente a seu favor e merece acolhimento. 17- Assim, a pretendida inversão do ônus da prova deve ser conferida, a teor do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, posto que da exposição dos fatos afloram alegações verossímeis que podem configurar vulnerabilidade e hipossuficiência técnica da parte autora em relação à parte ré. 18- Por conseguinte, defiro o pedido de inversão do ônus da prova. 19- Cite-se a parte ré, intimando-a, ainda, para comparecer à audiência de conciliação, oportunidade em que poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, se a pretensão extrapolar 20 (vinte) salários-mínimos, ou defesa escrita no prazo legal, após a realização da audiência, nos termos do Enunciado 04 do Encontro de Juízes dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 20 da Lei n. 9.099/95). 20- Intimem-se as partes, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, se não o tiver, cientificando-as de que o não acesso à sala virtual ou não comparecimento à audiência presencial na data e horário designados acarretará em contumácia ou revelia, averiguados os seus efeitos, conforme o caso (artigos 20 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995). 21- Consigno, por oportuno, que a ausência de contestação importa, do mesmo modo, em revelia. 22- Na hipótese da contestação estar instruída com documentos ou nela forem arguidas preliminares ou matérias prejudiciais, oportunizado será à parte autora replicá-la no ato ou no prazo legal, bem assim se a contestação não for apresentada na audiência, fica, desde já, ciente de tal possibilidade. 23- Por fim, se necessário, serve cópia da presente decisão, como mandado, carta precatória, ofício, carta de intimação/citação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sinop – MT, (datado eletronicamente). (Assinado digitalmente) João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
01/07/2022 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 11:22
Concedida a Medida Liminar
-
22/06/2022 03:42
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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22/06/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
15/06/2022 16:21
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 16:20
Audiência Conciliação juizado designada para 26/09/2022 18:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
-
15/06/2022 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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